Contrato de parceria comercial

03/11/2021 às 19:00
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A Parceria Comercial é um acordo estabelecido entre empresas/organizações por meio do qual as partes envolvidas comprometem-se a cooperar mutuamente, a unir esforços com o fim de atingir interesses comerciais comuns, alavancando estratégias de crescimento.

O que acontece é que existem determinados projetos comerciais, que se mostram mais benéficos financeira e operacionalmente quando desenvolvidos em conjunto com outra empresa, a fim de alcançá-los com mais efetividade, agregando valores e expertises, os quais permitem o alcance de um resultado mais satisfatório a todos.

Nesse sentido, importante pontuar que os benefícios desse tipo de acordo independem do tamanho da empresa; o que vale é o planejamento, a convergência de interesses e a disponibilidade de esforços.

Aliás, temos dois exemplos de grandes empresas que já se associaram a pequenas startups em acordos comerciais: o Mc Donalds, em certa ocasião, chegou a enfrentar problemas com o recebimento e a gestão de documentos fiscais eletrônicos de forma organizada, sendo assim, recorreu à empresa Arquivei, startup que oferece plataforma de gerenciamento de notas fiscais, e assim, utilizando a solução dessa empresa, em diversos setores, como financeiro, contábil, compras e manutenção, passou a ter o seu sistema de gestão de documentos de forma organizada e eficiente.

Outro exemplo é o Wall Mart que, em parceria com a startup Cuponomia emitiu cupons de descontos, aos seus consumidores, de milhares de lojas virtuais em seu site. Após o início da relação, quando o Walmart se juntou a players do varejo como Centauro, Natura e Lojas Americanas, a empresa aumentou suas vendas em 21% logo nos primeiros seis meses.[1]

Aliás, parcerias entre startups e grandes empresas já consolidadas no mercado, estão cada vez mais frequentes. Bons acordos podem ser gerados mediante planejamento prévio e um contrato bem redigido.

Esse planejamento envolve, dentre outros aspectos, a escolha cautelosa do parceiro comercial, afinal de contas, é preciso que os perfis empresarias sejam compatíveis entre si, que haja uma identidade de culturas valores e objetivos.

Isso porque a parceria comercial não é uma questão apenas de ganho financeiro, operacional, de produção, etc....é muito mais do que isso.... é essencial os parceiros gozem de uma boa reputação e credibilidade, e dessa forma se mantenham, sob pena dessa integração ser prejudicial o negócio, ainda que venha a gerar frutos financeiros.

A imagem e a credibilidade são ativos imateriais de extrema importância e devem ser sempre preservados. Nenhum lucro financeiro paga os danos à imagem de uma empesa.

Portanto, a prática de diligências que busquem a pesquisa da reputação do potencial parceiro é fortemente recomendada.

Isso se faz com a análise de documentos e com o levantamento de informações que permitam avaliar: (i) a confirmação da real existência do negócio, no qual atua o pretenso parceiro; (ii) a regularidade de sua constituição; (iii) as condições econômicas e financeiras; (iv) histórico de processos administrativos e judiciais; (v) informações de crédito; (vi) conferência da lista OFAC.

A consulta à lista OFAC[2] também é uma forma de prevenção utilizada por empresas brasileiras que fazem negócios internacionalmente e que desejam se manter alinhadas às regulamentações nacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Por essa razão, é importante fazer as devidas checagens como forma de garantir a segurança de relações com parceiros comerciais.

Nos processos judiciais, a pesquisa em todas as áreas e tribunais é essencial, sobretudo no que tange ao Direito do Consumidor e ao Direito do Trabalho, a fim de apurar como o seu potencial parceiro trata seus consumidores e empregados, evitando parcerias com empresas que, comumente, lesam seus consumidores e/ou que se utilizam de trabalho escravo, por exemplo.

A depender da atividade que as empresas desenvolvem, no caso concreto, poderão ser incluídas outras checagens especificas.

Da formalização da parceria

E como deve ser formalizada essa parceria comercial?

Muito embora não haja obrigação legal, recomenda-se que o acordo seja celebrado por escrito, com vistas à obtenção de maior segurança jurídica para as partes.

O teor do contrato vai depender do objeto da parceria: parceria para venda de produtos, prestação de serviços, promoção de eventos, marketing, etc.

De todo modo, existem alguns itens essenciais que devem estar previstos, independentemente do tipo de parceria a ser estabelecida.

Em primeiro lugar, é muito importante destacar que uma parceria não obriga as partes a firmarem uma sociedade, ambas permanecem com suas estruturas separadas e absolutamente autônomas, tendo apenas alguns interesses comerciais em comum.

Em um contrato de parceria, deve ficar claro qual o seu objeto, qual a finalidade a ser alcançada, como isso será feito e quais serão as obrigações de cada uma das partes, além, sem dúvida, de estabelecer valores, formas e condições de pagamento.

É preciso também indicar o prazo de validade do contrato, se por prazo determinado ou indeterminado, além de outros prazos que se façam necessários para o caso em concreto, bem como previsões sobre as hipóteses de extinção do contrato e seus efeitos.

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Se uma das empresas for autorizada pela outra a usar a sua marca e demais sinais distintivos, é fundamental incluir uma cláusula própria tratando do assunto (propriedade intelectual).

A fim de oferecer maior garantia dos interesses comerciais dos parceiros, é recomendável incluir três cláusulas específicas. São elas: exclusividade, não concorrência e sigilo de informações.

O acordo de exclusividade proíbe que qualquer uma das empresas parceiras preste serviços a empresas concorrentes, durante a vigência do contrato.

Já na cláusula de não concorrência, fica determinado que um parceiro não pode desempenhar a mesma atividade que o outro, estando no mesmo segmento de mercado.

A fim de evitar prejuízos decorrentes de eventual prática de concorrência desleal, nossos tribunais têm entendido, no entanto, que essa cláusula só é válida nas hipóteses em que se mostrar necessária ao negócio e desde que seja atendido o princípio da razoabilidade no que se refere à determinação do prazo, conteúdo e a respectiva área geográfica de incidência, sob pena de tornar-se inválida por ameaçar o livre mercado e a livre iniciativa.

Os termos da cláusula de confidencialidade visam deixar expresso o conhecimento e a anuência das empresas parceiras quanto à obrigatoriedade de sigilo das informações confidenciais trocadas em decorrência do negócio firmado, sob pena de ser responsabilizada a parte que eventualmente ocasionar danos à outra, por conta da divulgação de informações e segredos a que esta tenha tido acesso em função do acordo.

Além disso, é preciso verificar também se o objeto do acordo envolverá, em alguma medida, o tratamento de dados pessoais, pois se assim for, será necessário ponderar sobre a inclusão de possíveis dispositivos regulando o assunto, nos termos da Lei n.º 13.709/2018.

Portanto, uma parceria comercial bem feita tem grande potencial de sucesso não só no alcance de seus objetivos internos de crescimento, como também e, principalmente, de cumprimento da função social do contrato.

  1. https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/01/ge/noticias/540887-que-grandes-empresas-ja-se-associaram-a-startups.html
  2. OFAC (Office of Foreign Asset Control) é uma agência do Tesouro dos EUA que administra e aplica sanções econômicas e comerciais contra países e grupos de indivíduos envolvidos em terrorismo, tráfico de drogas e outras atividades ilegais. Uma de suas atividades é publicar listas destas sanções, incluindo a lista Specially Designated Nationals (SDN).
Sobre a autora
Virginia de Sylos Sutherland

Consultora Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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