Antinomia jurídica: relação principiológica entre a LGPD face à consulta pública no PJe.

Resumo:


  • A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi um marco legal importante no Brasil para regular o tratamento de dados pessoais e proteger direitos fundamentais.

  • O uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo judiciário brasileiro visa agilizar a prestação jurisdicional, mantendo o princípio da publicidade dos atos processuais.

  • Há um conflito entre o princípio da publicidade e o da inviolabilidade à privacidade nos sistemas digitais, especialmente nas consultas públicas no PJe, exigindo medidas de segurança e equilíbrio entre os princípios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Com a implantação da internet a fim de gerir relações humanas, vê-se a incomplexibilidade de acesso entre indivíduos às informações disponibilizadas no sistema global de redes de computadores, fator que tornou imprescindível a regulamentação do chamado ciberespaço. Nessa premissa, a Lei 13.709/2018 foi um marco legal brasileiro relevante para efetivar a normatização do tratamento de dados pessoais e acautelar direitos fundamentais. Considerando a praticidade e a rapidez do ambiente virtual para realização de tarefas, o judiciário foi implementando gradativamente sistemas digitais para prestação jurisdicional, sem deixar de resguardar o princípio da publicidade. O presente Resumo Expandido objetiva analisar os limites e/ou conflitos principiológicos evidenciados entre o princípio da publicidade e o princípio da inviolabilidade à privacidade, diante da disponibilidade de informações pessoais nas consultas públicas no PJe. O trabalho foi estruturado por método dedutivo através de pesquisas de documentos técnicos, bibliográficos, concepções doutrinárias e legais.

Palavras-chave: LGPD. Princípio da publicidade. Princípio da inviolabilidade à privacidade. PJe. antinomia.


INTRODUÇÃO

A pesquisa proposta neste resumo enquadra-se na área do Direito Digital em comunhão com o Direito Constitucional. Trata-se de choque entre dois princípios norteados pelo sistema processual eletrônico e a tenra Lei Geral de Proteção de Dados.

Se, por um lado, temos o princípio da publicidade garantido pelos Tribunais de Justiça através dos Processos Judiciais Eletrônicos, nos ditames da Carta Republicana, notadamente no artigo 93, IX, onde estabelece que todos os atos processuais devem ser públicos, do outro, tem-se a LGPD, trazendo consigo inovações normativas que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, que, por sua vez, garante o princípio constitucional da privacidade dos cidadãos.

Observa-se que existe um antagonismo entre a publicidade e a privacidade. Detendo-se a isso, indaga-se qual o limite daquele princípio em face deste, e quais as consequências de se manter incomplexo o acesso a dados pessoais nas consultas processuais via PJe.

Destarte, é fundamental que se atente a uma solução, devendo ponderar os princípios em comento a fim de que se estabeleça a hegemonia ao princípio mais relevante ao caso concreto. Para mais, é um tanto indispensável consolidar medidas efetivas de segurança à Consulta Pública, que não se limite apenas aos processos sob segredo de Justiça.

O intuito central deste trabalho não é externar pesquisas e resultados que suscitem um juízo de cessação ao direito de obter informações dos atos processuais, mas transpor de modo objetivo, por meio dos métodos apresentados, a premência de garantir o direito aos cidadãos de terem seus dados pessoais tratados de maneira segura pelos órgãos públicos.

Este estudo debruçará, portanto, nas possibilidades pesquisadas de externar as principais ações que tendem a harmonizar fatos geradores de confronto principiológicos, com amparo da Lei Geral de Proteção de Dados.


FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E ANÁLISE DOS DADOS

De início, para propiciar uma análise geral a temática que ora se expõe, é fundamental elucidar, epistemologicamente, a acepção dos princípios da publicidade e da inviolabilidade à privacidade.

O termo publicidade na linguagem jurídica significa, segundo Diniz (2010), divulgação de informações sobre pessoas, ideias ou instituições pelo uso de veículos normais de comunicação2, o que depreende ao conceito de transparência acerca dos atos da Administração Pública, inclusive do Poder Judiciário. Trata-se, pois, de meio legal e legítimo que garante ao povo não apenas pleno conhecimento dos atos processuais, mas também a participação e controle da atuação estatal.

Desse modo, o princípio da publicidade é um instrumento constitucional que assegura a todos o acesso à informação, como estabelece o artigo 5º, XIV, da Constituição de 1988(BRASIL, 1988)3. Ainda, no mesmo diploma legal, notadamente no artigo 93, inciso IX, preceitua-se acerca da publicidade dos julgamentos do Judiciário, ao afirmar que:

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (BRASIL, 1988).

Portanto, o princípio da publicidade coaduna com o interesse particular e coletivo, ensejando a manutenção da transparência e controle popular dos atos da administração pública.

Sobre o vocábulo privacidade, na concepção civilista, caracteriza-se como a pretensão do indivíduo, de grupos ou instituições de decidir, por si, quando, como e até que ponto uma informação sobre eles pode ser comunicada a outrem4 (DINIZ, 2010).

Tal concepção é fruto mandamental da Carta Republicana de 1988, quando estabelece, no artigo 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. (BRASIL, 1998).

