Crimes de lavagem de dinheiro

Resumo:


  • A Teoria da Cegueira Deliberada, de origem anglo-saxônica, tem sido aplicada no cenário jurídico brasileiro, principalmente em casos de crimes contra o sistema financeiro e a Administração Pública.

  • Essa teoria alude a situações em que o agente se coloca deliberadamente em uma situação de ignorância sobre circunstâncias relevantes do crime, sendo uma condição para a consumação do tipo penal subjetivo.

  • Apesar de ser criticada por parte da doutrina brasileira, a Teoria da Cegueira Deliberada já foi aplicada em casos no Brasil, como na Operação Lava Jato e em crimes de lavagem de dinheiro, buscando punir agentes que se colocam em estado de ignorância para evitar responsabilização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO

Introdução: 

2. Teoria geral do delito: breves considerações. 

2.1. Conceito de crime 

2.2. Teorias do dolo 

2.3. O dolo eventual e a sua relação com a teoria da cegueira deliberada 

2. 4. Conceito e origem da teoria 

2.4.1. A teoria no Direito anglo-saxão 

2.4.2. Na Espanha

2.4.3. No Brasil 

3. Objetivos: 

4. Procedimentos de Pesquisa: 

5. Resultados e discussão 

6. Conclusão 

Referências bibliográficas 

Introdução:

A Teoria da Cegueira Deliberada, também conhecida como Teoria da Ignorância Deliberada, willfullblindness, willfullignorance ou ostrichinstructions  instruções do avestruz , de origem anglo-saxônica, vem ganhando cada dia mais força no cenário jurídico brasileiro, sendo aplicada, principalmente, em casos de delitos contra o sistema financeiro, como a lavagem de dinheiro e também em crimes contra a Administração Pública.

A teoria alude situações em que o agente se põe deliberadamente em uma situação de cegueira a respeito das circunstâncias fáticas penalmente relevantes. Diante do recente interesse de alguns países, como Brasil e Espanha, pela teoria, os debates acerca de sua compatibilidade com os ordenamentos adeptos à civil law ou ao direito positivo têm se intensificado ainda mais.

Sendo a teoria da cegueira deliberada, uma condição para a consumação do tipo penal subjetivo, a sua aplicação no direito brasileiro, objetiva a punição do agente que se porta em estado de ignorância do seu ato de ilicitude. Vale dizer que são os casos em que o agente ativa o seu modo de cegueira em relação a prática de ilícito criminal, de forma comissiva ou omissiva, para não ser responsabilizado pelo crime.

O que se observa, em várias situações, são as dificuldades que as autoridades apuradoras encontram para provar que o agente público, tinha concretamente ciência da fonte ilícita dos bens, ainda que existissem vários indícios da sua origem ilegal. Esse fato torna muito raro a punição pelo crime de lavagem de dinheiro. Em razão desta dificuldade, a teoria da cegueira deliberada sustenta que o agente conhecedor da origem ilegal dos bens obtidos, ao preferir ignorar esse fato, mesmo para apenas manter-se longe de eventual envolvimento, será responsabilizado da mesma forma, ou seja, não adiantará fingir o desconhecimento de fatos que são claros e cristalinos.

Exemplificando hipoteticamente casos acima, imagine-se uma situação em que uma vendedora de joias de luxo faz uma venda de R$ 1 milhão, paga com dinheiro em espécie, e o cliente pede para não ser identificado na nota fiscal. Neste caso, se ela ignorar os fortes indícios da origem ilegal desse dinheiro, ela poderá ser responsabilizada pelo crime de lavagem de capitais a partir da aplicação da teoria da cegueira deliberada.

É importante saber que a teoria da cegueira deliberada, apesar de ser criticada por parte da doutrina brasileira, já foi aplicada em algumas situações no Brasil, a exemplo do caso do furto ao Banco Central do Brasil em Fortaleza, em alguns processos da Operação Lava Jato e também no julgamento do caso do Mensalão. Apesar de ter sido criada, originalmente, para os crimes de lavagem de capitais, a Teoria da Cegueira Deliberada também já é aplicada a outros crimes, a exemplo do trafico de drogas.

