As Clausulas Penais e as Arras, são tópicos que estão agregados no Código Civil, 2002, sob a tutela das Obrigações, mais especificamente, no Inadimplemento das Obrigações, desta forma classificados:
Capítulo V - Da Cláusula Penal (artigos 408 até 416)
A cláusula penal possui a característica da condicionalidade, já que o dever de pagar a pena convencional está subordinado a um evento futuro e incerto, o inadimplemento total ou parcial da prestação ou o cumprimento tardio da obrigação, por força de fato imputável ao devedor[2].
Antônio Joaquim Ribas (1820-1870), já se observava que
A pena convencional ou cláusula penal é a convenção accessoria do contracto, pela qual as partes se obrigão a certa prestação no caso de não execução, total ou parcial, da convenção principal. Assim, se a obrigação principal é nulla, nenhum valor tem a pena[3].[4]
Em consonância com os dizeres de Ribas, complementamos suas palavras com as de Tartuce:
Exemplificando, imagine-se o caso de um contrato cuja cláusula penal seja nula. A nulidade da cláusula penal (invalidade parcial), não prejudica a essência do contrato, em regra, diante do seu nítido caráter acessório. Ainda ilustrando, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Nos termos do art. 184, segunda parte, do CC/2002, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal[5].
Capítulo VI - Das Arras ou Sinal (artigos 417 até 420), que veremos mais à frente.
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DA CLÁUSULA PENAL
Conceito[6]
O art. 389[7] do CC/2002, estabelece a responsabilidade do devedor pelos prejuízos que causar ao credor em razão do descumprimento da obrigação assumida. Desta forma, devedor inadimplente seria obrigado ao pagamento de juros, correção monetária, custas de honorários, além das perdas e danos. Todavia, o processo de cobrança de perdas e danos, demanda que o credor prove o dano e as perdas.
Tentando evitar o prejuízo da produção de prova, por parte do credor, o CC remete-se a Cláusula Penal, um instituto que remonta o Direito Romano, chamado de stipuano poenae[8], onde o credor precisa demonstrar o descumprimento (do contrato) para exigir o cumprimento da Cláusula.
A Cláusula Penal é a penalidade destinada a evitar as consequências do inadimplemento absoluto ou do retardamento no cumprimento da obrigação, pois, uma vez definida, a clausula penal atua como obrigação acessória, mediante a qual o devedor obriga-se a dar alguma coisa de tal sorte a assegurar a execução do que foi pactuado, ou atuar como meio de compensação aos prejuízos do credor.
O autor[9], destaca que a clausula penal pode ser classificada como pena convencional moratória[10] ou compensatória[11]. Nestes casos, enquanto a primeira trata de casos como atrasos no pagamento, a segunda, atua nos danos físicos causados ao bem. Ainda nesta leitura, podemos reclassificar como positiva e negativa e, nestes casos, a positiva trata dos acréscimos que advirão ao contrato, como as multas, juros ou qualquer outro acréscimo que somar ao valor original devido. Em contrapartida, a negativa trata da perda de benefícios, como por exemplo, algum desconto que o devedor viria a ter direito.
Destaca ainda, que para que o devedor inadimplente seja obrigado a pagar perdas e danos, é necessário que tenha havido prejuízo e, que havendo previsão de Clausula Penal ou Arras, o devedor pagará o que estiver estipulado em razão da inadimplência, independente do prejuízo do credor, que poderá cobra-lo a parte[12]. Pode-se, então, vincular as perdas e danos, como parte do conceito de cláusula penal e, que assim, definimos seus objetivos principais:
Servir como sucedâneo pré-avaliado de perdas e danos[13];
Servir como reforço da obrigação (ou de intimidação), sabendo que havendo uma clausula penal, que determina o cumprimento em tempo, lugar e formas convencionadas, o devedor procurará cumprir com a imposição.
Não obstante a isto, ao credor somam-se as vantagens, visto que se reduz a necessidade de comprovação dos prejuízos e, a maior delas, o aumento da possibilidade de cumprimento da obrigação que foi convencionado entre credor e devedor.
Embora apresentem semelhanças, sendo ambas destinadas a ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em virtude do inadimplemento do devedor, é necessário distinguir, conforme aponta Nader, que estes institutos diferem basicamente, porque decorrem de convenção pela qual as partes estabelecem, previamente, os valores devidos na hipótese do descumprimento (neste caso, a clausula penal), enquanto as perdas e danos, a valoração é determinada em evento posterior a violação do contrato[14].
