A política de drogas no Brasil

03/11/2021 às 20:04
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Resumo: Este presente artigo fará uma abordagem a cerca do surgimento das leis e política de drogas proibicionista, no Brasil, abordando as principais causas, como se desenvolveu e também as consequências desastrosas a cerca do combate as drogas durante a história mundial. É importante salientar que o presente trabalho, tem como finalidade fazer uma reflexão do modelo proibicionista criado na década de 60 pelo EUA, e importado pela a maioria dos países ocidentais, fazendo um paralelo com os países que estão revendo a política de drogas, se afastando do modelo proibicionista, com a finalidade de diminuir a violência, como também o consumo, haja vista que estão aderindo um modelo de políticas públicas fundamentada em redução de danos.

Palavras - chave: Drogas. Tráfico. Políticas Públicas. Leis.

Abstract: This present article will address the emergence of prohibitionist drug laws and policy in Brazil, addressing the main causes, how it developed and also the disastrous consequences surrounding the fight against drugs throughout world history. It is important to point out that this work aims to reflect on the prohibitionist model created in the 60s by the USA, and imported by most Western countries, making a parallel with countries that are reviewing drug policy, moving away of the prohibitionist model, with the purpose of reducing violence, as well as consumption, given that they are adhering to a model of public policies based on harm reduction.

Key - Words: Drugs. Traffic. Public Policy. Laws.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 AS DROGAS 1.1 Evolução histórica 1.2 A influência dos EUA na política repressiva 1.3 Política Criminal 2. CONSEQUÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 2.1 Política de Saúde Pública 2.2 Os Números da Guerra e suas consequências na sociedade 2.3 População Carcerária 3. POLÍTICAS ALTERNATIVAS 3.1 A experiência com a Cannabis 3.2 Os impactos econômicos e sociais da legalização. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho será abordada a Política de drogas no Brasil sob uma perspectiva ampla, a fim de demonstrar suas consequências no espectro jurídico, social, político e também no sistema carcerário brasileiro, para tanto, primeiramente será abordado o tema sob uma perspectiva histórica em que será dito brevemente sob o consumo de substâncias entorpecentes no tempo e no espaço, indicando as primeiras legislações que proibiram o consumo de entorpecentes no Brasil, demonstrando suas origens raciais e higienistas.

A partir daí a pesquisa irá comentar sobre o Código penal de 1940 que considera tanto o consumo quanto o comércio de entorpecentes tipos penais, e da política de drogas adotada pelo país a partir da década de 60 que optou na ruptura do modelo sanitarista para aderir ao modelo Bélico de Política Criminal.

Ademais, será analisado a respeito do tema, os aspectos das políticas criminais e de saúde pública, o que o estado tem feito para combater o consumo e o comércio de psicoativos em cada política, traçando assim um paralelo entre elas para demonstrar a sua efetividade e os problemas de cada uma delas. Em seguida, será abordado os números significativos sobre o custo do modelo atual da política de drogas no Brasil, do aumento da população carcerária e também será tratado a cerca da evolução do número de vítimas da guerra contra as drogas, empreendida no país nos últimos anos, tanto no que tange à polícia, traficantes quanto as populações vulneráveis.

No último capítulo a pesquisar irá abordar o perfil das políticas de drogas ao redor do mundo, a análise da revisão da política norte-americana, pioneiros na política bélica e que no momento tem revisto essa com a regulação do comércio de maconha.

O tema é atual, uma vez que o modelo de combate às drogas desenvolvido na década de 1970 pelos EUA, focado em repressão e violência, está sendo refutado por vários países, que estão migrando para uma política de drogas focada na prevenção ao uso de drogas, tratando os entorpecentes como caso de saúde pública.

Ademais, o presente trabalho visa fazer um comparativo da política de drogas proibicionista desenvolvida na década de 70, com uma nova política alternativa, desenvolvida pelos países Uruguai, Canadá, como também alguns estados dos EUA.

  1. DROGAS

    1. Evolução Histórica do consumo de drogas.

É bastante comum observar em trabalhos acadêmicos a respeito das drogas, o autor iniciar o texto afirmando que o ser humano sempre consumiu substâncias alucinógenas. Porém, em toda a história da humanidade, o homem sempre esteve consciente da existência de substâncias nocivas a si e ao seu organismo. A novidade, em termo de sociedade, é o uso repressivo, bélico, das forças do Estado, contra uma parcela específica da população, sob o argumento moral, como também puritano, de que estão combatendo as drogas arbitrariamente selecionadas. (VALOIS, 2019).

De fato, como bem nos assegura Pedrinha (2020), pode-se dizer que, por diversos motivos, os seres humanos sempre consumiram substâncias de alterações de estado de consciência, com finalidades medicinais, recreativas, em rituais religiosos. Até mesmo nos tempos de Cristo, quando Noé e seus filhos estabeleceram uma aliança com Deus, Noé bebeu tanto vinho, que acordou em sua tenda completamente nú. E bebeu do vinho, e embebedou-se; e descobriu-se no meio de sua tenda. (A BÍBLIA, GEN 9:21).

Outro exemplo de que os entorpecentes acompanham a humanidade desde seus primeiros passos, é o fato de que nas regiões da Ásia menor e da Europa, o ópio era considerado dádiva divina desde 5.000 a.C. Já a cannabis, era utilizada na Ásia 4.000 a.C, com finalidades recreativas e espirituais. Além disso, com suas fibras eram confeccionadas cordas e tecidos.

