Nome constrangedor ou vexatório

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O Código Civil brasileiro prevê que toda pessoa tem direito ao nome (prenome e sobrenome). No entanto, o que fazer quando o prenome registrado, também conhecido como nome de batismo, é um nome constrangedor, vexatório ou que possa expor a pessoa que o porta ao ridículo? Vamos entender.

No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome. Nome este que é escolhido no momento do registro de nascimento e acompanha a pessoa por toda a sua vida e é dotado de proteção jurídica, mesmo após a morte.

Porém, o princípio da imutabilidade não é absoluto e o nome poderá ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.

Do mesmo modo, também é possível incluir ou excluir sobrenomes e prenome, desde que devidamente motivados.

Nome Constrangedor ou vexatório

Nome constrangedor, vexatório ou que possa expor a pessoa ao ridículo são passíveis de alteração também pela via judicial.

Muito embora o critério de constrangedor ou vexatório seja da pessoa que se sente constrangida, ridicularizada ou afetada em razão do nome, deve ser comprovado em juízo, de forma objetiva, o constrangimento ou o potencial de constrangimento do nome.

O nome constrangedor não é somente aquele que causa constrangimento ou estranheza no meio social, mas pode estar associado a diversos fatores de cunho pessoal de quem o porta, tais como religião, nacionalidade, local de residência ou estudos, dentre outros.

Desta forma, um prenome considerado comum pela maioria das pessoas, pode causar sofrimento a determinada pessoa, que por algum motivo específico e de ordem totalmente subjetiva o considere como constrangedor. Devendo este motivo ser apresentado e comprovado para que o juiz avalie e decida se é motivo bastante para a alteração do nome.

A associação do nome com o sobrenome também pode ser objeto de situações constrangedoras e, portanto, também, passíveis de alteração perante o judiciário. Muitas vezes a simples inversão ou troca de posição dos prenomes se mostra suficientes para eliminar o constrangimento.

De igual forma, também são possíveis alterações de nome e sobrenome grafados de forma errada, traduzidos equivocadamente, incluir ou excluir sobrenomes, homonímia e inclusão de apelidos ou nomes pelos quais a pessoa seja conhecida no meio social.

O constrangimento ou aspecto vexatório

A legislação permite a alteração de prenome constrangedor. No entanto, não é necessário que a pessoa passe por algum constrangimento para pedir a alteração. Também podem ser alterados os prenomes que tenham potencial para causar constrangimento ou possam expor a pessoa ao ridículo, sem ser necessário, portanto, que a pessoa espere passar por uma situação constrangedora para só então pleitear a alteração.

Em outras situações, a prova do constrangimento pode até ser dispensada, caso o prenome fale por si e seja evidente a constatação do constrangimento ou do potencial daquele prenome a expor a pessoa ao ridículo.

Por outro lado, existem situações que demandam a prova inequívoca do constrangimento ou vexame, como nos casos em que o nome vexatório ou constrangedor possa surgir com o tempo, após determinada situação, moda da época ou até mesmo objeto de alguma propaganda ou publicidade negativa relacionada ao prenome.

Qual o prazo para requerer a alteração do prenome ou sobrenome?

O direito ao nome é um direito personalíssimo, inerente à personalidade da pessoa humana e, portanto, não há prazo para pleitear a alteração, que pode se dar a qualquer momento, inclusive durante a menoridade.

É possível a alteração do prenome no primeiro ano da maioridade, ou seja, entre 18 e 19 anos, sem que seja exigida a comprovação do justo motivo (art. 56 da Lei de Registros Públicos). Após este período, deve ser comprovado o justo motivo (art. 57 da LRP).

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Leia também: Nacionalidade Portuguesa para filhos, Nacionalidade Portuguesa para netos e Nacionalidade Portuguesa pelo casamento antes de 1981 ou depois de 1981.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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