Progressão do regime de pena

25/10/2021 às 16:18
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REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Neste artigo iremos analisar a progressão e a regressão do regime. Sendo adotado no Código de Direito Penal do Brasil, três regimes de cumprimento de pena. O Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art.33, caput).

Devendo em regra o regime fechado ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia; e o aberto em Casa de Albergado.

PROGRESSÃO DE REGIME

O intuito da progressão é a readaptação do condenado para seu retorno à sociedade, onde se parte de um cumprimento de pena mais rigoroso para o mais brando, ate que se torne apto para o retorno, conforme relata Fernando Capez (2008, p.365);

Todavia, o legislador previu a possibilidade de alguém, que inicia o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso (fechado ou semi-aberto), obter o direito de passar a uma forma mais branda e menos expiativa. A isso denomina-se progressão de regime. Trata-se da passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais.

Relatado que a progressão se dá através do cumprimento das exigências legais, ou seja, com o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo eles:

Requisitos objetivos: trata-se da quantidade de pena cumprida no regime anterior, onde nos crimes em geral 1/6 da pena, os considerados crimes hediondos 2/5da pena quando for primário e, para os reincidentes, o cumprimento de 3/5 da pena.

A Lei de Execução Penal aduz:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão

§ 1° A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2° Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Requisito subjetivo: se dá com um bom comportamento do condenado, o documento exigido, é um atestado dado pela direção da unidade prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional.

O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicossocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar. Seu proposito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnostico criminológico. À vista desse diagnostico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognostico criminológico (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira).

Sobre o tema dissertou Fernando Capez (2008, p.367):

0 §1° do art. 112 da LEP dispensou o exame criminológico e o parecer da CTC, ao substituir o parágrafo único que constava da redação anterior. O dispositivo revogado falava na necessidade de parecer da CTC e mencionava o exame criminológico como opção do juízo da execução. O §1° atual fala apenas em manifestação prévia do Ministério Público e da defesa, sem mencionar a CTC e o exame criminológico. Tal omissão, no entanto, não impede o juiz da execução, se entender necessário para sua convicção, de exigir a realização do exame criminológico, como instrumento auxiliar capaz de respaldar o provimento jurisdicional concessivo ou denegatório do benefício.

Se o objetivo da progressão de regime de pena é a readaptação gradativa do condenado para seu retorno à sociedade, todos os cuidados devem ser observados. Se a execução da pena foi individualizada para atestar o lapso temporal do condenado se houve mudanças para decidir entre a dignidade da pessoa e aspecto humanitário da pena e da sociedade que receberá o condenado egresso do estabelecimento prisional.

PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO

Os requisitos objetivos dispõem a respeito das condições gerais e requisitos subjetivos dispõe unicamente a respeito do condenado. Segundo Gonçalves (2012, p. 130) afirma que o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto o condenado terá que cumprir um sexto da pena imposta em sentença, ou do total da soma no caso de várias execuções. Há uma importante pacificação referente a esse tema que não poderia deixar de ser ressaltada, que visou eliminar todas as divergências a respeito do limite da pena de trinta anos, onde parte da doutrina entendia que o cumprimento de um sexto incidiria sobre o limite máximo de pena, imposta pelo artigo 75 do Código Penal, e a outra parte entendia que deveria incidir sobre o total da pena imposta em juízo. Nesse passo, o colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento através da súmula de número 715, dispondo que a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.

Os requisitos subjetivos, que se trata do indivíduo, baseia-se no bom comportamento carcerário a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento, por meio de atestado, conforme dispõe o artigo 112 da lei 7.210/84. Nesse atestado constará se o condenado cumpriu todas as regras disciplinares carcerárias, bem como seu histórico, demonstrando se possui mérito ou não de progredir de regime. É importante citar que a lei 10.792/03 alterou a redação do artigo 112 da lei 7.210/84, deixando de exigir parecer da Comissão técnica de classificação e exame criminológico para a progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça pacificou os questionamentos referentes à exigência do exame criminológico através da súmula de número 439, que permite a elaboração do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. No mesmo sentido, os Tribunais firmaram entendimento de que quando ocorrer do condenado cumprir todos os requisitos (objetivos e subjetivos) para a progressão de regime e não tiver disponibilidade de estabelecimento penal no regime semiaberto, o condenado deverá ser colado em regime aberto, pois não poderá ser prejudicado aguardando no regime mais gravoso por falta de estrutura do Estado. Outro aspecto pacificado pelo colendo Supremo Tribunal Federal é a admissão da progressão de regime, ou a aplicação imediata de regime menos gravoso, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, através da súmula de número 716. Ainda através da súmula de número 717, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato do réu se encontrar em prisão especial.

