O dano existencial nas relações de trabalho

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RESUMO

Este estudo teve como objetivo geral de compreender o dano existencial e as garantias constitucionais nas relações de trabalho, buscando a distinção do dano existencial de outras espécies de danos e como se dá sua aplicabilidade. Este trabalho é uma revisão bibliográfica. Sendo um método de análise quantitativa qualitativa de cunho bibliográfica com levantamento de referências teóricas já analisadas. A metodologia científica é chegar à compreensão através da dúvida sistemática e da decomposição do problema em pequenas partes, características que definiram a base da pesquisa científica. A pesquisa sobre o dano existencial nas relações de trabalho mostrou-se relevante, vê-se uma supressão dos direitos trabalhistas por parte dos empregadores, não apenas os previstos na legislação trabalhista, mas principalmente os direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988, o que ocorre muitas vezes com a omissão do Estado. Com o levantamento dos dados foi possível concluir que os direitos fundamentais, os direitos da personalidade e a dignidade humana devem ser respeitados também nas relações familiares, ainda mais considerando os danos sofridos pela vítima e os meios de defesa que ela dispõe.

Palavras-Chave: Dano existencial; Direito do trabalho; Relações de trabalho

ABSTRACT

This study had as a general objective to understand existential damages and as constitutional guarantees in labor relations, looking for a distinction of existential damages from other kinds of damages and as if it were applicable. This work is a bibliographic review. Being a method of qualitative quantitative analysis of bibliographic nature with survey of theoretical references already analyzed. The scientific methodology is to reach understanding through systematic doubt and breaking the problem down into small parts, characteristics that defined the basis of scientific research. A research on existential damages in the labor relations shown to be relevant, sees a suppression of labor rights by employers, not only those provided for in labor legislation, but mainly the rights and tests provided for in the Federal Constitution of 1988, which often occurs with omission of the State. With the data survey, it was possible to conclude fundamental rights, personality rights and human dignity must also be respected in family relationships, especially considering the damage suffered by the victim and the means of defense that are available.

Key words: Existential Damage; Labor Law; Work Relationships.

INTRODUÇÃO

O presente estudo versa-se sobre os danos existenciais na relação do trabalho. O direito do trabalho pode ser interpretado de diversas formas, desde a perspectiva constitucional, abrindo novo prisma como fortalecimento para a necessária reparação do dano, sob a ótica da dignidade da pessoa humana nas relações do trabalho.

O dano existencial no âmbito trabalhista é de responsabilidades do empregador, sendo reconhecido de forma jurídica pela doutrina e a jurisprudência, sendo amparado pelo direito legal da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 traz o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República. Os direitos fundamentais são a principal base de proteção ao Direito do Trabalho e assegura o indivíduo o direito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho.

Os danos existenciais são entendidos como um ato doloso ou culposo, ou seja, que cause uma mudança de perspectiva no cotidiano do ser humano, provocando uma alteração danosa no estado de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao seu projeto de vida.

O dano existencial no direito do trabalho caracteriza-se dentre tantas outras formas violadoras da existência, pelo desrespeito a necessidade capital do humano em ter momentos de descontração. O desrespeito à integridade e a vida afeta de maneira direta a dignidade humana, as relações de trabalho são repletas de abusos e descumprimentos legais.

Justifica- se o tema como relevante e motivador fazer uma revisão de literatura, para superar alguns desafios provenientes da relação laboral e a vida nas relações do trabalho caracterizada através do dano existencial.

O estudo teve como objetivo geral de compreender o dano existencial e as garantias constitucionais nas relações de trabalho, buscando a distinção do dano existencial de outras espécies de danos e como se dá sua aplicabilidade. Tendo como objetivo específicos de fazer uma revisão de literatura acerca do dano existencial e as formas distintas de danos e analisar o contexto de proteção da dignidade da pessoa humana, bem como o direito fundamental de personalidade.