Fotografia 01 Consumo de ópio no Vietnã, no começo do século XX.

Fonte: Aberta (2017).

Sendo assim, o consumo de substâncias psicoativas caminhou até os dias de hoje. Os primeiros relatos da proibição destas substâncias são do século IV d.C, com a Cristianização do Império Romano. Já no século X, o uso de certas substâncias para fins terapêuticos era considerado bruxaria e seu uso era punido com torturas ou até a morte. (Portal Aberta, 2017, online).

De acordo com Taffarelo (2009) as substâncias psicoativas mais utilizadas ao longo da história da humanidade foram o álcool e o ópio, derivado da papoula, utilizado pelos chineses desde o século VII. Como visto anteriormente, podem-se encontrar registros de seu uso ligado a rituais mágicos, religiosos ou mesmo para fins terapêuticos. É importante salientar que a própria maconha já foi utilizada como analgésico ainda no século XVIII a. C., tendo sido considerada reiteradamente como medicina por povos antigos dos continentes africano e asiático.

Contudo, fica evidente que o ser humano sempre conviveu com substâncias de alteração de estado de consciência, utilizando-as para fins religiosos, espirituais e medicinais. A novidade em questão é a proibição dessas substâncias, que por serem mercadorias, podem ser compradas ou vendidas. A guerra não é contra as drogas, pois elas não andam, não falam e nem têm desejos. Qualquer embate que se trave ao redor dos psicoativos terão objetivos pessoais, baseados em interesses políticos, como também socioeconômicos das classes dominantes. (VALOIS, 2019).

  • Influência dos EUA na política repressiva.

É certo dizer que o ser humano é o ser vivo mais complexo de todo o universo e as suas relações pessoais com substâncias psicoativas existem há milhares de anos, como foi dito anteriormente. Em decorrência deste fato, no século XVII, o ópio foi proibido pelo imperador chinês. É impossível descrever quais foram os motivos da primeira proibição de drogas da era moderna, conforme afirma Valois (2019, p.39) [] O imperador chinês ou algum de seus bajuladores pode ter se incomodado com um inimigo, um oponente ou um vizinho usuário de ópio e, por este motivo, ter resolvido proibir o uso desse derivado da papoula.

Antes da proibição do ópio, é importante salientar que muitas famílias bilionárias dos EUA construíram sua fortuna com o comércio dos opiáceos. Tal fato criou um capital extremamente grande que impulsionou o sistema bancário do país. Valois diz que (2019, p. 52) [] Entre os que construíram suas riquezas com o comércio do ópio estão Delano, avô do Presidente Franklin Delano Roosevelt; os Forbes, família da qual descende Steve Forbes, candidato a presidente dos EUA em 1996 e 2000; além dos Low, Peaboy, Perkis e Russel.

Decorrente da proibição do ópio, os EUA adotaram uma postura irracional no debate sobre as drogas, tendo como finalidade assustar a população americana em relação aos perigos que os psicoativos causavam à população. Tinha ainda o objetivo de combater um grupo específico de pessoas. A partir daí os EUA começaram a influenciar os países do mundo a adotarem uma política repressiva em relação às drogas. De acordo com Rodrigues:

Com a proibição do ópio, a partir de 1900, começaram as primeiras campanhas de amedrontamento da população norte-americana com relação aos perigos da droga, correlacionados a específicos grupos étnicos, vistos como ameaçadores. Em território americano, a reprovação moral ao uso de substâncias psicoativas representado pelas abstêmias ligas puritanas era tradicionalmente acompanhada pela associação entre determinadas drogas e grupos sociais. Uma mesma lógica era aplicada: minorias e imigrantes tinham comportamentos moralmente reprováveis e ameaçavam valores clássicos da América branca e puritana. (RODRIGUES, 2006, p. 63).

Devido à Guerra do Ópio, os americanos começaram a organizar várias comissões internacionais, com o objetivo de liderar o discurso no debate sobre drogas. Carvalho (2011, p. 4) [] as convenções internacionais no início do século XX surgem como resultado da guerra do ópio, conflito conhecido entre a Inglaterra e a China, entretanto, são fruto da disputa imperialista na Ásia. Patrocinadas pelos Estados Unidos.

Sendo assim, os EUA, percebendo a reaproximação entre Grã-Bretanha, Índia e China, se apressaram para um acordo global acerca do ópio, liderados pelo ministro anglicano Charles Henry Brent. Diante da iniciativa de Brent, e liderado por ele, juntamente com o médico Hamilton Wright, ocorreu o primeiro acordo multilateral a considerar as drogas como questão internacional, realizado em 1909, que ficou conhecido como a Conferência de Xangai (VALOIS, 2019). Sobre as consequências da Convenção de Xangai é possível afirmar que:

Ainda em setembro de 1909 os EUA comunicaram aos países que estiveram presentes em Xangai o interesse de realizar outra conferência, desta feita com representantes com poderes plenipotenciários, ou seja, com a possibilidade de assinatura de um tratado que obrigasse a todos, e entre os itens dessa comunicação estavam: controle nacional uniforme e regulação penal; comunicação recíproca sobre importação e exportação de ópio; regulação sobre os exportadores de ópio; e direito recíproco a revistar embarcações suspeitas de transportar contrabando de ópio. (VALOIS, 2019, pag. 72-73).

