Celebra-se o DIA DE FINADOS em 02/11, quando então voltamos as recordações para aqueles que já se foram. Nessa ocasião além das boas (ou nem tão boas assim) recordações podemos também nos lembrar de conquistas e realizações do (a) finado (a), sendo comum inclusive vir à tona o fato de que BENS e DÍVIDAS deixadas pelo defunto ainda não tenham sido resolvidas... e como fica a peculiar situação de BENS e DÍVIDAS deixadas pelo morto? Qual deve ser a destinação?
Como sempre falamos aqui, assim que a pessoa natural falece, imediatamente a POSSE da herança (aqui incluídos ATIVOS e PASSIVOS) transmite-se aos seus herdeiros, por mais que esses desconheçam o conteúdo da herança, desconheçam até mesmo que herança exista ou até mesmo não saibam ainda que o morto já é morto - SIM, esse princípio a Lei chama de SAISINE, ou DIREITO DE SAISINE, ou ainda, "DROIT DE SAISINE". O Mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) com maestria esclarece:
"A 'sucessio causa mortis' é aberta no momento do falecimento do seu autor, ou seja, no primemiro momento de AUSÊNCIA DE VIDA na pessoa natural, quando cessa a sua personalidade jurídica, rezando o art. 1.784 do Código Civil que, 'aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários'". (...) o fenômeno da SAISINE exsurge através de uma FICÇÃO JURÍDICA (ficta iuris), cujo sentido primeiro é evitar que o patrimônio do morto, dele destacado com a morte, fique sem titular (acéfalo). (...) Havendo um HERDEIRO ÚNICO, denominado pela doutrina de HERDEIRO UNIVERSAL, este será o beneficiado pela 'saisina'. Por outro lado, em havendo uma PLURALIDADE DE HERDEIROS, estabelece-se uma COMUNHÃO LEGAL HEREDITÁRIA, e todos eles restarão beneficiados pelo fenômeno em questão (...)".
Mesmo sem Inventário Judicial ou Extrajudicial pronto e acabado a posse (principalmente dos bens) da herança é dos herdeiros porém eles não terão ainda disponibilidade, nem publicidade, oponibilidade, certeza e muito menos SEGURANÇA JURÍDICA enquanto não formalizarem junto aos cadastros e registros (especialmente no REGISTRO IMOBILIÁRIO - RGI) a transferência verificada com a sucessão causa mortis. Outro grande PREJUÍZO da não realização ou mesmo da demora na realização do inventário é a legítima imposição de MULTA pela demora, reconhecidamente válida nos termos da Súmula 542 do STF.
É importante destacar, TODAVIA, que as DÍVIDAS deixadas pelo morto passam com a herança para os herdeiros mas estes não responderão por encargos MAIORES que as forças da herança (ou seja, não responderão com seus bens particulares), conforme regra explícita do art. 1.792, que reza:
"Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
Nesse sentido acertadíssima a jurisprudência do TJRS que prestigia o art. 1.792 ao indeferir penhora on-line nas contas particulares de herdeira sobre dívidas do executado falecido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE EM CONTA DE HERDEIRA. DESCABIMENTO. COM A MORTE DO EXECUTADO, O CRÉDITO DEVE SER SATISFEITO COM A OBSERVÂNCIA LEGAL, NOS LIMITES DA HERANÇA. NO CASO CONCRETO, O PROCESSO DE INVENTÁRIO FOI EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS PESSOAIS DA HERDEIRA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS DO FALECIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME".
(TJRS. 70073944860. J. em: 06/12/2017)