1 DANO EXISTENCIAL

O termo dano existencial foi criado pelos estudiosos italianos Patrizia Ziviz e Paolo Cendon que, após várias pesquisas sobre os fatores de danos biológicos (ou danos à saúde) diferenciaram os danos existenciais dos danos biológicos.

Na jurisprudência e na doutrina italiana, verificou-se que, no início das investigações e do uso da terminologia dano biológico, quando tudo ainda era uma novidade, o conceito do dano biológico foi sendo moldado por meio da expressão esfera psicofísica da pessoa. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência constataram que certos danos não eram um evento em si, mas uma consequência de um evento lesivo

O dano existencial é uma lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social.

O conceito de dano existencial nasceu no Direito Italiano na década de 1950, em decorrência da necessidade de se ampliar o campo de abrangência da responsabilidade civil para que o Direito pudesse acompanhar a evolução social. Em seguida, surgem institutos equivalentes no Direito Francês (préjudice dagrement) e Inglês (loss of amenities of life)(SOARES, 2009).

O direito italiano, conceitua o dano existencial, como o dano que atente de maneira transitória ou permanente contra o cotidiano do capital do trabalho (pessoas) afeta significativamente sua vida de relação e seus projetos, logo, tal instituto merece reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o mesmo lesiona interesses imateriais da pessoa humana.

Devido às limitações impostas pelo artigo 2.059, tornou-se extremamente dificultoso se responsabilizar alguém civilmente por atos derivados de atos civis e não penais.

Em 1970, surgiram os pronunciamentos judiciais, determinando a necessidade de proteger a pessoa contra atos que, atingissem o terreno da sua atividade realizadora, fundamentados, principalmente, nos artigos 2º. (que tutela os direitos invioláveis da pessoa humana) 3º. e 32 da Constituição italiana e no artigo 2.043 do Código Civil Italiano, ainda que não empregasse, explicitamente, o termo dano existencial.

Segundo Guedes (2008), a interpretação dada pela Corte Constitucional Italiana, afirma que a Constituição é a garantia dos valores fundamentais do indivíduo, os demais preceitos de tutela ainda, chamados direitos à personalidade, os quais devem estar em perfeita harmonia.

Quanto à vida de relação, o dano restaria caracterizado, na sua essência, pela violação ilícita que prejudica a realização de atividades criativas, convívio familiar ou o atendimento a compromissos sociais.

O Tribunal de Milão, no ano de 1999 decidiu que os prejuízos decorrentes de ruídos intoleráveis não são classificados como dano biológico, caso não resulte numa modificação no estado de saúde da pessoa ou faça surgir uma doença, mas apenas cause prejuízos às atividades normais da pessoa.

Em 1999, foi proferida pela corte de Cassação Italiana, a sentença nº 500 (sezione unite), por meio da qual então confirmou a nova orientação no tema da responsabilidade civil ao admitir a reparabilidade do dano causado a um interesse legítimo, sendo necessária, para tal, a observância dos seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) a injustiça do dano; b) a lesão a uma posição constitucionalmente garantida (ALVARENGA,2013).

No brasil o direito à saúde física e mental é considerado direito fundamental pela Constituição 1988, que traz em seus artigos 6º e 196º, o direito à saúde e o dever do Estado de tutelá-la.

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Art. 196º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 2016).

As normas de tutelas da responsabilidade civil devem ser explanadas de modo a abranger não apenas o dano patrimonial e moral, mas todos os danos potencialmente capazes de obstaculizar a atividade realizadora da pessoa humana enquanto pessoa (LORA, 2013).

No âmbito do Direito do Trabalho, o dano existencial pode estar presente na hipótese de assédio moral. Este, sabidamente, compromete a saúde do trabalhador, que apresenta, segundo as pesquisas, desde sintomas físicos, que incluem dores generalizadas, dentre outros males, até sintomas psíquicos importantes, com destaque para distúrbios do sono, depressão e ideias suicidas (LORA, 2013).

