O CONSÓRCIO PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO COORDENADA DOS ENTES SUBNACIONAIS NO ENFRENTAMENTO À COVID-19

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26/10/2021 às 19:19
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e convênios de cooperação.

Apesar de algumas esferas de poder não encamparem a luta contra o novo coronavírus como uma medida urgente, grande parte dos mais de 490 consórcios públicos brasileiros são conduzidos por gestores sérios, que vêem acertadamente neste instrumento adminsitrativo uma saída para os problemas enfrentados ordinariamente pelos seus municípios e Estados brasileiros.

A atuação de muito desses consórcios no enfrentamento à pandemia revelam que, ao lançarem mão da gestão associativa de seus entes e favorecerem um protocolo cooperativo, os entes subnacionais têm de fato obtido melhores resultados do que na situação de atuação individual e sem coordenação. Nesse aspecto, a nossa Constituição intuiu a gestão consorciada como uma “quase obrigação” do gestor público, tendo em vista o princípios da eficiência na prestação de serviços públicos e a observância das competência materiais de todos os entes. Por isso, adotar esse modelo é favorecer a ampliação de oferta de serviços e fortalecer o modelo de Administração Pública almejado pelo constituinte.

Para isso, os cases de sucesso expostos neste estudo podem ser replicados para demais consórcios públicos, obviamente considerando-se as peculiaridades locais de cada região, mas tendo em mira um único objetivo comum: erradicar completamente a doença do Brasil.

Não obstante, é importante deixar assentado que, apesar de ser um expediente bastante propício aos momentos de crise, uma vez superados os desafios da pandemia, os consócios públicos devem ser ainda mais fortalecidos e definidamente consolidados e reconhecidos como instrumentos de gestão eficiente - não somente relacionados ao Sistema Único de Saúde -, mas com importante atuação sobre todas as políticas e serviços públicos que exijam colaboração e compartilhamento de recursos e informação.

A tônica dos consórcios públicos deve ser a superação dos desafios do Brasil no século XXI, iniciando-se pela superação da crise sanitária mais urgente, expandindo-se, todavia, para a solução dos demais gravames que a população brasileira enfrenta quando se socorre aos mais variados serviços públicos. Conceber, desta forma, a colaboração e cooperação da atividade administrativa como modelo de administração gerencial moderna é fomentar a eficiência do Poder Público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  4. A Organização Mundial de Saúde (OMS) foi criada em 1948 como uma agência especializada das Nações Unidas, funcionando como autoridade diretora e agência de coordenação em matérias de saúde pública. Uma das funções primordiais da OMS é promover ampla difusão de informações objetivas e confiáveis, bem como recomendações acerca de matérias relacionadas à saúde humana, o que é feito por meio de um amplo rol de documentos e publicações, além de programas desenvolvidos em campo com a colaboração dos países signatários. Tem como uma das principais bandeiras, listada ainda nos motivos de sua constituição, a promoção da saúde e combate às doenças contagiosas, que reconhecidamente constituem perigo comum à humanidade.

  5. SCAFF, Fernando Facury. Direito à saúde e os tribunais. In: NUNES, António José Avelãs; SCAFF, Fernando Facury. Os tribunais e o direito à saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 78.

  6. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 976.

  7. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 479.

  8. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 977.

  9. Ficou assente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4615 que o princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como características que assegurem o Estado Federal, garantindo o imprescindível equilíbrio federativo (ADI 4615, Relator (a): Min. Roberto Barrsoso, julgado em 20/09/2019, Dje 28-10-2019).

  10. O Distrito Federal, por ser ente sui generis, congrega as competências dos Estados-membros e Municípios e, portanto, lhe são atribuídos as matéris de interesse local e regional (art. 32, CF).

  11. FLEXA, Raquel Gonçalves Coimbra; BARBASTEFANO, Rafael Garcia. Consórcios públicos de saúde: uma revisão da literatura. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 25, n. 1, p. 325-338, Jan. 2020. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232020000100325&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 02 Mar. 2021.

  12. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 932.

  13. STF - ADI: 6341-MC DF 0088693-70.2020.1.00.0000, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 19/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020

  14. O acórdão, de lavra do Min. Edson Fachin, foi claro ao reconhecer que se deve preservar a atribuição comum dos entes da federação: “Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais” (STF - ADI: 6341-MC DF 0088693-70.2020.1.00.0000, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 19/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020)

  15. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 200.

