RESUMO
No Brasil, está vigente a Lei 12.651, 25 de maio de 2012 - conhecido como o Código Florestal, o qual nasceu em um ambiente marcado por confrontos entre ambientalistas e ruralistas, o que acabou por influenciar sua redação e, por vezes, como com frequência ainda atualmente, minimizou as regras de proteção de áreas de preservação permanente e reservas legais. Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho foi avaliar as principais mudanças executadas pelo código e os provávies impactos futuros ao meio ambiente, analisando, no cerne do Direito Ambiental, a necessidade de coexistência entre preservação ambiental e desenvolvimento, realizando, para tanto, uma pesquisa qualitativa do tema a ser examinado, utilizando-se a técnica da pesquisa bibliográfica e documental, com análises de registros doutrinários e artigos científicos. Como resultado principal, observa-se que o Código Florestal, na forma como foi reestruturado, pode trazer sérias consequências para o meio ambiente e para a vida humana. Torna-se clara a necessidade de ponderar algumas alternativas que, em alguma medida, haja a estagnação da devastação dos recursos naturais.
Palavras-chave: Coexistência. Preservação Ambiental. Desenvolvimento.
ABSTRACT
In Brazil, law 12,651, 25 of May 2012 is in force - known as the Forest Code, which was born in an environment marked by clashes between environmentalists and ruralists, which ended up influencing its wording and sometimes, as we often see even today, it has minimized the rules for the protection of permanent preservation areas and legal reserves. In this sense, the objective of the present work was to evaluate the main changes carried out by the code and the probable future impacts of these rules on rural producers and the environment, analyzing, at the heart of Environmental Law, the need for coexistence between environmental preservation and development, carrying out , therefore, a qualitative research of the subject to be examined, using the technique of bibliographical and documental research, with analysis of doctrinal records and scientific articles. As a main result, it is observed that the forest code, in the way it was restructured, can have serious consequences for the environment and for human life. It becomes clear the need to consider some alternatives that, to some extent, there is the stagnation of the devastation of natural resources
Keywords: Coexistence. Environmental Preservation. Development.
1 INTRODUÇÃO
A Legislação Ambiental Brasileira pode ser considerada como uma das mais avançadas do mundo, seu desenvolvimento tem sido crescente de acordo com a importância que a preservação do meio ambiente vem ganhando. No entanto, atualmente, propostas de alteração dessas leis estão sendo cada vez mais constantes.
O funcionamento das florestas, assim como dos organismos vivos, suas interações com o ambiente e os fenômenos da natureza não dependem da existência de seres humanos e tampouco da compreensão dos mesmos em relação a eles para existirem.
Estes decorrem de leis da natureza, como são as leis da gravidade e da ação e reação, ambas descritas por Isaac Newton, e a lei da segregação independente dos genes, descrita por Gregor Mendel. Portanto, resta aos biólogos e físicos o desafio de inventar formas abstratas de descrever sistemas e fenômenos (por meio da proposição de fórmulas e teorias) com a finalidade de permitir a compreensão humana daquilo que acontece no mundo real, oferecendo a possibilidade de criação de mecanismos para seu aproveitamento útil em leis analisadas e aplicadas pelos juristas.
Atualmente, são muitos os problemas ambientais que preocupam a sociedade, entre eles, a degradação dos solos, queimadas, desmatamentos, contaminação dos recursos hídricos, assoreamentos, enchentes, perda da biodiversidade, escassez de recursos naturais, entre outros.
A crise socioambiental causada por tal processo de expulsão foi percebida pela sociedade no século XX, que, uma vez mobilizada, provocou o florescimento de institutos jurídicos contrários à lógica do melhoramento, o nascimento do socioambientalismo e a própria positivação do Direito Socioambiental, ocorrida no final do século passado (MACHADO, 2007).
