Resumo: Este trabalho discute o processo de execução, especificamente no que é afeto aos títulos executivos judiciais, no primeiro momento, serão discriminadas as características genéricas da execução, englobando-se os contornos conceituais e apontamentos históricos a respeito da matéria em apreço, enveredando-se, ainda, na análise dos princípios e pressupostos regentes do processo executivo.
Consequentemente, trazem-se a lume as minúcias que permeiam os títulos executivos extrajudiciais, especificamente classificados, discorrendo-se acerca da classificação das prestações e instrumentalidade processual.
Neste artigo, objetiva-se proceder a uma análise dos fundamentos e das principais inovações pelo Código de Processo Civil de 2015, as quais trazem em seu bojo novos instrumentos de efetivação do direito pertencente ao exequente. Existem modificações dignas de boa acolhida pela comunidade jurídica, mas isso não elide o reconhecimento da oportunidade desperdiçada, com a entrada em vigor de uma nova legislação processual civil, para implantação de outras ferramentas tão relevantes ao aprimoramento do processo executivo.
1 Execução Por Título Judicial
Título judicial é, em regra, aquele que se forma em processo de conhecimento anterior, mas há títulos não precedidos de processo de conhecimento, como a sentença arbitral.
A execução por título judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo como fase de cumprimento de sentença.
Quando fundada em sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória, haverá um novo processo, o executado será citado, mas, a partir daí, deverão ser observadas as regras do cumprimento de sentença e não a do processo de execução por título extrajudicial.
2 Cumprimento De Sentença Definitivo E Provisório
O cumprimento de sentença será provisório quando fundado em decisão judicial não transitado em julgado:
Decisão interlocutória de mérito;
Julgamento antecipado parcial do mérito;
Sentença ou acórdão sobre os quais ainda pende recurso não provido de efeito suspensivo;
Tutela provisória
É provisório o cumprimento de decisão não transitada em julgado porque o título executivo judicial ainda não se formou, em caráter irreversível. Provido o recurso pendente, o título se desconstitui, e as partes são restituídas.
O cumprimento de sentença já transitada em julgado será definitivo ainda que haja recursos contra impugnação julgada improcedente, tenha ou não sido recebida com efeito suspensivo.
O executado será intimado a pagar em 15 dias sob pena de multa de 10%.
3 Caução
A função do título de execução judicial está subjacente ao cumprimento provisório da sentença, pode ser reformado ou anulado, podendo causar danos ao executado. Para criar uma garantia de compensação por esse dano, o sistema exige que o credor forneça uma garantia.
O STJ entende que sua natureza jurídica trata-se de uma garantia de caráter cautelar, considerando que deve haver dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
3.1 Requisitos Formais (Art. 520, IV, CPC)
Idoneidade: A garantia deve ser idônea e confiável, não devendo ter vícios formais e nem materiais (a garantia deve concretamente ser capaz de indenizar o devedor pelo dano, ou seja, de cumprir sua função).
Suficiência: a caução deve ser suficiente para ressarcir o dano. Sua garantia pode ser: Real ou Fidejussória.
Arte. 520, item IV do NCPC não determina um tipo específico de caução/garantia. Portanto, o juiz não pode predeterminar o tipo de caução.
Essa caução acaba sendo arbitrado em plano e prestada nos autos
3.2 Momento (Art. 520, IV, CPC):
A proposição de cumprimento provisório de sentença independe de caução, ou seja, a parte pode partir da mesma forma que daria cumprimento definitivo. Isso porque a prestação da garantia é durante o cumprimento da sentença, podendo ser:
1) Retirada de dinheiro, no caso de execução de pagar quantia certa, em que houve penhora de dinheiro.
2) transferência de posse (execução de entrega de algo) ou alienação de propriedade.
3) prática de ato que pode resultar em prejuízo grave ao executado (execução de fazer e não fazer).
3.3 Dispensa Da Caução
A renúncia da caução não torna essa execução definitiva.
O art. 521 CPC cria quatro hipóteses de dispensas da caução:
I) crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem(pode ser credito alimentar de parentesco, família, remuneração de trabalho) pode executar provisoriamente sem caução.
II) sempre que o exequente demonstrar situação de necessidade.
Nesse caso, o credor deverá apresentar comprovante de:
a) Grave dano de difícil ou incerta reparação;
b) Impossibilidade de prestar a caução.
III) pender o agravo do art. 1.042. (art. 1042, i e ii).
Vale ressaltar que o novo CPC criou uma regra que os recursos especial e extraordinário irão para o STJ e STF.
Pode haver inadmissão do rex/resp no 2º grau nas seguintes hipoteses:
I. Quando o rex e o resp contradiz a tese fixada em rex/resp repetitivo.
II. Quando o STF já decidiu pela falta de repercussão geral daquela matéria.
Deste modo, será cabível o agravo em rex/resp nessas duas hipóteses. A chance do agravante (executado) ganhar esse recurso é mínima. Portanto, nenhum depósito é necessário.