Referente à contagem do prazo de um sexto para fins de progressão, é importante citar que a finalidade demonstrada pelo Estado está sempre inspirada na motivação do bom comportamento, sendo assim quando o condenado comete alguma falta grave o prazo de contagem é interrompido, ou seja, inicia-se nova contagem. Segundo Gonçalves (2012, p.131) para os crimes contra a administração pública e os crimes hediondos aplicabilidade do benefício da progressão muda um pouco. Nos crimes contra administração pública, por força do artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, o condenado para ter o benefício da progressão de pena deverá reparar o dano causado ou devolver o produto do ilícito praticado com os devidos acréscimos legais. Referente aos crimes hediondos e assemelhados é importante citar sempre houve grandes divergências, pois em sua redação primária do artigo 2º, parágrafo 1º da lei 8.072/90 estabelecia que a pena deveria ser cumprida integralmente no regime fechado. Porém grande parte da doutrina entendia que tal texto de lei violava os princípios constitucionais da individualização da pena, disposta no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e da humanização da pena, portanto para esses a inconstitucionalidade era clara.

Até que em 23 de fevereiro de 2006, através do julgamento do Habeas Corpus de número 82.959, pelo Relator Ministro Marco Aurélio foi reconhecida a inconstitucionalidade da imposição do cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Gonçalves (2012, p. 131) afirma que em razão dessa decisão foi aprovada a lei 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2º da lei 8.702/90, dispondo que para os delitos hediondos e assemelhados o regime inicial deverá ser sempre iniciado em regime fechado, independente da quantidade da pena, e a progressão do regime somente será concedida após o cumprimento de dois quintos da pena se primário, ou cumprimento de três quintos se reincidente. Vale salientar que a lei não descreve qual o tipo de reincidência, sendo assim há entendimento majoritário que qualquer que seja a reincidência do condenado, seja específica ou não, deverá cumprir três quintos para a progressão.

PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO

Segundo Gonçalves (2012, p. 130) o regime aberto, como dispõe o artigo 36 do Código Penal, baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, ou seja, nesse regime serão criadas condições para que seja desenvolvido um caráter sociável e autossustentável ao condenado com a finalidade de reabilitação. No que tange a concessão do benefício da progressão para o regime aberto também são necessários cumprir requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo 112 da lei 7.210/84, ou seja, será necessário cumprir um sexto do restante da pena e ter bons comportamentos carcerário, comprovado através atestado emitido pelo diretor do estabelecimento penal. Por força do princípio constitucional da vedação do trabalho forçado e do artigo 113 da lei 7.210/84, o ingresso do condenado em regime aberto pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz. Nesse passo, conforme dispõe o artigo 114 da lei 7.210/84, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar através de seus antecedentes, ou por exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se ao novo regime com disciplina e responsabilidade. É de fácil visualização que o Estado oferece oportunidades para obtenções de benefícios ao condenado, incentivando assim o desenvolvimento do bom comportamento e o senso de responsabilidade.

Vale ressaltar que os condenados com idade superior a setenta anos de idade, o condenado acometido de doença grave, a condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e a condenada gestante poderão ser dispensadas do trabalho, por força do artigo 114, parágrafo único da lei 7.210/84.

Nesses casos também se admitirá o recolhimento em residência particular. Em consonância com o artigo 115 e 116 da lei 7.210/84 o juiz da execução poderá a qualquer momento impor novas condições ao condenado, desde que fundamentada, precedido da manifestação do Ministério Público e de seu defensor.

