1 Introdução
Pretendemos nestas breves linhas participar dos debates existentes sobre a inadequação da série Round 6 ao público infantil traçando comentários notadamente sobre o conceito de infância e classificação indicativa assim como ressaltando a necessidade de se atender aos princípios do melhor interesse e da proteção integral de crianças, sem pretensão de esgotar o tema, reconhecendo-se sua complexidade notadamente por demandar uma análise interdisciplinar.
Feitas estas considerações iniciais destacamos que por um erro interno, recentemente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica divulgou o número de assinantes da Netflix: a empresa, em janeiro deste ano, tinha 19 milhões de assinantes no Brasil (CADE, 2021). Essa informação dá uma dimensão da empresa e do potencial de alcance de seus conteúdos.
De acordo com a empresa de streaming, Round 6 é a "série com maior lançamento de todos os tempos da Netflix", e já foi vista por pelo menos 111 milhões de contas desde sua estreia em 17 de setembro deste ano (PALLOTTA, 2021). Inclusive, a empresa vai mudar a métrica de audiência abandonando o “padrão de dois minutos” adotado em 2019 e passará a compartilhar “o total de horas assistidas para qualquer título”, objetivando assim “relatar o total de horas visualizadas em 28 dias após o lançamento dos títulos”; portanto, “com essa nova métrica, a Netflix afirma que Round 6 teve 142 milhões de visualizações nos primeiros 28 dias de lançamento, quebrando todos os recordes anteriores da plataforma”, o que representa dois terços de seus assinantes globais (FERNANDES, 2021).
"Uma pesquisa realizada pela Decode mostrou que a megaprodução também tem sido um dos assuntos mais comentados no Twitter em 44 países, acumulando mais de 100 mil menções" (CARVALHO, 2021). Inegavelmente um sucesso estrondoso, a série vem gerando questionamentos na sociedade nacional notadamente devido à possibilidade de crianças terem acesso aos seus episódios.
Por exemplo, uma escola do Paraná enviou comunicado aos pais noticiando sua preocupação pelo fato de crianças entre 8 e 10 anos estarem assistindo à série e até mesmo reproduzindo algumas cenas violentas; no comunicado a escola destaca o direito dos pais na criação de seus filhos mas ressalta a probabilidade de "riscos psicológicos aos jovens" (ROCHA, 2021).
Na França, no último 13 de outubro, 5 crianças se feriram após se envolverem em brincadeiras inspiradas em Round 6 e conforme informações da escola, a brincadeira saiu do controle transformando a situação em um conflito violento; ao tomar conhecimento do sucesso entre as crianças o criador da série afirmou que a obra não se dirige a elas, afirmando estar perplexo que crianças tenham acesso a seu conteúdo (APÓS, 2021).
A Netflix Brasil, por rua vez, "para comemorar o sucesso mundial da produção [...]" (GRUTTER, 2021) divulgou em seu canal do Youtube uma versão da música Melhor Eu Ir, do cantor brasileiro Péricles, cantada pelo grupo coreano de pagode Tell a Tale (YOUTUBE, 2021) e cujo clipe contém personagens e cenas da série. Resumidamente, uma música terna mostrada em ambiente de conflitos violentos suavizado por cores em tom pastel e personagens fantasiados. De fato, apenas entende o conteúdo da série quem se dedica a assistir seus capítulos.
Inicialmente a Netflix atribuiu à série a classificação indicativa de 16 anos e a define (até o presente momento) da seguinte forma:
Centenas de jogadores falidos aceitam um estranho convite para um jogo de sobrevivência. Um prêmio milionário aguarda, mas as apostas são altas e mortais. (ROUND 6)
Neste ponto é importante um alerta aos leitores: este texto pode conter spoilers. Em sua apresentação no catálogo da Netflix a série informa suscintamente que contém cenas e momentos descritos como "suspense no ar", deixando de informar, à época de seu lançamento, claramente a existência de cenas, por exemplo, de sexo, violência física e psicológica. No presente momento a série possui classificação indicativa de 18 anos informando aos usuários a existência de conteúdo sexual, violência extrema e drogas lícitas. À singela definição trazida pela empresa de streaming é importante acrescentar ainda que a série se utiliza de jogos e elementos do universo infantil para desenvolver sua trama. No entender de Roberta Densa,
"[...] a classificação indicativa é parte integrante da oferta, e deve ser observada pelo fornecedor, sendo o Código de Defesa do Consumidor excelente fonte complementar do Estatuto da Criança e do Adolescente." (2018, p. 141).