2. Teoria geral do delito: breves considerações.

À aplicação da teoria da cegueira deliberada no Brasil, especialmente em relação aos delitos previstos na Lei 9.613 de 1998, é imperioso remontar a conceitos básicos de Direito Penal. Em especial, o conceito analítico de crime, que proporcionara o aprofundamento das categorias analíticas e permitirá, por meio da análise da tipicidade, examinar os limites entre o dolo eventual e culpa consciente, já que a principal dificuldade para a aplicação da mencionada teoria decorre das caracterizações dos aspectos subjetivos da conduta à luz dos casos concretos.

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                        (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

2.1. Conceito de crime

O conceito de crime material e analítico são parâmetros importantes para a análise da teoria em estudo.

O crime material é uma conduta que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado, por sua vez, o crime analítico é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável, contendo três elementos de onde se extrai, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Esses elementos tem como base uma conduta humana que é uma ação ou omissão. A conduta é à base da sua estrutura analítica e essa conduta é um comportamento humano dominado pela vontade dirigida a um determinado fim.

2.2. Teorias do dolo

No Direito Penal brasileiro o dolo é concebido pela Teoria Finalista de Hans Welzel. Os finalistas compreendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável e para esta teoria dolo e culpa migra para o fato típico.

Na lição de Rogério Sanches Cunha (2016, p. 183):

Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa. Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolusbonus. Contrapõe-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo, do dolusmalus.

O dolo se verifica quando o agente tem a vontade livre e consciente, para produzir um resultado, e assim concretizar as características objetivas do tipo penal. Observam-se, os casos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, expressos na lei, em que se anota que ninguém poderá ser punido nos casos de crime, exceto quando o pratica dolosamente.

2.3. O dolo eventual e a sua relação com a teoria da cegueira deliberada

Previsto, no artigo 18 do Código Penal, em seu inciso I, traz o conceito de dolo eventual ao se referir a ele da seguinte maneira:

Crime doloso, conforme incluído pela lei 7.209, de 11.7.1984, é referido como aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Ainda nessa linha de raciocínio, o dolo é direto, quando o agente quis aquele resultado, aplicando a teoria da vontade, ou assumindo o risco de produzi-lo, aplicada como o dolo eventual com base na teoria do assentimento.

A teoria da vontade, por sua vez, é o direito subjetivo, ou seja, a vontade juridicamente protegida. Para essa teoria, quem tem determinado direito, em virtude do ordenamento jurídico, pode agir consoante à norma de que aquele direito deriva.

2. 4. Conceito e origem da teoria

A teoria tem origem no ordenamento jurídico inglês, através de entendimentos jurisprudenciais (Common Law), sendo reconhecida no meio jurídico por diversas denominações, como Doutrina da Cegueira Intencional e Teoria das Instruções da Avestruz.

Surgiu nos Estados Unidos pela jurisprudência da Suprema Corte no século 19.

De origem inglesa a teoria da cegueira deliberada, foi concebida, especialmente, para a repressão ao crime de lavagem de dinheiro. Lavagem de dinheiro esta prevista na lei 9.613 de 3 de março de 1998. Para ser caracterizado o crime de lavagem de capitais, ele precisa necessariamente ter pleno conhecimento da origem ilícita dos bens ou valores que ele está ocultando ou dissimulando a natureza.

A teoria da cegueira deliberada surgiu no século 19, nos Estados Unidos, porém sua primeira aplicação foi na Inglaterra. Logo mais, irei tratar sobre esta aplicação.

Segundo Callegari e Weber (2014, p. 92), a teoria da cegueira deliberada:

Intencional ou contruído de tais elementos. Extrai-se tal conclusão da culpabilidade, que não pode ser em menor grau quando referente àquele que, podendo e devendo conhecer, opta pela ignorância.

Quer dizer que esta teoria é aplicda nos casos em que o agente se faz de cego para não ter o conhecimento de fatos suspeitos da origem ilícita dos bens, optando por uma condição que seja mais vantajosa para si mesmo (GARCIA, 2016).

Cabral (2013, p. 398), afirma que:

[...] para a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, é necessário que o agente tenha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de crimes e que o agente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. Em síntese, pode-se afirmar que a Teoria da Cegueira Deliberada busca punir o agente que se coloca, intencionalmente, em estado de desconhecimento ou ignorância, para não conhecer detalhadamente as circunstâncias fáticas de uma situação suspeita.