Quadro 1. Conceitos Gerais da Cláusula Penal
Conceito |
Cláusula penal é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual (CC, art. 408[15]) |
Natureza Jurídica |
A pena convencional tem a natureza de um pacto secundário e acessório, pois sua existência e eficácia dependem da obrigação principal (arts. 409[16]; 411[17] a 413[18]). |
Funções[19] |
A principal função da cláusula penal é atuar como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função secundária é servir de prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. |
Valor da cláusula penal |
A redução da cláusula penal pode ocorrer em dois casos: a) quando ultrapassar o limite legal (art. 412[20]); b) nas hipóteses previstas no art. 413 do estatuto civil. |
Espécies |
a) compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410[21]); b) moratória: quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411). |
Efeitos da cláusula penal |
Quando compensatória, abre-se para o credor a alternativa de: a) pleitear o valor da pena compensatória; b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou c) exigir o cumprimento da prestação. O art. 410 proíbe a cumulação de pedidos. Quando moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411). |
Institutos afins |
Perdas e danos: malgrado a semelhança com a cláusula penal, naquelas o valor é fixado pelo juiz, com base nos prejuízos provados, enquanto nesta o valor é antecipadamente arbitrado pelas próprias partes. Multa simples[22] ou cláusula penal pura: não tem relação com inadimplemento contratual, sendo estipulada para casos de infração de certos deveres, como a imposta ao infrator de trânsito. Multa penitencial[23]: ao contrário da cláusula penal, que é estabelecida em benefício do credor (art. 410), a multa penitencial é estabelecida contratualmente em favor do devedor, que terá a opção de cumprir a prestação devida ou pagar a multa. Arras penitenciais: ambas têm natureza acessória e por finalidade garantir o inadimplemento da obrigação. As arras, todavia, diversamente da cláusula penal, facilitam o descumprimento da avença, não podem ser reduzidas pelo juiz e são pagas por antecipação, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto. |
Fonte: LENZA apud GONÇALVES, 2011, pág. 675
A cláusula penal apresenta semelhanças com as Arras Penitenciais, conforme citado no Quadro 1, ambas são de natureza acessória e têm por finalidade garantir o adimplemento da obrigação, constituindo os seus valores prefixação das perdas e danos. Gonçalves[24], destaca entre elas, as seguintes diferenças:
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A cláusula penal atua como elemento de coerção, para evitar o inadimplemento contratual, mas as arras penitenciais, ao contrário, por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença. Sabem as partes que a pena é reduzida, consistindo somente na perda do sinal dado ou na sua devolução em dobro, nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos, como prescrevem o art. 420 do Código Civil e a Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal;
A primeira pode ser reduzida pelo juiz, em caso de cumprimento parcial da obrigação ou de montante manifestamente excessivo, sendo que tal não ocorre com as arras;
A cláusula penal torna-se exigível somente se ocorrer o inadimplemento do contrato, enquanto as arras são pagas por antecipação;
Aquela aperfeiçoa-se com a simples estipulação no instrumento, nada mais sendo necessário para completá-la, nem mesmo a entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto que é indispensável para a configuração das arras penitenciais.
As cláusulas penais, disciplinam as obrigações cujo objeto da prestação não seja dinheiro, uma vez que, para as obrigações que exigem esta forma de pagamento (em espécie), há que se aplicar o Art. 404[25] do CC/2002. De igual forma, é vedada a cobrança de prejuízo suplementares à clausula penal, muito embora, se houver expressa convenção entre as partes, o credor poderá cobrar os prejuízos efetivos que suplantarem a previsão representada na clausula penal, o que não impede, segundo SCAVONE[26], que o credor possa cobrar perdas e danos agregados ao processo, conforme já permitido nos artigos 389[27] e 395[28] da mesma legislação.
1.2 Exemplo de Clausulas Penais[29]
1.2.1 Exemplo 01 - Atraso na entrega.
Cláusula Y - Na eventualidade da não efetiva entrega das unidades permutadas após 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do final do prazo de 36 (trinta e seis) meses de prazo estabelecido para conclusão das obras, o PERMUTANTE DEVEDOR passará a pagar ao PERMUTANTE CREDOR uma quantia mensal, a título de indenização por aluguéis não recebidos, correspondente ao valor dos aluguéis de mercado sobre cada uma das unidades não entregues.
