A função investigativa do poder legislativo e suas limitações, com foco nas comissões parlamentares de inquérito.

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Sumário:

RESUMO --INTRODUÇÃO -O PODER LEGISLATIVO -A FUNÇÃO INVESTIGADORA E FISCALIZADORA DO PODER LEGISLATIVO-4.1 A função fiscalizadora do Poder Legislativo -4.2 A função investigadora do Poder Legislativo -A CPIs COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA -5.1 Evolução histórica -5.2 Instalação da CPI -5.3 Poderes de investigação da CPI -5.4 Relatório da CPI -AS LIMITAÇÕES DA FUNÇÃO INVESTIGADORA -EXEMPLOS MARCANTES NO BRASIL -CONCLUSÃO -REFERÊNCIAS --

Resumo:

O presente artigo visa analisar a primordialidade do Poder Legislativo e de suas competências. Sob esse prisma, através de uma análise objetiva, foi possível verificar a importância da atividade fiscalizadora e investigativa - ambas típicas do poder legislativo.Nesse sentido, visando alcançar o que se propõe, essas funções se valem de diversos mecanismos constitucionais, dentre eles as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). No decorrer do artigo, maior ênfase fora concedida à CPI, embora citados os demais modelos de comissões presentes no ordenamento brasileiro.

Tal destaque se justifica devido ao fato ser através das CPIs e do seu caráter investigativo, que um dos anseios legítimos do povo é atendido, tanto é assim, que um dos requisitos necessários para instauração da CPI diz respeito ao interesse social sobre determinado fato. Convém ressaltar que embora a atuação da CPI seja limitada, em virtude do respeito aos princípios constitucionais e às limitações normativas impostas, elas possuem relevante papel na sociedade, uma vez que é um direito do povo ter ciência dos atos praticados pelos representantes eleitos.

Palavras-chave: Poder Legislativo; Comissão Parlamentar de Inquérito; CPI; Limites.

Abstract:

The present article aims to analyze the primordiality of the Legislative Power and its competencies. Under this prism, through an objective analysis, it was possible to verify the importance of the supervisory and investigative activity - both typical of the legislative power.

In this sense, in order to achieve what is proposed, these functions make use of several constitutional mechanisms, among them the Parliamentary Investigation Commissions (CPI). Throughout the article, greater emphasis was given to the CPI, although the other models of commissions present in the Brazilian legal system are also mentioned.

Such emphasis is justified due to the fact that it is through the CPIs and their investigative character that one of the legitimate desires of the people is met, so much so that one of the necessary requirements for the establishment of a CPI concerns the social interest in a certain fact. It should be noted that although the actions of the CPI are limited, due to respect for constitutional principles and the normative limitations imposed, they have a relevant role in society, since it is the right of the people to be aware of the acts practiced by elected representatives.

Key words: Legislative Power; Parliamentary Inquiry Committee; CPI; Limits.

  1. Introdução:

A constituição federal determina que cabe ao poder legislativo, além da sua função típica de legislar, exercer o papel fiscalizador. Dessa forma, o legislativo conta com inúmeros instrumentos responsáveis por executar a função fiscalizadora. Entre esses instrumentos, cabe o estudo das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) que cada vez mais fazem parte do cotidiano político brasileiro.

Nesse viés, é necessário compreender conceitualmente o que são as CPIs e sua evolução histórica pelas constituições brasileiras. Posteriormente, retratar como as CPIs promovem a fiscalização de acontecimentos relevantes à coisa pública, por exemplo, a ordem constitucional, social e econômica do país. Ademais, nota-se como as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios e como podem promover a responsabilização após apuração dos fatos.

Dessa maneira, nota-se que as CPIs são ferramentas indispensáveis para formação da opinião pública e divulgação de informações para população. Logo, a partir da análise de Comissões Parlamentares de Inquéritos recentes, observará essa importância e os impactos que a instalação de uma CPI pode trazer para a população e o país.

Contudo, é indispensável compreender que os poderes investidos nas comissões não podem ser confundidos com os poderes da função jurisdicional do país, visto que há limitações impostas.