Acolhendo integralmente este raciocínio, mesmo porque construído em seu seio, o objetivo do presente trabalho foi avaliar as principais mudanças executadas pelo código e os provávies impactos futuros ao meio ambiente, analisando, no cerne do Direito Ambiental, a necessidade de coexistência entre preservação ambiental e desenvolvimento.
A Reserva Florestal Legal é uma porção de área, variável de acordo com a localização do bem imóvel no Brasil, que deve existir no interior de toda terra rural ocupada em regime de propriedade ou posse e ser composta por florestas e demais formas de vegetação nativa, a serem mantidas ou utilizadas exclusivamente sob o regime de manejo florestal sustentável.
A Reserva Florestal Legal e os demais institutos jurídicos do Direito Socioambiental decorrem da fraternidade, por esta razão a identificação da vocação socioambiental significa também a negação e o enfrentamento direto do individualismo e do contratualismo que permeiam e impregnam toda a estrutura do Direito brasileiro (LEFF, 2001).
2 MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, deverá seguir os ditames de justiça social e sempre respeitar o princípio da defesa do meio ambiente, disposto no inciso VI do art. 170.
É possível verificar, nesse ponto, que este princípio também tende assegurar a existência digna da pessoa humana, por meio de uma vida de qualidade, que consequentemente, precisa de um ambiente que propicie isto. Não se almeja impedir o desenvolver econômico, mas em se analisando a configuração atual, se verifica que a atividade econômica se apresenta como potencial degradante ambiental na era globalizada (RODRIGUES, 2013).
Estamos imersos na globalização capitalista. Seus efeitos mais imediatos são o desemprego, o aprofundamento das diferenças entre os poucos que têm muito e os muitos que têm pouco, a perda de poder e de autonomia de muitos estados e nações (GADOTTI, 2008, p. 29). Há certa incompatibilidade de princípios entre a sustentabilidade e o capitalismo, porém devem ser trabalhadas alternativas condizentes com aquilo que o desenvolvimento propõe.
Diante da diversidade de assuntos que envolvem o meio ambiente, a economia e a sociedade, o que se exige dos países desenvolvidos ou não, é a incorporação de considerações sobre o meio ambiente em seus sistemas socioeconômicos. É necessário mudar o estilo de vida e a estrutura social que está baseada na produção, consumo, gasto em biomassa e estabelecer sistemas de consumo e produção sustentáveis, isto é, o ecodesenvolvimento (GRANZIERA, 2015).
O aumento da degradação ambiental, em sua grande parte ocorre em virtude do modelo global de produção e a sua lógica.
Hoje a natureza se converteu num problema ético; ela está tão degradada por ações humanas que a nossa relação com ela se converteu em problema decisivo na constituição do ser afetando as condições de vida sociais e a possibilidade de sobrevivência futura da espécie (DUPAS, 2006. p. 121).
Em alguma medida, as indústrias vêm trazendo seu percentual de contribuição, como por exemplo, organizando-se para mudar processos produtivos por meio de programas de reciclagem na lógica da ecoeficiência. (DUPAS, 2006). A defesa do meio ambiente deixou, então, de ser assunto apenas de ecologistas e passou a ter influência nas estratégias empresariais.
O desenvolvimento sustentável atualmente é tão necessário quanto o desenvolvimento econômico, uma vez que este tem degradando aquele, em prol de um crescimento econômico exponencial. Ocorre que os poderes econômicos atuais, tidos por selvagens, devem ser limitados. O protagonista dessa limitação é a própria Constituição, que incentiva a livre iniciativa e concorrência, mas ao mesmo tempo as limita aos direitos fundamentais (GRANZIERA, 2015).
