Não queremos a herança um do outro. Podemos colocar nisso no Pacto do nosso Casamento?

23/10/2021 às 13:57
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A orientação jurídica especializada pode evitar muitos problemas no futuro, especialmente em termos de PARTILHA DE BENS no caso de morte e/ou divórcio, dentre muitas outras questões patrimoniais. Um deles diz respeito inclusive ao PLANEJAMENTO sucessório, que como já dissemos aqui, representa um conjunto de medidas destinadas a, legalmente, afastar indesejáveis efeitos da Lei na questão sucessória/patrimonial, ou ainda, modulá-los, permitindo ao titular dos bens tomar real controle sobre a destinação do seu patrimônio. Quem planeja age com inteligência e evita problemas.

Um importante instrumento em sede de planejamento e BLINDAGEM patrimonial pode ser também o PACTO ANTENUPCIAL que conforme regras do Código Civil só é válido se for feito através de ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Tabelionato de Notas. Procurando uma Serventia Extrajudicial com este objetivo os interessados por certo receberão a orientação devida através do Tabelião ou seus prepostos sobre o que pode ser feito em sede de Pacto Antenupcial, sendo oportuno recordar que, independentemente dos esclarecimentos recebidos na Serventia caberá privativamente ao ADVOGADO a orientação jurídica específica, inclusive para fins de blindagem ou planejamento patrimonial/sucessório, nos termos do inciso II do art. da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

Temos que a adoção de cláusulas prevendo a exclusão do cônjuge da sucessão do outro não deve ser permitida por afrontar a ordem legal estabelecida no Código Civil (art. 1.829), sendo igualmente NULA já que também irrita a regra do art. 426 do mesmo Código que determina:

"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

Ora, disposição afastando o cônjuge da sucessão do outro exemplifica o repudiável PACTA CORVINA - não significando com isso que outras soluções sejam adotadas. Não por outra razão, um especialista deve ser consultado para identificar para o caso concreto, considerando seus delineamentos próprios, a melhor solução - uma vez que medidas inadequadas por certo serão anuladas judicialmente, como demonstra com acerto a jurisprudência:

"APELAÇÃO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CASADO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. PACTO ANTENUPCIAL QUE TRATOU DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PACTA CORVINA. NEGÓCIO NULO. O cônjuge supérstite é herdeiro necessário (artigo 1.845, do Código Civil) e, se era casado com o falecido sob o regime de separação convencional de bens, concorre na sucessão com os descendentes do de cujus (artigo 1.829, I, do Código Civil). Neste sentido, REsp 1.382.170-SP (Informativo 562) e enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil. O pacto antenupcial que trata de direito sucessório, nesta parte, caracteriza o denominado pacta corvina, cujo vício deve ser pronunciado de ofício pelo juiz, não admite suprimento, não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo". (TJDF 0001334-06.2010.8.07.0016. J. em: 25/10/2017)

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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