  16. Ibidem. p. 201.

  17. Como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, “empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O raço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 118).

  18. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 200.

  19. FLEXA, Raquel Gonçalves Coimbra; BARBASTEFANO, Rafael Garcia. Consórcios públicos de saúde: uma revisão da literatura. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 25, n. 1, p. 325-338, Jan. 2020. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232020000100325&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 02 Mar. 2021.

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  20. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 583.

  21. Ibidem. p. 584.

  22. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 483.

  23. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 585.

  24. FLEXA, Raquel Gonçalves Coimbra; BARBASTEFANO, Rafael Garcia. Consórcios públicos de saúde: uma revisão da literatura. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 25, n. 1, p. 325-338, Jan. 2020. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232020000100325&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 02 Mar. 2021.

  25. A Política Nacional de Regulação do Sistema Único foi instaurada pela Portaria MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, reconhecendo a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, “que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde”.

  26. CNM. Observatório Municipalista de Consórcio Públicos. Disponível em: https://consorcios.cnm.org.br/. Acesso em: 21 de mar. 2021.

  27. CNM. Mapeamento dos consórcios públicos brasileiros. Disponível em: https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/Mapeamento%20dos%20cons%C3%B3rcios%20p%C3%Bablicos%20brasileiros.pdf. Acesso em: 21 de mar. 2021.

  28. CISNORDESTE/SC. Comissão Regional para Combate e Efrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus na Macrorregião Planalto Norte e Nordeste de Santa Catarina. Disponível em: http://www.cisnordeste.sc.gov.br/municipios/comissao-regional-de-combate-covid-19/. Acesso em: 25 de mar. 2021.

  29. O Grande ABC é formado pelos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. O Consórcio Intermunicipal Grande ABC promove o planejamento e a articulação de ações de caráter regional. Criada em 1990, a entidade passou a ser o primeiro consórcio multisetorial de direito público e natureza autárquica do país em fevereiro de 2010.

  30. Em 2021, após o advento da Lei 534/21, que autorizou a compra direta de vacinas por estados e municípios, o Consórcio ABC iniciou tratativas diretas com a representação chinesa no Brasil, visando adquirir aproximadamente quatro milhões de doses (CONSÓRCIO ABC. Consórcio Intermunicipal Grande ABC. Disponível em: https://consorcioabc.sp.gov.br/noticia/4805/consorcio-abc-negocia-vacinas-com-embaixada-da-china. Acesso em: 29 de mar. 2021).

  31. Gabriel Maranhão, presidente do Consórcio do ABC, ressaltou a importância de compras conjuntas, pois permite “reduzir os custos do processo e adquirir uma grande quantidade de equipamentos indispensáveis para o trabalho dos nossos profissionais da saúde”. O Consórcio adquiriu, em 2020, mais de 14 milhoões de equipamentos de proteção individual para municípios da região (CONSÓRCIO ABC. Consórcio Intermunicipal Grande ABC. Disponível em: https://consorcioabc.sp.gov.br/noticia/4373/consorcio-abc-fara-compra-de-14-mi-de-equipamentos-de-protecao-individual-para-municipios-da-regiao . Acesso em: 29 de mar. 2021).

  32. O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste, conforme seu Protcolo de Intenções, é uma pessoa jurídica de direito público interno, formada pela associação de todos os nove estados da Região Nordeste. A sua missão é ser uma ferramenta de gestão a serviço dos interesses comuns dos governos estaduais e um articulador de pactos em torno de políticas públicas que contribuam para a superação de preconceitos e desigualdades e para consolidação de valores de respeito a todas as pessoas e à biodiversidade do nordeste e do Brasil. Ao estruturar-se a partir de tais premissas, o Consórcio Nordeste tem atuado no sentido de construir uma visão colaborativa e de colaboração entre os entes consorciados, promovendo compras públicas comuns, busca de investimentos para projetos integradores, compartilhamento de projetos na área de comunicação pública e ampliação da capacidade regulatória e de fiscalização dos Estados. (CONSÓRCIO NORDESTE. Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste. Disponível em: http://www.consorcionordeste-ne.com.br/institucional/. Acesso em: 29 de mar. 2021).

  33. CONSÓRCIO NORDESTE. Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste. Disponível em: http://www.consorcionordeste-ne.com.br/institucional/. Acesso em: 29 de mar. 2021

Sobre o autor
Erick Teixeira Barreto

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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