1.2.2 Modelo 02 - Ônus Advocatícios
Cláusula X - Sendo necessárias medidas judiciais para cobrança do valor devido, ou consignação dos créditos nos termos deste instrumento, a parte inadimplente ou vencida, suportará os ônus processuais e honorários advocatícios, desde já estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da demanda.
1.2.3 Modelo 03 - Rescisão por culpa.
Cláusula X - A eventual rescisão do presente contrato, por culpa de qualquer das partes, implicará na multa igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do negócio, a ser pago pela parte infratora à parte inocente.
1.3 Jurisprudências - Clausulas Penais
1.3.1 Jurisprudência 01
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de lícita a estipulação de cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor. Cabe ao magistrado, evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, reduzi-la equitativamente. É indevida a retenção cumulada da cláusula penal e das arras confirmatórias, pois configuraria bis in idem, já que derivadas de mesmo fato gerador (resilição do contrato pelo consumidor) Apelação desprovida.
(TJ-DF - APC: 20140111355138, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 06/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 457)[30].
1.3.2 Jurisprudência 02
EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. Parcelas do acordo pagas com atraso geram a incidência da cláusula penal acordada entre as partes.
(TRT-4 - AP: 00204521120135040205, Data de Julgamento: 25/08/2016, Seção Especializada em Execução)[31].
1.3.3 Jurisprudência 03
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COMPENSAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA VENDEDORA, CONFIGURANDO-SE A MORA INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL (LUCROS CESSANTES) OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 395 E 475 DO C.C DANO MORAL CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DO COMPRADOR "QUANTUM" BEM FIXADO LUCROS CESSANTES DEVIDOS (SÚMULA 162 DO TJSP)- RESOLUÇÃO CONTRATUAL DEVE VIR ACOMPANHADA DA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS (SÚMULA 543 DO STJ), INCLUINDO IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A INICIAL (ART. 408, C.C) IMPROCEDENTE PEDIDO ACERCA DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS APELADOS - REPARAÇÃO DEVIDA SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.
(TJ-SP - APL: 10031357520178260529 SP 1003135-75.2017.8.26.0529, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2018)[32].
1.3.4 Jurisprudência 04
AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-SAÚDE. Nulidade de julgamento por ausência de fundamentação. Inocorrência. O fato do julgador não acolher a tese de defesa não enseja, por si só, na ausência de enfrentamento. Cabimento da ação monitória devidamente fundamentado, à luz do art. 700, I, NCPC. Inadimplemento por mais de sessenta dias. Rescisão da apólice. Ausência de comprovação de efetiva ciência à seguradora do prévio pedido de cancelamento do contrato. Mora confessa. Pagamento devido, sendo irrelevante se houve utilização do seguro ou não. Cláusula penal prevista no contrato. Cabimento. Art. 408, CC. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJ-SP 10213234820178260002 SP 1021323-48.2017.8.26.0002, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018)[33]
1.3.5 Jurisprudência 05
CIVIL. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS VÁLIDAS ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE A CLÁUSULA PENAL. VALOR ESTIPULADO QUE, CONTUDO, COMPORTA REDUÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 413, CC. 1. A cessão onerosa da posição contratual foi indevidamente nominada pelas partes de compra e venda (fls. 20/22), sendo certo que, constituindo o veículo automotor uma garantia fiduciária, não dispunha o autor de domínio passível de alienação. De qualquer forma, sendo válida entre as partes as obrigações assumidas, inclusive a multa contratual "pelo descumprimento de qualquer de suas disposições", responde o demandado pela inobservância da pontualidade em relação ao pagamento das parcelas do financiamento (art. 408, CC). 2. Na hipótese em apreço, considerando o fato de que houve a quitação das parcelas tanto das vencidas como das vincendas antes do ajuizamento da ação, não se justifica a imposição da integralidade da multa contratual que, diante das peculiaridades da lide, equitativamente, deve ser reduzida à sua metade. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP 10017448320158260132 SP 1001744-83.2015.8.26.0132, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2017)[34]
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DAS ARRAS ou SINAL
Conceito
Tartuce[35], apresenta por este comando legal, que a primeira função do sinal: funcionar como antecipação do pagamento, valendo como desconto, quando do pagamento do valor total da obrigação. Arras ou sinal é a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. Podestá[36], ainda com relação aos conceitos, estabelece que:
dentro da ideia de que o contrato, uma vez celebrado, deve conferir necessária segurança às partes envolvidas, as arras ou sinal firmam a presunção de que o ajuste se tornou obrigatório, demonstrando a ideia firme e séria de contratar.