O termo meio ambiente conhecido como pleonasmo, tendo em vista que meio é aquilo que está no centro de alguma coisa, ambiente indica o lugar ou a área onde habitam os seres vivos. Em virtude das constantes mudanças ao longo dos séculos (mudanças, evolução que trouxeram também malefícios), o meio ambiente acabou se tornando problemática iminente, demonstrando-se a necessidade ponderar algumas alternativas que em alguma medida auxiliem na estagnação da devastação dos recursos naturais. Faz-se mister pensar em um desenvolvimento que respeite o ambiente e não paralise a vida em sociedade, tornando possível a convivência de ambos, em patamar de proporcionalidade e possibilidade (RODRIGUES, 2013).
Ao longo da constituição do Estado de Democrático de Direito diversas foram as crises que permearam a história. Na concepção de Fiorillo (2013) a economia se torna um fator preponderante para desencadear outras crises que afetam diretamente a formação do direito e como ele é aplicado. Desse modo, o desenvolvimento econômico afeta sensitivamente a busca pelo desenvolvimento sustentável se não forem trabalhados os princípios basilares da produção, circulação de bens, consumismo e meio ambiente.
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito caracteriza-se pelo fato de ser norteado por vários princípios. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p.45), o princípio jurídico é:
[...] o mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Canotilho (2009) esclarece que ao estarem positivados, transformam-se em normas-princípios e constituem princípios básicos da organização constitucional. Sabe-se que estando em colisão os princípios, deve-se aplicar o princípio da ponderação de valores ou interesses.
O Direito ambiental é, hoje, reconhecidamente, um ramo dogmático autônomo do Direito, que se caracteriza pelo fato de possuir seu próprio regime jurídico, objetivos, princípios, sistema nacional do meio ambiente, etc. Os princípios servem para facilitar o estudo e a análise de certos fundamentos estanques do direito. A doutrina, contudo, arrola uma multiplicidade de concepções de princípios. Para alguns ele tem força normativa, para outros são meras regras de pensamento (SIRVINSKAS, 2009, p. 53).
Se é certo que o proprietário das terras continuava a ter o livre uso, gozo e disposição das florestas que nelas existissem, por outro lado, considerando que tais florestas constituíam bem que não era de seu interesse exclusivo, mas de toda a coletividade, o exercício do direito de propriedade condicionava-se ao respeito às leis em geral e, especialmente, àquele Código (FIGUEIREDO 2009, p.192).
Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de tudo ou nada, impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fática ou jurídica (FIORILLO, 2003).
2.1.1 Princípio do não retrocesso
Com as alterações do Código Florestal muito se cogitou sobre os princípios do Direito, em especial, os princípios de Direito Ambiental, sendo um dos mais cogitados o princípio do não retrocesso, assunto este que se passa a abordar.
O princípio da proibição do retrocesso recebe também outras denominações, como princípio da vedação do retrocesso social, princípio do não retrocesso social, princípio do não retorno da concretização, proibição da contra revolução social ou da evolução reacionária, entre outros, sendo o uso da primeira opção mais corrente na doutrina brasileira (SILVA, 2012).
Na data da aprovação do primeiro Código Florestal, em 1934, ele ainda não dispunha de amparo constitucional para limitar o exercício do até então vigente direito de propriedade privada que era exclusivo, extensivo e previa o uso ilimitado sobre a terra (SILVA, 2012).
Afinal, a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a estabelecer que o direito de propriedade não pode ser exercido, na forma que a lei determinar, contra o interesse social ou coletivo (MACHADO, 2008).
A relativização do direito de propriedade privada sobre a terra, mediante a possibilidade de imposição de limites por lei, é posterior à aprovação do Código Florestal, o que explica o fato de ter sido editado por Decreto Federal, recepcionado mais tarde pela Constituição Federal com status de lei (SILVA, 2002, p.12).
Revela-se, assim, o caráter vanguardista do primeiro Código Florestal, que fixou restrições ao direito de propriedade privada sobre a terra antes mesmo da existência de autorização constitucional para esta relativização (RODRIGUES, 2013).