  1. O Poder legislativo

O modelo tripartite de divisão de poderes já havia sido pensado por filósofos, como Aristóteles e Locke. No entanto, visando conter os arbítrios do absolutismo, ou seja, a concentração do poder, é na obra Do Espírito das Leis de Montesquieu[1], que a teoria referente a separação de poderes se consagra e atualmente a tripartição proposta por ele é a mais aceita. Nesse ínterim, antes de adentrar no mérito das questões concernentes ao Poder Legislativo, convém ressaltar que o poder do Estado é uno e indivisível. No entanto, a fim de assegurar a democracia, o exercício do poder é separado funcionalmente por órgãos distintos aos quais fora delegada competências específicas, previstas expressamente na Constituição Federal de 1988. Desse modo, há uma subdivisão das atribuições do poder do Estado em três funções estatais precípuas: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Desse modo, é perante a ação harmônica entre os referidos que a totalidade do poder estatal se consagra.

Superado o que fora explanado acima, adentramos ao objetivo do presente artigo. É cediço popularmente que ao Poder Legislativo competente a criação de leis, função esta que é tida como tarefa principal desse órgão. Aliada a esta função, atribui-se também ao Poder Legislativo a função fiscalizadora. A primeira atribuição diz respeito à elaboração de normas que irão, em tese, inovar o texto normativo e nortear as relações interpessoais e a relação entre o Estado e as pessoas. A segunda função se refere à atuação fiscalizadora do executivo e do monitoramento dos recursos públicos pelos próprios integrantes do Congresso Nacional. Essas funções são denominadas funções típicas, tendo em vista seu aspecto preponderante.

A respeito disso, destaca-se a precisa lição de Moares:

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo(CF, art. 70)[2].

Para além das funções acima mencionadas, ao Poder legislativo também é confiável funções atípicas as quais não ensejam o desígnio principal de sua atividade, isto é, são secundárias, mas expressamente permitidas pela Carta Magna. O caráter atípico dessas funções se deve ao fato de serem ações que tipicamente são realizadas pelos outros poderes. Conforme expressa Moraes:

As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificadamente, quando o Legislativo dispõe sobre a sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorre, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade.

A fim de prestar esclarecimentos, convém ressaltar que a função legislativa, no âmbito federal, é exercida pelo Congresso Nacional o qual possui estrutura bicameral[3], o que significa dizer que a atividade legislativa se divide em duas casas: a Câmara dos Deputados, composta por 513 representantes do povo, e o Senado Federal, formado por representantes dos estados e do Distrito Federal. Ambas atuam de modo interdependente, haja vista que se uma matéria é discutida inicialmente na câmara, o Senado realiza sua revisão, e vice-versa.[4]

  1. A Função Investigadora e Fiscalizadora do Poder Legislativo:

4.1 A função fiscalizadora do Poder Legislativo

Como já exposto nesta oportunidade, a função do poder legislativo não se esgota com a produção de normas, também compete a este poder o desempenho da função fiscalizadora. Tal prerrogativa é primordial em um Estado democrático de direito, tendo em vista que o povo ao exercer seu poder através de representantes eleitos espera que estes atendam aos seus anseios. Dessa maneira, afirma-se que função fiscalizadora faz parte do princípio da representação popular, uma vez que os interesses do povo são atendidos à medida que a criação legislativa se comunica com a realidade social, a aplicação dos recursos públicos é feita honestamente e a atividade tripartite do Estado seja fiscalizada.

Tendo em vista o que foi dito acima, é notório que a função legislativa não exerce preponderância sob a função fiscalizadora. Cumpre salientar que esta última é imprescindível para a democracia brasileira, Ademais cabe salientar que na atualidade o Brasil enfrenta uma inflação normativa. Nessa esteira, Consoante a esta premissa afirma Berloffa que é inegável que o exercício de tais poderes devem ser controlados, fiscalizados para que se tenha a limitação de competência e a vedação de a existência de abuso de poder.[5]

Partindo do exposto, é visível que a função fiscalizadora é tarefa fundamental para o funcionamento do sistema político nacional, e está prevista normativamente no art. 49 da Constituição Federal.[6] Assim sendo, é no exercício dessa competência que o legislativo fiscaliza a transparência do Executivo, visando trazer ao conhecimento da comunidade as políticas públicas, bem como sua avaliação e, por conseguinte, evitar excessos e irregularidades que ferem a democracia.

