Cinco pontos importantes sobre Usucapião Extrajudicial que talvez você ainda não saiba…

30/10/2021 às 09:54
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A Usucapião Extrajudicial é uma importante ferramenta disponível para a regularização imobiliária, servindo como um dos principais exemplos, lado a lado com o Inventário e com o Divórcio, da excelente utilização dos Cartórios Extrajudiciais na atualidade. Adiante discorremos sobre cinco importantes pontos sobre a Usucapião Extrajudicial:

1. O SERVIÇO É NOVO mas está completamente regulamentado - A Usucapião Extrajudicial é relativamente nova no ordenamento jurídico, sendo oriunda da alteração promovida pelo CPC/2015 na Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) e encontra-se completamente regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017 e suas modificações, assim como pelas Normas locais de cada Corregedoria Geral da Justiça. Por tais motivos já não serve a alegação que como Advogado presenciei muito de que "o Cartório não está fazendo Usucapião Extrajudicial ainda pois não está regulamentada"...

2. ATA NOTARIAL É OBRIGATÓRIA - A Usucapião Extrajudicial tem duas importantes fases: a primeira etapa no Cartório de Notas para a realização da Ata Notarial e a segunda com a efetiva tramitação junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Sem prejuízo do fato da versão Judicial não exigir a ATA NOTARIAL é fato que a versão Extrajudicial exige tal instrumento, sendo improcedentes - com acerto - todas as tentativas até o presente momento de dispensar a Ata Notarial para o procedimento;

3. PARTIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO - Mesmo sendo feita em Cartório e, portanto, sem a necessidade de qualquer chancela JUDICIAL, presença de Juiz, Promotor etc, assim como audiências e/ou qualquer liturgia judicial, o procedimento extrajudicial necessita obrigatoriamente de ADVOGADO ou Defensor Público, para aqueles que não possam pagar pelos honorários advocatícios. É necessário pontuar aqui também - diferentemente do que pregam alguns autores - que o procedimento de Usucapião Extrajudicial pode ser feito inteiramente com isenção de custas/emolumentos, amparado pela Gratuidade de Justiça - sendo igualmente importante verificar como está regulamentada a concessão da gratuidade para os atos extrajudiciais em cada Estado, conforme o caso;

4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - A Usucapião Extrajudicial, diferentemente do Inventário Extrajudicial, não pode ser feita em qualquer Cartório de Notas ou qualquer Cartório do RGI: deve observar a competência territorial para a escolha do Cartório correto, tanto para a lavratura da necessária Ata Notarial quanto para a tramitação e registro da Usucapião, nos termos da regulamentação do CNJ. Importante ressaltar que o procedimento inteiro pode ser dirigido e acompanhado de forma ELETRÔNICA também como permite o Provimento CNJ 100/2020 que tratou da prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema "e-Notariado";

5. O QUE ACONTECE SE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TIVER SUCESSO? Nesse caso, frustrada inclusive a tentativa do Registrador de Imóveis em solucionar eventuais impasses, contando sempre com o auxílio dos Advogados envolvidos no caso, todo o processado deverá ser remetido para as vias próprias em sede judicial para que a solução seja dada pelo Magistrado, conforme inclusive previsão da regulamentação do CNJ.

Quer saber um pouco mais? Acompanhe nosso trabalho em nosso site (www.juliomartins.net) e em nossas redes sociais, pois EXTRAJUDICIAL é nossa especialidade!

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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