O discurso imperialista dos EUA se misturava com a retórica da proibição. Esse fato fez com que o jornal New York Times divulgasse, em Julho de 1909, que o país estava liderando as nações de grande influência do Velho Mundo, em uma guerra para eliminar a existência de consumidores do ópio. (VALOIS, 2019). Sobre o imperialismo norte-americano, é importante expor:

A primeira guerra mundial interrompeu as reuniões internacionais, contudo entre 1920 e 1930, década da Grande Proibição, sob a batuta da Liga das Nações, houve três encontros internacionais, dentre os quais o mais importante foi o acordo de Genebra em 1925. O acordo ampliava o conceito de substâncias entorpecentes e tornava realidade os dispositivos da convenção de Haia. O ano de 1921, no entanto, é emblemático, devido à criação da primeira organização internacional com o objetivo de controlar a comercialização das drogas sob o título de Comissão Consultiva do Ópio e Outras Drogas Nocivas, esta seria sucedida pela Comissão das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas (CND - Commission on Narcotic Drugs) em 1946 vinculada ao Conselho Econômico e Social da ONU.(CARVALHO, 2011, pag 5 6).

Deve-se salientar que a indústria farmacêutica teve grande influência no debate e nas reuniões, determinando o que seria lícito ou não. Durante este período, a situação das drogas foi separada da esfera da saúde pública, para a esfera criminal. Os médicos foram aos poucos perdendo espaço no debate sobre o tema, diante dessas convenções organizadas pelos americanos. Como diz Valois (2019, pag. 81) [] Começa a se delinear o intricado e obscuro mundo da separação entre drogas lícitas e ilícitas, no qual a indústria e o comércio, com o apoio da indústria cultural, terão como ainda têm enorme participação.

Os americanos pautaram o debate internacional sobre drogas, tendo em vista que as discussões não diziam respeito a objetivos humanitários, mas sim comerciais. Além disso, os americanos, liderados pelo bispo Brent, travaram o debate em questões morais, fugindo dos estudos e pesquisas científicas. Isso fez com que os médicos se afastassem do debate, dando espaço para a legislação criminal, que resultou na década da Grande Proibição, termo que faz referência à Lei Seca, ratificada pela 18ª Emenda à Constituição dos EUA, em 16 de janeiro de 1919, que entrou em vigor em 1920.

Política Criminal

A atual política criminal de drogas no Brasil mantém seu caráter bélico, com ações de enfrentamento feitos principalmente por policiamento ostensivo, em um combate interminável entre mocinhos e vilões, caracterizado pela visão dicotômica da sociedade contemporânea em relação ao tema: de um lado os vilões que vendem drogas para criancinhas, de outro os heróis que sobem as favelas empunhando seus fuzis para livrar o mundo desse mal.

A baliza legal da política de drogas brasileira é a Lei 11.343/06 que tem por escopo duas linhas de atuação: agir contra aos traficantes de forma bélica, com repressão e enfrentamento, e junto ao usuário de forma sanitária, com políticas de prevenção, tratamento e reinserção social. O problema é que a lei atribui caráter subjetivo para diferenciação entre usuário e traficante. Levando em consideração aspectos como condição social, local e antecedentes criminais de quem é pego com drogas, isso faz com que a política deixe de ser apenas sanitária e passe a ser também higienista, assim como as praticadas nos primeiros anos do Império no Brasil.

Como consequência da atual política, temos alguns efeitos indesejados e onerosos, o primeiro deles é que a população carcerária relacionada aos tipos penais de tráfico subiu muito no período de vigência da lei. Neste sentido, o Portal G1(2018):

A população carcerária do Estado de São Paulo aumentou 508% entre 2005 e 2017 e passou a representar um terço dos presos do Estado. e mesmo com esse crescimento expressivo as cracolândias se espalharam pela cidade, deixando claro que a política de encarceramento não tem alcançado a efetividade necessária para frear o consumo de drogas ilícitas no Estado.

Recentemente tem-se discutido uma mudança de paradigma no combate ao tráfico, deslocando as ações de enfrentamento ostensivo para ações de inteligência, para tanto tem-se articulado ações conjuntas entre Ministério Público, Polícias Estaduais e Polícia federal, esse trabalho conjunto visa apreensão de grandes volumes de drogas, armas e dinheiro. Com isso, vem ocorrendo a desarticulação de quadrilhas organizadas, começando de cima para baixo, o que parece muito mais promissor do que o atual modelo de repressão. Porém, há ainda um longo caminho a ser percorrido e os resultados desta mudança de paradigma só serão conhecidos a médio e longo prazo.

  1. CONSEQUÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

2.1 Política de Saúde Pública

Segundo MARCELO CAMPOS (2016), o Brasil não poderia ficar inerte a respeito às orientações internacionais, seja por tratados e convenções, foi criada no ano de 1976 a Lei Federal n. 6368, que consolidou o modelo político-criminal proibicionista contra o tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes. Tal lei se firmou devido à influência da ONU no contexto de políticas repressivas contras as drogas.

No Brasil a política oficial adotada foi a de colocar o comerciante e o usuário de drogas como inimigos sociais, taxando o usuário de drogado que trouxe como resultado prático, o encarceramento da pobreza de jovens de até 25 anos, que estudaram até o ensino fundamental e trabalham no mercado informal (setor de comércio e serviços) ou estavam desempregados quando incriminados. (CAMPOS, Marcelo da Silveira, A Atual Política de Drogas no Brasil: Um copo cheio de prisão 102º Edição 40 de Janeiro de 2016).

