Autor: Luiz Filipe Silva Sobral, aluno matriculado no Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Concepções Atuais. [email protected]
Coautor: Orientador Prof. Ms. Lauricio Antonio Cioccari, Universidade Cidade de São Paulo - SP [email protected]
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo melhor esclarecer a aplicabilidade da alteração da reforma trabalhista, mais especificamente a que corresponde às verbas sucumbenciais aplicadas em favor das Empresas Reclamadas, conforme preconiza o atual artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o prisma do nosso atual sistema jurídico brasileiro. Utiliza-se para o desenvolvimento do tema a revisão de literatura, qual seja a própria legislação atinente à matéria, assim como doutrinas e jurisprudências. Para os ministros e desembargadores, na atualidade, este tema discutido é relativamente novo, posto que recente a alteração. No entanto, já existentes argumentos favoráveis à aplicação imediata em processos ajuizados antes da reforma, bem como a aplicação em ações após a vigência desta. Entre esses, evidencia-se a Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, em que consiste na aplicação das verbas sucumbenciais às Empresas Reclamadas em ações iniciadas após a vigência da reforma. Contudo, existe a divergência de entendimento, uma vez que a alteração barra nos princípios processuais e constitucionais da aplicabilidade da lei no tempo, como em via de exemplo o princípio tempus regit actum, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 14 e 1.046.
Reforma trabalhista; Verbas Sucumbenciais; Honorários Advocatícios; Artigo 791-A da CLT; Lei Processual no tempo; Aplicação Subsidiária do CPC com relação a CLT.
SUMÁRIO
1 Introdução 4
2 A Lei Processual no tempo 6
2.1 A vigência da Lei 6
2.2 Do princípio que rege a aplicação de nova lei no direito processual 7
2.3 A subsidiariedade do Código de Processo Civil na seara trabalhista 10
3 Honorários Advocaticios e Sucumbência Processual 13
3.1 Natureza processual,material ou híbrida 15
3.2 Marco temporal para definição de condenação a honorários advocatícios 16
4 Reforma trabalhista e a condenação da sucumbência processual 18
4.1 Entendimento atual sobre a condenação de honorários para o Reclamente quando for parte vencida a patronos de empresas reclamdas em processos anteriores a vigência da reforma trabalhista 19
5 Conclusão 22
REFERÊNCIAS 23
Introdução
A lei 13.467 publicada no diário oficial no dia 14 de julho de 2017, programou significantes alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que demonstram séries de modificações, tanto de natureza processual como de natureza material.
Uma dessas alterações que foram relevantes é a alteração contida no artigo 791-A da CLT, que preconiza o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência a ambas as partes do processo, consistentes do pagamento pela parte vencida na ação. Senão, vejamos:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
A lei retro mencionada instituiu no processo do trabalho figura que antes não existia, pois prevê que a parte sucumbente, ou seja, que perde em todo ou em parte no processo, deve pagar ao advogado da parte contrária, a título de honorários advocatícios, um percentual determinado sobre o valor da condenação ou a perda do que foi pedido, que será fixado pelo juiz.
Tem-se que esta norma acarretou grande impacto na seara trabalhista, pois gera aos reclamantes (parte que ajuíza ação trabalhista em face de Empresas) insegurança jurídica, na medida em que abre a discussão sobre a aplicabilidade imediata aos processos ajuizados anteriormente à reforma.
O presente artigo científico terá como intuito o aprofundamento nas matérias que regem o nosso sistema jurídico brasileiro sobre a aplicabilidade da alteração trabalhista em processos anteriores à vigência da lei. 13.467/17.
Para tanto, o primeiro capítulo explana os princípios processuais que regem as alterações que acarretou a vigência da reforma de 2017, bem como, a aplicabilidade dos princípios cíveis em face da matéria trabalhista.
No segundo capítulo é apresentada a forma em que a matéria relativa à sucumbência processual é analisada, no âmbito processual como também no âmbito material.