Conforme os termos dos art 31; 49, inciso X; 70 e 71 da Constituição, incumbe ao Poder Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública. Destarte, ao Congresso Nacional pertence a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades administrativas direta e indireta. Para isso, as Casas legislativas possuem diversos instrumentos previstos na CF e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Sobre a função fiscalizadora assevera Mendes:[7]

No desempenho da sua função fiscalizadora, o Congresso Nacional pode desejar acompanhar de perto o que acontece no governo do país. Para isso, a Câmara dos Deputados, o Senado e qualquer das Comissões dessas Casas estão aptos para convocar ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para que prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente estabelecido, podendo, se o Legislativo o preferir, deles requerer informações por escrito. Configura crime de responsabilidade o desatendimento a esses chamados

Quanto aos diversos mecanismos utilizados para o efetivo alcance da previsão normativa, tem-se a convocação de ministros para prestarem pessoalmente informações, o requerimento de informações a órgãos públicos, a comissão de fiscalização e controle e as comissões de inquérito.

Convém dissertar primeiramente a respeito das comissões. De modo geral, as comissões atuam como órgãos consultivos destinados a elaborar estudos, emitir pareceres sobre os projetos e outras proposições em tramitação na Casa Legislativa. A princípio, para que um projeto de lei possa tramitar no congresso nacional primeiro ele é analisado pelas comissões. Elas atuam antes da votação em plenário e avaliam o mérito de cada proposta, apresentando pareceres indicando por sua aprovação ou rejeição. Em resumo, as comissões foram criadas para auxiliar o Poder Legislativo, conferindo agilidade e especialidade às necessidades.

No que tange às comissões parlamentares, estas podem ser permanentes ou temporárias. As comissões parlamentares permanentes são aquelas que subsistem através das legislaturas (2 anos), compostas por 7 membros. Atualmente há 25 comissões permanentes na câmara dos deputados, as quais fazem parte da estrutura institucional e atuam sob determinada área de interesse coletivo, como a Comissão de Segurança Pública e a Comissão da Educação. Atribui-se às comissões permanentes a análise de projetos de leis, a fim de que seja verificado se estão presentes o princípio da legalidade, da juridicidade e da constitucionalidade.[8]

No que diz respeito às comissões temporárias, elas são constituídas com finalidades específicas e são assim chamadas por terem um prazo de funcionamento determinado. De acordo com José Afonso da Silva:[9]

[...] se extinguem na Câmara com a terminação da legislatura, no Senado com o término da sessão legislativa ordinária, ou antes dela, em ambas as casas, quando constituídas para opinarem sobre determinada matéria, tenham preenchido os fins a que se destinam ou expirado o prazo previsto para a sua duração

De acordo com o site da câmara dos deputados, existem inúmeras comissões temporárias em funcionamento. Elas se dividem em comissões especiais, externas, mistas e de inquérito.

4.2 A função investigadora do Poder Legislativo

Vencido a função fiscalizadora, é imperioso trazer à tona o caráter investigativo do poder legislativo, para isso maior ênfase será concedida às Comissões Parlamentares de Inquérito. Também conhecidas pela sigla CPI, elas são criadas mediante requerimento de pelo menos um terço dos integrantes da câmara. À vista disso, a referida comissão se ocupa de investigar determinados fatos, os quais sejam de interesse social, constitucional ou econômico do país. Visando almejar o fim desejado, conforme estabelece a Magna Carta, a CPI tem poderes de investigação equiparado aos das autoridades judiciais, vejamos:

"Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

Posto isto, é admissível aos seus membros quaisquer diligências, desde que respeitados os limites estabelecidos, necessárias ao fato investigado, dentre elas se incluem a convocação de autoridades para prestar depoimentos, vistorias e levantamentos em repartições públicas estaduais e quebras de sigilo bancário. É importante salientar que estes poderes de investigação devem ser fundamentados em plenário e autorizadas por decisões majoritárias, objetivando impedir os arbítrios parlamentares. Cabe salientar ainda que embora a CPI tenha poderes semelhantes do magistrado, esse último têm alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares, portando sua atuação não é ilimitada e deve ser conduzida respeitando os princípios impostos, tais como o princípio da colegialidade, o princípio do majoritário e o princípio da igualdade democrática. Ao final de todo procedimento o relatório final da CPI é publicado no Diário Oficial. Desse modo, conforme assegura Bulos[10]Realmente, é grande a missão política de vigilância do parlamento[...]. Almeja-se assim, combater a negligência, o desmandos, a desonestidade, a corrupção e a falta de ética nos negócios públicos.

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  1. A CPIs COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Dessa maneira, as Comissões Parlamentares de Inquérito foram criadas para instrumentalizar a função fiscalizadora do poder legislativo.

5.1 Evolução histórica:

A origem histórica das Comissões Parlamentares de Inquérito é tema de grande debate doutrinário, visto que há divergência entre os doutrinadores acerca do ano de instauração das CPIs. Para alguns, o ano de instalação seria 1571, enquanto outro grupo defende que elas foram instaladas a partir do ano de 1689. Contudo, há consenso acerca do local de origem, a Inglaterra. Nesse viés, Gilmar Mendes[11] afirma:

As divergências, agora no plano doutrinário, começam já quanto à origem histórica dessas comissões. Se a doutrina converge em situar na Inglaterra o berço das comissões parlamentares de inquérito, controverte-se sobre o momento em que teriam surgido. Há quem diga que a primeira comissão do gênero foi a que o Parlamento britânico instituiu em 1689, para investigar as circunstâncias da guerra contra a Irlanda. Outros autores entendem que a comissão pioneira foi instituída ainda antes, em 1571, embora os trabalhos inquisitivos do legislador tenham, realmente, ganhado maior vulto depois de 1688, quando o Parlamento assumiu posição de supremacia na Inglaterra.

No Brasil, o tema foi tratado primeiramente na Constituição de 1934[12], no art. 36, parágrafo único, determinando que competia à Câmara dos Deputados criar as comissões de inquérito. Durante o Estado Novo, a Constituição de 1937[13] não tratou do tema, afinal, tratava-se de um contexto em que não podia falar o Poder Legislativo controlando os atos da administração. A Constituição de 1946[14] voltou a inserir a competência para o parlamentar criar comissões parlamentares de inquérito, pelo art. 53, in verbis:

Art. 53. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Na organização dessas comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.

Durante a vigência desta constituição, houve também a promulgação da Lei nº 1.579/1952[15], que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Posteriormente, a Constituição de 1967[16], em seu art. 39, estabeleceu o prazo certo para conclusão das CPIs no texto legal. A emenda constitucional 1969[17], estabeleceu um limite máximo de que apenas cinco[18] Comissões Parlamentares de Inquérito pudessem funcionar concomitantemente. Por último, a Constituição de 1988[19] tratou o perfil das CPIs, estabelecendo amplos poderes de investigação, e possibilitando a legislação infraconstitucional, por meio dos regimes internos.

5.2 Instalação da CPI

Nesse viés, as comissões de inquérito assumem uma grande importância na execução do legislativo contemporâneo,Trata-se de comissões especiais e temporárias que constituem um recurso para tornar mais efetivo e rigoroso o controle conferido aos parlamentares sobre toda a máquina estatal.[20]. Ou seja, elas pretendem promover a fiscalização para garantir melhor execução do legislativo no Brasil, uma vez que este poder deve verificar tudo que ocorre no país e que possa influir nas suas iniciativas de legislador.