Se analisarmos a literatura especializada, a redução de danos como política de saúde pública propõe a diminuição dos prejuízos, como o endividamento ou o consumo desenfreado de drogas, fazendo relação à dignidade do indivíduo, porém podemos perceber que a palavra prevenção aparece muito mais no sentido de impedir, do que no sentido médico de tomar iniciativa de evitar um comportamento de risco. Conforme FIORE (2012, pag.19):

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Uma política de justa e eficiente pressupõe no mínimo a descriminalização do consumidor. Uma experiência dessa prática que tem sido considerada modelo é a portuguesa, em que o indivíduo flagrado portando drogas é ouvido por uma junta civil composta de psicólogos, médicos e assistentes sociais que de forma conjunta decidem visando à saúde, se é o caso de um tratamento ou de sanções mais sérias, como multas. O papel do Estado nos casos envolvendo adultos e drogas como maconha se encerra temporariamente nesse primeiro contato e o resultado dessas mudanças são positivos, como a queda do encarceramento e a diminuição do envolvimento de crianças com drogas. (FIORE, 2012, pag.19).

A importância desse modelo de descriminalização do consumidor apresentado por Maurício Fiore, e que poderia ser algo adaptado ao Brasil devido à grande seletividade punitiva contra grupos marginalizados, foi demonstrar que a extinção do crime de consumo não faz com que todos vão ao traficante para comprar drogas.

2.2 Os Números da Guerra e suas consequências na sociedade

Gary Stanley Becker (1930-2014) foi um importante economista, graduado na Universidade de Chicago e laureado com o Prêmio de Ciências Econômicas de 1992. Sempre foi um crítico dos efeitos nocivos da proibição das drogas. Becker afirmava que a repressão não proporcionava resultados eficientes para a economia e, além disso, os custos para manter o proibicionismo ultrapassavam, em muito, os benefícios. (THORNTON, 2018).

Diante da campanha vitoriosa de Richard Nixon, os EUA, em 1969, aumentaram os recursos destinados à Guerra às Drogas, com o objetivo de reprimir o tráfico. Sobre os gastos destinados à proibição dos entorpecentes, Mark Thornton (2018, pag. 171), assegura que [] Em 1969, recursos dedicados ao cumprimento da lei federal antidrogas foram aumentados para reduzir a importação e venda de drogas ilegais como a maconha e a heroína.

Em termos objetivos, o custo para proibir substâncias ilícitas é uma fonte de despesas que são gastas na aplicação da lei necessária para atingir a repressão. Ao passo que, todo dinheiro gasto ao longo da história no combate às drogas, significou que menos recursos foram destinados a políticas públicas alternativas, tais como educação, defesa nacional, abrigos para os sem-teto, saúde, cultura, meio ambiente, lazer, dentre outras ações para melhorar a qualidade de vida da população. (THORNTON, 2018). Neste sentido:

O compromisso com a proibição resultou em orçamentos maiores para muitas agências federais, tais como Customs [Alfândega], Coast Guard [Guarda Costeira], Drug Enforcement Administration [Administração do Combate às Drogas], Federal Bureau of Investigation [Agência Federal de Investigações] (FBI), e Internal Revenue Service [Serviço da Receita Interna]. O orçamento combinado dessas agências (a parte que pode ser atribuída à aplicação das leis de combate às drogas) é utilizado para representar os esforços federais para o combate às drogas. (THORNTON 2018, pag.171)

O Policial e Diretor executivo da LEAP (Law Enforcement Action Partnership), Neill Franklin, em uma entrevista a Nick Gillespie na Reason TV, em 2011, afirmou que, por meio da proibição dos entorpecentes, as associações criminosas lucram cerca de U$ 500 bilhões de dólares por ano, com o comércio de drogas. Além disso, desde a década de 1970 foram gastos aproximadamente cerca de US$ 1,5 trilhões com a Guerra às Drogas, investidos em segurança pública. Os gastos incluem policiais, juízes, o sistema judiciário, como também prisões. (RIGGS, 2012)

Gráfico 2 Todos os custos associados à proibição de drogas ao longo de 40 anos.

Fonte: Riggs (2012).

Por meio de diversos estudos realizados no Brasil, toma-se conhecimento de que o modelo tradicional de combate às drogas vigente no país não está funcionando, gerando impactos negativos, inclusive no campo econômico. Nas palavras de Carvalho (2014, pag. 196), "[...] as consequências perversas da criminalização das drogas na estrutura das agências penais, mormente nos países da América latina, são inúmeras, abarcando o alto custo dos processos de conhecimento e de execução penal e o financiamento das políticas repressivas.

O estudo realizado em 2016, pela professora e doutora em economia pela Universidade de Brasília, Luciana da Silva Teixeira, sobre o Impacto Econômico da Legalização de Cannabis no Brasil, afirma que os custos para manter o proibicionismo são consideravelmente maiores do que os gastos para as políticas de saúde relacionada aos entorpecentes. Somente no ano de 2014, o Brasil investiu quase R$ 4 bilhões de reais na Guerra às Drogas, 30% desse valor é usado somente para custear presidiários que estão presos por ilícitos relacionados às drogas. Outrossim, as despesas com saúde pública para tratar os usuários de drogas foram de R$ 798 milhões, notadamente bem inferior ao investido em repressão. (TEIXEIRA, 2016).

Gráfico 3 A política proibicionista e seus gastos.

Fonte: Teixeira (2016).