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2.4.1. A teoria no Direito anglo-saxão

Nos Estados Unidos possuem uma grande desarmonia no que se componha aos requisitos de aplicação da teoria da cegueira deliberada. A despeito de todas elas serem concordante quanto à necessidade de (a) o agente acreditar que há alta probabilidade de ocorrência de um fato que, se comprovado no plano fenomenológico, pode tornar a sua conduta ilícita (b) o acusado pretendido proporções para evitar a tomada de discernimento acerca desse fato, (c) o agente estar sugestionado de uma especial instigação para a omissão deliberada do plano fenomenológico. Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação do instituto em razão da falta de sua previsão legal, na medida em que esta em uma proposta de Código Penal dos Estados Unidos. Nesse sentido, Ragués I Vallès aponta que, de fato, existe um espaço para aplicação da teoria da cegueira deliberada em sistemas jurídicos romano-germânicos, mas que ele é restrito

 De origem inglesa de países anglo saxónicos, sendo o julgamento sempre estarão baseados nos costumes e jurisprudências que é conhecido como precedente. Sendo o modo de operar sempre o mesmo, esta tipificado existe legislação para como irá funcionar o julgamento. Para haver o julgamento para ser julgado dependerá de jurisprudência, dos precedentes e dos costumes. O sistema jurídico.

Foi somente no ano de 1899, que a doutrina passou a ser examinada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso de Spurr vs United States.

[...] se revisava a condenação de Spurr, presidente do Commercial National Bank of Nashville, condenado por ter certificado diversos cheques emitidos por um cliente cuja conta carecia de fundos. A lei aplicável dispõe que para que tal conduta possa ser sancionada penalmente é necessária uma violação intencionada dos preceitos que regulam a emissão de cheques. O Tribunal Supremo entendeu que se um oficial certifica cheques com a intenção de que o emissor obtenha dinheiro do banco, em que pese não haver fundos, tal certificação não só é ilícita como pode ser imputado a ele o propósito de violar a lei. Essa "má intenção" pode ser presumida quando o oficial se mantém deliberadamente na ignorância acerca da existência de fundos na conta em questão, ou quando mostra grande indiferença a respeito de seu dever de se assegurar acerca desta circunstância (GEHR, 2012, p. 03).

Desta maneira, até o final do século XIX, a Teoria da Cegueira Deliberada foi marcada como uma escolha ao conhecimento dos fatos no ordenamento jurídico penal inglês.

2.4.2. Na Espanha

A primeira ocorrência que se teve, foi no caso Regina vs. Sleep, julgado em 1861, na Inglaterra. Foi a partir daí, que a teoria começou a ser utilizada pelos tribunais ingleses.

Sleep era um ferrageiro, que embarcou em um navio contêineres com parafusos de cobre, alguns dos quais continham a marca de propriedade do Estado inglês. O acusado foi considerado culpado pelo júri por desvio de bens públicos infração esta que requeria conhecimento por parte do sujeito ativo. Ante a arguição a defesa do réu, de que não sabia que os bens pertenciam ao Estado, Sleep foi absolvido pelo juiz, sob a justificação de que não restou provado que o réu tinha deveras conhecimento da origem dos bens, bem como não houve prova de que Sleep se abstivera de obter tal conhecimento. Tal julgamento levou a parecer que, caso restasse provado que o acusado tivesse se abstido de obter algum conhecimento da origem de tais bens, a pena cabível poderia equiparar-se àquela aplicada aos casos de conhecimento (KLEIN, 2012, p. 02-03).

2.4.3. No Brasil

No Brasil, a teoria da cegueira deliberada foi utilizada em 2005 no caso do assalto ao Banco Central em Fortaleza Ceará, em primeira instância o juiz entendeu que os vendedores da concessionária preferiram se cegar diante de fortes indícios de que o dinheiro utilizado na compra de onze veículos era de origem ilícita, a transação foi feita em dinheiro em espécie, mais especificamente em notas de R$ 50,00. (SANNINI NETO, 2015 e AROUCK, 2017). O juiz entendeu ainda que ao aceitar o pagamento os gerentes fingiram não ver a realidade na qual estavam inseridos intencionalmente, utilizando essa falsa ignorância em prol dos mesmos ao invés de avisar às autoridades acerca da transação suspeita feita pelos acusados.

Porém, em segunda instância os acusados foram absolvidos pelo Tribunal Regional da 5ª Região, por entenderem que exige a ciência expressa do autor e não apenas dolo eventual e dessa forma, a teoria da cegueira deliberada não poderia ser aplicada por se assemelhar à responsabilidade objetiva, instituto não permitido no ordenamento pátrio.