Sob esse viés, as CPIs são definidas, por Bernardo Gonçalves[21], como:

comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para responsabilização cível ou penal dos envolvidos

Observa-se, então, que torna-se necessário que o fato investigado seja certo e determinado.[22] Ademais, para o requerimento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve-se observar a normativa presente no art.58, § 3° da Constituição Federal de 1988:

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Dessa maneira, de forma didática, Lenza[23] corrobora com o exposto acima dividindo em três requisitos:

-requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente;

-indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentares

-indicação de prazo certo (temporalidade) para o desenvolvimento dos trabalhos

Nesse sentido, é indispensável para a criação de uma CPI a observância do princípio do colegiado, em que as decisões devem sempre serem aprovadas por maioria da Câmara ou do Senado[24].

Ademais, destaca-se que o fato investigado deve ser determinado. O §1°, do art. 35, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[25], conceitua fato determinado nos seguintes termos: § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. Logo, as comissões não podem tratar de fatos vagos e imprecisos[26], devendo observar características específicas e objetivos do fato, que guardem nexo causal com a coisa pública,[27] ou seja, acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão[28].

A CPI é criada para durar cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta. Contudo, de acordo o entendimento do Superior Tribunal Federal, baseado na Lei 1.579/52, as comissões podem ser prorrogadas até o final da legislatura, observando a divisão de período de sessenta dias, para atender a exigência regimental[29]. Além disso, a Comissão Parlamentar de Inquérito é temporária, e, o art. 76 do Regimento Interno do Senado Federal[30], determina quando as comissões temporárias, como uma CPI, se extinguem:

Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:

I - pela conclusão da sua tarefa; ou

II - ao término do respectivo prazo; e

III - ao término da sessão legislativa ordinária.

É, então, a partir da observância desses requisitos, que uma CPI pode ser criada por meio do requerimento de um terço dos membros da câmara legislativa ou um terço da Câmara ou senadores.

5.3 Poderes de investigação da CPI

Com objetivo de melhor execução das Comissões Parlamentares de Inquérito e possibilitar o caráter de imperatividade das ações, a Constituição Federal garantiu, no seu art. 58, § 3°, poderes de investigação próprios às autoridades judiciais. Nesse viés, Bernardo Gonçalves[31] explica o papel investigador das CPIs:

Segundo o STF, poderes de investigação de autoridade judicial das CPIs são os poderes que o juiz tem na fase de instrução processual. Por exemplo, na instrução processual penal. Ou seja, sem dúvida, são os poderes que o juiz tem na fase de dilação probatória, na busca da verdade material".

Dessa forma, a comissão de inquérito possui poderes para determinar diligências, ou seja, competências próprias. Logo, Bernardo[32] afirma:

Ora, em virtude de seus poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, as CPIs poderão:

-Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo a quebra de sigilo telefônico).

-Solicitar perícias, exames e vistorias.

-Realizar a oitiva de testemunhas e ouvir investigados (sob pena de condução coercitiva). Certo é que nesse item as CPIs devem respeitar 0 sagrado direito constitucional ao silêncio (tanto para a testemunha quanto para os investigados), no qual não deve haver a produção de provas contra si mesmo.

-Buscas e apreensões genéricas (não domiciliares).

-Temos ainda, nos termos do art. 2 da Lei n °i.579/52, com redação dada pela recente Lei n° 13.367/2016, que no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito: determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar 0 depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (por exemplo: inspeções).

-Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão

Ademais, as CPIs podem requerer convocação de Ministros, requisitar informações e se deslocar para onde for necessário a sua presença.

Contudo, os poderes atribuídos às CPIs ainda são debates nas doutrinas e jurisprudências. Sob esse aspecto, é importante observar a decisão de 2002 pelo Ministro Relator Celso de Mello[33] acerca da fundamentação de um quebra de sigilo:

A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional.

É importante salientar haver limitações que devem ser atribuídas às CPIs, pois são vedadas a elas atos jurisdicionais.