Em suma, os efeitos econômicos da política proibicionista são assustadores, haja vista que os resultados são dúbios, tanto nos EUA quanto no Brasil. Sempre se optou por combater as drogas utilizando estratégias antigas: violência e repressão. Desde então, os resultados são os mesmos, a saber: deve-se acabar com a tradicional guerra e programar uma política de drogas com foco na redução de danos e na prevenção ao uso dos entorpecentes.

População carcerária

A ligação entre o direito penal e a polícia de drogas tem sua origem na Convenção para a Repressão do Tráfico Ilícito das Drogas Nocivas, que ocorreu no ano de 1936. Nas palavras de Valois (2019, p.423), foi [] quando os EUA buscaram forjar um crime adequado aos seus objetivos proibicionistas.

Em janeiro de 1969, Nixon assumiu a presidência dos EUA tendo como norte de sua campanha a erradicação total das drogas. Em decorrência deste fato e juntamente com a instituição do modelo proibicionista nas normas internacionais, as operações contra as drogas se intensificaram de forma expressiva, razão pela qual houve um significativo aumento da violência e, consequentemente, do número de presos nos EUA. (VALOIS, 2019).

A partir da década de 1970, após implantarem a política proibicionista, a população carcerária dos Estados Unidos cresceu de forma significativa. É importante destacar que desde a expressão War on Drugs, bem como do surgimento do DEA (Drug Enforcement Administration) em 1973, o número de pessoas encarceradas por delitos de drogas nos EUA disparou de 40.900 em 1980, para 452.964 em 2017. (PROJECT, 2019).

Não só um subterfúgio para desviar do assunto Vietnam, a guerra às drogas declarada por Nixon, institucionalizada na criação do DEA, serviu também como argumento de que se estava fazendo alguma coisa contra o crime em geral. A insistência das autoridades policiais em afirmar que a droga causa o cometimento de crimes, esquecendo que muitos deles são cometidos justamente por causa da proibição, tem origem nessa necessidade de parecer estar-se combatendo o crime quando se combate o comércio de drogas. (VALOIS, 2019, pag. 272).

Gráfico 4 Aumento do encarceramento nos EUA.

Fonte: Project (2019).

Ademais, é importante salientar que em 2017, havia mais pessoas presas por delitos de drogas do que pessoas que estavam na prisão por qualquer outro crime em 1980 (PROJECT, 2019). É cultural o fato de a sociedade entender que os inimigos mais perigosos são os vendedores de drogas, e eles que estimulam a violência, segundo Valois (2019, pag. 326): [] E eles os inimigos, obviamente se aproveitam desse mercado milionário deixado em aberto. Aí agravam-se penas, aumentam-se as medidas repressivas, lotam-se penitenciárias, mais uma vez por causa das drogas, estas que agora financiam o terrorismo.

Gráfico 5 Pessoas em prisões e cadeias por delitos de drogas, 1980 e 2017.

Fonte: Project (2019).

A fim de compreender como esses dados se expandiram exponencialmente a partir da década de 1970, é importante se atentar que Michelle Alexander, em sua obra The New Jim Crow, equiparou a Guerra às Drogas com o antigo sistema de segregação dos EUA. Esse sistema, que vigorou no país após a abolição da escravidão, separava as pessoas brancas das negras, mantendo a segregação racial. A polícia americana, por intermédio da Lei de Entorpecentes, instaurou um novo Jim Crow, que encarcerou mais negros do que a antiga apartheid da África do Sul. (VALOIS, 2019).

Já a primeira lei do mundo que criminalizou o uso da maconha, teve origem no Rio de Janeiro, no ano de 1830. Esta lei é uma obra da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que já naquela época demonstrava o tom racista ao combate às drogas, tendo em vista que o próprio texto da lei cita literalmente os escravos. (CAPITAL, 2018, online). Dizia a redação da lei citada: É proibida a venda e o uso do pito do pango, bem como a conservação dele em casas públicas. Os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e mais pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia. (JANEIRO, 1894, pag 4).

Diante disso, o professor Valois (2019, p.644) afirma que [] O racismo da guerra às drogas, justamente por ser disfarçado de guerra às drogas, é igual em qualquer parte do mundo. Além disso, é importante perceber que nos processos penais, quando se trata de crimes sobre drogas, o que é julgado não são as circunstâncias ou o comportamento do agente no local onde se apura o fato criminoso, mas somente o documento apresentado pelo policial. (VALOIS, 2019). Dessa forma, Valois (2019, pag. 463) conclui que [] o juiz, nos processos de tráfico de drogas, não é o juiz togado, mas o policial na rua. Neste sentido a Boiteux reitera que:

A polícia é quem filtra os caros que chegam ao conhecimento dos juízes e, consequentemente, aqueles que vão ser enviados às prisões. Nem sempre fica claro para os operadores da justiça criminal, ou estes preferem ignorar, que os juízes só julgam os raros casos que chegam até a justiça, após a amostragem prévia feita pela polícia, razão pela qual o sistema penal, seletivo em todas as esferas, se torna ainda mais seletivo no caso do tráfico. (BOITEUX, 2009, pag. 21)

Não somente nos EUA, mas também no Brasil, o encarceramento em massa é uma realidade. A Constituição de 1988 reforçou a ideia de combate ao uso de substâncias psicoativas, tornando o tráfico ilícito de entorpecentes crime inafiançável, nos termos do seu artigo 5°, em seu inciso XLIII. (BRASIL, 1988). A partir da década de 1990 o combate ao tráfico ganhou enorme atenção da mídia que passou a construir estereótipos dos usuários e traficantes, transformando-os nos grandes inimigos da sociedade (PEDRINHA, 2020). A perspectiva histórica do combate às drogas no Brasil é assustadora quando observada de perto. Em 1968, 9,1% das prisões de jovens era relacionada ao tráfico. Já em 1995, esse percentual ultrapassou os 50%. (VALOIS, 2019).