Gonçalves[37], destaca que as arras constituem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento, nos termos do art. 420[38], CC. Todavia, Mello destaca:
As arras não são necessariamente representadas por dinheiro, embora, na maioria dos casos, assim se proceda. Entretanto, qualquer bem, de qualquer valor, pode ser dado a título de arras[39].
Por sua natureza jurídica, podemos classificar as arras como confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo de forma unilateral. Quem assim fizer, responderá por perdas e danos (arts. 418[40] e 419[41], CC). As arras penitenciais devem estar expressamente previstas no instrumento contratual, ou seja, de estar claro no contrato o direito das partes em se arrepender do negócio jurídico[42].
Quadro 2. Arras Confirmatórias e Penitenciais
Confirmatórias |
Sem cláusula de arrependimento. Com perdas e danos. |
Penitenciais |
Com cláusula de arrependimento Sem perdas e danos |
Fonte: TARTUCE (2017), pág. 324 adaptado.
A parte inocente pode conformar-se tão somente com ficar com o sinal dado pelo outro, ou com o equivalente, ou pode, ainda, pedir indenização complementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (art. 419, CC).
Quadro 3. Conceitos Gerais da Arras
Conceito |
Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. |
Natureza Jurídica |
As arras têm natureza acessória, pois dependem do processo principal, e caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível por um dos contraentes ao outro. |
Funções[43] |
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Espécies |
Confirmatórias: A principal função das arras é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega (arts. 418 e 419); Penitenciais: São assim denominadas quando as partes convencionam o direito de arrependimento (art. 420). |
Fonte: LENZA apud GONÇALVES, 2011, pág. 677 adaptado.
As arras não se confundem com as cláusulas penais, mas, não é errado dizer que elas podem se transformar de arras para clausula penal e, esta se distingue das arras penitenciais por constituir um reforço da obrigação, não podendo seu pagamento liberar de seu cumprimento o devedor inadimplente[44].
Por função, observa-se a Tríplice Função das arras, pois, além de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório, e de servir de prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento, as arras atuam, também, como começo de pagamento (CC art. 417[45]). O sinal constitui princípio de pagamento quando a coisa entregue é parte ou parcela do objeto do contrato, ou seja, é do mesmo gênero do restante a ser entregue.
2.2 Exemplo de Arras ou Sinal
2.2.1 Exemplo 01
Se o devedor de dez bicicletas entrega duas ao credor, como sinal, este constitui princípio de pagamento. Mas se a dívida é em dinheiro e o devedor entrega duas bicicletas a título de sinal, estas constituem apenas uma garantia e devem ser devolvidas, quando o contrato for cumprido, isto é, quando preço total for pago.
2.2.2 Exemplo 02
Comprometo-me a entregar um cavalo a outra parte e, para confirmar o acordo, pago a esta, a título de arras, o valor de 500 reais. No dia do pagamento, eu entrego o cavalo e recebo de volta o sinal que havia pago.
Em caso de cumprimento do contrato, as arras serão computadas no valor do pagamento (se do mesmo gênero deste) ou serão devolvidas (se de gênero diferente).
2.2.3 Exemplo 03
Estou comprando o apartamento de Mauritius[46]. Vamos fazer um contrato de venda, mas vamos colocá-lo a título de arras. Então digo a ele: sua quitinete no Sudoeste vale R$ 150 mil. A título de arras ou sinal te dou dez mil. No momento da conclusão, que é o fechamento do negócio, eu vou à escritura pública, e se dei uma motocicleta no valor de R$ 10.000,00, ele devolve-a e eu dou os R$ 150 mil integralmente, ou ela conta como o início do pagamento, e ficarei devendo apenas R$ 140 mil pelo apartamento.