O evento, além de causar prejuízos patrimoniais, pelo comprometimento de capacidade laboral, pode ensejar sofrimento, angústia, abatimento (dano moral) e prejuízos ao projeto de vida, às incumbências do cotidiano, à paz de espírito (dano existencial) (LORA, 2013).

De acordo com a constituição federal, o artigo 1º, inciso III e IV, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o artigo 6º, direitos à saúde, o trabalho, o lazer, e a segurança, verifica-se que o trabalhador tem direitos a ser zelados para o seu melhor desenvolvimento tanto no âmbito de sua vida particular quanto ao âmbito trabalhista (BRASIL, 2016).

No artigo 1º, III e IV e artigo 6º para reparar danos extrapatrimoniais da constituição Federal, tem-se o amparo à indenização no âmbito trabalhista, segundo o artigo 8º, parágrafo único da CLT, que autoriza a aplicação subsidiaria ao direito comum. Havendo o excesso de trabalho, aplica-se os artigos 58 e 59 da CLT para comprovar o dano e, assim, buscar o amparo ao prejuízo causado.

Observa-se no artigo 58 da CLT (Consolidação das leis do trabalho) que A duração de trabalho, para os empregados, em qualquer atividade privada, não excederá 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, como refere-se o artigo 59 da CLT que estabelece o não excedente a 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre as partes ou contrato coletivo (BRASIL, 2016).

Para Soares (2009) o dano existencial pode atingir atividades distintas, tais como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, porque qualquer pessoa tem o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou de lazer.

1.1 Elementos do dano existencial

A definição do dano parte do bem ou interesse juridicamente tutelado, seja ele de natureza existencial ou patrimonial ou um dos bens integrantes da personalidade do indivíduo tais como honra, imagem, liberdade. (CAVALIERI FILHO, 2014).

O dano existencial é uma lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja uma atividade, seja um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir sua rotina (SOARES, 2009).

O dano existencial é considerado pela doutrina como uma espécie de dano extrapatrimonial ou imaterial e basicamente se subdivide em:

  1. Danos ao projeto de vida;

  2. Danos à vida de relação.

O projeto de vida se concretiza por meio das escolhas do ser humano ao longo da vida, autonomia da vontade (liberdade para escolher), intimamente ligado ao tronco fundador da dignidade da pessoa humana. Dano existencial frustra os objetivos da pessoa como ser humano dotado da vontade de concretizar sonhos e realizações em sua vida, e priva-o injustamente da concretização dos mesmos (SOBREIRA, 2016).

Para Frota (2011) o dano ao projeto de vida refere-se às alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida da vítima e de sua família. Representa o reconhecimento de que as violações de direitos humanos muitas vezes impedem a vítima de desenvolver suas aspirações e vocações, provocando uma serie de frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo.

O dano ao projeto de vida atinge as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar da vítima, incidindo sobre suas liberdades de escolher o seu próprio destino. Constitui, portanto, uma ameaça ao sentido que a pessoa atribui a existência, ao sentido espiritual da vida

O dano à vida de relação foi incialmente um dos novos danos oriundos da doutrina e jurisprudência europeia, o qual foi utilizado para diferenciar-se do dano moral.

Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extra laborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras (BOUCINHAS, 2013).

A vida de relação se refere ao conjunto de relações interpessoais nas diversas esferas que cercam o ser humano: afetiva, familiar, social, profissional, entre outras, e que permitem que este desenvolva sua história de vida.

Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial.

Entende-se que dano é associado a violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é a tradução da grandeza humana, é o valor inato do ser humano, é a base de todos os direitos fundamentais do homem

1.2 Direitos da personalidade

Para Guedes (2008, p. 128) o dano é o conjunto de repercussões de tipo relacional marcando negativamente a existência mesma do sujeito que é obrigado a renunciar às específicas relações do próprio ser e da própria personalidade.