Diante desta realidade, foi sancionada em 2006, a Lei Federal 11.343/06, que instituiu o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas). O problema é que a lei atribuiu um caráter subjetivo para a diferenciação entre usuário e traficante. Desse modo, os policiais passaram a levar em consideração diversos aspectos, como a condição social, o local onde moram e os antecedentes criminais daquele que é detido por porte de drogas. Isso faz com que a política deixe de ser apenas sanitária e passe a ser também higienista. Diante desta realidade, o professor Luís Carlos Valois (2019, pag. 453) constatou em sua obra que [] os crimes relacionados às drogas tornadas ilícitas são responsáveis por 35,1% da população brasileira, ajudam a superlotar o já precário e abandonado sistema penitenciário, sendo causa de rebeliões, mortes e violências de todas as espécies.

Mediante o exposto, fica evidente que a Guerra às Drogas foi uma das principais causas do encarceramento em massa no Brasil, bem como nos EUA. A partir da criação do DEA a repressão policial ganhou força e apoio dentro da sociedade, fazendo com que os próprios agentes do Estado decidissem quem iria ou não para a prisão, razão pela qual o racismo se mostrou estar relacionado com a War on Drugs, juntamente com a superlotação das prisões. Assim, o combate às drogas seguiu até os dias de hoje, acumulando injustiças, prisões, como também mortes. Além dessas consequências terríveis, o custo para manter essa guerra é extremamente alto.

  1. POLÍTICAS ALTERNATIVAS

    1. A experiência com a Cannabis.

De fato, a liberdade individual do ser humano é limitada pelo Estado para proteger direitos de terceiros ou de determinados valores sociais. O direito à privacidade, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, identifica um espaço na vida das pessoas que deve ser imune às interferências do Estado ou de qualquer outra pessoa, desde que não prejudique o próximo. Neste seguimento, o Ministro Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário 635659, disserta que:

Se o indivíduo na solidão de suas noites beber até cair desmaiado na cama, pode ser ruim, mas não é ilícito. Se ele fumar meia carteira de cigarros entre o jantar e a hora de dormir isso certamente parece ruim, mas não é ilícito. Pois digo eu, o mesmo deve valer se ele em vez de cigarro fumar um baseado entre o jantar e a hora de ir dormir. Eu não estou dizendo que é bom, apenas estou dizendo que o Estado não deve invadir essa esfera da vida dele para dizer se ele pode ou não pode. (RE, 635659).

Em razão do fracasso na luta contra as drogas, o número de críticas ao proibicionismo aumentou com o passar das décadas. Tal fato possibilitou inúmeras reflexões no parlamento norte-americano por parte dos governantes norte-americanos, como por exemplo, Barack Obama, uma figura importante a favor da legalização e exemplo de como o Estado Americano estava lidando de forma errônea com os entorpecentes.

Tendo em vista a observação feita a respeito do fracasso da Guerra às Drogas, alguns Estados dos EUA passaram a buscar formas alternativas para a prevenção ao uso de drogas, trazendo como premissa a necessidade do tratamento dos usuários de psicoativos por meio de saúde pública, valendo-se de uma política de redução de danos, totalmente oposta à corrente proibicionista. De acordo com Rodrigues (2003, p.261):

O combate às drogas passou a ser visto por alguns grupos de médicos e cientistas sociais, europeus, australianos e estadunidenses em sua maioria, como uma guerra de impossível conclusão que deveria ser substituída por uma outra ótica que procurasse não investir no improvável (o fim universal do consumo), mas em alternativas que buscassem minimizar os perigos para aqueles que optaram pela ebriedade. Essa visão reformista, genericamente conhecida como redução de danos, pretende buscar formas de administrar o hábito de utilizar drogas psicoativas, diante da percepção de que o contrário é tarefa quixotesca e politicamente intencionada. (RODRIGUES, 2003, p.261).

Após décadas de proibicionismo, alguns estados americanos começaram o movimento para a legalização do uso medicinal da cannabis. No início do século XXI, os estados de Nevada e Colorado aprovaram leis que regulamentavam a maconha para fins medicinais. Sendo assim, nos anos seguintes, houve um fortalecimento da legislação cannabíca dentro dos Estados Unidos, gerando novas aprovações legislativas para o cultivo da maconha em vários estados americanos. (REIS 2017).

Segundo o levantamento feito pela Revista Exame, atualmente 32 dos 50 estados norte-americanos legalizaram a planta para o uso medicinal. Já o uso recreativo da maconha é liberado nos estados do Colorado, Alasca, Califórnia, Maine, Massachusetts, Michigan, Nevada, Oregon, Vermont, Estado de Washington, como também no Distrito de Columbia. (EXAME, 2018). Os Estados Unidos adotam o sistema de Confederação e, sendo assim, cada estado norte americano tem a autonomia de estabelecer as leis que regulam a produção, assim como o consumo da cannabis. (REIS, 2017). REIS (2017, p.73, online) expõe que:

Os estados que aprovaram leis que regulamentaram a cannabis estabeleceram seus próprios sistemas e regras de maneira completamente distintas no país. Alguns estados criaram regulamentações bem definidas e complexas desde as sementes até a venda ao consumidor, como por exemplo o Estado da Califórnia, enquanto em outros, como o Colorado, a regulamentação tem diversas brechas legislativas e há, inclusive, a possibilidade de se criar um mercado oligopolizado no setor cannábico. (REIS, 2017, p.73, online).