Segundo Silva (2014) a vida privada integra a esfera intima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades5. Assim a privacidade nasce da aspiração humana em resguardar informações que englobam a esfera intima e privada. Contudo, o princípio a inviolabilidade à privacidade denota uma escolha particular sobre a acessibilidade a informações que entende peculiar.

Cotejando os princípios constitucionais supramencionados, faz-se mister considerar uma restrição ao princípio da publicidade face a proteção da intimidade, elencado no artigo 5º, inciso LX, afirmando que a Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (BRASIL, 1988).

Em vista disso, vê-se razoável arguir sobre a dissidência de princípios constitucionais. Em conformidade com o professor catedrático Andrade (1987), citado por Ritt (2012), haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta6. É o que se observa.

A nova ordem processual no meio digital, trouxe para sociedade, igualmente para os profissionais, instrumentos que proporcionam uma efetiva eficiência e desburocratização do serviço público no que diz respeito às consultas e diligências processuais. Foi, dessa forma, resultado da lei 11.419/06, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, e responsabilizou-se por aprovar o processo eletrônico, inserindo, inclusive, ao Código de Processo Civil de 1973, no artigo 154, §2º, o ditame de que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei7

O PJe, por sua vez, institucionalizado pela Resolução 185 do CNJ8, e desenvolvido em parceria com diversos tribunais do Brasil, é um ambiente digital caracterizado pela proposição da prática de atos jurídicos e acompanhamento do trâmite processual de forma padronizada9 (CNJ, 2020). E uma das principais ferramentas oferecidas por este sistema, em exercício do princípio da publicidade, é a Consulta Pública, destinada a toda e qualquer pessoa, independente de cadastro prévio, conforme estabelecido na Resolução nº 121 do CNJ10.

Inconveniente é o fato de que existe uma tênue medida de segurança concernente ao tratamento de dados pessoais, dado que, qualquer pessoa ao consultar determinado processo, terá, com certa facilidade, acesso a informações consideradas particulares, como CPF, endereço, nome completo da parte, ou de algum familiar.

Em 2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados, que preconiza o correto tratamento de dados pessoais, a fim de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Esta mesma Lei, traz em seu artigo 5º, I, a definição de dados pessoais, qual seja: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (BRASIL, 2018).

Outrossim, o artigo 2º, incisos I e IV, da Lei 13.709/18, estabelece como fundamentos da disciplina da proteção de dados o respeito a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (BRASIL, 2018).

À vista disso, é necessário que os Tribunais, sob amparo da LGPD, operem no sentido de reestruturar medidas efetivas de segurança, nos moldes do artigo 6º, incisos VII e VIII:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

[...]

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; (BRASIL, 2018).

Portanto, diante de uma reformulação procedimental referente ao tratamento de dados pessoais nas consultas públicas, inexiste a possibilidade de afastar o princípio da publicidade, visto que a medida que está sendo levantada refere-se substancialmente ao acesso mais criterioso aos atos processuais, atendendo às normas técnicas de segurança da informação e evitando violação ao princípio da inviolabilidade à privacidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como constatado no transcorrer do presente Resumo, a informatização processual apesar de proporcionar, essencialmente, diversos benefícios à sociedade no tocante a prestação jurisdicional, prezando a manutenção da publicidade dos atos processuais, compromete, através da insuficiência de recursos tecnológicos de segurança na ferramenta de Consulta Pública, na vulnerabilidade de dados pessoais, fator que oportuniza prática de atos criminosos.

Percebe-se que a Lei Geral de Proteção de Dados gerou um maior vigor ao princípio da inviolabilidade à privacidade, fomentando regras claras sobre o tratamento de dados pessoais.

É imprescindível, portanto, ante a ponderação dos princípios em tela, haver recíprocas considerações nos princípios conflitantes, a fim de que se estabeleça um equilíbrio necessário a efetivação de ambos. Além disso, é crucial que os tribunais adequem desde logo às regras instituídas na LGPD face às Consultas Públicas, tratando de maneira segura dados considerados pessoais que, com a facilidade de serem acessados por qualquer pessoa, pode violar direitos do titular dos referidos dados.


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 ago. 2021.

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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 30 ago. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em 2 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm. Acesso em 2 set. 2021.

BRASIL. Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933. Acesso em 5 set. 2021.

BRASIL. Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010. Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92. Acesso em 5 set. 2021.

CNJ. Portal CNJ, 2020. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/. Acesso em 05 set. 2021.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

RITT, Leila Eliana Hoffmann. O princípio da proporcionalidade como instrumento de solução de conflitos entre os princípios constitucionais e efetivação dos direitos fundamentais. Universidade de Santa Cruz do Sul. v. 12, p. 17, 2012. Disponível em: https://www. sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos. com.br. Acesso em 4 set. 2021.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.


Notas

  1. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

  2. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

  3. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

  4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

  5. RITT, Leila Eliana Hoffmann. O princípio da proporcionalidade como instrumento de solução de conflitos entre os princípios constitucionais e efetivação dos direitos fundamentais. Universidade de Santa Cruz do Sul. v. 12, p. 17, 2012. Disponível em: https://www. sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos. com.br.

  6. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm.

  7. BRASIL. Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933

  8. CNJ. Portal CNJ, 2020. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/.

  9. BRASIL. Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010. Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92.

Sobre o autor
Fábio Henrique Rodrigues dos Santos

Bacharelando do Curso de Direito. Penúltimo período legal. Estagiário da Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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