2.2.4 Exemplo 04
Moro no Triângulo Mineiro. Vendi minhas casas para poder comprar o outro apartamento do Mauritius, que vale R$ 3,4 milhões. Adiantei esse quebrado de R$ 400 mil a título de arras, faltando completar os outros 3 milhões. No meio-tempo, ele desiste do negócio e eu saio prejudicado. Ante o prejuízo por ter vendido minhas casas peço indenização suplementar.
No caso acima, trata-se de matéria de prova. Deve a parte que se sente lesada provar ao juiz que houve perdas e danos, lucro cessante, e dano moral eventualmente.
2.3 Jurisprudências Arras ou Sinal
2.3.1 Jurisprudência 01
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO DE ARRAS E MULTA COMPENSATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Controvérsia acerca da previsão de contrato de promessa de compra e venda, estabelecendo, na hipótese de resolução por inadimplemento, a perda das arras confirmatórias, cumulada com a perda de 70% das parcelas pagas, a título de multa compensatória. 2. Carência de interesse recursal, tendo em vista a descaracterização da mora e a consequente improcedência do pedido de resolução do contrato. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(STJ - REsp: 1416460 SC 2013/0369218-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017)[47].
2.3.2 Jurisprudência 02
APELAÇÃO CÍVEL. ARRAS. SINAL. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. INEXECUÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS RECEBIDAS PELO FORNECEDOR/VENDEDOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARRENPENDIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 475, do Código Civil, coloca à disposição da parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato. Nessa diretiva, optando o autor pela rescisão do contrato e demonstrado o descumprimento contratual por parte dele - ausência de entrega de documentação para fins de financiamento bancário -, não há em que se falar em restituição de todos os valores pagos pelo autor. 2. Aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que, se a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários de advogado. 3. Configurada a culpa da autora/consumidora pela inexecução do contrato, é indevida a devolução das arras, especialmente por tratar-se de arras confirmatórias, pois não há previsão contratual de cláusula de arrependimento. 4. O conjunto fático descrito não atingiu a esfera de personalidade, circunscrevendo a um mero dissabor, irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20130710170955 0016581-49.2013.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 611/616)[48].
2.3.3 Jurisprudência 03
PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DACAO DE ARRAS. NEGOCIO CUJA CONCLUSAO FICOU SUBORDINADA A OBTENCAO DE FINANCIAMENTO. NAO REALIZACAO DA CONDICAO POR FATO ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES. AÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR PLEITEANDO A DEVOLUCAO DAS ARRAS E DA COMISSAO DE CORRETAGEM. PERDA DAS ARRAS PELO PROMITENTE COMPRADOR, PLEITEADA EM RECONVENCAO. APELACAO PROVI- DA, EM PARTE, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA A RESTITUICAO DAS ARRAS E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENCAO. (Apelação Cível Nº 584039978, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oscar Gomes Nunes, Julgado em 12/06/1985)
(TJ-RS - AC: 584039978 RS, Relator: Oscar Gomes Nunes, Data de Julgamento: 12/06/1985, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)[49].
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003. p. 313.
RIBAS, Antônio Joaquim, 1820-1870. Curso de Direito Civil brasileiro TOMO I; prefácio de Antônio de Pádua Ribeiro. - Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2003. Pág. 416.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Os conceitos utilizados, foram estruturados de acordo com SCAVONE JR, Luiz Antônio, na obra Comentários ao Código Civil, Revista dos Tribunais, 3ª Ed.; páginas de 571 a 594.
Art. 389 do CC/02 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A constituição da stipulatio poenae é a própria stipulatio, que consistia em contrato verbal unilateral abstrato (prescindindo de comprovação da causa), em sua origem. Foi o ato mais praticado pelos romanos. Possuía três finalidades: (i) Reforçar o vínculo de uma obrigação; (ii) estimular o seu adimplemento, em forma de ameaça e (iii) constituir predeterminação de perdas e danos em favor do credor. A pena podia ser acrescida caso o valor estipulado fosse menor do que o dano sofrido. Implicava em forte mecanismo de coerção do devedor a cumprir a obrigação. NOGUEIRA; Ana Carolina del Picchia de Araújo. Ensaio sobre cláusulas penais. Publicado em 16/05/2013 no portal Justiça e Cidadania. Acessado em 09/06/2019. Disponível em https://www.editorajc.com.br/ensaio-sobre-clausulas-penais/
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A espécie de cláusula penal MORATÓRIA, destina-se a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada e, ainda, a evitar o retardamento, a mora, conforme Art. 411 do CC/02. A cláusula de efeito moratório pode em um mesmo contrato, adquirir valores diferentes, ou seja, um valor para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial (como por exemplo a cor ou modelo de um veículo adquirido), ou ainda, apenas como forma de evitar o atraso (seja na entrega do bem ou na quitação deste). LENZA apud GONÇALVES, 2011, pág. 672.