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
A chance de êxito do recurso contra essa sentença provisória é mínima. Portanto, o depósito é dispensado.
Ressalta-se que, nos casos dos incisos I e II do referido artigo, a renúncia da garantia baseia-se na tutela do credor, que merece tal proteção. Nos itens III e IV, a renúncia da garantia deve-se ao pequeno risco de reforma ou anulação da titularidade judicial.
Além disso, de acordo com o art. 521, pág. Único, do novo cpc, a exigência da caução será mantida quando a renúncia puder gerar um risco evidente de dano grave, difícil e certo de reparo.
4 Dos Títulos Executivos Judiciais
Conforme o artigo 515, CPC, são títulos executivos judiciais:
4.1 As Decisões Proferidas No Processo Civil Que Reconheçam A Exigibilidade De Obrigação De Pagar Quantia, De Fazer, De Não Fazer Ou De Entregar Coisa
São, em regra, as sentenças.
Também são passíveis de execução as decisões interlocutórias, por exemplo, a tutela antecipada ou de urgência, ainda que provisória.
As decisões que estão sujeitas a execução têm que reconhecer a obrigação e estabelecer a condenação do devedor, pois se a decisão for unicamente declaratória não está apta para a execução.
Nem sempre se torna necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois pode se iniciar o cumprimento de sentença provisório, por exemplo, o juiz de primeiro grau profere a sentença e a mesma vem a ser combatida por recurso, e este recebido apenas no efeito devolutivo, ela fica sujeita à execução provisória.
A decisão condenatória pode ser líquida (a execução pode se iniciar de imediato) ou ilíquida (há necessidade de se promover a liquidação da sentença, sendo esta por arbitramento ou procedimento comum).
4.2 A Decisão Homologatória De Autocomposição Judicial
Esta auto composição ocorre perante o juiz e se consuma em um negócio jurídico formalizado e celebrado entre as partes, o qual, para valer como título executivo, deve ser homologado pelo juiz.
Esta decisão judicial homologatória não tem caráter condenatório, pois se limita à vontade das partes, mas é decisão de mérito, alcançando o efeito da coisa julgada material, e assim sujeita ao cumprimento de sentença.
4.3 A Decisão Homologatória De Autocomposição Extrajudicial De Qualquer Natureza
Não há impedimento para as pessoas que se encontram em conflito de interesse, sem que tenham deduzido a pretensão em juízo, possam solucionar o conflito por via da autocomposição extrajudicial. Porém, para que esta autocomposiçao apresente como título executivo, as partes precisam entrar em juízo em procedimento de jurisdição voluntária por via de petição simples postulando a homologação, e o juiz precisa proferir a sentença homologatória.
4.4 O Formal E A Certidão De Partilha, Exclusivamente Em Relação Ao Inventariante, Aos Herdeiros E Aos Sucessores A Título Singular Ou Universal
esta decisão judicial é a sentença proferida quanto a partilha de bens, os quais são transmitidos na ocorrência da morte.
Com a morte será promovido no poder judiciário o inventário de bens e a partilha.
Efetuada a partilha e estando devidamente formalizada, promoverá sentença com resolução de mérito, ainda que homologatória da partilha, e esta, após alcançar o trânsito em julgado material, motiva a expedição de formal de partilha ou até mesmo certidão de partilha, nos quais serão definidos os bens cabíveis a cada herdeiro, estando o título sujeito ao respectivo registro no cartório.
Eventuais direitos de terceiros contra o falecido, após a extinção do inventário, só poderão ser exigidos por ação autônoma, e após a sentença se tornará título executivo contra os herdeiros do falecido.
Quando o inventário vier a ser promovido pela via administrativa (escritura pública), o título expedido pelo cartório se assemelha com o formal de partilha, e assim ganha a eficácia de título executivo judicial, e poderá ser promovido o cumprimento de sentença perante o juízo cível competente.
4.5 O Crédito De Auxiliar Da Justiça, Quando As Custa, Emolumentos Ou Honorários Tiverem Sido Aprovados Por Decisão Judicial
Auxiliar da justiça é todo aquele que se apresenta no processo para a prática de determinados atos processuais de sua competência.
As custas se referem a determinada remuneração fixada em lei, e os emolumentos compreendem a remuneração arbitrada pelo juiz.
Estes créditos dependem de decisão judicial, embora as custas sejam determinadas nos próprios autos, cujos valores vem prefixados em normas regimentais do poder judiciários, e os emolumentos sejam fixados pelo juiz.
Quando a parte vencedora for quem adiantou o pagamento das custas e emolumentos, ela se sub-roga no crédito e, estando na condição de credora, pode promover o cumprimento de sentença nos próprios autos.
Quando não houver a sub-rogação o auxiliar de justiça promoverá o cumprimento da decisão nos próprios autos.
