Do crédito presumido de IPI da munição utilizada como produto intermediário no processo de industrialização de armas

25/10/2021 às 22:59
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RESUMO

O tema do creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), malgrado não esteja incluído na atual tendência de colocar o foco no regime tributário aplicável às materialidades desconhecidas pela nossa legislação tributária (e.g. tributação de economia digital), permanece palpitante na jurisprudência do Carf e dos tribunais pátrios, especialmente sob o enfoque do crédito presumido de IPI decorrente de produtos utilizados no processo industrialização. O assunto ganha ainda mais relevância com a perspectiva de abertura e crescimento do mercado brasileiro e com a instalação de novas empresas estrangeiras fabricantes de armas no país, aliada à flexibilização na legislação armamentística promovidas pelo governo federal. As empresas que estejam interessadas em disputar esse mercado milionário no Brasil devem se atentar para como o Fisco vem interpretando o processo de industrialização de armas, especialmente no que concerne à munição utilizada como produto intermediário no processo de industrialização de armamentos, sob a ótica de um sistema tributário complexo e muitas vezes caótico.

Palavras-chave: Crédito. IPI. Industrialização. Armamento. Munição.

1 Introdução

O Brasil registrou um recorde no número de novas armas em circulação em 2020, sendo que até Agosto deste mesmo ano as importações de armas e munições pelo Brasil praticamente dobraram na comparação com o igual período do ano anterior, segundo dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Em 2019, até agosto, US$ 38,1 milhões em armas e munições chegaram ao país, e em 2020, a cifra ultrapassou a marca US$ 69,8 milhões.

Segundo informação divulgada pelo jornal Valor Econômico, a Caracal, empresa do grupo estatal Emirates Defense Industries Company (Edic), dos Emirados Árabes Unidos, tem planos de erguer uma fábrica no estado de Goiás, assim como a CZ, da República Tcheca. Hoje o mercado interno é dominado pela empresa TAURUS, recentemente adquirida pela CBC.

A estatal brasileira IMBEL, empresa vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Ministério do Exército, também ocupa uma parcela menor no mercado nacional, produzindo pistolas e fuzis, em sua maioria para órgãos de segurança pública estaduais, municipais, federais e para o Exército. A qualidade do armamento da IMBEL é de renome e reconhecimento internacional, tendo em um passado próximo fornecido inclusive para Springfield, empresa responsável por aparelhar o FBI - Federal Bureau of Investigation uma das polícias mais conceituadas do mundo.

Dessa forma, diante do aquecimento do mercado armamentístico no Brasil, é importante que as empresas conheçam o sistema tributário nacional e suas peculiaridades, bem como adotem um planejamento tributário eficiente que ajude a tornar a empresa cada vez mais sólida e competitiva.

No presente artigo serão abordados os conceitos básicos relativos ao Imposto de Produtos Industrializados, consoante ao seu caráter extrafiscal e de seletividade, bem como a aplicação do princípio da não-cumulatividade no tocante ao processo de industrialização de armamentos.

Conforme será demonstrado, muito embora o enfoque seja novo, já existem posicionamentos externado pelos órgãos fiscais negando o creditamento de IPI da munição utilizada na fabricação de armas.

Sendo assim, será analisada de forma objetiva as fases do processo produtivo do armamento, com destaque na fase final de testes de tiros, de forma a contribuir para uma reflexão acerca da possibilidade do aproveitamento de crédito do IPI da munição utilizada como produto intermediário no processo de industrialização de armas.

2 DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

2.1 Competência, sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador do IPI

O art. 153, IV, da CF/88, estabelece ser de competência da União a instituição do IPI, nesses termos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

()

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

De acordo com Sabbag, o IPI é um imposto real, recaindo sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria, conforme disserta:

É gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função regulatória de mercado, uma vez que vem onerar mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Tal mecanismo de regulação se manifesta na busca da essencialidade de produto, variando a exação na razão inversa da necessidade do bem (Sabbag, 2009, p. 1002).

Assim, verifica-se que o IPI é guiado pele seletividade, que se traduz em uma técnica de incidência de alíquotas, cuja variação se dá em função da indispensabilidade do produto; em regra, os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação mais elevada (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal).

O sujeito passivo está previsto no artigo 51 do Código Tributário Nacional:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

O fato gerador poderá, assim, ocorrer nas seguintes situações adiante delineadas no art. 46 do Código Tributário Nacional :

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Outrossim, vale lembrar que considerasse ocorrido o fato gerador também nas situações de retorno de mercadoria.