Portanto, a empresa de streaming falha em seu dever de informar quanto aos reais elementos apresentados na série, o que representa ofensa ao artigo 31, caput do Código de Defesa do Consumidor, tirando dos pais uma oportunidade de identificar facilmente a possibilidade de danos aos menores na hipótese de estes assistirem à série.
Nessa perspectiva, referido dispositivo legal estabelece a obrigatoriedade de fornecedores prestarem informações completas sobre as características e qualidades dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Sobre o assunto, Claudia Lima Marques ensina que
O dever de informar passa a apresentar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico (art. 6º, III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor. (2019, p. 949)
Fica demonstrado portanto que a série não é indicada ao público com idade inferior a 18 anos, sendo responsabilidade dos pais o controle do acesso. Isto porque enquanto não atingirem a maioridade os filhos estão sujeitos ao poder familiar, cabendo a ambos os pais a educação e criação da prole (artigos 1.630 e 1.634, I, do Código Civil). Ressaltamos, ademais, a inadequação da série para menores de 18 anos, conforme será adiante desenvolvido.
Por ora, vejamos algumas considerações sobre critérios de atribuição da classificação indicativa.
2 Critérios para Definição da Classificação Indicativa
A regulamentação da classificação indicativa é responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública com fundamento na Constituição Federal (artigos 21, XVI e 220, § 3º) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 74 a 80). Atualmente a Portaria nº 1.189/2018 do Ministério da Justiça trata do tema e em seu artigo 2º, inciso I, define classificação indicativa como
[...] a informação fornecida aos pais e responsáveis acerca do conteúdo de obras e diversões não recomendáveis a determinadas faixas etárias, considerando-se três eixos temáticos: sexo e nudez, drogas e violência.
Roberta Densa esclarece que
"Os critérios para essa catalogação são fixados com base no desenvolvimento intelectual humano, de modo a respeitar cada fase de aprendizado e compreensão dos conteúdos" (2018, p. 139).
A mesma Portaria em seu artigo 6º, parágrafo único, inciso I, pontua que "a classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados", destacando o papel do poder familiar no exercício da liberdade de escolha, com previsão de bloqueio de acesso a conteúdos considerados inadequados pelos pais e responsáveis.
E nos termos do artigo 7º, § 1º da Portaria,
"A autorização de acesso a conteúdos classificados como 'não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos' ou inferior, poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 (dez) anos".
Entretanto, a mesma Portaria em seu artigo 13, inciso II, alínea c, no caso da televisão aberta, recomenda a exibição de conteúdos não recomendadas para menores de 16 (dezesseis) anos ou com classificação inferior a partir das vinte e duas horas, restando evidente a preocupação de restringir o acesso de conteúdos inadequados a públicos específicos, o que se torna impraticável nos serviços de streaming.
Fica evidente, portanto, que a classificação indicativa não se confunde com censura mas, ao contrário, apresenta dados objetivos de classificação de conteúdo de modo a orientar os pais e responsáveis na educação de crianças e na eleição de conteúdos a serem por eles acessados.
Feitas estas considerações podemos adentrar no mérito da inadequação da série ao público infantil, estabelecendo algumas considerações sobre o conceito de "criança".
3 Crianças e o Imperativo da Proteção Integral
Notícias dos últimos dias dão conta que o Ministério da Justiça reclassificou Round 6, atribuindo-lhe classificação indicativa para maiores de 18 anos (NÓBREGA, 2021 e CARVALHO, 2021). Por exemplo, a Folha de Pernambuco, em matéria publicada em meio eletrônico em 21/10/2021, informa que "em portaria publicada no Diário Oficial da União nessa quarta-feira (20), o Ministério de Justiça e Segurança Pública (MJSP) atribuiu à série sul-coreana 'Round 6', da Netflix, a classificação indicativa de não recomendada para menores de 18 anos" (NÓBREGA, 2021). E de fato se percebe a alteração, que já consta do “cardápio” da Netflix, nas informações sobre a série.
