Como se sabe, o grau de flexibilidade da regulação normativa é um dos determinantes do incremento bem-estar. Segundo Blind, a regulação bem projetada tende a orientar ou até mesmo facilitar processos regulatórios inovadores. O contrário também é verdadeiro; o excesso de normas rígidas de comando e controle, normas redundantes ou sobrepostas, não raro, representam barreiras à inovação.
Vale rememorar que, na ambiência econômica pós-globalização, as empresas competitivas sobrevivem por meio da alimentação diária de soluções inovadoras. Daí a propriedade de se afirmar que o fomento à inovação, por meio das políticas públicas regulatórias, tem se tornado importante instrumento no reforço às ideias de regulação responsiva.
A realidade nos mostra que ainda convivemos com um número bem limitado de regulamentos dedicados à promoção da inovação. Em boa parte das normas, se identifica o alcance de objetivos distintos, passando ao largo da promoção da inovação em si.
Na prática, há uma gama de dimensões normativas que, em menor ou maior grau, acabam afetando a atividade inovadora. O elevado grau de conformidade regulatória em questão, particularmente marcado pela presença de requisitos regulatórios dificílimos de atender, tende a dificultar a entrada de novos players no mercado. Em outros casos, mudanças frequentes no plano normativo minam expectativas de investimentos a longo prazo, desencorajando ação dos investidores em determinado setor.
Em paralelo, a dimensão temporal também é um fator que tende a favorecer ou não a inovação. Em curto prazo, a conformidade regulatória, materializada por meio de regras detalhistas, pode, de um modo geral, acabar criando um grande ônus para a maioria das empresas, o que, muitas vezes, traz dificuldades práticas para o pensar, planejar e implementar soluções inovadoras. As evidências apontam que as empresas mais jovens são as que mais possuem dificuldades na adequação da conformidade regulatória exigida, precipuamente por lhes faltar experiência.
Aspecto igualmente relevante ocorre quando as empresas se valem da inovação para escapar das restrições regulatórias, caracterizando, segundo Stewart, a inovação evasiva. Para ilustrar, o autor relembra que a regulação restrita sobre determinado produto final, como os cheques, pode fazer com que determinado banco desenvolva novos produtos finais (transferência de fundos), que estariam, portanto, fora do escopo do regulamento. De outra perspectiva, é bastante comum, quando a cobertura do regulamento é mais ampla, as inovações resultantes do produto ou processo permaneceram dentro da cobertura da conformidade regulatória, sendo tituladas inovações de conformidade.
Para Crafts, não obstante a variedade de abordagens que se dedicam a explorar o impacto da regulamentação na inovação, não há dúvidas de que o custo de conformidade reduz os recursos disponíveis para investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos planos de ação. A matemática não falha; menor intensidade de capital, nível reduzido de progresso e inovação.
O cumprimento das normas pode elevar os custos do setor regulado e, a depender de sua proporção, desestimular inteiramente a liberdade de ação empresarial, aumentando a atmosfera de escuridão nos negócios. Ao passo que uma regulação bem formulada tem o potencial contributivo de fomentar o investimento em atividades inovadoras.
Na prática, os regulamentos que se predispõem a estimular a inovação assim o fazem por meio de exigências diretas de conformidade. Além disso, seus preceitos são delineados de forma a minimizar a carga total de conformidade e, ao mesmo tempo, mitigar os riscos de invenções imprudentes. É de se notar, todavia, que a mera exigência de inovação resultante de normas regulatórias não é garantia pura e simples de que a atividade inovadora ocorrerá segundo os princípios e preceitos atribuídos à inovação.
A flexibilidade do marco regulatório e o comprometimento das instituições governamentais são elementos cruciais na determinação do impacto da regulação na inovação.
A ausência de um olhar atento a essas determinantes favorece a propagação de ideais radicais, lastreadas em certo pessimismo, em torno da compreensão da atividade regulatória, como aquela propensa a gerar resultados dissonantes do que forra inicialmente planejado mais custos em detrimento do bem-estar.
Ao que tudo indica, são falhas encorajadas pela governança da regulação em si, ou seja, decorrentes da estrutura do processo regulatório em si.
Disso resulta a necessidade de interconectividade dos estudos atinentes às normas de comando e controle aos vetores da boa governança regulatória (por exemplo, planejamento, segurança jurídica, consensualidade e participação) no intuito de se identificar as falhas regulatórias e as melhores alternativas à promoção da inovação e incremento da competitividade.
Referências bibliográficas
BLIND, Knut. The Impact of Regulation on the Innovation. Disponível em <https://media.nesta.org.uk/documents/the_impact_of_regulation_on_innovation.pdf>.
Crafts, N., 2006. Regulation and productivity performance. Oxford Review of Economic Policy, 22(2): 186-202.
Stewart, Luke A. , 2010. The Impact of Regulation on Innovation in the United States: A Cross- Industry Literature Review. Information Technology & Innovation Foundation: .