No último capítulo é abordado com mais cautela a forma como a jurisprudência vem analisando os casos concretos, que em sua maioria, vem defendendo o trabalhador tendo em vista a segurança jurídica dos mesmos, que não podem sofrer prejuízos pela surpresa da alteração da CLT diante de sua hipossuficiência.
Na elaboração deste trabalho, foram feitas pesquisas em doutrinadas de renomados autores pertinentes ao assunto, bem como consulta à legislação, e jurisprudência de diversos tribunais.
Este artigo científico apresenta os argumentos favoráveis e contrários à aplicabilidade do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho imediata aos processos, bem como, a forma que vêm sendo aplicado este entendimento.
A Lei Processual no Tempo
Vigência da Lei
Não há peculiaridades que diferencie a lei processual com as leis que tratam sobre direito material no que diz respeito à sua vigência. Em termos gerais, a própria lei publicada já determina em seu texto a sua vacatio legis (prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência), no entanto, se restar omissa quanto ao prazo de sua vigência, acarretará a aplicação tácita do disposto pela LINDB (Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro), que em seu artigo 1º determina:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A lei. 13.467 de julho de 2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 6º dispôs que a mesma iria entrar em vigor depois de decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, sendo assim, podemos considerar o prazo de vacância da lesta lei em 120 dias, uma vez que ela foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017.
Conforme a mesma menciona, a contagem iniciou com a inclusão da data de sua publicação, e o prazo da contagem findou-se no dia 10 de Novembro de 2017. Importante frisar que a contagem da vacatio legis não é prazo processual, não incidindo o disposto no Código de Processo Civil quanto à contagem dos prazos somente em dia úteis.
A sua vigência começou a vigorar no dia subsequente à sua consumação integral, sendo que a reforma trabalhista, passou a valer no dia 11 de novembro do mesmo ano.
Salienta-se que a lei vigorará até o momento em que a mesma for revogada, o que acontece nas hipóteses dispostas pela LINDB, art. 2º, §1º, in verbis:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Portanto, concluímos que a Reforma Trabalhista entrou em vigor e começou a valer com suas alterações no mês de novembro do período de 2017, mais especificamente no dia 11, e até o momento não houve revogação capaz de retirar o disposto em suas mudanças.
Do principio que rege a aplicação de nova lei no direito processual
Quando a lei processual entra em vigor, conforme visto anteriormente, ela passa a valer da data de sua vigência tendo aplicabilidade imediata nos casos concretos.
Acontece que, a nova lei processual encontra processos em andamentos, bem como já encerrados, ou até que nem se iniciaram. Ora, se o processo já se encontra extinto, não há nada mais a se fazer, não pode a lei retroagir para atingir situações que estão consolidadas pela coisa julgada. Não há dificuldade também nos processos que ainda não se iniciaram, pois certo de que passará a vigorar pela nova lei. A dificuldade é evidente nos processos que já estão em andamento.
De uma maneira geral, a lei processual aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência incluindo os processos que já se encontram em andamento. No entanto, devem ser respeitados os atos processuais que já foram consolidados. Vigora-se o princípio do tempus regis actum.
Nas palavras de Marcos Vinicius Rio Gonçalves:
O processo é um conjunto de atos que se sucedem no tempo, da propositura da demanda até o trânsito em julgado da sentença ou até a satisfação do credor (nos processos de conhecimento de natureza condenatória). Quando a lei processual nova entra em vigor, haverá atos processuais que já foram praticados e os que estão por praticar. Os já consumados mantêm0-se, pois a lei nova só rege situações futuras. Só os atos posteriores à vigência da lei é que serão por elas regulados. (GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª Edição. 201. Ed. Saraiva).
O Código de Processo Civil preconiza em seu texto a aplicação imediata da nova lei que entra em vigor, conforme dispõe o principio que rege o direito processual, o denominado tempus regis actum. Senão, vejamos:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a ei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973.