Nos termos do artigo 7º, caput, da Portaria nº 1.189/2018
“A autorização de acesso a obras classificadas como ‘não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos’ poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos”.
A modificação gera efeitos também para fins de recomendação horária; com efeito, nos termos do artigo 13, inciso III da mesma Portaria as obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos devem ser exibidas na chamada “faixa adulta”, compreendida no período entre 23 (vinte e três) às 6 (seis) horas. Portanto, a adequação da classificação indicativa da série é de importância fundamental.
Não é comum que o órgão interfira em produções de plataformas de streaming e
"Segundo o MJ, a mudança vem à tona por ter 'presença de conteúdo sexual, de violência extrema e de drogas lícitas'" (CARVALHO, 2021).
Para alcançar esse resultado foi de grande importância todos os posicionamentos de pessoas de várias áreas do conhecimento apontando a inadequação da série às crianças.
Fernando Costa de Azevedo, seguindo classificação atribuída por Fernando Noronha, menciona três espécies de relações de consumo: contratual, obrigacional e relação geral de consumo (NORONHA, 1999, p. 149-151 apud AZEVEDO, 2009). Nesse sentido, a relação geral de consumo refere-se ao consumidor como cidadão e à prática da cidadania, com possibilidade de boicote econômico a produtos e serviços por questões de alcance social (AZEVEDO, 2009).
Então, o amplo debate público gerado pela série, que culminou com a reclassificação da classificação indicativa pelo Ministério da Justiça, demonstra o poder do consumidor enquanto categoria organizada e sua importância para o exercício da cidadania.
Indo adiante é importante trazer ao debate o conceito de criança. De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança "a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade". Pois bem.
Ocorre que a Convenção sobre os Direitos da Criança, "instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal" (UNICEF), tendo sido ratificado por 196 países, considera como criança "todo ser humano com menos de 18 anos de idade", ressalvando apenas a existência de lei local reconhecendo a maioridade em idade inferior, o que não é o caso do Brasil, que reconhece o atingimento da maioridade antes dos 18 anos apenas em casos bastante específicos
Com efeito, nos termos do artigo 5º do Código Civil, "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". Sobre o critério adotado, Roberta Densa esclarece:
A divisão se faz justamente por entender que a pessoa menor de 18 (dezoito) anos não tem condição de exprimir a sua vontade de forma livre e consciente. A restrição do exercício da capacidade civil se justifica na medida em que o menor ainda não tem consciência de sua condição de vida, de suas escolhas e das consequências das suas escolhas. (2018, p. 60, itálico do original)
Importante destacar ainda que conforme o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a infância tem "direito a cuidados e assistência especiais".
Ademais, a legislação sobre crianças tanto em âmbito nacional quanto na esfera internacional e especificamente a Constituição Federal em seu artigo 227, caput, trazem em si o princípio da proteção integral contra toda forma de negligência, violência e crueldade bem como o princípio do melhor interesse no atendimento de suas necessidades inclusive quanto ao lazer, à cultura, à dignidade e ao respeito.
E nos termos do artigo 17 do ECA, "o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente" incluindo inclusive a preservação da imagem, dos valores, ideias e crenças.
Essa proteção integral albergada pelo ordenamento jurídico fundamenta-se no reconhecimento de ser a criança um ser em processo de desenvolvimento (nos termos do artigo 15 do ECA), que necessita de cuidados especiais no atendimento de suas necessidades. Roberta Densa, por exemplo, destaca que "todos os entretenimentos deverão respeitar a fase de desenvolvimento físico, cognitivo e comportamental" (2018, p. 53).
Importante mencionar ainda a importância do meio social para o desenvolvimento da criança. Para Vigotsky, por exemplo,
"[...] os aspectos que compõem o desenvolvimento da criança são interligados e funcionam de forma global, não linear e individual, sendo o tempo de desenvolvimento diferente para cada criança" (TORRES, 2021, p. 109).