Neste sentido Barroso (2009) registra que, pela vedação do retrocesso, quando uma lei regulamenta um mandamento constitucional e institui determinado direito, esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania, não podendo ser arbitrariamente suprimido. O autor explica que o que se veda é o ataque à efetividade da norma constitucional, que foi alcançada a partir da sua regulamentação, não podendo a lei que deu concretude a essa norma ser revogada.
A proibição do retrocesso se fundamenta no princípio da segurança jurídica e em seus respectivos desdobramentos (proteção da confiança pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), guardando conexão com os limites materiais e emendas constitucionais, uma vez que tais institutos também guardam relação com à proibição de atos e medidas de caráter retroativo que venham, de algum modo, a afetar situações e posições jurídicas consolidadas (SANTOS, p. 519, 2012).
Para Barros (2001, p. 158), pelo princípio da vedação ao retrocesso,
[...] que não é expresso, mas decorrente do sistema jurídico constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido.
O novo Código Florestal aprovado pela Lei n.º 12.651/2012 possui dispositivos tidos pelos doutrinadores e juristas como inconstitucionais, dentre os quais se destacam os referentes à área rural consolidada. Muitos argumentam, que o uso consolidado, ao permitir a continuidade das atividades em (Área de Preservação Permanente) (APP) (de forma total ou parcial) vem a diminuir a proteção ecológica conquistada com o Código Florestal de 1965, razão pela qual seria dotado de inconstitucionalidade diante do princípio da vedação ao retrocesso (RODRIGUES, 2013).
Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso abolindo um direito fundado na Constituição. O que se veda é o ataque à efetividade da norma, que foi alcançada a partir de sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional de concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior (CARVALHO, 2013, p. 122-123).
Esse é um dos fortes argumentos trazidos pelas ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo Ministério Público Federal visando declarar a não compatibilidade constitucional de dispositivos do Código Florestal (ADIs n.º 4.901, 4.902 e a de n.º 4.903 de 2013)( (STF, ADI, 2013).
A ADI n.º 4901 de 2013 questiona, entre outros dispositivos, o artigo 12 parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, que trata da redução da Reserva Legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e da dispensa de constituição de Reserva Legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias (STF, ADI, 4901, 2013).
A Procuradoria Geral da República (PGR) aponta os prejuízos ambientais decorrentes das modificações legislativas e argumenta que o novo Código Florestal fragiliza o regime de proteção das áreas de preservação permanente e das reservas legais que podem ser extintas de acordo com a nova legislação (SILVA 2012, p.17).
A Procuradoria ainda questiona o fato de que o novo Código prevê a compensação da Reserva Legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas e a permissão do plantio de espécies exóticas para a recomposição da Reserva Legal. Argumenta que o novo Código Florestal ainda permite a consolidação das áreas desmatadas antes das modificações dos percentuais de Reserva Legal, item que também é questionado alegando-se a inconstitucionalidade (SILVA 2012, p.21).
2.1.2 Princípio do desenvolvimento sustentável
Discussões relacionadas a este princípio surgiram inicialmente na Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, e foi repetida nas demais conferências de meio ambiente, principalmente na ECO 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios.
Na Constituição Federal de 1988, esse princípio encontra-se no artigo 225, o qual determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (PRIEUR, 2012, p.14).
Deste modo, Machado (2008, p.23), diz que o desenvolvimento sustentável baseia-se no tripé social, ambiental e econômico, seu conceito vem da ideia de gerar um desenvolvimento econômico, porém, com a preocupação de preservar o meio ambiente, pensando nas gerações futuras.
2.1.3 Princípio do poluidor-pagador
Este princípio não traz como indicativo pagar para poluir, poluir mediante pagamento ou pagar para evitar a contaminação. É possível identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo) (SILVA, 2012).
Num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este principio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável (FIORILLO, 2003, p. 28).
Assim, o princípio do poluidor pagador preconiza que os custos decorrentes da prevenção da poluição e controle do uso dos recursos naturais assim como os custos da reparação dos danos ambientais não evitados (custos da poluição) sejam suportados integralmente pelo condutor da atividade econômica potencial ou efetivamente.