Limites da consciência da ilicitude

Em 2014, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região empregou a teoria da cegueira deliberada para crimes de contrabando e descaminho, pautando-se no fato de que o agente que assume o risco de produzir determinado resultado deve ser responsabilizado:

Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Motorista de veículo que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento.

Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), 'quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica'. Doutrina da 'cegueira deliberada 'equiparável ao dolo eventual e aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro. (ACR5004606-31.2010.404.7002 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ªTurma) do TRF4 - un. - j. 16/07/2014).

No julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão) essa teoria também foi utilizada pelo Ministro Celso de Mello como aponta o Informativo 684 do STF:

Ato contínuo, o deão da Corte, Ministro Celso de Mello admitiu a alternativa de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem.

De acordo com Gustavo e Pierpaolo (BADARÓ; BOTTINI, 2012) devem ser feitas acerca da aplicação dessa teoria no nosso ordenamento jurídico:

Em primeiro lugar, para a cegueira deliberada é essencial que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento, com a intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra. O diretor de uma instituição financeira não está em cegueira deliberada se deixa de se certificar de todas as operações do setor de contabilidade a ele subordinada, e se contenta apenas com relatórios gerais. A otimização da organização funcional da instituição não se confunde com a cegueira deliberada. Por outro lado, se o mesmo diretor desativa o setor de controle interno ou de prevenção à lavagem de dinheiro, e suspende seus procedimentos mais relevantes de monitoramento, pode criar uma situação de cegueira deliberada.

Operação Lava Jato

É a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro realizada no Brasil, estima-se que os valores desviados sejam de bilhões de reais. O Ministério Público Federal examinou um imenso esquema criminoso, investigando e processando quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, além de posteriormente constatar um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobrás.

Segundo dispõe o site do Ministério Público Federal, o nome da Operação Lava Jato tem a seguinte explicação:

O nome do caso, Lava Jato, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. Embora a investigação tenha avançado para outras organizações criminosas, o nome inicial se consagrou.

O Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, nos autos da ação penal nº 5013405-59.2016.4.04.7000 (2017), também no caso Lava Jato, condenou Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho pelo crime de lavagem de dinheiro, sustentando sua decisão segundo os critérios da Teoria da Cegueira Deliberada:

Sem embargo do que mais se poderia escrever, é possível concluir que, desde que se tenha prova de que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade da natureza e origem criminosas dos bens, direitos e valores envolvidos nas condutas de ocultação e de dissimulação e de que ele escolheu agir e permanecer alheio ao conhecimento pleno desses fatos, mesmo tendo condições de aprofundar seu conhecimento, ou seja, desde que presentes os elementos cognoscitivo e volitivo, é possível e necessário reconhecer a prática do crime de lavagem por dolo eventual diante da previsão geral do art. 18, I, do CP e considerando a sua progressiva admissão pelas Cortes brasileiras.

Ainda em sua fundamentação, o Juiz Federal nos autos da ação penal nº501340559.2016.4.04.7000 (2017), proferiu as seguintes palavras:

A postura de não querer saber e a de não querer perguntar caracterizam ignorância deliberada e revelam a representação da elevada probabilidade de que os valores tinham origem criminosa e a vontade realizar a conduta de ocultação e dissimulação a despeito disso.

Encontram-se, portanto, presentes os elementos necessários ao reconhecimento do agir com dolo, ainda que eventual, na conduta de Mônica Regina Cunha Moura e de João Cerqueira de Santana Filho.

Segundo, tinham Mônica Regina Cunha Moura e de João Cerqueira de Santana Filho presentes os riscos concretos, de que se tratava de valores oriundos de crimes de corrupção, não só pelas circunstâncias ilícitas da transação, com adoção de expedientes sofisticados de ocultação e dissimulação, mas também pelo exemplo da Ação Penal 470. Mesmo tendo eles presentes esses riscos, persistiram na conduta delitiva, ou seja, receberam os valores, com ocultação e dissimulação. Tinha ainda condições não só de recusar o pagamento na forma feita, mas de aprofundar o seu conhecimento sobre as circunstâncias e a origem do dinheiro, tendo preferido não realizar qualquer indagação a esse respeito.

Deste modo, o Juiz Federal Sérgio Moro (2017) entendeu que os referidos réus agiram com dolo ao celebrarem um contrato de prestação de serviços falso a fim de amparar fraudulentamente os depósitos, além de não terem aprofundado seus conhecimentos sobre a origem do dinheiro recebido.