2.2 Da Industrialização

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, (art.4º do Decreto 7.212/2010) tal como:

A) Transformação: a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

B) Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No beneficiamento não há a fabricação de um produto;

C) Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

D) Acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art.6º do RIPI/2002);

E) Renovação ou Recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Portanto, há que se destacar que o produto industrializado é aquele que traz uma utilidade nova ao produto ou que o demonstre mais bem ajustado para consumo, sendo ele advindo de operação física, química, mecânica ou técnica.

2.3 Do lançamento, da base de cálculo e a alíquota do IPI

Em relação ao lançamento do IPI, o qual se constitui na atuação do Fisco em dar por oficializada a existência de determinada obrigação de recolher o tributo e, consequentemente, tornar líquido o valor devido, é feito mediante homologação, conforme o art. 150 do CTN.

Assim sendo, o contribuinte recolhe o imposto e, após isso, o Fisco verifica se esse recolhimento foi realizado de maneira correta, ou seja, se estiver correto o recolhimento, em observância aos ditames legais para tal, o Fisco homologa o mesmo. Porém, se não estiver correto o recolhimento, o Fisco procede à cobrança da diferença que não foi devidamente recolhida.

Sua base de cálculo variará conforme a hipótese de incidência, pode ser:

A) o valor da operação da saída do produto do estabelecimento do contribuinte, ou o valor da operação;

B) o preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais;

C) o preço da arrematação, em face do produto apreendido, abandonado e levado a leilão.

As alíquotas do IPI, por sua vez, variam de forma constante, em função da grandeza econômica tributada.

2.4 Notas relevantes

Importante realçar alguns aspectos específicos do IPI:

a) Alíquota zero: trata-se de opção adotada pelo legislador de uma tributação por percentual inócuo, estando inserido na extrafiscalidade do imposto;

b) Seletividade do IPI: técnica de incidência de alíquotas em função da essencialidade do produto;

c) Ressalva a princípio constitucional: deverá observar o período de 90 dias, caso venha ser majorado;

d) Imunidade: os produtos industrializados destinados ao exterior estão dispensados de IPI (art. 153, §3º, III, da CF c/c Súmula nº 536 do STF);

e) Aquisição de bens de capitais: segundo o art. 153,§ 3º, IV, da CF, haverá atenuação legal do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.

2.5 Aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade

De acordo com José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 201) o princípio da não-cumulatividade assim se resume:

Alinhando o princípio da proibição do efeito confiscatório dos tributos com o princípio da não-cumulatividade, pode-se observar que os mesmos se tocam e se complementam. Supondo-se que em uma determinada operação o ente tributante venha a estabelecer a proibição total, ou parcial, do dever-poder do contribuinte de apropriar-se do imposto incidente nas operações anteriores, estará a um só tempo provocando o efeito cumulativo, condutor de um aumento irreal no preço dos produtos, em prejuízo do consumidor final Também estará acarretando um efeito confiscatório porque sobre o mesmo preço ocorrerá mais de uma incidência do mesmo imposto, a retirar de cada um dos agentes do ciclo mais imposto do que o efetivamente devido. Em nenhuma hipótese o contribuinte poderá ser proibido de proceder à escrituração dos valores correspondentes ao imposto incidente nas operações anteriores, sob pena de provocar o efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição (art. 150, IV). (Melo, 2009, p. 201).

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A técnica da não-cumulatividade do IPI, efetiva-se por meio da compensação do que for devido numa operação com o montante cobrado nas operações anteriores, segundo o § 3º, II do art. 153, IV, da Constituição.

Já Carrazza (2002, p. 249), assevera que se trata de um dispositivo constitucional direcionado ao legislador ordinário, ao administrador e ao intérprete da norma, de maneira a se ter o dever de observá-lo na instituição do imposto e na Constituição do crédito tributário.

No contexto da norma legal, o contribuinte tem o direito de utilizar o saldo em comentário para compensar (abater) ou a restituir-se de tais valores.

De efeito, em uma cadeia normal de industrialização, onde não exista a imunidade na saída do bem, o creditamento é imediato, sendo anotado o preço de entrada da mercadoria e o preço de venda, em que irá incidir o valor respectivo do imposto pago. Tal procedimento é feito pela contabilidade interna da empresa.

Segundo a IN RFB nº 1717/2017, os referidos créditos podem ser utilizados das seguintes formas: a) compensados com as saídas tributadas; b) compensação em período posterior; c) compensação com outros débitos federais administrados e permitidos pela RFB; ou d) restituição do valor.