3 CÓDIGO DE 1965, O NOVO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 E A EFICÁCIA DA NORMA REVOGADA
Como já explanado no capítulo anterior, a procedência Normativa da Reserva Legal encontra-se no código Florestal de 1965, em seu artigo 16. Em sua origem o Código Florestal, regulamentava a questão de florestal com um viés mais econômico que ecológico, sendo encarado como um instrumento para organizar o setor madeireiro e conservar as reservas de florestas necessárias para seu desenvolvimento (SILVA, 2012).
Neste Capítulo aborda-se como era tratada a questão da Reserva Legal no Código Florestal de 1965 e como passa a ser tratada no atual código Florestal o de 2012, bem como realiza-se análise no tocante à efetividade ou eficácia da norma revogada.
3.1 O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E A RESERVA LEGAL
Nestes quarenta e cinco anos de vigência do Código Florestal, a Lei Federal nº 4.771/1965 foi alterada por onze leis federais e sete medidas provisórias, que acrescentaram e revogaram enunciados legais, bem como alteraram a redação de dispositivos.
As principais modificações ocorreram após a promulgação da Constituição Federal de 1988, dentre elas merece especial atenção a Medida Provisória nº 2.166-67/2001 (RODRIGUES, 2013).
Compreendendo as consequências que a garantia constitucional de um direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, geraram no ordenamento jurídico nacional, tal medida provisória ofereceu os atuais conceitos legais de Área de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal, sclarecendo expressamente quais são as funções socioambientais que cada um desses espaços territoriais especialmente protegidos desempenha (MACHADO, 2008).
Desta forma o Código adotou metodologia fundada em critérios geográficos, atribuindo limites na exploração das propriedades rurais conforme a região geográfica de localização e não de acordo com a tipologia vegetal e neste tocante recebeu críticas.
A instituição de áreas de preservação permanente pelo simples efeito de lei, a exigência de manutenção de fração de cobertura arbórea nos imóveis (Reserva Legal) e a reposição florestal obrigatória são certamente as principais limitações ao direito de propriedade privada das terras impostas pelo Código Florestal de 2012 (RODRIGUES, 2013).
Porém, tais limitações ainda não permitem que se afirme que a Lei Federal nº 4.771/1965 modificou o conteúdo do direito de propriedade privada sobre terras. O estabelecimento de uma relação de equivalência entre poder e dever decorre da imposição de obrigações mais contundentes ao exercício do direito de propriedade privada das terras, que limitam ainda mais o seu uso, gozo e disposição. Condicionar o reconhecimento da propriedade da terra ao cumprimento de sua função social, tarefa que exigia também a conservação dos recursos naturais nos termos do artigo 2º do Estatuto da Terra (1964), e deixar de indenizar o proprietário de terras pela mera satisfação de seus deveres legais são medidas que demonstram um altíssimo grau de relativização do direito de propriedade privada (CARVALHO, 2013, p.28).
No entanto, as imposições legais não são capazes de alterar o conteúdo deste direito de propriedade. Afinal, não se altera o conteúdo (a essência) de algo adicionando elementos que dizem respeito exclusivamente ao seu exercício (SILVA, 2012).
Conteúdo e exercício não são sinônimos. Limitar o exercício de um direito significa, antes de qualquer coisa, reconhecer o conteúdo deste direito em sua plenitude para somente em seguida restringir as formas pelas quais se pode exercê-lo. A modificação do conteúdo do direito de propriedade privada depende de um choque frontal com uma força que negue a conformação original deste direito. Isto porque o resultado deste confronto é que definirá aquilo que compõe e aquilo que não compõe o direito de propriedade privada da terra (MACHADO, 2003, p.23).