5.4 Relatório da CPI

Dentre as limitações, as CPIs não podem impor penalidades ou condenações[34]. Logo de acordo com o art. 58, § 3° da Constituição Federal, ao final dos trabalhos, a CPI deve encaminhar um relatório a órgãos determinados para promover a responsabilização civil ou criminal ou adotar as medidas legais. Nesse viés, no art. 37 da Regimento Interno da Câmara dos Deputados[35] determina o encaminhamento do relatório:

Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

  1. As limitações da Função Investigativa:

Como foi exposto acima, as Comissões Parlamentares de Inquérito são de extrema importância para a garantia da licitude da função estatal, contudo seu uso deve ser feito de forma racional, com limites, principalmente nas Garantias e Direitos Fundamentais. O artigo 58°, §3° diz que deve ter um prazo certo, isso significa que a comissão de inquérito deve ter um período de tempo limitado para que desenvolva suas atividades e chegue a uma conclusão e fato determinado. A causa para abertura de uma CPI deve ser razoável e ter relevância pública, com fundada suspeita, além de ser necessário que a competência de investigação seja coincidente com a competência legislativa, pois, caso contrário poderá ser investigada por outros meios, como pelo Ministério Público e pela polícia judiciária. [36]

Diante disso, à priori, cabe destacar o maior limite às Comissões Parlamentares de Inquérito, que são os Direitos Fundamentais. Eles devem ser observados, em especial, o direito à imagem e à intimidade, previstos no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal de 1988. Além disso, deve respeitar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, projeto maior de um Estado Democrático de Direito. Nas palavras de Alexandre de Morais[37]:

(...) a conduta das Comissões Parlamentares de Inquérito deve, equilibrar os interesses investigatórios, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constitucional

As Comissões Parlamentares de Inquérito, em regra, possuem os mesmo poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive podem invadir as liberdades públicas individuais, mas dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, pois não existe um juiz- investigador[38] Ademais, elas devem observar o Princípio da colegialidade, que nas palavras de Bernardo Gonçalves[39](...) esse princípio indica que as decisões das CPIs devem ser tomadas sempre em colegiado, por maioria de votos. Então, além de fundamentadas, elas devem ter a aprovação do colegiado das CPIs sob pena de nulidade.

Dessa forma, cabe elencar os outros limites impostos às CPIs, decorrentes da observação e respeito aos Direitos fundamentais: elas não possuem função punitiva, ou seja, não julgam, pois, como dito anteriormente, inexiste um juiz - investigador. Não pode, por exemplo, decretar prisão preventiva ou determinar busca e apreensão domiciliar. Uma CPI só pode decretar prisão em flagrante delito; não podem determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados; não podem impedir que o investigado saia de uma comarca ou mesmo do país; não podem obstaculizar o trabalho dos advogados[40]; não podem determinar anulação de atos do Poder Executivo; determinar quebra do sigilo judicial; autorizar a interceptação de ligações telefônicas, pois, analisando o artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal, é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal. [41]

Ou seja, o papel das Comissões Parlamentares de Inquérito se esgota na elaboração do relatório final da investigação, estando limitadas à função puramente investigativa. Concluídas as investigações, se forem apurados ilícitos, o relatório será encaminhado ao Ministério Público, para que se promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

As CPIs, de certo modo, têm se distanciado dessa função puramente investigativa, transformando os trabalhos em espetáculos públicos, com transmissões ao vivo, performances e escândalos, tirando seu foco da investigação. Diante disso, muitos aproveitam desse cenário para fazer projeções político-eleitoreiras. Esse quadro, eleva consideravelmente as expectativas da sociedade em torno das CPIs, que, muitas vezes, não são alcançadas. Acerca desse assunto, discorre o professor Pedro Estevam Serrano: [42]

É falacioso o argumento daqueles que dizem que as seções têm que ser públicas, em nome da transparência e da prestação de contas ao público [..] Os parlamentares devem prestar contas ao público quando obtiverem resultados positivos na investigação. E para isso ocorrer, o sigilo é absolutamente necessário [...] Não é séria uma investigação sobre este tipo de crime onde os acusados podem assistir e ouvir livremente os depoimentos uns dos outros, eliminando a possibilidade de explorar contradições entre eles e dando a seus advogados farto material e tempo para decidir o que cada um deve falar quando chegar a sua vez.