Segundo Alvarenga (2013, p. 76):

Os direitos da personalidade são inatos e inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente, os quais nascem com a pessoa humana e a acompanham durante toda a sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção aos atributos da personalidade e da dignidade da pessoa humana em todos os aspectos, sejam eles físicos, psíquicos, morais ou intelectuais. São direitos que transcendem, pois, o ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos à própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. Intimamente ligados ao homem, para sua proteção, independentemente de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege lata, pelo Estado ou pelos particulares.

Para Soares (2009, p. 35) os direitos da personalidade estão assentados na dignidade humana e estão subordinados a ela, não possuindo expressão econômica imediata, sendo, portanto, considerados direitos subjetivos não patrimoniais.

A Constituição Federal de 1988 protege os direitos da personalidade, e tutela esses direitos, em seu art. 5º. A proteção constitucional aos direitos da personalidade é um dos fundamentos jurídicos que doutrinadores e tribunais se têm utilizado para conceder indenização por dano existencial. Os direitos da personalidade são importantes para a realização pessoal do ser humano, e sua violação pode acarretar um dano existencial à pessoa, contrariando as normas constitucionais e frustrando seu projeto de vida.

Segundo Soares (2009 p. 37) os interesses ligados à existência da pessoa estão intimamente relacionados aos direitos fundamentais, e consequentemente, aos direitos da personalidade.

Soares (2009) afirma ainda que, da ampla tutela dos mesmos, resulta a valorização de todas as atividades que a pessoa realiza ou possa realizar, pois tais atividades são capazes de fazer com que o indivíduo atinja a felicidade, exercendo, plenamente, todas as suas faculdades físicas e psíquicas, e a felicidade é, em última análise, a razão de ser da existência humana.

2 METODOLOGIA

Este trabalho é uma revisão bibliográfica. Sendo um método de análise descritivo de cunho bibliográfica com levantamento de referências teóricas já analisadas.

Uma pesquisa cientifica tem o objetivo de adquirir conhecimento através de uma investigação sistemática onde procura-se respostas para soluções de problemas. A metodologia científica é chegar à compreensão através da dúvida sistemática e da decomposição do problema em pequenas partes, características que definiram a base da pesquisa científica.

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As estratégias qualitativas, por irem além da produção de medidas e do registro, se adequam melhor à análise, em profundidade, de fenômenos únicos e complexos, criando possibilidades de compreensão dos significados e características situacionais apresentadas (CASTRO, 2000).

O método inerente ao presente estudo parte de uma abordagem qualitativa. Van Maanen (1979, p. 520) aponta que para se compreender o significado de um comportamento observado em um estudo de natureza qualitativa é necessária uma descrição do contexto em que o comportamento ocorre e de analisá-lo do ponto de vista do originador da ação, no caso deste estudo.

A pesquisa foi realizada de março de 2019 a junho de 2019. A hipótese levantada nesta pesquisa é: o tipo de prejuízo doutrinariamente denominado como dano existencial é causado pelo excesso de jornada de trabalho que consequentemente refletem na a vida e saúde humana.

Foram consideradas as publicações relevantes ao tema com publicações dos últimos 12 (doze) anos, visando o levantamento de pesquisas científicas, teses de doutorado, dissertações de mestrado e artigos de revistas científicas de direito do trabalho. A pesquisa foi norteada pelo questionamento: Como se configura o dano existencial nas relações de trabalho?

O levantamento de pesquisas científicas publicados em livros e por meios eletrônicos e-books, teses de doutorado, dissertações de mestrado e artigos de revistas científicas com estudiosos que relatam sobre o tema proposto. Baseou-se a pesquisa nas palavras chaves: Dano existencial; Direito do trabalho; Relações do Trabalho. Iniciaram-se as pesquisas com levantamento de publicações em: JusBrasil, SCIELO (A Scientific Electronic Library Online), Revistas online: CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) USP (Universidade de São Paulo) FGV, (Fundação Getúlio Vargas).

As bases de dados foram elencadas 30 publicações que abordavam a terma. Sendo que foram selecionadas 10 publicações para a análise e interpretação do conteúdo, considerando o objetivo do tema dano existencial.

