Com meu falecimento todos os filhos receberão a herança, inclusive os de Casamentos anteriores??

28/10/2021 às 20:17
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SIM, efetivamente se houver identidade entre o mesmo título sucessório que legitima o recebimento da herança, não há que se fazer qualquer distinção entre os beneficiários que recolherem a herança - e assim acontece no caso dos descendentes imediatos do falecido, independentemente da origem da filiação.

Recentemente o STJ em importante decisão (REsp 1487596/MG. J. em 28/09/2021) assentou a impossibilidade de promover qualquer distinção entre a filiação socioafetiva e a biológica, assim como retirar de qualquer uma delas - especialmente a socioafetiva - todos os direitos inerentes à filiação, como direito de HERANÇA. Assim restou editada a ementa:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese:" a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios "(RE 898060. J. em: 21/09/2016). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir"status"diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo"pai socioafetivo", e AFASTOU a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do"genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade" .

Efetivamente com o falecimento do autor da herança, deixando este filhos (descendentes de 1º grau), de diversos casamentos, uniões e origens (adotados, socioafetivos - inclusive os outrora designados "LEGÍTIMOS" , "ILEGÍTIMOS" e "LEGITIMADOS"), desimporta: todos deverão receber seu quinhão na herança, na forma designada no art. 1.829 do CCB/2002, por serem FILHOS, conforme as peculiaridades e complexidades de cada caso de Sucessão.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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