O Código Florestal de 1965 estipulou uma área a ser preservada de 20% a 50%, incidente sobre a área total de cada propriedade ou posse rural, reafirmou a exigência da Reserva de floresta, bem como estabeleceu a obrigatoriedade de averbação desta última à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área (RODRIGUES, 2013).
Não obstante, a exigência de vincular a reserva à matrícula do imóvel no sistema oficial de Cartórios de Registro Imobiliário, atribuindo-lhe perpetuidade, não teve prazo fixado no Código de 1965, bem como não havia comando jurídico para reflorestar ou recompor tais áreas reservadas nas hipóteses de não contarem com cobertura vegetal (PANASOLO, PETERS 2014, p. 37).
Devido à falta de prazos e sanções no Código Florestal de 1965, muitos proprietários rurais não demarcaram nem reflorestaram suas áreas, e como conseqüência, não averbaram a Reserva Legal em matrícula, até os dias atuais (RODRIGUES, 2013).
Existe previsão legal para que a área de Reserva Legal seja utilizada sob a forma de manejo sustentável, como determina o artigo Art. 16 § 2° do Código Florestal - Lei nº 4.771/65, a saber:
A vegetação da Reserva Legal não pode ser suprida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios científicos estabelecidos no regulamento, ressalvas as hipóteses previstas no § 3° deste artigo, sem prejuízo das legislações específicas (BRASIL, 1989, p.2).
Seria então possível a preservação e conservação da biodiversidade e a proteção da fauna e flora nativas nas áreas de Reserva Legal, utilizando-se do manejo sustentável, como por exemplo, o corte seletivo de árvores? (RODRIGUES, 2013).
A partir da adoção destes conceitos, a Lei Federal nº 4.771/1965 demonstrou compreender que, desde 1988, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Florestal Legal são institutos jurídicos de Direito Socioambiental, de forma que não mais meramente limitam o exercício do direito de propriedade privada sobre terras, mas o redefinem (PRIEUR, 2012).
Assim, não se acredita que a Constituição recepcionou a vegetação nativa de preservação permanente e a Reserva Legal do Código Florestal sob a forma de limitações administrativas ao direito de propriedade, certamente foi muito mais além com o Direito Socioambiental (GRANZIERA et.al., 2007p.47).
Negar a concepção de propriedade privada individual, exclusiva e excludente forjada pelo capitalismo é algo inerente aos institutos jurídicos de Direito Socioambiental, sempre direcionados a proteger funções socioambientais que se realizam através de bens jurídicos suporte.
3.2 RESERVA LEGAL E A EFICÁCIA DA NORMA REVOGADA
Um dos espaços especialmente protegidos e que é um instrumento de efetivação do Direito do Meio Ambiente, é a Reserva Legal. Com a superveniência da Lei Federal nº 12.651/12, criou-se uma nova forma de demarcação e registro da área de Reserva Legal, viabilizada pelo instituto do Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme insculpido nos §§1º e 3º, do artigo 29, da referida lei (MACHADO, 2012, p.2)
Ante à vigência dessa nova legislação e ao debate acerca das modificações trazidas por ela, mister se faz aprofundar o estudo jurídico sobre, em específico, a legalidade ou ilegalidade da averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, vez que, hodiernamente, são perceptíveis duas correntes de raciocínio no ordenamento jurídico (RODRIGUES, 2013).
A primeira delas pugna pela legalidade da averbação, uma vez que, em tese, a averbação produz segurança jurídica, ao se concentrar as informações da propriedade em somente um lugar: a matrícula de registro público do imóvel. Ainda, argumenta que a averbação impede que diminua a proteção aos bens ambientais. Defende, no mínimo, a legalidade da averbação até que se efetive o Cadastro Ambiental Rural (MACHADO, 2012).