Nesse sentido, o presente artigo pretende evidenciar a amplitude e alcance da não-cumulatividade do Imposto sobre Produtos Industrializados, no que se refere ao crédito presumido de IPI dos produtos intermediários utilizados na fabricação de armas.

3 DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA MUNIÇÃO UTILIZADA COMO PRODUTO INTERMEDIÁRIO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE ARMAS

Ultrapassados os conceitos preliminares, há que se fazer referência ao critério material do IPI, qual seja, o de realizar operações com produtos industrializados, sendo o núcleo desse aspecto material do creditamento do respectivo imposto. Essa definição tem por núcleo a modificação da natureza ou da finalidade do produto ou, até, o aperfeiçoamento para o consumo.

Nesse viés, a Lei 9.779/1999 passou a disciplinar o aproveitamento de créditos de IPI e à equiparação de atacadista e estabelecimento industrial, assim preconizando:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Cumpre dizer que o Fisco tem entendido que a munição utilizada pela fabricante de armamento não gera crédito presumido de IPI, pois, segundo seu posicionamento, os testes de armamento não se enquadram como operação de industrialização, vez que os armamentos já estão prontos e acabados.

Em consulta administrativa junto a Coordenação-Geral de Tributação Cosit o entendimento foi mantido, conforme ementa colacionada:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TESTES DE TIRO. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO DO IPI. Munição adquirida por fabricante de armas de fogo para a realização de testes de tiro com as armas que fabrica não dá direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que os referidos testes não se enquadram como operação de industrialização. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 226, incisoI; PN CST nº 65, de 1979. (solução de consulta nº 614 - Cosit)

Sucede-se que para externar seu posicionamento, ao que tudo indica, não houve uma completa compreensão técnica do tema, pois, tanto o Fisco quanto a Cosit não souberam descrever o processo de industrialização de armamento para externarem seu posicionamento.

O entendimento acima explanado leva à conclusão de que um armamento pode ser colocado no mercado para venda sem a necessidade de realização de testes de tiros.

Assim, oportuno resumir as seguintes etapas de fabricação de armamento:

1.

PRODUÇÃO DE COMPONENTES

1.1

Análise e preparação de documentos técnicos

1.2

Planejamento, programação e controle de produção

1.2.1

Fabricação e/ou Terceirização

1.2.2

forjamento

1.2.3

usinagem

1.2.4

tratamento de superfície (anodização/fosfatização/cromagem)

1.2.5

pintura

1.2.6

inspeções intermediárias e revisão final

1.2.7

montagem

1.2.8

testes de tiro (funcionamento e regulagem da arma)

1.2.9

embalagem

1.2.10

integração

1.2.3

Armazenamento

Forçoso realçar que a fabricação, registro e controle de armas e produtos controlados no Brasil é realizada pelo Exército, por meio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados DFPC.

Nesse sentido, imprescindível frisar que os testes de tiros do armamento fazem parte da fase final do processo produtivo do produto, em respeito aos termos do ABNT NBR ISO 9001:2008 (Sistema de Gestão de Qualidade Requisitos), bem como a Norma Técnica do Exército Brasileiro, protótipo de arma de porte, requisitos gerais - NEB/T E 267 B, assim previsto:

7.2 Superpressão

7.2.1 Medir e registrar ao longo da parte raiada do cano, cinco pares de diâmetro a 90°, relativo aos cheios. Tomando-se a boca da arma como referência, efetuar as medidas ao logo das raias correspondentes às posições mais próximas de 12 h e 6 h e de 9 h e 3 h. Calcular o diâmetro médio de cada par de medidas.

7.2.2 Efetuar um tiro com cartucho cuja carga de projeção esteja ajustada para desenvolver uma pressão na câmara, conforme estabelecido na CIP ou SAAMI.

7.2.3 Após o ensaio, a arma deve ser inspecionada visual, manual e metrologicamente com vistas às especificações. Efetuar testes de partículas magnéticas ou líquido penetrante, que permitam caracterizar a existência de trincas ou rachaduras, conforme procedimentos e parâmetros de aceitação da MIL-STD-1907 para a classe A.

7.3 Funcionamento

7.3.1 Efetuar, com a arma, uma série de tiros (capacidade máxima de munição), em cada uma das seis posições a seguir apresentadas, alternando, quando for o caso, o acionamento em ação simples ou dupla: a) arma na horizontal, punho voltado para baixo; b) arma na horizontal, punho voltado para cima; c) arma com elevação de + 80º; d) arma com elevação de - 80º; e) arma com o lado direito para baixo; f) arma com o lado direito para cima.