Em posse do conteúdo obtido a partir do levantamento da literatura, realizou uma seleção das informações relevantes para compor o estudo e uma análise interpretativa, seguindo as etapas de exploração dos dados, tratamentos dos resultados e interpretação. A pesquisa foi fundamentada com estudiosos sobre o referido tema onde se destacam: (GUEDES 2008) (SOARES, 2009), (BOUCINHAS FILHO 2013) (FILHO, 2014).

3 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

Objetivou esta pesquisa compreender o dano existencial nas relações de trabalho e analisar o contexto de proteção da dignidade da pessoa humana, bem como o direito fundamental de personalidade.

3.1 Danos existencial na relação do trabalho

O dano existencial no Direito do Trabalho, deve-se ter o princípio da proteção ao trabalhador, o qual visa atenuar as diferenças econômicas entre empregador e empregado, com uma proteção jurídica favorável ao empregado. Os elementos do princípio da proteção ao trabalhador asseguram que este possa ser tratado de forma mais igualitária na relação processual) em caso da necessidade de comprovação da ocorrência do dano existencial (SOBREIRA, 2016).

Na relação do trabalho o desprezo pelo outro constitui um pressuposto para o assédio moral. O terror psicológico é o projeto de destruição individualizada da pessoa no ambiente de trabalho. Essa constatação nos remete ao problema da vinculação dos entes privados aos direitos fundamentais, e a negação dessa responsabilidade conduz à própria negação da pessoa humana como valor-fonte da experiência jurídica em prol da sacralização da liberdade individual (GUEDES ,2008).

As longas jornadas de trabalho têm prejudicado muito a saúde dos trabalhadores, e é um tema muito discutido na área trabalhista, pois é grande o número de violação dos direitos de intervalos, férias, descanso semanal remunerado e às diversas maneiras de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, é considerado trabalho em condição análoga à de escravo:

Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: [...]

II - A submissão de trabalhador à jornada exaustiva; []

§ 1º. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir: b) jornada exaustiva - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde.

No âmbito do Direito do Trabalho, o dano existencial também pode estar presente, quando se constata o trabalho em condição degradante ou análoga à de escravo, no qual o empregador coage o empregado a realizar tarefas em condições subumanas, no tocante ao horário, às condições de higiene, de alimentação e habitação, sem contraprestação pecuniária, ou criando artifícios para que a remuneração seja consumida tal como ocorre com a caderneta em mercado de propriedade do próprio empregador ou de pessoa a ele relacionada (SOARES, 2009).

O Art. 6º e 226 da Constituição Federal caracteriza o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal.

Enquanto o dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe in re ipsa, ao passo que o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Martins (2008, p.61) diz que:

O princípio da proteção ao trabalhador se divide em: in dubio pro operário (na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador na análise de preceito que encerra regra trabalhista); aplicação da norma mais favorável ao trabalhador (criação de normas favoráveis e aplicação destas quando houver hierarquia de normas) e a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador (as vantagens já alcançadas pelo trabalhador não podem ser modificadas para pior).

Sobre a ocorrência do dano existencial na relação de trabalho pode se dar de diversas formas, como longas e extenuantes jornadas de trabalho ; não concessão de férias; acidentes de trabalho; ocorrência de doenças laborais; trabalho análogo ao de escravo; essas são situações que afetam o projeto de vida e a vida de relação do trabalhador .

3.2 Jurisprudência dano existencial decorrente de jornada de trabalho exaustiva

No artigo 58 da CLT (Consolidação das leis do trabalho diz que A duração de trabalho, para os empregados, em qualquer atividade privada, não excederá 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, como refere-se o artigo 59 da CLT que estabelece o não excedente a 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre as partes ou contrato coletivo (BRASIL, 2016).

Julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho pela 8º turma, em 02 de dezembro de 2015:

Ementa: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico-objetiva de valor de nossa Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do qual constitui projeção o direito ao desenvolvimento profissional, situação que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso do reclamante provido. (voto da lavra do Desembargador José Felipe Ledur proferido no processo no. (0002125- 29.2010.5.04.0203).

De acordo com o julgado acima é um exemplo no qual, o trabalhador teve que provar o dano causado, no caso a jornada excedente do limite legal, onde foi caracterizado o seu excesso, dando assim provimento ao pedido do reclamante, com fundamento no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, decorre o livre desenvolvimento do trabalhador, livre direito ao seu projeto de vida.

Destaca-se que, a jurisprudência trabalhista passou a manifestar-se neste mesmo sentido:

DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DIFERENCIAÇÃO. CARGA DE TRABALHO EXCESSIVA. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA. PREJUÍZO À VIDA DE RELAÇÕES. O dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe in reipsa, ao passo que o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de 41 relações. Caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal, nos termos dos artigos 6º e 226 da Constituição Federal. O trabalho extraordinário habitual, muito além dos limites legais, impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência e, em última análise, despoja-o do direito à liberdade e à dignidade humana. Na hipótese dos autos, a carga de trabalho do autor deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobre jornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais. Recurso a que se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial. (TRT-PR-28161-2012-028-09-00-6- ACO-40650-2013 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - Publicado no DEJT em 11-10-2013).

No proferimento do voto, a relatora reconheceu a ocorrência do dano existencial, sustentando que devido à extensa jornada de trabalho, o recorrente foi impedido de realizar qualquer tipo de lazer, e teve prejudicada sua convivência conjugal e familiar.

A seguir se apresenta a jurisprudência onde, o dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal.

DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, -consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.- (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extra laborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Processo: RR - 727-76.2011.5.24.0002 Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013)

As decisões prolatadas pelos Tribunais trabalhistas nos últimos anos têm se mostrado com uma evolução tamanha, de modo que o instituto passou a ser solidificado no ordenamento jurídico, conforme pode-se extrair das decisões a seguir expostas.

A terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região condenou a reclamada a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso em dezembro de 2018:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO PRESUMIDO. A Corte Regional deferiu ao Reclamante indenização por danos morais existenciais em razão da jornada de trabalho extenuante e da incorreta fruição do intervalo interjornada. Consignou que se o trabalhador presta 30 horas extras por semana, como no caso dos autos, significa que na média fez 5 horas extras por dia, considerando que se ativava em 6 dias da semana. (...) No caso, além de o reclamante trabalhar habitualmente em jornada extenuante, também não usufruía corretamente o intervalo interjornada. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 114778520145150034, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).

As decisões prolatadas pelos Tribunais trabalhistas nos últimos anos têm se mostrado com uma evolução tamanha, de modo que o instituto passou a ser solidificado no ordenamento jurídico, conforme pode-se extrair das decisões a seguir expostas:

INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que a reclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14 dias consecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos. Indubitável que um ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do descanso que lhe é assegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal limitada, sendo despicienda a produção de prova para atestar que a conduta da empregadora, em exigir uma jornada de trabalho deveras extenuante, viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o trabalho em sobre jornada, por si só, não configura dano existencial. Todavia, no caso, não se trata da prática de sobre labor dentro dos limites da tolerância e nem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como afirmado pelo Regional, de conduta reiterada em que restou comprovado que a reclamante trabalhou em diversos domingos sem a devida folga compensatória, chegando a trabalhar por 14 dias sem folga, afrontando assim os direitos fundamentais do trabalhador. 47 Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 10347420145150002, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

O entendimento prevaleceu que o trabalho em sobre jornada, por si só, não configura dano existencial.

Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10947-69.2014.5.15.0038) Declara, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento desprovido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nª 423 DO TST. No caso em exame, o Regional considerou inválido o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em virtude da prestação de horas extras habituais, da extrapolação do módulo diário máximo (artigo 59, § 2º, da CLT) e da supressão do intervalo intrajornada. A Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepciona, na parte final do dispositivo, que essa jornada poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Deve ser considerada válida, então, a cláusula normativa que transpõe o limite da jornada dos empregados que se ativem em turnos ininterruptos de revezamento de seis até o limite de oito horas diárias, quando não demonstrada a ocorrência de vícios formais na negociação. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula nº 423, cujo teor se transcreve: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE 49 NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Ocorre que, na hipótese, é incontroverso que o reclamante trabalhava além das oito horas previstas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento. Assim, uma vez extrapolado o limite de oito horas diárias previsto na Súmula nº 423 do TST, deve ser mantida a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, INCISO I, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a reclamada indicou, na petição do recurso de revista, trecho suficiente da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão foi satisfeita. Assim, afastada a ausência de prequestionamento, passa-se à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA ABUSIVA. TRABALHO POR VINTE DIAS CONSECUTIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, alternados a cada 02 ou 03 dias, com apenas 30 minutos de intervalo, além de 02 horas extras diárias durante 07 dias corridos por mês, sem contar o labor extraordinário em outros dias, bem como nos dias destinados às folgas, tendo acontecido até mesmo do reclamante laborar por 20 dias seguidos, situação que demonstra labor em jornada exaustiva e abuso do poder diretivo do empregador". Diante disso, a Corte a quo consignou que "a jornada exigida pela reclamada é abusiva", condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Na espécie, levando-se em consideração a gravidade da conduta ilícita praticada, a culpabilidade da reclamada e o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, observa-se que o valor arbitrado aos danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desprovido de razoabilidade ou pela proporcionalidade, mas, sim, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as 50 dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Diante do exposto, verificase que o Regional primou pela razoabilidade e pela proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10947-69.2014.5.15.0038 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).

Assim, observa-se que há uma interpretação extensiva por parte dos Tribunais na análise da ocorrência do dano e uma releitura do próprio conceito de dano moral, demonstrando o reconhecimento da existência do dano existencial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nª 423 DO TST. No caso em exame, o Regional considerou inválido o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em virtude da prestação de horas extras habituais, da extrapolação do módulo diário máximo (artigo 59, § 2º, da CLT) e da supressão do intervalo intrajornada. A Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepciona, na parte final do dispositivo, que essa jornada poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Deve ser considerada válida, então, a cláusula normativa que transpõe o limite da jornada dos empregados que se ativem em turnos ininterruptos de revezamento de seis até o limite de oito horas diárias, quando não demonstrada a ocorrência de vícios formais na negociação. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula nº 423, cujo teor se transcreve: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE 49 NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Ocorre que, na hipótese, é incontroverso que o reclamante trabalhava além das oito horas previstas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento. Assim, uma vez extrapolado o limite de oito horas diárias previsto na Súmula nº 423 do TST, deve ser mantida a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, INCISO I, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a reclamada indicou, na petição do recurso de revista, trecho suficiente da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão foi satisfeita. Assim, afastada a ausência de prequestionamento, passa-se à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA ABUSIVA. TRABALHO POR VINTE DIAS CONSECUTIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, alternados a cada 02 ou 03 dias, com apenas 30 minutos de intervalo, além de 02 horas extras diárias durante 07 dias corridos por mês, sem contar o labor extraordinário em outros dias, bem como nos dias destinados às folgas, tendo acontecido até mesmo do reclamante laborar por 20 dias seguidos, situação que demonstra labor em jornada exaustiva e abuso do poder diretivo do empregador". Diante disso, a Corte a quo consignou que "a jornada exigida pela reclamada é abusiva", condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Na espécie, levando-se em consideração a gravidade da conduta ilícita praticada, a culpabilidade da reclamada e o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, observa-se que o valor arbitrado aos danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desprovido de razoabilidade ou pela proporcionalidade, mas, sim, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as 50 dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Diante do exposto, verifica-se que o Regional primou pela razoabilidade e pela proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10947-69.2014.5.15.0038, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).