REGRESSÃO DE REGIME

Pode-se observar que o comportamento do condenado é essencial para que a progressão ocorra. Da mesma forma ocorre com a regressão de regime, ou seja, se o condenado tiver comportamento diverso do esperado conforme estabelecido em lei será transferido para qualquer regime mais gravoso. Segundo Gonçalves (2012, p. 132) a regressão de regime é disciplinada em sua maior parte pelo artigo 118 da lei 7.210/84, dispondo que a execução de pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado; praticar fato definido como crime doloso, ou falta grave, ou sofrer condenação por crime anterior cuja pena somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.

Nesse passo ressalta que a prática do crime doloso não é necessário julgamento transitado em julgado, sendo assim bastará que o condenado pratique o fato definido como crime doloso. Nas práticas de crimes culposos ou contravenções a regressão de regime não é obrigatória, porém poderá caracterizar frustração dos fins da execução penal, que por força do artigo 118, parágrafo 1º, da lei 7.210/84, o condenado será transferido para um regime mais rigoroso.

Quando se fala em frustação dos fins da execução entende-se que são os cumprimentos das disposições da sentença ou decisão criminal, proporcionadas visando a ressocialização do condenado. Gonçalves (2012, p. 132) afirma que as faltas graves cometidas por condenados à pena privativa de liberdade são determinadas pelo artigo 50 da lei 7.210/84, as quais são:

  • Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem e disciplina;

  • Fugir;

  • Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  • Provocar acidente de trabalho;

  • Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

  • Observar os deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, bem como executar os trabalhos, tarefas e ordem recebidas;

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As faltas graves cometidas durante o cumprimento em regime semiaberto, ou aberto, ensejará a regressão para o regime mais gravoso, porém quando a falta grave é cometida pelo condenado em cumprimento no regime fechado terá como consequência à interrupção do tempo de cumprimento para fins de progressão, ou seja, a contagem irá zerar. Quando o condenado sofrer nova condenação em um ou mais processos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada quando for o caso, a detração ou remição, por força do artigo 111, da lei 7.210/84, sendo assim poderá ocorrer à regressão por tornar incabível o atual regime. Insta salientar que sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime.

É de suma importância garantir o cumprimento dos Princípios Constitucionais em todas as fases processuais, sendo assim caso haja a repressão de regime será garantido ao condenado a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, ouvindo-o antes da decisão. Gonçalves (2012, p.132) cita que caso não seja observado essa regra tal decisão será considerada nula. Quando a regressão for determinada por condenação anterior não será necessária a oitiva do condenado. Ainda no contexto da regressão há divergências doutrinárias e jurisprudências a respeito do termo transferência para qualquer regime mais rigoroso, utilizado no artigo 118, da lei 7.210/84, possibilitando a regressão por salto. Pode-se observar mais uma vez o Estado buscando motivar e incentivar o condenado ao bom comportamento, levando-os como consequência a tão sonhada liberdade.

CONSIDERAÇÕES

Em nosso ordenamento jurídico encontramos princípios constitucionais, leis, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais essenciais para a recuperação do condenado, buscando continuamente protegê-los da arbitrariedade do próprio Estado, preservando seus Direitos fundamentais e criando meios motivacionais, estimulando o bom comportamento para que seja capaz de ser considerado reabilitado. Mas infelizmente a letra da lei diverge muito da realidade no sentido da aplicabilidade, onde o Estado na maioria das vezes não oferece estrutura adequada para aplicar a lei conforme foi criada e planejada, faltando penitenciárias salubres, incentivo ao trabalho, programas educacionais e religiosos, etc. Sendo assim se espera que a atual situação faça apenas parte de um contexto para o surgimento do real sistema penitenciário reabilitador, com o Estado atuante e criador de condições reais, agindo de forma preventiva, investindo na educação, na família e na saúde, saindo da condição imaginária e atingindo as finalidades legais.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral 12° edição. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 1. 607p.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.

BRASIL. Vade Mecum. Colaboração de Luiz Roberto Curia; Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Legislação: normas jurídicas federais. Disponível em: <http: //www4 .planalto.gov.br/legislação>

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