Contudo, apesar das opiniões contrárias e as inúmeras críticas em relação a eficácia das CPIs, elas são um valioso instrumento de controle político, mesmo que não atenda plenamente aos anseios punitivos da sociedade, só pelo fato de apurar o acontecido, já se retira o criminoso de seu colarinho branco.

  1. Exemplos marcantes no Brasil:

Como dito anteriormente, algumas CPIs têm, de certo modo, se distanciado da função puramente investigativa, na medida em que transformam os seus trabalhos em verdadeiros espetáculos públicos. Em virtude disso, muitas pessoas acabam desacreditando na sua importância e em seu papel transformador. E, em muitos casos, como na expressão famosa, as comissões estão acabando em pizza, afastando-se das expectativas da sociedade. Essa expressão foi utilizada por Sandra Fernandes de Oliveira, secretária do empresário Alcides Diniz, demonstrando a farsa da Operação Uruguai na CPI do Collor. Contudo, é importante analisar alguns exemplos de Comissões Parlamentares de Inquérito que ganharam repercussão no Brasil, as quais possuem limitações, mas são de suma importância para o Estado Democrático de Direito. [43]

Em primeira análise, uma CPI que marcou a história brasileira, foi a que ocorreu em 1992, aberta para investigar um esquema de corrupção no governo Collor e o tesoureiro de sua campanha, Paulo César Farias. Uma denúncia do irmão de Collor e a intensa divulgação pela imprensa culminaram na criação de uma comissão parlamentar mista de inquérito, a CPI do PC. A conclusão dos trabalhos se deu com um relatório que considerou as denúncias procedentes, fez com que gerasse uma grande mobilização popular e o movimento Fora Collor.

O relatório final constatou que as despesas pessoais de Collor eram pagas por "fantasmas" e que essas contas fantasmas eram criação do esquema PC. Concluiu também, que PC Farias falando em nome do presidente da República, recebeu vantagens econômicas indevidas. A CPI iniciou em julho de 1992 e foi encerrada em agosto de 1992. Após isso, a Câmara de Deputados autorizou a abertura do processo de impeachment de Collor, por 441 votos a favor, 38 contra, uma abstenção e 23 ausências. [44]

Outra CPI que obteve grande repercussão foi a que ocorreu em 1993, conhecida como CPI dos Anões do Orçamento. Foi uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Orçamento que investigou, entre 1993 e 1994, parlamentares acusados de incluir emendas no Orçamento da União para enriquecimento ilícito. Foram investigados 18 deputados e senadores, 3 governadores, 2 ministros e 3 ex-ministros. Seis parlamentares foram cassados, 4 renunciaram e 8 foram absolvidos pela Câmara.[45]

Ademais, cabe discorrer acerca da CPI do Mensalão, que foi instaurada em 2005, como decorrência de outra Comissão, chamada CPI dos Correios. Devido a essa CPI, em 2012, 25 pessoas acabaram condenadas por sete crimes, entre eles formação de quadrilha e corrupção ativa e passiva, entre elas, o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu.[46]

Por fim, é de suma importância falar acerca da CPI que está ocorrendo no presente momento, a CPI da COVID-19. Ela foi instaurada no dia 8 de abril de 2021, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objetivo apurar se houve falhas por parte do Governo Federal no enfrentamento da pandemia, em especial a situação de falta de oxigênio que sofreu o Estado do Amazonas. Também estão sendo investigadas as consequências do negacionismo do governo na evolução da pandemia, a defesa do uso de medicamentos sem eficácia comprovada, contrária às medidas de isolamento e a cuidados como o uso de máscaras e a produção de fake news sobre a covid.[47]

Além disso, após uma denúncia, feita pelo deputado Luís Miranda (DEM-DF) e por seu irmão, Luís Ricardo, funcionário do Ministério da Saúde, estão sendo apuradas tentativas de aquisição de vacinas feitas pelo ministério por meio de atravessadores. [48]

Essa CPI, em especial, está gerando uma enorme repercussão nas mídias e na população em geral. Há muitas especulações sobre o que irá acontecer em seu relatório final e muitos acreditam que "acabará em pizza novamente, mas ela já está gerando muitos resultados, retirando os investigados da zona de conforto, exposto acontecimentos para a população e investigando muitas questões relevantes que podem levar, futuramente, a responsabilização civil ou criminal, caso haja alguma.