7.3.2 Observar o ensaio com vistas à ocorrência de incidentes ou defeitos imputáveis à arma, para fins de comparação com a especificação. Quando um incidente for resultante de deficiência da munição, considerar o ensaio invalidado e efetuar novo ensaio com a arma. 7.3.3 A munição a ser utilizada deve atender às características estabelecidas pela CIP ou pela SAAMI.

7.4 Funcionamento nas condições limite

7.4.1 Condicionar a arma e a munição à temperatura de -21ºC ± 1ºC, durante 6 h. Efetuar com a munição e a arma com carregador ou tambor pleno nesta temperatura.

7.4.2 Repetir o procedimento previsto em 7.4.1 condicionando porém a arma e a munição à temperatura de 50 ºC ± 1 ºC. 7.4.3 Observar o ensaio com vistas à ocorrência de incidentes imputáveis à arma para fins de comparação com a especificação. Quando um incidente é resultante de deficiência da munição, o ensaio é considerado invalidado e a arma é novamente ensaiada.

7.4.4 A munição a ser utilizada deve atender às características estabelecidas pela CIP ou pela SAAMI.

7.5 Precisão e justeza

7.5.1 Executar, com a arma, uma série de dez tiros contra alvo posicionado normalmente à direção do tiro. A arma deve estar fixada em estativa e a visada, sobre o alvo, deve ser feita na parte inferior da mosca.

7.5.2 Antes de cada série, são executados pelo menos dois tiros para fins de aquecimento e ajustagem da pontaria. Antes de cada disparo deve ser verificada e corrigida, se necessária, a linha de visada. Somente efetuar o disparo se a velocidade do vento for inferior a 5 m/s.

7.5.3 A munição a ser utilizada deve atender às características estabelecidas pela CIP ou pela SAAMI.

7.5.4 Após os disparos, determinar o raio médio do grupamento dos impactos sobre o alvo, calcular o centro do grupamento e medir o seu afastamento em relação ao ponto de visada. Registrar os valores para fins de comparação com a especificação.

7.6 Resistência

7.6.1 Executar, com a arma, 2500 tiros em séries de 250 tiros. Em cada série, a cadência de tiro deve ser de, aproximadamente, 30 tiros por minuto. Para revólveres, alternar, durante cada série, 10 a 20 tiros em ação simples e igual número de tiros em ação dupla do gatilho. Para pistolas, executar apenas o primeiro disparo de cada carregador completo por ação dupla do gatilho. Os disparos podem ser efetuados com a arma fixada em estativa que simule a empunhadura do atirador.

7.6.2 Após cada série, a arma deve ser resfriada ao ar, limpa e lubrificada.

7.6.3 Registrar qualquer ocorrência de incidente de tiro, analisando-o com vistas a determinar a origem do mesmo, se da arma ou da munição utilizada. A munição que se revelar defeituosa deve ser substituída por outra de outro lote em total conformidade com as características estabelecidas pela CIP ou pela SAAMI. Os defeitos de funcionamento imputáveis à arma e a ocorrência de peças defeituosas devem ser confrontados com o constante da Tabela 1.

7.6.4 Independentemente da quantidade de defeitos de funcionamento ou de peças danificadas, o ensaio deve prosseguir até completar os 2500 tiros. As peças danificadas ou desgastadas ao ponto de gerarem defeitos de funcionamento podem ser substituídas, contudo, ao final do ensaio, a avaliação do comportamento da arma deve ser feita respeitando os limites da Tabela 1.

Logo, a própria norma técnica acima mencionada deixa clara a exigência de um quantitativo mínimo de disparos nos testes de tiros antes do armamento ter seu processo produtivo finalizado.

De efeito, impende frisar que após as armas (fuzis e pistolas) serem montadas passam pelo processo de inspeção visual (acabamento ausência de peças), uma vez aprovada da inspeção segue para o teste funcional de tiro.

O teste funcional de tiro é assim dividido : primeiro o tiro superpressão, para a verificação da dureza do cano, se existem trincas na arma; depois tiros de funcionamento, para analisar a ejeção e extração da munição; por fim tiros de regulagem, para que se examine a precisão, ajuste de alça e massa de mira.