Mapa 6 Maconha Regularizada nos EUA.

Fonte: Uol (2018).

3.2 Os impactos econômicos e sociais da legalização

Após a legalização da maconha medicinal e recreativa, alguns estados norte americanos já colhem resultados positivos com a liberação da planta, a exemplo do Colorado que, em 2014, criou o Marijuana Tax Cash Fund (MTCF), um imposto criado com a finalidade de destinar recursos financeiros obtidos com a comercialização da maconha e seus derivados. Os impostos são direcionados à política de redução de danos. Os dados do site oficial do colorado indicam que:

Para o ano fiscal (EF) 2017-18 *, os primeiros US $ 40 milhões da receita de imposto sobre consumo de maconha de varejo foram distribuídos ao Fundo de Assistência à Construção de Capital de Escola Pública (PSCCAF) administrado pelo programa Building Excellent Schools Today (BEST) Today do Departamento de Educação do Colorado . As cobranças de impostos especiais de consumo acima de US $ 40 milhões, US $ 27,8 milhões no EF 2017-18, foram transferidas para o Fundo de Escola Pública.

Para o EF 2016-17, os primeiros US $ 40 milhões da receita do Imposto sobre o consumo de maconha no varejo foram distribuídos aos administrados pelo PSCCAF. As cobranças de impostos especiais de consumo acima de US $ 40 milhões, US $ 31,6 milhões no EF 2016-17, foram transferidas para o Fundo de Escola Pública.

Para o ano fiscal de 2015-16, os primeiros US $ 40 milhões da receita do imposto sobre o consumo de maconha no varejo foram distribuídos à PSCCAF. As cobranças de impostos especiais de consumo acima de US $ 40 milhões, US $ 2,5 milhões para o EF 2015-16, foram transferidas para o Fundo de Escola Pública. (COLORADO, 2018, tradução nossa).

Além disso, um relatório oficial da organização Drug Policy Alliance, os estados do Colorado, Alaska, Oregon e Washington, desde a legalização de todo o ciclo da maconha, tiveram o número de prisões reduzidas. Tal fato contribuiu para a criminalização de pessoas. O relatório descreve detalhadamente o impacto da legalização no sistema penitenciário americano:

No Colorado, o número total de detenções por maconha diminuiu 46% entre 2012 e 2014, de 12.894 para 7.004. Em Washington, o número total de processos judiciais de maconha de baixo nível caiu 98%, de 6.879 em 2011 para 120 em 2013. Em Washington, DC, as detenções por maconha diminuíram 85% entre 2014 e 2015, com as detenções por posse diminuindo 98%, de 1.840 em 2014 para 32 em 2015. No Alasca, as taxas e detenções de maconha no Alasca diminuíram 59% entre 2013 e 2015, embora as vendas no varejo de maconha ainda não tenham começado. As detenções por maconha no Oregon caíram 50% entre 2011 e 2014, de 4.223 detenções para 2.109 em 2014. (ALLIANCE, 2016, tradução nossa).

Consequentemente, além de reduzir drasticamente o número de prisões, como foi exposto anteriormente, o custo do Estado com o poder judiciário diminuiu. Somado a esses benefícios sociais, o estudo revela também que foram arrecadados cerca de US $ 552 milhões, referentes às receitas tributárias nos estados do Colorado, Washington e Oregon. A arrecadação excedeu as estimativas de receita inicial. (ALLIANCE, 2016).

Como dito anteriormente, o Uruguai adotou um modelo inovador no âmbito das políticas públicas sobre as substâncias psicoativas. A intervenção estatal, além de regular todo o ciclo de produção e de comércio da cannabis, controla diversos programas de manutenção, educação e reabilitação dos dependentes químicos. É notável que essas medidas foram benéficas em relação à proibição. (THORNTON, 2018).

A política de drogas do Uruguai é uma das mais progressistas do mundo. O país ignorou completamente as recomendações de entorpecentes da ONU, sendo o primeiro país do mundo a legalizar tanto o uso medicinal, quanto o uso recreativo da cannabis. Segundo informações divulgadas pela BBC Brasil (2013), o Ex-presidente do Uruguai, José Mujica, em dezembro de 2013, sancionou a Lei 19.172/2013, autorizando o plantio de até 6 pés de cannabis em casa, sua venda em farmácias e em clubes de cultivo. Isso fez com que o referido país latino americano se tornasse o primeiro a legalizar a produção e a distribuição de cannabis do mundo. (BBC Brasil, 2013, ONLINE).

No Uruguai existem três formas de adquirir a maconha. A modalidade de auto-cultivo, na qual o consumidor cultiva sua própria erva, os clubes canábicos, onde os usuários pagam uma mensalidade por mês para receber uma quantidade determinada de entorpecentes e a compra em uma farmácia. (URUGUAI, 2013). É importante frisar que para adquirir a cannabis, deve-se conseguir uma licença com o Estado. Com base nos dados divulgados pelo Instituto de Regulación y Control del Cannabis (IRCCA), em 5 de dezembro de 2019, havia 50.659 pessoas com licenças para consumir a maconha de forma recreativa, conforme a tabela exposta.