Diante disso, fica claro que as comissões parlamentares são de extrema importância para o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito, um instrumento fundamental de garantia de manifestação das minorias parlamentares de investigação e fiscalização de temas graves e relevantes para a sociedade.

  1. Conclusão:

Em resumo, podemos notar que cabe ao poder legislativo, além da sua função típica de legislar, exercer o papel fiscalizador. Contando com inúmeros instrumentos responsáveis por executar essa função, entre eles, as Comissões Parlamentares de Inquérito.

As CPIs possuem um papel de extrema relevância para a sociedade , como um instrumento de controle e fiscalização da Administração Pública. Contudo, elas devem equilibrar seu papel investigatório com os Direitos e Garantias Fundamentais, possuindo, dessa forma, limites. Pois, sem o respeito à dignidade da pessoa humana não há Estado de Direito.

Diante do exposto, compreende-se que as comissões possuem grande importância no tocante à função fiscalizadora, pois zelam pela honestidade na condução da coisa pública e buscam um aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. Desse modo, cumprem um papel de, ao defender os interesses da sociedade, permitir uma maior participação popular, uma transparência na gestão pública e fiscalização de supostas irregularidades.

Por tudo isso, concluímos que, apesar das diversas limitações, críticas e descrédito na eficácia das CPIs, elas são um veículo de comunicação entre a sociedade e os poderes do Estado e, a partir do que percebeu-se com as CPIs que já foram instaladas no Brasil, são fundamentais para a formação da opinião pública dos cidadãos ao fiscalizar e apresentar o contexto real do cenário político do país.

8 Referências

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  1. MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

  2. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas. 2007, p. 391.

  3. Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

  4. SOARES, Paulo Henrique. Como são feitas as leis. Senado Federal.

  5. BERLOFFA, Ricardo Ribas C. Introdução ao curso de teoria do estado e ciências políticas. Campinas: Bookseller, 2004, p. 416

  6. Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

  7. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1190.

  8. Entenda o processo legislativo. Câmara dos Deputados, 2019.

  9. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 111.

  10. BULOS. Uadi lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: Técnica e Prática. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 18.

  11. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 811/812

  12. BRASIL. Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil (De 16 De Julho De 1934). 1934

  13. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). 1937.

  14. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). 1946.

  15. BRASIL. Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. 1952.

  16. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. 1967.

  17. BRASIL. Constituição (1967) Emenda Constitucional n.1, de 24 de janeiro de 1969. Brasília, 1969.

  18. Para criação de mais uma CPI quando já estiver em andamento cinco, é necessário um projeto de resolução com quórum de um terço dos membros da Casa Legislativa.

  19. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988.

  20. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 2006

  21. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1253

  22. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2020,p. 397

  23. LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, cit., p. 620

  24. FERNANDES, Curso de Direito Constitucional, cit., p. 1256

  25. BRASIL. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: Regimento Interno da Câmara dos Deputados atualizado até a Resolução nº 21, de 2021.

  26. SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1964, p 36

  27. FERNANDES. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 1257

  28. SOARES, José de Ribamar Barreiros. O que faz uma CPI. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2009, p. 18.

  29. SOARES, O que faz uma CPI, cit., p. 22.

  30. BRASIL. Regimento Interno do Senado Federal: versão consolidada pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, publicada no Suplemento do Diário do Senado Federal em 02/02/2015 e compilado com as alterações promovidas até 07.09.2021.

Sobre as autoras
Jhuly Ster Vilela Cerqueira

Graduanda em direito pela Universidade Federal de Viçosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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