Imóvel gravado com Cláusulas Restritivas pode ser objeto de Usucapião Extrajudicial?

24/10/2021 às 13:32
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Alguns casos propostos de USUCAPIÃO não terão êxito e como sempre falamos aqui, o não reconhecimento só pode desaguar do não preenchimento dos REQUISITOS LEGAIS - tanto os principais e comuns à todas as espécies (TEMPO, POSSE QUALIFICADA e COISA HÁBIL), assim como os específicos e próprios de cada espécie de Usucapião.

No que diz respeito ao requisito da "COISA HÁBIL" não são todas as coisas que estão sujeitas à prescrição aquisitiva. A própria Lei já define, por exemplo, que os BENS PÚBLICOS não poderão jamais serem adquiridos pela via da USUCAPIÃO. Sobre tais bens inclusive já postamos aqui em um interessante caso de ocupação de mais de 50 (CINQUENTA!) anos (https://www.instagram.com/p/CSGyPIPDcbm/) que não floresceu Usucapião já que o bem onde fora semeada a ocupação era PÚBLICO. Mas e com relação aos bens gravados com as CLÁUSULAS RESTRITIVAS (impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade)? Tal fato pode imunizar o imóvel inclusive contra a aquisição por USUCAPIÃO?

Estamos com a parcela da doutrina que entende que a Usucapião derruba inclusive tais gravames - e aqui chamo atenção que a melhor doutrina com precisão cirúrgica aponta que o gravame desimporta nas hipóteses de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, onde o título embasador é desnecessário.

BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, em sua magnífica obra (TRATADO DE USUCAPIÃO. 2012) relembra Clóvis Bevilaqua e afirma:

"(...) Estabelecida a inalienabilidade, o bem gravado está ISENTO de Usucapião Ordinária. E isso porque a usucapião ordinária exige que a posse resulte de um JUSTO TÍTULO e da boa-fé do usucapiente".

Importa aqui também relembrar que, por exemplo a INALIENABILIDADE impede a alienação (venda, doação) ou seja, transmissão voluntária de eventual "transmitente" para o "adquirente" - porém, em sede de Usucapião não temos essas figuras: por se tratar de uma AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA não há na Usucapião qualquer transmissão de um Titular registral em favor de um novo adquirente - aqui alguém tinha um bem e agora PERDE o mesmo para outrem - e tudo isso legalmente - de forma que não pode prevalecer aquele gravame - que repetimos - vedava apenas alienação voluntária e não perdimento. Com as mesmas razões as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade - todas que visam a proteção do destinatário do bem assim gravado, porém não significando por si só qualquer imprescritibilidade, como reconhece inclusive a melhor jurisprudência:

"USUCAPIÃO - Adquirente de metade de imóvel gravado com cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE - Pretensão a que a ação de usucapião regularize a propriedade - POSSIBILIDADE, tendo em vista que a usucapião representa aquisição de propriedade de imóvel em sobreposição a todos os direitos anteriores, inclusive às cláusulas limitativas - Sentença anulada - Prosseguimento da ação de origem que é de rigor - Recurso provido, com determinação". (TJSP. 0007412-44.2011.8.26.0568. J. em: 25/09/2013)

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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