A Jurisprudência é uníssona ao determinar a aplicabilidade imediata nas leis processuais aos processos pendentes, ou seja, aqueles que ainda encontram-se aguardando extinção, sendo certo que todos os atos processuais já consolidados devem ser respeitados. Segue ementa de Acórdão de julgamento de Recurso Repetitivo (entendimento já consolidado tendo em vista matéria repetitiva que foi julgada) prolatado pela primeira seção de ministros do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ - REsp: 1485417 MS 2014/0231440-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2018). (Grifo Nosso).
Nas palavras do Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux é que toda e qualquer lei, respeitado o seu prazo de vacatio legis, tem aplicação imediata e geral, sendo respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Segue trecho do entendimento do Ministro retro mencionado:
(...) A lei processual e nisso não difere de nenhuma outra dispõe para o futuro, respeitando os atos e os efeitos dos atos praticados sob a égide da lei revogada. É a consagração do princípio tempus regit actum que não impede que os atos processuais futuros e os fatos com repercussão no processo se subsumam aos novos ditames da lei revogadora. Assim, v.g., se a revelia ocorreu sob o pálio de lei que lhe atribuía como efeito processual impor o julgamento antecipado, o advento de lei nova não retira do autor o direito subjetivo àquele pronunciamento decorrente da inatividade processual do réu. Idêntico raciocínio nos conduz a vincular os efeitos da sentença à lei vigente ao momento da prolação do ato decisório final. Esse preceito do tempus regit actum tanto se aplica para as normas processuais tout court, como para aquelas que influem sobre o fenômeno processual, como sói ocorrer com as regras de procedimento e de organização e divisão judiciária. Assim, v.g., a nova lei que dispõe sobre competência aplica-se imediatamente para os feitos que se iniciarem sob a sua vigência, respeitando, entretanto, as ações propostas anteriormente e o efeito primordial da propositura das mesmas que é o de perpetuar a competência (art. 87 do CPC). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa.
Portanto, pelo entendimento na seara civil, bem como processual civil, há de se entender que a reforma trabalhista que programou a condenação ao Reclamante em ações que este for parte vencida, passa a vigorar a partir de sua vacatio legis, sendo assim, vigora também em processos já em andamento, sendo este o entendimento favorável a aplicação imediata da alteração do artigo 791-A da Nova Consolidação das Leis do Trabalho.
A subsidiariedade do Código de Processo Civil na seara trabalhista
O Código de Processo Civil tenta simplificar o sistema processual ao abranger temas de forma geral pela aplicação do direito em nosso sistema jurídico brasileiro, sendo assim, evidente que muitas normas que o mesmo dispõe são aplicadas para as mais diversas áreas do direito no Brasil.
Este é o caso da Seara Trabalhista, que possui própria legislação com a mais plena aplicação, no entanto, quando sua legislação restar omissa a determinado fato, o Código de Processo Civil será adequado a situação.
E esta aplicação subjetiva, ou denominada de subsidiária, deriva do entendimento da própria leitura do artigo 15 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
O legislador afirmou a aplicação subsidiária do processo civil no âmbito trabalhista com a intenção das inovações que o código processual seja também aplicado no processo do trabalho, obviamente desde que consista a compatibilidade entre normas e princípios adotados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta aplicação subsidiária não é novidade, uma vez que a própria CLT faz menção a subsidiariedade da lei processual civil em seu artigo 769 e 889, conforme segue abaixo:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Nessa esteira, o objetivo do legislador ao proceder com a subsidiariedade do Código de Processo Civil na CLT foi trazer as normas que regem o âmbito processual civil na seara trabalhista, suprindo falhas existentes de forma complementar.
Este é o entendimento do Doutrinador Paulo Roberto Álvaro Grafulha Júnior:
(...) as regras de processo civil devem ser aplicadas na esfera processual trabalhista quando houver omissão das mesmas sobre determinada temática e não houver incompatibilidade entre os institutos. Dessa forma, ao final foi possível perceber o quanto a subsidiariedade é utilizada, complementando a CLT. (GRAFULHA JÚNIOR, P. R. A. Análise Crítica sobre a subsidiariedade aplicada a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15012. Acessado em: 17 de Fevereiro de 2019.)