4.6 A Sentença Penal Condenatória Transitada Em Julgado
Em se tratando de sentença penal condenatória, pressupõe que já alcançou o trânsito em julgado, assim não podendo promover o cumprimento provisório da sentença.
O cumprimento de sentença será promovido no juízo cível, e antes de seu cumprimento deverá ser submetida à liquidação, devendo observar o artigo 511, CPC.
O pedido de liquidação será apresentado pela parte credora, e o juiz mandará intimar o devedor, na pessoa de seu advogado, para apresentar defesa no prazo de 15 dias e, encerrada esta fase de liquidação, a decisão do juiz passa a ser título executivo, podendo ser feito o cumprimento de sentença no próprios autos.
O artigo 512, CPC disciplina a possibilidade de promover a liquidação da sentença, mesmo que o processo penal encontra-se em fase recursal, mas esta liquidação se processará em autos apartados (separados).
A execução desse título não admite mais discutir a culpa do agente, pois esta já foi reconhecida no juízo criminal.
4.7 A Sentença Arbitral
A sentença arbitral se converte em título executivo judicial, embora não seja proferida por um juiz.
A sentença arbitral deverá ser promovida perante o juízo cível competente, obedecendo ao trâmite do cumprimento de sentença, com a expedição do mandado de citação para o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.
4.8 A Sentença Estrangeira Homologada Pelo STJ
Em regra, a sentença estrangeira não tem eficácia no território brasileiro, mas aquelas que são homologadas pelo STJ tem plena eficácia na modalidade jurídica conhecida como exequatur.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, só terá cabimento a execução da sentença estrangeira se ela for condenatória, ou homologatória de transação, conciliação, ou reconhecimento jurídico do pedido, do qual decorram obrigações para os litigantes.
O cumprimento de sentença será procedido na justiça federal, e o devedor será citado para o cumprimento da obrigação em 15 dias.
4.9 A Decisão Interlocutória Estrangeira, Após A Concessão Do Exequatur À Carta Rogatória Pelo STJ
Além das sentenças, as decisões interlocutórias estrangeiras também poderão ter eficácia no território brasileiro, a qual serão remetidas ao brasil por meio de carta rogatória.
As decisões interlocutórias também serão submetidas ao STJ e, se homologada, poderá ser levada ao cumprimento provisório da decisão, através do juízo cível federal, sendo o devedor citado para cumprir com a obrigação em 15 dias.
5 A Decisão Judicial Transitada Em Julgado E A Possibilidade Do Protesto
O artigo 517, CPC, trouxe a possiblidade do credor promover o protesto da decisão transitada em julgado. Não é possível o protesto de decisão interlocutória, ainda que tenha sido alcançada pela preclusão pro judicato.
A condenação deve ser em quantia certa, fixada em sentença, ou no procedimento de liquidação de sentença. Também é possível o protesto quando a sentença trouxer a condenação de parcela incontroversa.
O título executivo judicial pode ser levado a protesto após o prazo de 15 dias, a contar da intimação do executado para promover o pagamento espontâneo.
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito, e como consequência, o nome do devedor será inscrito em todos os órgãos de proteção de crédito.
O protesto tem duas finalidades:
A primeira é destinada a provar publicamente o atraso do devedor;
Já a segunda é destinada a resguardar o direito de crédito.
No âmbito judicial, o exequente tem em seu poder a prova formal, da verdade e da fé pública de que o executado não pagou a dívida ou descumpriu com sua obrigação, através dessa prova o exequente tem que postular em juízo medidas cautelares ou providências liminares de toda a espécie, para garantir o efetivo cumprimento.
Para promover ou efetivar o protesto de título executivo judicial, o exequente terá que apresentar ao cartório de protesto a certidão de inteiro teor da decisão. Esta certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias e indicará o nome, a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, e respectivas informações do juízo prolator da decisão, o valor da dívida e a data de decurso de prazo de 15 dias para o pagamento voluntário.
O cancelamento do protesto é de interesse do executado, que deverá promover o pedido de cancelamento para o juiz da execução, juntando provas do cumprimento integral da obrigação, e assim o juiz determinará, mediante ofício ao cartório, e este no prazo de 3 dias contados a partir da data do protocolo do requerimento, irá promover o respectivo cancelamento. As custas para este cancelamento são de responsabilidade do executado.
6 Regras Especiais Facultativas Ao Exequente
Ao promover o cumprimento de sentença por título executivo judicial, desde que o cumprimento seja definitivo, a parte pode pedir ao juiz que seja determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Se esta inscrição for promovida, a mesma será imediatamente cancelada com o pagamento. O pedido de cancelamento será postulado pelo executado, e inclusive, pagamento das custas necessárias.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil : vol. 3. ed. 10. São Paulo: Saraiva. 2017
LIVRAMENTO, Geraldo Aparecido. Execução no novo CPC: ed. 3. São Paulo: Distribuidora, 2018