Já, a outra linha de pensamento, conclui pela ilegalidade da averbação da Reserva Legal, dentre outros argumentos, em vista da evolução do Direito, com a Lei Federal nº 12.651/12. Para ela, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) institui uma forma diferente de demarcação e registro da área de Reserva Legal, que dispensa, legal e juridicamente, a averbação (MACHADO, 2012, p.47)
Em meio ao debate sobre a legalidade ou ilegalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula e/ou registro do imóvel rural, no Cartório de Registro de Imóveis, há quem defenda a relevância e necessidade da manutenção de tal providência, não obstante a redação do §4º, do artigo 18, da Lei Federal nº 12.651/12. Isso porque, a averbação, em tese, geraria inegável segurança jurídica e atenderia, dentre outros, ao princípio da perpetuidade do registro (THOMÉ, 2008, p.66)
Ademais, de acordo com esse pensamento, seria preciso ponderar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), até a presente data, não foi implantado, sem existir de fato, o que, até o seu efetivo funcionamento, poderia gerar risco de esvaziamento do instituto da Reserva Legal (RODRIGUES, 2013).
Há, ainda, a tese de que, sendo o meio ambiente direito fundamental, ou na acepção mais ampla pertencente aos direitos humanos, qualquer diminuição na proteção aos bens ambientais, pela não averbação da Reserva Legal, seria visceralmente inconstitucional, principalmente, porque afrontaria o princípio que proíbe o retrocesso ambiental. Em comentário acerca desse princípio, o Ministro Herman Benjamin explica que:
Consequentemente, reduzir, inviabilizar ou revogar leis, dispositivos legais e políticas de implementação de proteção da Natureza nada mais significa, na esteira da violação ao princípio da proibição de retrocesso ambiental, que conceder colossal incentivo econômico a quem não podia explorar (e desmatar) partes de sua propriedade e, em seguida, com a regressão, passa a podê-lo. Tudo às custas do esvaziamento da densificação do mínimo ecológico constitucional (BENJAMIN, 2012, p. 71-72).
Entende-se, assim, que não se pode conceber, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que importe em redução do nível mínimo de proteção aos direitos ambientais. Na mesma esteira de raciocínio, Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer afirmam que tal princípio:
[...] seria concebido no sentido de que a tutela normativa ambiental, tanto sob a perspectiva constitucional quanto infraconstitucional, deve operar de modo progressivo no âmbito das relações sócio-ambientais a fim de ampliar a qualidade de vida existente hoje e atender a padrões cada vez mais rigorosos de tutela da dignidade da pessoa humana, não admitindo o retrocesso, em termos normativos, a um nível de proteção inferior àquele verificado hoje (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 152-153).
Importante, também, se pontuar sobre o sistema registral brasileiro. Não se pode olvidar da disposição do artigo 167, inciso II, item 22, da Lei N.º 6.015/77, que determina a averbação da Reserva Legal, bem como do princípio da concentração, que objetiva uma maior segurança jurídica ao se registrar a Reserva Legal na matrícula do imóvel (RODRIGUES, 2013).
Sobre o princípio da concentração, há que se dizer que consiste na convergência de todas as relevantes informações sobre o imóvel em um único lugar, no caso, na matrícula. Esse modo de anotar dispensa diligências a outras fontes de informação, o que, em tese, facilita aos usuários a obtenção do conhecimento da situação jurídica da propriedade, de forma mais precisa. Entretanto, nesse ponto, é preciso analisar as vantagens do Cadastro Ambiental Rural, além de seus prejuízos, para que se determine qual procedimento seria viável, na prática, e legal, juridicamente (MACHADO, 2012, p.59)
Acerca da viabilidade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, mister lembrar que a averbação, em geral, é um procedimento descomplicado e com despesas consideravelmente pequenas, que consiste, na prática, [...] de uma simples anotação ou referência na matrícula do bem daquilo que está retratado no Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação da Reserva Legal, previamente firmado com o órgão ambiental (MAIA, 2013, p. 90).