Com efeito, a subsidiariedade é aplicável no que se diz respeito à vigência e aplicação imediata das condenações por honorários advocatícios ao reclamante quando este for parte vencida do processo, em todo ou em parte.
A Lei 13.467/17 que alterou a questão da sucumbência processual, que deverá também ser custeada pelo Reclamante, não trouxe alterações quanto à questão da aplicabilidade da condenação em processos já em andamento, sendo assim, pelo viés de que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiaria e complementar à CLT, tem-se que serão devidas as condenações por sucumbência também aos processos que já foram iniciados.
Alguns doutrinadores entendem que desta forma, e com esta alteração que trouxe a lei 13.467 de 2017, o processo do trabalho perdeu sua identidade, ainda mais na questão da inovação trazida pelo artigo 791-A da CLT.
Segue o entendimento do Juiz Homero Batista Mateus da Silva:
(...) Aos poucos a identidade do processo do trabalho foi perdida. (...) Sustentar a assimilação do processo do trabalho ao processo civil equivale a sustenta a assimilação do direito do trabalho ao direito civil, recuando ao século XIX. Assustador, mas nem por isso impossível de estarmos vivos para assistir a esse movimento. Era preciso fazer esse comentário para frisar o quanto os honorários sucumbenciais representam em termos de novidade e de impactos para a essência do processo do trabalho. (GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª Edição. 201. Ed. Saraiva).
Certo que o viés processual civil enxerga a possibilidade de o reclamante ter que arcar com o pagamento de verbas sucumbenciais à outra parte, mesmo em processo ajuizado por este antes da reforma trabalhista.
No entanto, mesmo que o Código de Processo Civil entregue viabilidade de forma subsidiaria para a aplicação da condenação de honorários sucumbenciais em processos ajuizados anteriores à reforma, existem consolidados entendimentos contrários à aplicação imediata, mas a priori, se faz necessário entender a natureza destas verbas para que possamos apresentar os debates e entendimentos aplicados da alteração com maior cautela.
Honorários Advocatícios e Sucumbência Processual
Conforme é corriqueiro em nosso mundo, aquele que labora deve receber a contraprestação por seu serviço prestado, vez que a remuneração é fundamental importância para o sustento do trabalhador e de sua família.
Considerando o lado histórico da prática jurista, bem como da advocacia, nem sempre os advogados receberem prestações pecuniárias pelos seus serviços, sendo certo que no direito romano existia lei proibitiva para esta prática. O patrocínio em sua origem era gratuito.
Com o passar do tempo, estabeleceu não só a legitimidade da cobrança pelos serviços prestados inerentes à atividade da advocacia, mas também, foi concedido o direito dos advogados cobrarem suas contraprestações em juízo, mediante as medidas cabíveis ao caso.
Hoje em dia, inclusive com o que preconiza nossa Carta Magna, a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, e este é o disposto no art. 22 da Lei 8.906/1994. Senão, vejamos:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)..
Evidente que o artigo discute a condenação da sucumbência processual, mais relativamente às verbas de honorários advocatícios para Reclamantes que perderam em parte ou em todo ação ajuizada antes da reforma trabalhista, sendo assim, essencial discutirmos a caracterização dos honorários advocatícios e apresentarmos o conceito de sucumbência processual.
Para os mais leigos, a sucumbência é o principio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária.
Frisa-se que os honorários advocatícios arbitrados em processos, em regra, possuem caráter alimentar, portanto, imprescindível para a vivência da figura do advogado/patrono.
Segue ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça que caracteriza os honorários advocatícios em forma de sucumbência processual como caráter alimentício:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhorável, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1032747 RS 2008/0034683-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2008).
Assim é o determinado pacificamente pela jurisprudência, posto que é direito fundamental o acesso à justiça, e dentro deste contexto, temos a figura do advogado, ou patrono, indispensável na administração da justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, conforme estatuído pela nossa Constituição Federal de 1988.