O dano existencial tem ganhado contornos na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, o que corrobora para a sua consolidação no ordenamento jurídico trabalhista, sobretudo para o fim de reforçar o aparato protecionista da existência digna do trabalhador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo geral desta pesquisa foi de compreender o dano existencial e as garantias constitucionais nas relações de trabalho, buscando a distinção do dano existencial de outras espécies de danos e como se dá sua aplicabilidade.

A pesquisa sobre o dano existencial nas relações de trabalho mostrou-se relevante, vê-se uma supressão dos direitos trabalhistas por parte dos empregadores, não apenas os previstos na legislação trabalhista, mas principalmente os direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988, o que ocorre muitas vezes com a omissão do Estado.

A Constituição Federal de 1988 é conhecida como a Constituição Cidadã em função de seu vasto rol de direitos e garantias fundamentais. Dentre os institutos de direito do trabalho destinados a viabilizar a plena busca de equilíbrio entre vida e trabalho, especial menção deve ser feita aos chamados períodos de descanso, contudo, não são sempre respeitados por aqueles que detêm o poder econômico, causando aos trabalhadores prejuízos biológicos, sociais e econômicos.

Conclui-se que os direitos fundamentais, os direitos da personalidade e a dignidade humana devem ser respeitados também nas relações familiares, ainda mais considerando os danos sofridos pela vítima e os meios de defesa que ela dispõe. Sendo relevante o estudo do tema é motivador, diante das transformações societárias contemporâneas, de ordem política, cultural, econômica e social, que consequentemente refletem na a vida e saúde humana.

REFERENCIAS

ALVARENGA, R. Z.de. Direitos da personalidade do trabalhador e poder empregatício. São Paulo: Ltr, 2013.

BOUCINHAS FILHO, J. C. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 77, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

Acesso em: 21 março de 2019.

FILHO, C .S. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GUEDES, M. N. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2008.

FROTA, H A da. Noções Fundamentais sobre o dano existencial., São Paulo, v. 24, n.284, p.22-34, fev. 2013.

LORA, I. M. B. Dano existencial no direito do trabalho: Revista Eletrõnica Tribunal Regional do Paraná, v. 02, nº 22, setembro de 2013.

MARTINS, S.P. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2008.

SOARES, F. R.. Responsabilidade Civil por dano existencial. Livraria do Advogado, 2009.

SOBREIRA, M. J. de A. B. Responsabilidade civil por dano existencial Uma violação à autonomia privada. Revista de Direito Privado. vol. 72. ano 17. p.51-71. São Paulo: Ed. RT, dez. 2016.

(AIRR - 10947-69.2014.5.15.0038 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23549930/recurso-de-revista-rr-7277620115240002-727-7620115240002-tst Acesso em 4 de agosto de 2019.

TST- Tribunal Superior do Trabalho - processo no. 0002125- 29.2010.5.04.0203). <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23549930/recurso-de-revista-rr-7277620115240002-727-7620115240002-tst Acesso em 4 de agosto de 2019.

(TRT-PR-28161-2012-028-09-00-6- ACO-40650-2013 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - Publicado no DEJT em 11-10-2013). <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23549930/recurso-de-revista-rr-7277620115240002-727-7620115240002-tst>. Acesso em 4 de agosto de 2019.

TRR - 727-76.2011.5.24.0002 Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013) <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23549930/recurso-de-revista-rr-7277620115240002-727-7620115240002-tst>. Acesso em 4 de agosto de 2019.

(TST - AIRR: 114778520145150034, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23549930/recurso-de-revista-rr-7277620115240002-727-7620115240002-tst>. Acesso em 4 de agosto de 2019.

(TST - RR: 10347420145150002, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015). Acesso em 4 de agosto de 2019.

(AIRR - 10947-69.2014.5.15.0038, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). Acesso em 4 de agosto de 2019.

Sobre os autores
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Vanuzia Silva dos Santos

Pós-Graduação em Direito do Trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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