O termo ajuste utilizado pela Cosit na resposta de sua consulta significa que o armamento retorna justamente para seu aperfeiçoamento (troca de peça, desempeno de cano e regulagem de precisão), no setor de montagem. Após a realização do ajuste e o teste de tiro o produto é encaminhado para a embalagem, faturamento e expedição.

Inegavelmente, a arma antes da etapa final de tiro está montada, porém, não está finalizada; em casos excepcionais durante os testes de tiro alguns armamentos deixam de proferir o disparo da munição em decorrência de alguma imperfeição técnica, pois, a contrário, caso a arma apresente falha na sua operacionalização, poderá lesionar o seu usuário, razão pela qual, a arma deve estar em plena condição de uso antes de ser colocada a venda.

Por esta forma, verifica-se que o processo de industrialização de armamento deve atender os requisitos do art. 226, inciso I, do Ripi/2010 para o creditamento do IPI da munição, conforme o dispositivo legal abaixo colacionado:

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

I do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Neste contexto, evidencia-se que a munição utilizada na fabricação do armamento é imediatamente consumida na fase final do processo de industrialização da arma, agindo fisicamente no produto final, subsumindo-se perfeitamente à previsão legal acima expressa.

4 Considerações Finais

Após percorrer os conceitos e definições dos principais elementos do Imposto de Produtos Industrializados, no que pertine ao crédito presumido de IPI dos produtos intermediários utilizados na fabricação de armas, restou claro o papel da utilização da munição no processo de industrialização de armamentos.

No mesmo viés, foram abordadas de forma objetiva as etapas do processo de fabricação de armamento, com enfoque na fase final de testes de tiros, de forma a esclarecer as exigências legais e técnicas para a aprovação e finalização do referido produto.

Por fim, forçoso concluir que a munição utilizada nos testes de tiros pelas fabricantes de armamentos trata-se de produto intermediário usado no processo de industrialização das armas, na forma de beneficiamento, aperfeiçoando e em alguns casos transformando o produto, e sendo assim, perfeitamente sujeita ao creditamento de IPI.

Referências

A PÚBLICA. Alicia Prager e Laís Martins. Fabricante alemã de armas Sig Sauer quer produzir no Brasil em parceria com a Imbel, ligada ao Exército, a Pública, 24 de setembro de 2020. Disponível em https://apublica.org/2020/09/fabricante-alema-de-armas-sig-sauer-quer-produzir-no-brasil-em-parceria-com-a-imbel-ligada-ao-exercito/ Acesso em: 05 de Junho de 2021.

BRASIL. Planalto. Constituição Federal. Título VI Da Tributação e do Orçamento. Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional. Seção III Dos impostos da União. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 15 de Maio de 2021.

BRASIL. Planalto. Código Tributário Nacional. Capítulo IV Imposto sobre a produção e circulação. Seção I Do imposto sobre produtos industrializados.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em: 15 de Maio de 2021.

BRASIL. Planalto. Decreto 7.212/2010.Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm> Acesso em: 15 de Maio de 2021.

BRASIL. Planalto. Lei 9.779/1999. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9779.htm> Acesso em: 15 de Maio de 2021.

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1717/2017. Estabelece normas para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Disponível em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84503&visao=anotado> Acesso em: 12. Junho. 2021.

BRASIL. Solução de Consulta Cosit nº 614/2017. Disponível em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=89053&visao=anotado> Acesso em: 15. Maio. 2021.

BRASIL. ABNT NBR ISO 9001:2008.Sistema de gestão da qualidade. Disponível em:<http://abnt.org.br/paginampe/biblioteca/files/upload/anexos/pdf/40efed17bf7e2f1a40cc684183be2b4d.pdf> Acesso em: 05. Junho. 2021.

BRASIL. Norma Técnica do Exército Brasileiro. Protótipo de arma de porte. Requisitos gerais. Disponível em:<http://www.ctex.eb.mil.br/images/conteudo/normas_tecnicas/32_-_NEB_T__E-267_B_-_Texto_Base_2.pdf> Acesso em: 05. Junho. 2021.

CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 249.

MELO, José Eduardo Soares de. Direito Tributário Empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

METRO. Novos fabricantes de armas se preparam para entrar no mercado brasileiro, Metro 1, 26 de outubro de 2018. Disponível em:<https://www.metro1.com.br/noticias/economia/63297,novos-fabricantes-de-armas-se-preparam-para-entrar-no-mercado-brasileiro> Acesso em: 06 de Junho de 2021.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1002.

Sobre o autor
Jorge Antônio Feitas Alves

Advogado, OAB-MG nº105.623, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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