Natureza Processual, Material ou Híbrida
Importante considerar, no corpo deste artigo, como é caracterizada a natureza dos honorários advocatícios advindo da sucumbência processual, uma vez que nos ajuda definir como é possível analisar a situação diante do viés da reforma trabalhista.
A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais ganhou relevância após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Acontece que artigo 791-A da CLT prevê o arbitramento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, o que gerou discussões a respeito da aplicação do novo regramento aos processos ajuizados antes da referida reforma trabalhista.
Os honorários advocatícios, por estarem preconizados em legislação processual, possuem o caráter de natureza processual, mas não para aí, uma vez que refletem diretamente no direito material dos advogados, por ser verba alimentar de vivência dos profissionais da área.
Desta forma, pressupõe-se que os honorários advocatícios tem natureza de direito processual e material, sendo caracterizados como um instituto de natureza híbrida, pois além de ser preconizado diante de uma legislação processual como tal, também confere direitos subjetivos de crédito aos advogados em face da parte vincenda no ajuizamento da ação.
Alguns doutrinadores entendem que os honorários advocatícios possuem também a natureza de penalização para a parte que deu causa a instauração do processo, mesmo que de forma indireta.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela natureza híbrida, conforme o Julgado em tese de Recurso Especial de n° 1.743.459, que segue:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.459 - AM (2018/0123883-2) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA E OUTRO (S) - AM006880 RECORRIDO : WILSON BATISTA CAMPOS RECORRIDO : VANDA MARIA DE MENDONCA CAMPOS ADVOGADOS : RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA - AM005885 PRISCILA LIMA MONTEIRO E OUTRO (S) - AM005901 SILVYANE PARENTE DE ARAUJO CASTRO - AM007237 IGOR DE MENDONÇA CAMPOS - AM000766A RECORRIDO : LIAM COMPUTADORES LTDA ADVOGADOS : ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO (S) - RO000177 ANTÔNIO NORMANDO GAIÃO QUEIROZ - RO000231 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, em 27/03/2018, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA À LUZ DO CPC/2015. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL). REGIME LEGAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS FIXA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado recentemente no julgamento do REsp nº 1.465.535/SP, os honorários advocatícios tem natureza jurídica híbrida, não configurando, portanto, nem ato meramente processual nem ato de direito material. Não é possível, destarte, simplesmente aplicar o sistema da separação dos atos processuais; (...) (STJ - REsp: 1743459 AM 2018/0123883-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/06/2018). (Grifo Nosso).
No entanto, mesmo após entendermos a natureza jurídica dos honorários advocatícios que advém da sucumbência processual, faz-se necessária realizar o estudo sobre o marco temporal nos autos processuais que é definido os honorários advocatícios para entenderemos a complexidade que a reforma trabalhista ocasionou na justiça do trabalho.
Marco temporal para definição de condenação a honorários advocatícios
Conforme o mesmo julgado que determinou pela natureza jurídica hibrida dos honorários, o marco temporal para a definição de condenação é a sentença de Juiz de primeiro grau, ou seja, realizado na primeira instancia que sobrevier decisão terminativa.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, decidiu, após estabelecer a natureza jurídica dos honorários advocatícios, que o marco temporal para fixação dos honorários advocatícios é a prolação da sentença, conforme muito já posicionado o STJ, bem como os doutrinadores, em via de exemplo o Mestre Giuseppe Chiovenda:
(...) Uma vez mais, invoca-se o magistério de Choivenda, cujo entendimento propugna que o direito aos honorários nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los. Tal direito dependeria da sucumbência, a fotiroi porque o trabalho desempenhado pelo advogado, no decorrer do processo, não originaria um direito,, mas sim uma situação jurídica apta a formar, futuramente um direito. Dessa forma, a sentença não reconheceria ao causídico direito preexistente, e sim direito que surge com a decisão judicial. (CHIOVENDA, G. La condanna nelle spese fiuzidali. 2ª edição. Roma: Foro, 1935, p. 177).