No sistema COMPENSATÓRIO, é estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, de acordo com o art. 410 do CC/02. O mesmo artigo, ainda destaca que havendo cláusula penal compensatória, é vedado a cumulação de pedidos. Neste caso, o credor terá a alternativa de escolher um, dentre as opções ofertadas, o que beneficiaria o credor. Idem, pág. 672.
Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor ou da prática, por este, de um ato ilícito (CC, art. 403). Aplica-se a teoria dos danos diretos e imediatos, não sendo indenizável o denominado dano remoto. LENZA apud GONÇALVES, 2011, pág. 661.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 2. Ed. Forense. 2016. Pág. 601
Art. 408 do CC/2002 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409 do CC/2002 - A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 411 do CC/2002 - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art 413 do CC/2002 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Não resta dúvida de que duas as finalidades básicas: compelir ao cumprimento e composição do prejuízo trazido pela mora ou omissão em atender o convencionado. A função coercitiva é, realmente, a mais importante, apesar das tendências em salientar o caráter reparatório ou compensatório. Sempre predominou esta finalidade, eis que interessa sobretudo ao credor ver atendido seu crédito, pelo tempo, modo e valor firmados. Possui força intimidativa, induzindo o devedor a satisfazer aquilo a que se comprometeu. Temendo que será obrigado a pagar soma bem superior àquela consignada no contrato, haverá maior empenho e cuidado para o devido cumprimento. Fonte: RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 536.
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Art. 412 do CC/2002 O valor da cominação imposta na cláusula não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 410 do CC/2002 - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença. Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações. 14. ed. São Paulo : Saraiva, 2017. Pág. 489
A multa penitencial, caracteriza-se sempre que as partes convencionam que este terá a opção de cumprir a prestação devida ou pagar a multa. Entende-se que, neste caso, pode o devedor, em vez de cumprir a prestação, exonerar-se mediante o pagamento de importância previamente fixada, de comum acordo. Fonte: GONÇALVES, 2017, pág. 489.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações. 14. ed. São Paulo : Saraiva, 2017. Pág. 489
Art. 404 do CC/02. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 389 do CC/02. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395 do CC/02. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
JurisWay. Modelos de Cláusulas Penais. Acesso em 09/06/2019. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=17440
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340123545/apelacao-civel-apc-20140111355138
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/430769936/agravo-de-peticao-ap-204521120135040205
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JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/652330712/apelacao-apl-10031357520178260529-sp-1003135-7520178260529
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/551156575/10213234820178260002-sp-1021323-4820178260002?
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/512911754/10017448320158260132-sp-1001744-8320158260132
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Pág. 323
PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo : Atlas, 2008. Pág. 230.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 14ª Edição. São Paulo, Saraiva: 2017.
Art. 420 do CC/02. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: obrigações. 2ª ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos Editora, 2017.
Art. 418 do CC/02. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419 do CC/02. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Não resta dúvida de que duas as finalidades básicas: compelir ao cumprimento e composição do prejuízo trazido pela mora ou omissão em atender o convencionado. A função coercitiva é, realmente, a mais importante, apesar das tendências em salientar o caráter reparatório ou compensatório. Sempre predominou esta finalidade, eis que interessa sobretudo ao credor ver atendido seu crédito, pelo tempo, modo e valor firmados. Possui força intimidativa, induzindo o devedor a satisfazer aquilo a que se comprometeu. Temendo que será obrigado a pagar soma bem superior àquela consignada no contrato, haverá maior empenho e cuidado para o devido cumprimento. Fonte: RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 536.
PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo : Atlas, 2008. Pág. 233
Art. 417 do CC/02. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468435652/recurso-especial-resp-1416460-sc-2013-0369218-8?ref=serp
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/466125418/20130710170955-0016581-4920138070007?ref=serp
JUSBRASIL. Jurisprudências. Acesso em 08/06/2019. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5212125/apelacao-civel-ac-584039978-rs-tjrs?ref=serp