Qualquer conduta, para ter relevância no Direito Penal, deve possuir em sua estrutura aquilo que se estabeleceu denominar elemento subjetivo do tipo. Trata-se do Elemento subjetivo: quando um sujeito, para ser responsabilizável criminalmente, precisa ter consciência de sua conduta. 

Elemento que permite a compreensão da forma de delito eventualmente perpetrado: doloso ou culposo.

Entendo que, para esta teoria, de origem estrangeira, para ser aplicada em território brasileiro ela deve, primeiramente, ser profundamente estudada. Acredito que tem requisitos para a sua aplicação.

  1. O relato, mesmo que insuficiente, tem que estar disponível ao agente para o acesso imediato e com uma facilidade;

  2. Tornando necessário se identificar uma motivação egocêntrica e ilícita que manteve o indivíduo em situação de ignorância, por exemplo, a finalidade de obter lucro;

  3. O agente deve se comportar com negligencia por não buscar conhecer a ciência da suspeita relacionada à situação em que visa introduzir;

  4. Sendo que o agente deve estar numa situação que não tem o conhecimento suficiente da informação que compõe tal infração;

  5. Havendo afastamento de situação de desobrigação de responsabilidade decorrente da natureza da relação instalada, por exemplo, o chefe determina que subordinado entregue um pacote em um local, sem abri-lo.

  6. Devendo ter a inexistência de garantia constitucional, digressiva de deveres de cautela, por exemplo, sigilo de correspondência;

  7. Sendo necessário que acha um dever de cuidado legal ou contratual do agente acerca de semelhante conhecimento;

  8. É recomendado que possua ausência de ocorrência de ação neutra, ou seja, a parte agindo dentro das expectativas sociais, não se pode conceder peso criminal a condutas normais.

Desta forme, sugere-se que Ministério Público e Poder Judiciário não devem simplesmente alegar a aplicabilidade da teoria, como se tratasse de um rótulo a permitir uma condenação mais expedita, uma vez que a cegueira deliberada não se presta a esta finalidade.

Por conclusão, e como já há precedente de resistência em sua aplicação por parte dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, acreditamos que o uso da teoria deva ser feito com grande parcimônia até que os bancos acadêmicos a amadureçam e a ajustem adequadamente para a realidade brasileira. Até lá, seu uso seguirá sendo meramente simbólico, despido de rigor conceitual e, portanto, indevido e violador do devido processo.

3. Objetivos:

Essa pesquisa tem como objetivo compreender como se aplica esta teoria da cegueira deliberada, trazendo os casos mais relevantes que fora aplicada no Brasil e buscando a sua origem em outros países que serviram de modelo.

4. Procedimentos de Pesquisa:

Para essa pesquisa foi necessário, fazer pesquisa constantes, em jurisprudência, na lei e na doutrina, tendo como base a revisão e exploração da bibliografia.

5. Resultados e discussão

Foi trabalhado o desenvolvimento do tema, pois enquanto não foi encontrado pesquisa de campo com dados fáticos.

6. Conclusão

Diante de todo o exposto e, observando-se a ordem definida para esta pesquisa, é possível formular as seguintes conclusões:

Buscou-se mostrar a ofensividade do delito de lavagem de capitais à sociedade de maneira homogênea. O delito é capaz de mascarar diversas atividades ilícitas de uma só vez, e financia o pleno funcionamento de inúmeras organizações criminosas em âmbito mundial.

Assim, os estudos modernos sobre a lavagem de ativos já a enquadram em um Direito Penal Econômico contemporâneo, que busca principalmente alargar as fronteiras do Direito Penal clássico, oferecendo soluções e intercâmbios jurídicos a fim de uma persecução mais efetiva de crimes que danificam sistemas financeiros e, por consequência, setores básicos da sociedade. Um dos desafios dessa área do Direito Penal é a busca pela gradativa eliminação das barreiras transnacionais para a persecução de crimes que afetam sistemas econômicos e financeiros.

Por todo manifesto, demonstrou-se a possibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada ao direito pátrio fazendo a analogia entre suas bases fundamentais e os institutos da dogmática do sistema jurídico nacional, tendo como resultado a ampliação subjetiva dos tipos penais previstos na Lei n. 9.613/98; bem como a extensão da proteção dos bens jurídicos protegidos pela legislação penal vigente acerca da matéria.

Referências bibliográficas

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