Quadro 7 Consumidores de maconha no Uruguai.

Fonte: IRCCA (2019).

Segundo a organização Regulación Responsable, o Uruguai movimenta em torno de US$ 30 a 40 milhões de dólares por ano com a venda de maconha e estima-se que 61% da receita foram retiradas dos narcotraficantes. (RESPONSABLE, 2015). Todavia, é importante entender que o modelo de legalização uruguaio não é focado em aumentar as receitas de arrecadação do Estado por meio de altos impostos, como é o caso do Colorado e demais estados dos países norte americanos.

Em Junho de 2018, a exemplo do Uruguai, o Canadá se tornou o segundo país do mundo a legalizar a maconha para fins recreativos. A Cannabis Act foi aprovada pelo senado canadense, por 52 votos a 29. O projeto de lei regulamenta o cultivo, a posse, a distribuição e a comercialização da planta. Segundo o Departamento de Justiça do Canadá, a nova Legislação canadense acerca do uso recreativo da erva, tem como finalidade manter a cannabis longe da juventude e os lucros fora dos bolsos dos traficantes. Visa ainda resguardar a saúde pública, como também a segurança, autorizando que os adultos tenham acesso à maconha legal. (BELLONI, 2018).

Segundo o Departamento de Justiça do Canadá, a lei entrou em vigor em 17 de outubro de 2018, a partir desta data os canadenses maiores de 18 anos passaram a poder comprar cannabis, bem como derivados da planta, em locais específicos, e até mesmo online. (CANADÁ, 2019). A lei Cannabis Legalization and Regulation, dispõe que:

Os limites de posse na lei cannabis são baseados na cannabis seca. Equivalentes foram desenvolvidos para outros produtos de cannabis para identificar qual seria seu limite de posse. Um (1) grama de cannabis seca é igual a:5 gramas de cannabis fresca;15 gramas de produto comestível; l70 gramas de produto líquido; 0,25 gramas de concentrados (sólidos ou líquidos); 1 semente de planta de cannabis. Isto significa, por exemplo, que um adulto com 18 anos ou mais pode legalmente possuir 150 gramas de cannabis fresca. (CANADÁ,2019, tradução nossa, online).

A política de legalização da cannabis no Canadá é parecida com a de alguns estados dos EUA, a exemplo do Colorado. Ela é focada no livre mercado, diferenciando-a do modelo uruguaio. O governo canadense tem o objetivo de gerar receitas com os impostos e, consequentemente, tirar do tráfico o lucro dos entorpecentes. Como o primeiro ministro Justin Trudeau (BBC, 2018) afirmou tem sido muito fácil para os nossos filhos obter maconha e para os criminosos colher os lucros".

Diante da legalização da maconha para fins recreativos no Canadá, o Departamento de Justiça do país fez um minucioso relatório do número de vendas de cannabis no período de um ano. De acordo com os dados, o mercado de varejo de maconha cresceu consideravelmente, estabelecendo mais de 400 lojas físicas e gerando US $ 908 milhões de dólares em vendas online e de varejo. (CANADÁ, 2019).

Os frutos da legalização são bem amplos. Além de atingir a economia governamental e privada dos países, ainda prejudicaram as organizações criminosas, visto que houve uma redução do poder econômico do tráfico, com a venda legal de cannabis. Os resultados são evidentes: o mercado da maconha movimenta bilhões de dólares por ano. O que antes se concentrava nas mãos dos criminosos, hoje gera uma nova fonte de receita para os estados e as empresas. Ademais, os governos têm seus gastos com policiamento, processos judiciais e prisões reduzidos em grande escala. Diante dos resultados promissores, é importante que essas políticas sejam adotadas em novos países, observando-se as peculiaridades de cada um. Ainda é interessante estudar a possibilidade da expansão dessas medidas para além da cannabis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a abordagem do tema sobre diversos aspectos, fica latente a ineficácia da atual Política de Drogas no Brasil. A migração da política sanitária para à bélica ocorrida na década de 60, sob influência da política Americana, produziu mais danos do que resultados positivos, haja vista que o problema das drogas sempre foi tratado com repressão, e violência, se afastando de uma política de drogas focada em redução de danos, como também prevenção ao uso de entorpecentes.

Os custos com essa política desastrosa superaram as cifras astronômicas de US$ 1,3 trilhões, afetando negativamente a qualidade de vida das populações periféricas, aumentando drasticamente a população carcerária, como também espalham corpos pelos becos onde passam. Além dos danos causados, a Política de Drogas brasileira, não atingiu o resultado esperado, que tinha como premissa diminuir o consumo, como também a violência na sociedade, tendo em vista que os números de morte relacionados ao tráfico aumentaram.

Portanto, foi evidenciada a necessidade urgente na revisão da política de drogas, e que a nova política, tenha como finalidade considerar todas as populações afetadas, e que não só protejam os filhos da classe média, como ocorre nos dias atuais.

Ademais, no Brasil existe a comercialização de drogas lícitas, como o tabaco e o álcool, que causam dependência, e também danos a saúde, o único fundamento para a legalização dessas drogas é a aceitação sociocultural, da mesma forma o único argumento para a proibição de drogas como a maconha é a rejeição cultural, importada pelo Brasil no governo Nixon, na década de 70, após o movimento de contracultura ocorrida na década passada.

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Sobre a autora
Luiza Rocha Ferreira

Acadêmica de Direito do décimo período do Centro Universitário Una Contagem

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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