Usucapião Extrajudicial: quais são as despesas que devem ser pagas pelo interessado?

23/10/2021 às 17:08
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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL assim como qualquer outro ATO EXTRAJUDICIAL tem suas custas ditadas pela CGJ local de cada Estado. Assim, no Rio de Janeiro, por exemplo, as custas em 2021 são aquelas ditadas pela Portaria CGJ/RJ nº. 1.794/2020 publicada na edição do DJERJ do dia 30/12/2020 - e sim, elas são publicadas geralmente nos últimos dias do ano, pelo menos aqui no Rio de Janeiro, para já valerem no 1º dia do ano seguinte. Os Cartórios têm a obrigação de cobrar EXATAMENTE o valor ditado pelas CGJ, não podendo cobrar nenhum valor a mais, sob pena de responderem pela cobrança indevida. No Rio de Janeiro as penalidades estão cominadas na Lei Estadual 3.350/99.

O procedimento de Usucapião Extrajudicial originado no art. 216-A da Lei de Registros Publicos tem regulamentação pelo Provimento CNJ 65/2017 que em seu artigo 26 já recorda que os emolumentos do procedimento serão mesmo fixados pelas CGJ locais. O interessado então na formalização mais rápida da sua propriedade oriunda da Usucapião, através do procedimento Extrajudicial deverá custear as seguintes despesas previsíveis:

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - que deverão ser fixados conforme critérios da Tabela da OAB, devendo o profissional zelar pela estrita observação das premissas do Código de Ética inclusive (desnecessário lembrar mas é cauteloso recordar que o Advogado deve observar as Tabelas - arts. 36 e 41 do Código de Ética);

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2. PLANTA E MEMORIAL - necessário em muitos casos de Usucapião. As ressalvas estão no Provimento CNJ 65/2017;

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3. CERTIDÕES - muitas certidões são necessárias aos casos. Conhecendo cada caso e suas peculiaridades o Advogado saberá distinguir quais serão necessárias e exigíveis pelo Cartório;

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4. ATA NOTARIAL - a Ata Notarial é peça importantíssima e essencial para o procedimento Extrajudicial, não resistindo qualquer alegação de que na via judicial ela não é necessária, logo, seria opcional na via extrajudicial. Ata Notarial é também um Ato Notarial e, especificamente no caso da Ata Notarial para Usucapião não podemos esquecer que ela tem uma cobrança diferenciada tendo em vista a necessidade de DILIGÊNCIA AO LOCAL, que deve ser exigida por padrão, só não cabível em casos EXCEPCIONAIS, como já sustentei aqui, inclusive;

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5. REGISTRO DA USUCAPIÃO - efetivamente a Usucapião é formalizada com o registro no RGI. Lá ela ganha publicidade e permite, dentre outras coisas, a disponibilidade, como faz jus quem tem todos os poderes inerentes à PROPRIEDADE. Não é dizer que a Usucapião não existirá sem o registro, porém é ele - e só ele - quem confere certeza, publicidade, oponibilidade e disponibilidade.

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Não sendo caso de GRATUIDADE, todos estes custos deverão ser arcados pelo interessado que, inclusive, para o caso de não poder custear os honorários advocatícios poderá valer-se da assessoria jurídica prestada por DEFENSOR PÚBLICO, conforme previsão expressa também do PROVIMENTO CNJ 65/2017.

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Para ver uma tabela com SIMULAÇÃO DE VALORES PARA O PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO no Estado do Rio de Janeiro acesse nosso site no link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/11 - sempre ciente de que somente o TABELIONATO DE NOTAS e o REGISTRO DE IMÓVEIS conhecendo o caso concreto poderão cotar os valores exatos conforme as normas da CGJ.

www.juliomartins.net

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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