A intervenção do poder judiciário nos contratos civis de direito privado

26/10/2021 às 21:58
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O presente tema é de extrema relevância, tendo em vista, principalmente, eventuais casos fortuitos que possam gerar impactos nas relações contratuais já existentes, alguns bons exemplos para pontuar são eventos históricos que impactaram severamente o país, principalmente no setor econômico, em 1990 o Plano Collor foi instituído visando estabilizar a inflação com reformas econômicas, outro evento impactante e atual, foi a pandemia em decorrência do COVID-19, que tomou proporções enormes em tão pouco tempo, não deixando outra escolha, se não, flexibilizar possíveis cláusulas contratuais que passaram a ser impossíveis de cumprir, diante de todo o caos instalado.

Nesse sentido, vale ressaltar que o concensualismo deve estar presente nas relações contratuais, até porque a ausência de autonomia gera um vício contratual, nessa mesma linha, Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 83) afirmam que não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade.

Ainda com relação ao concensualismo, vale mencionar dois conceitos muito utilizados pela doutrina, como componentes da consensualidade, quais sejam: a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A primeira é aquela que está relacionada com a faculdade de se firmar ou não algum contrato, enquanto a segunda se relaciona com a possibilidade de se estabelecer o conteúdo do contrato (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

Todavia, o que vem acontecendo é que, aos poucos, as leis civis passaram a intervir nas relações negociais, de modo a coibir abusos e reequilibrar a balança contratual. É possível, por exemplo, citar a inversão do ônus da prova, teoria da imprevisão, responsabilidade objetiva, dentre outros fatores, ainda que preenchidos esses elementos essenciais para a negociação, é possível que o pactuado não surta efeito, caso existam condições que sujeitem a eficácia do negócio, por exemplo, um evento futuro.

Tendo isso em mente, no caso de revisão contratual por intervenção judicial, o consensualismo, um elemento tão importante para o contrato moderno, é colocado em ameaça. Ocorre que, se as partes de forma voluntária decidem rever os termos pactuado no contrato, elas estão dentro do seu direito, da sua autonomia. Contudo, quando da imposição da alteração contratual em decorrência de decisão judicial que considere a aplicação dos princípios modernos do direito contratual para alterar a relação contratual, subtrai-se de ao menos uma das partes sua autonomia.

O Código Civil estabelece, no seu artigo 317, a possibilidade de revisão contratual pelo poder judiciário, quando a causa superveniente alterar, de forma desproporcional, as relações previamente acordadas no contrato, de maneira a estabelecer um parâmetro mínimo de justiça quanto aos ônus que podem ser suportados por aquele que descumpre obrigação contratual por motivos fora do seu controle.

Fica nítido, dessa maneira, que o próprio Código Civil incorporou a principiologia constitucional, de forma a permitir expressamente que situações excepcionais não causem prejuízos irreparáveis às partes envolvidas em um contrato em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Obviamente, tais situações excepcionais e imprevisíveis não são elencadas de forma expressa, dando margem à interpretação do julgador, face ao caso concreto para determinar a aplicabilidade de revisão contratual forçada nos termos do art. 317 do Código Civil de 2002.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Dessa forma, fica claro que a pandemia atual - Covid-19 -, a depender do caso, justifica a revisão contratual, até porque inúmeras pessoas e empresas foram afetadas com os decretos que limitaram a atividade econômica, o que pode ter afetado diretamente o cumprimento das suas relações contratuais.

No entanto, até então, essa sistemática não é pacífica na jurisprudência, de modo que os Tribunais têm entendido por não interferir de forma liminar nas relações privadas, uma vez que não é razoável decidir sobre a suspensão de um contrato, ainda que durante a pandemia, sem dar a outra parte a possibilidade de se manifestar, mormente se não houve provas de tentativa de diálogos para a manutenção do contrato. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) No âmbito dos contratos privados, deve ser observada a premissa da conservação dos negócios jurídicos. 2) A extinção de vínculos contratuais, a revisão judicial e a suspensão de cláusulas contratuais são medidas a serem evitadas pelas partes, sempre que possível. É vantajosa à decisão judicial a negociação feita pelos próprios contratantes, em atenção à boa-fé, ao dever de cooperação e à solidariedade social, mormente na atual situação, em que restrições ocasionadas pela pandemia de coronavírus são impostas a todos. 3) Padece de razoabilidade a suspensão liminar, total e indefinida das obrigações contratuais de uma das partes em detrimento da outra e anteriormente à oitiva desta, mormente se não realizada qualquer tentativa de reconstrução do equilíbrio econômico do contrato por elas firmado. 4) Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0720435842020807000 DF 0720435-84.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5° Tuma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2020. Pág.: Sem página cadastrada.)

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Nesse caso, a parte requereu ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade de todas as prestações pecuniárias, isso é, pagamento de aluguel, condomínio e taxa, decorrentes de contrato de locação firmado entre os contratantes, enquanto durar o isolamento social. Ele alegou que possui três lojas, com 81 funcionários no total, e somente uma está funcionando, o que justificou esse pedido cautelar.

Entretanto, tal pedido foi negado pelo Tribunal, que afirmou que na seara privada deve ser observada a conservação do negócio jurídico. Por isso, a sua revisão judicial é medida excepcional.

Em outra situação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo 1062148-26.2020.8.26.0100, ao julgar uma revisional de contrato de locação de loja situada no shopping, entendeu que o referido valor deveria ser reduzido proporcionalmente a restrição ocasionada pela pandemia. Nessa linha:

[...] considerando que a loja locada pela autora atualmente pode funcionar 4 horas por dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo que normalmente funciona, defiro em parte a tutela de urgência para reduzir o valor dos alugueis em 1/3 do valor mínimo estabelecido no contrato, enquanto durar a Fase 2 do Decreto Estadual que estabeleceu as fases da pandemia, e para 50% do valor mínimo quando iniciada a Fase 3, em que poderá funcionar 6 horas por dia, ou seja, 50% do tempo regular.

Tal decisão se mostrou particularmente acertada, uma vez que se existe um risco inerente à atividade empresária, pois o empresário deve aceitar os riscos advindos da sua atividade a qual é exercida com intuito de obter lucro, esse risco deve ser pautado pela normalidade.

Apesar de se tratar de um tema novo e que irá ocasionar longos debates ainda, por não ter um tema pacífico na jurisprudência, a revisão contratual deverá ser aplicada analisando de fato o caso concreto, sempre orientada pelos princípios estruturantes do direito civil, inclusive aqueles com viés constitucional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário

Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em:

22 fev. 2021.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: contratos. 3. ed. rev. São Paulo: Forense, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 4

TARTUCE, Flávio. O coronavírus e os contratos - Extinção, revisão e conservação - Boa-fé, bom senso e solidariedade. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322919/o-coronavirus-e-os-contratos-extincao-revisao-e-conservacao-boa-fe-bom-senso-e-solidariedade. Acesso em: 02 fev. 2021.

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