Igualmente, o Código de Processo Civil confirma o preceituado ao dispor, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Resume-se que já se encontra pacificado a questão da natureza dos honorários advocatícios bem como o marco temporal pela qual se dará a incidência dos mesmos, sendo estes os dispostos pelo nossa superior corte. No entanto, ainda resta saber o impacto que este viés acarreta na seara trabalhista tendo em vista o disposto em seu novo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Reforma trabalhista e a condenação da sucumbência processual
Até o advento da Reforma trabalhista, não incidiam, nas reclamações trabalhistas, honorários advocatícios, tudo conforme determinava anteriormente as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Acontece que, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio a influência para o que se resultou o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela vigência da lei 13.467/2017.
Imperioso se faz entender as mecânicas propostas pelo legislador na alteração do artigo 791-A da Reforma trabalhista. Senão, vejamos:
Tal como na seara civil, os honorários serão devidos a partir da reforma trabalhista aos advogados e não mais as pessoas jurídicas das sociedades de advocacia, aplicando-se também aos advogados de causa própria, e serão aplicados a todos os tipos de ações ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, em caso de sucumbência processual.
Acontece que, restou complexa a questão da aplicação da condenação dos honorários advocatícios em casos que o Reclamante (empregado, funcionário, colaborador, celetista, e etc.) for a parte sucumbente em processos aplicados anteriores a reforma trabalhista, cuja sentença ainda não sobreveio.
O entendimento trazido pela seara civil, conforme mencionado alhures anteriormente, é que a aplicação seja imediata nestes casos, bem como, será a sentença o marco temporal para a condenação, portanto, se o processo ainda não obteve os efeitos da primeira decisão terminativa, mesmo que ajuizado antes da reforma trabalhista, deverá ser aplicado os honorários, no entanto, este não é o entendimento aplicado na seara trabalhista.
Importante frisar que pelo exposto no corpo deste artigo científico foi possível identificar todo o viés que a legislação em geral enxerga e aplica as regras relativas aos honorários advocatícios em sucumbências processuais. Mas, para a validação dos efeitos da questão na seara trabalhista, imposto pela lei 13.467/2017, faz-se necessário o entendimento da hipossuficiências que possui o reclamante em face da nova legislação, bem como, deverá ser respeitado os princípios primordiais que o fizeram ajuizar a respectiva reclamação.
Entendimento atual sobre a condenação de honorários para o Reclamente quando for parte vencida a patronos de empresas reclamadas em processos anteriores a vigência da reforma trabalhista
Muito se discute como o tema vem sendo abordado atualmente, até por todo o entendimento já disposto neste artigo pelos entendimentos civilistas, no entanto, o atual entendimento é pela aplicação das condenações somente a processos ajuizados após a reforma.
Ora, coloca-se em discussão tanto a hipossuficiência do reclamante no processo, pois terá que aturar custas pelas quais não tinha o conhecimento ao ajuizar a ação, bem como, fere as normas preceituadas em âmbito constitucional.
A aplicação deve estar congruente junto aos princípios constitucionais de segurança e do devido processo legal, dispostos pela nossa carta magna em seu artigo. 5º in verbis:
Art. 5º Todos são ioguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
O principio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial, portanto, indica-se que o reclamante não pode ter a estabilidade de uma não condenação ao ajuizar reclamação trabalhista tendo em vista os honorários advocatícios pela parte que perdeu da sentença a pagar aos patronos das Empresas Reclamadas.
A aplicação imediata do artigo 791-A aos processos ajuizados anteriormente a vigência da reforma trabalhista importaria em afronta direta ao principio constitucional da segurança jurídica e do devido processo legal, pois a decisão acarretaria a parte reclamante o pagamento de um valor pelo qual não tinha conhecimento no ajuizamento da ação.