Nessa linha, tratando-se de uma série disponibilizada por serviço de streaming de âmbito internacional, notadamente que se utiliza de elementos do universo lúdico infantil para desenvolver seu enredo, consideramos adequada a utilização da definição de criança como todo ser humano com idade inferior a 18 anos de idade.
Não podemos deixar de mencionar também a Agenda 2030, documento firmado por todos os países integrantes da ONU, que tem como objetivo de desenvolvimento sustentável 12 a garantia de padrões de consumo e produção responsáveis, o qual, por sua vez, tem como uma de suas metas "incentivar as empresas, especialmente as empresas grandes e transnacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações de sustentabilidade em seu ciclo de relatórios" (NAÇÕES UNIDAS BRASIL).
Assim, se no início a ideia de desenvolvimento sustentável estava relacionada apenas com questões ambientais, na atualidade o conceito expandiu-se de forma a englobar questões não apenas relacionadas ao meio ambiente mas também atinentes a questões sociais e de governança, de forma a possibilitar um desenvolvimento integral da Humanidade.
4 Além do Óbvio
Indo adiante, em uma análise mais profunda, além da violência explícita mostrada a série traça um paralelo com o neoliberalismo que está influenciando economias ao redor do globo terrestre. Com uma ideia de que todos estão em igualdade, ao desconsiderar aspectos como idade, força física e condições de saúde a série mostra um jogo entre participantes que tem como único fator em comum o superendividamento (matéria, inclusive, da mais alta relevância no cenário atual, com legislação recente sobre o assunto no Brasil).
Com efeito, o jogo informa a cada participante que suas ações definirão seu futuro mas os organizadores criam situações que amplificam o conflito, por exemplo gerando escassez de alimentos e manipulando o ambiente para torna-lo caótico em momento de conflito físico entre os participantes, incentivando uma busca pelo prêmio bilionário em detrimento de vidas humanas.
Tudo isso tendo como plano de fundo inocentes brincadeiras infantis, em cenários que mostram brinquedos em proporções aumentadas que remetem à inaceitável ideia de que crianças são adultos em miniatura, retomando conceitos há muito tempo superados.
Os jogos, por sua vez, vão se adultizando ao longo da trama, chegando ao quinto jogo, com cenário sombrio e luzes vacilantes, culminando finalmente no sexto jogo, ambientado no mesmo local do primeiro jogo mas contendo então apenas o traçado no chão de uma brincadeira infantil praticada na Coreia do Sul principalmente nas décadas de 1970 e 1980 (HENRIQUE, 2021) e combatentes autorizados a uma luta sangrenta empunhando armas brancas.
Há que ressaltar também o termo de recusa à integridade física firmado pelos participantes, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 13 do Código Civil. Ressalta-se, ademais, que a inviolabilidade do direito à vida é um direito fundamental previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal que embasa o direito à integridade física.
Definitivamente, Round 6 apresenta um cenário inadequado para crianças.
5 Considerações Finais
Enfim, criações como Round 6 devem sua importância à capacidade de debate que geram, notadamente em um momento em que a Humanidade luta para superar os efeitos nefastos da pandemia. É este o poder da arte: estimular o raciocínio crítico sobre o futuro que queremos.
É importante lembrar os horrores que a sociedade é capaz de cometer quando insuflada por valores perversos. E é importante também que preservemos crianças de conteúdos para os quais elas ainda não tem capacidade completa de discernimento; devemos a elas uma proteção integral não apenas da letra fria da lei mas do calor que emana do exercício do poder parental responsável e. na falta dele, de uma sociedade que evoluiu para entender o conceito de desenvolvimento integral albergado pela Agenda 2030.
Referências
APÓS simulação de Round 6 em escola, crianças vão para o hospital. Claudia, [s.l.], 22 out. 2021. Disponível em: < https://www.msn.com/pt-br/tv/noticias/ap%C3%B3s-simula%C3%A7%C3%A3o-de-round-6-em-escola-crian%C3%A7as-v%C3%A3o-para-o-hospital/ar-AAPQ6hL?ocid=mailsignout&li=AA%E2%80%A6>. Acesso em: 24 out. 2021.
AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 69, p. 32-86, jan./mar. 2009.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 23 out. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 jun. 2021.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 23 out. 2021.
BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria nº 1.189, de 3 de agosto de 2018. Regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. Disponível em: <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/35518982/do1-2018-08-06-portaria-n-1-189-de-3-de-agosto-de-2018-35518938>. Acesso em: 23 out. 2021.
CADE falha e expõe número de assinantes da Netflix no Brasil. Istoédinheiro, [s.l.], 21 out. 2021. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/cade-falha-e-expoe-numero-de-assinantes-da-netflix-no-brasil/>. Acesso em: 23 out. 2021.
CARVALHO, Paulo. Ministério da Justiça reclassifica Round 6 e libera somente para maiores de 18 anos. RD1, [s.l.], 23 out. 2021. Disponível em: <https://rd1.com.br/ministerio-da-justica-reclassifica-round-6-e-libera-somente-para-maiores-de-18-anos/ >. Acesso em: 24 out. 2021.
DENSA, Roberta. Proteção jurídica da criança consumidora: entretenimento classificação indicativa filmes jogos jogos eletrônicos. Indaiatuba: Editora Foco, 2018.
FERNANDES, Aryel. Após Round 6, Netflix muda métrica de audiência para horas. Isto é Dinheiro, [s.l.], 20 out. 2021. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/apos-round-6-netflix-muda-metrica-de-audiencia-para-horas/ >. Acesso em: 30 out. 2021.
GRUTTER, Felipe. Round 6: Grupo coreano de pagode faz cover de Péricles em vídeo comemorativo da Netflix; assista. Rolling Stone, [s.l.], 15 out. 2021. Disponível em: <https://rollingstone.uol.com.br/entretenimento/round-6-grupo-coreano-de-pagode-faz-cover-de-pericles-em-video-comemorativo-da-netflix-assista/ >. Acesso em: 24 out. 2021.
HENRIQUE, Arthur. Round 6: jogo da lula e outras brincadeiras da série são reais na Coreia do Sul? Olhar Digital, [s.l.], 30 set. 2021. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/2021/09/30/cinema-e-streaming/round-6-jogo-da-lula-brincadeiras-reais/>. Acesso em: 23 out. 2021.
MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. In: MARQUES, Claudia Lima.; BENJAMIN, Antonio Herman Benjamin; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 949-972.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/12>. Acesso em: 24 out. 2021.
NÓBREGA, Fabio. Por 'violência extrema', Ministério da Justiça atribui classificação de 18 anos para 'Round 6'. Folha de Pernambuco, [s. l.], 21 out. 2021. Disponível em: < https://www.folhape.com.br/cultura/por-violencia-extrema-ministerio-da-justica-recomenda-classificacao/202625/ >. Acesso em: 24 out. 2021.
ONU Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 29 maio 2021.
PALLOTTA, Frank. Round 6 é o maior lançamento de todos os tempos da Netflix. CNN Brasil, [s.l.], 13 out. 2021. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/entretenimento/round-6-e-o-maior-lancamento-de-todos-os-tempos-da-netflix/>. Acesso em: 23 out. 2021.
ROCHA, Matheus. Série 'Round 6' vira motivo de preocupação em escola do Paraná, e direção manda carta com alerta aos pais. Folha de São Paulo, [s. l.], 12 out. 2021. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/10/serie-round-6-vira-motivo-de-preocupacao-em-escola-do-parana-e-direcao-manda-carta-com-alerta-aos-pais.shtml>. Acesso em: 24 out. 2021.
ROUND 6. In: Netflix. Disponível em: <https://www.netflix.com/title/81040344>. Acesso em 23 out. 2021.
TORRES, Julia Fátima Gonçalves. Alienação parental: alegação como forma de encobrir abuso sexual de crianças. In: RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida (coord.). Visão moderna do direito civil e do processo. São Paulo: Lualri editora, 2021, p. 106-143.
UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância. Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca>. Acesso em: 23 out. 2021.
YOUTUBE. Round 6 em clima de pagode! tell a tale ft. Péricles. Netflix Brasil, [s.l.], 14 out. 2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=EEIil8vqQ6g >. Acesso em: 24 out. 2021.