Tendo em vista a proteção para os reclamantes que podem vir a sofrer a aplicabilidade imediata da alteração da reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, realizou uma instrução normativa de n° 41, e fez constar em seu artigo 1ª e 6º o que segue:
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST..
Patente que o entendimento tem se consolidado pela aplicação dos honorários advocatícios em ações propostas tão somente após a infame reforma trabalhista.
Em contrapartida a este entendimento gerado pelo artigo 14 do Código de Processo Civil. O Juiz de Direito José Nilton Ferreira Pandelot expressou que existe a impossibilidade de aplicação do artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados anteriormente à vigência da reforma trabalhista, pois é necessária a observância da teoria da autonomia das fases processuais quando da interpretação do referido artigo.
Defende-se que tal artigo deve ser interpretado conjuntamente com os princípios constitucionais da segurança e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, caput e inciso XXXVI da Constituição Federal. Senão, vejamos:
(...) Por força do principio da aplicabilidade imediata das normas processuais, não há como afastar a incidência da lei em epígrafe aos processos em andamento, mas observadas as regras da irretroatividade e do isolamento dos atos processuais, conforme dispõe o art. 14 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do artigo 769 da CLT. Por outro lado, o artigo citado ressalva, expressamente, os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas, demonstrando, assim, a consideração, em determinados casos, da teoria da autonomia das fases processuais que deve ser aplicada de acordo com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da demanda a fim de identificar situações jurídicas consolidadas em fases processuais preterias em processos instaurados antes da nova lei. (...) (Sentença Processo Trabalhista 0011356-19.2016.5.03.0035. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n° 2410/2018, Data da disponibilizarão: 06 de fevereiro de 2018, página 5.609/5.614).
A reforma trabalhista ainda acarretará diversas mudanças e consolidações de entendimento, portanto, é de suma importância analisar todo o viés de pensamento, sendo que a correta aplicação ao todo disposto é que, os honorários advocatícios relacionados e determinados por sucumbência processual não são devidos aos reclamantes em processos anteriores a vigência da nova legislação que reformou a Consolidação das Leis do Trabalho.
Conclusão
De acordo com o artigo cientifico realizado, têm-se percebido que a alteração do artigo 791-A entregue pela vigência da lei 13.467/2017 trouxe a discussão jurídica diversa formas de entendimentos para a aplicação imediata ou não da reforma trabalhista em processos já em andamentos.
A natureza dos honorários advocatícios advindos da sucumbência processual possui o caráter de natureza hibrida, em outras palavras, tanto processual quanto material, uma porque está disposto em matéria de legislação processual, e outra, pois se trata de verbas de caráter alimentar aos advogados. Portanto, ilógico pensar que estes não são devidos em processos também na seara trabalhista.
A aplicabilidade que diz a norma do Código de Processo Civil é imediata, uma vez que a Reforma trabalhista não se trata sobre a questão de lei processual no tempo, tem-se que o código de processo civil é aplicado de forma subsidiaria, não para aí.
Há muitos entendimentos que o marco temporal para aplicação de sucumbência em forma de honorários advocatícios é a sentença prolatada em primeiro grau, aplicando este disposto na seara civilista.
Na seara trabalhista, é consolidado já o entendimento que não será aplicada a imediatamente a condenação de honorários, pois deverão ser resguardados os princípios constitucionais que regem o ordenamento, para resguardar eventual prejuízo dos reclamantes ao ajuizarem ação trabalhista antes da reforma, uma vez que não se tinha conhecimento de qualquer condenação, mesmo se parte vencida.
Conclui-se que as duas interpretações da legislação do nosso ordenamento jurídico brasileiro tem argumentos sólidos, e se conclui que o tema exposto ainda será pautas de julgamentos e poderá sofrer variações conforme o período de tempo até que o Supremo Tribunal Federal pacifique de uma vez por todas o entendimento.
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Luiz Filipe Silva Sobral, aluno matriculado no Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Concepções Atuais. [email protected]
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Prof. Ms. Lauricio Antonio Cioccari, Universidade Cidade de São Paulo - SP [email protected]