Os maiores custos, em verdade, concentram-se nos atos que devem ocorrer antes da averbação, a identificação, medição e demarcação da Reserva Legal para aprovação no órgão ambiental e os custos a elas atrelados que persistirão com o advento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme elucida Leonardo Maia.
A averbação também nunca foi uma medida onerosa para o proprietário, sendo ínfimas as despesas para a sua prática. Vale dizer, os maiores ônus para os proprietários rurais com a proteção à Reserva Legal sempre disseram respeito aos atos que antecedem a averbação propriamente dita, na contratação de serviços de identificação, medição e demarcação da Reserva, para aprovação pelo órgão ambiental, ou que a ela se seguem, na recuperação da área, que persistem na redação do novo Código Florestal. (MAIA, 2013, p. 90)
Em relação ao sistema registral vigente, em atendimento ao que dispõe a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), Marcelo Augusto de Melo comenta que:
Questão interessante é a permanência na Lei n. 6.015/73 (Lei de Registro Públicos) da direta possibilidade de averbação da Reserva Legal florestal (art. 167, II, 22). A Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, não revogou expressamente o dispositivo da Lei de Registros Públicos nem promoveu qualquer alteração, diferentemente de outros diplomas legais, como as leis ns. 4.771/1965, 6.938/1981, 7.754/1989 e 11.428/2006 (MELO, 2012, p. 49).
Destarte, como explicou o autor, a Lei de Registros Públicos continuaria em vigor (uma vez que a nova lei não a revogou expressamente e não há incompatibilidade entre as duas) e estabelece como um dos casos de averbação, a Reserva Legal, além do fato de que o Poder Executivo vetou a tentativa de revogação do artigo 167, II, item 22, da Lei de Registros Públicos, que estava prevista no artigo 83, do Novo Código Florestal (RODRIGUES, 2013).
CONCLUSÃO
Diante do estudo realizado, pode-se concluir que a nas últimas décadas, enquanto a economia mundial continuou a crescer, as pressões no sistema terrestre também escalaram para atingir níveis críticos, alterando o funcionamento estável dos ecossistemas, influenciando os ciclos biogeoquímicos e levando à exploração insustentável de ambos os renováveis e recursos naturais não renováveis dos quais a humanidade depende.
Como consequência, não apenas algumas das compensações inevitáveis que existem entre a proteção ambiental e o desenvolvimento se tornam mais evidentes (principalmente, este período de agravamento da degradação ambiental coincidiu com progressos tangíveis em questões como redução da pobreza, mortalidade infantil, produtividade agrícola e prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças).
Contudo, antes de enfrentar as indagações centrais da pesquisa, revelou-se necessário demonstrar que o Direito Socioambiental é uma forma de reação contrária ao processo de ocupação territorial sem planejamento realizado no Brasil, sendo este último um dos grandes responsáveis pela atual crise socioambiental.
Diante disso, constatou-se que a Reserva Legal se trata de um instituto de Direito Socioambiental, na medida em que a lei adaptou um instituto jurídico pré-existente, originalmente concebido como uma intervenção econômica no meio ambiente natural, para que passasse a contribuir para o equilíbrio ecológico, em virtude de alterações conjunturais ocorridas nos ambientes social e normativo.
Conhecidos o socioambientalismo, o Direito Socioambiental e a Reserva Legal, concluiu-se que este instituto jurídico possui vocação socioambiental, reunindo pré-condições para exercer funções socioambientais destinadas a proteger a biodiversidade e a sociodiversidade, combatendo a concepção capitalista de direito de propriedade privada da terra e dos recursos naturais, antes mesmo que a lei o reconhecesse como um instituto jurídico de Direito Socioambiental, pois quando da sua criação a preocupação era muito mais econômica.
Por esta razão, tornou-se possível apontar a importância quanto a obrigação e cumprimento das leis para a Reserva Legal, para a ampliação do alcance da Reserva Legal ao ponto de ser efetivada em benefício de todos.
A Educação Ambiental, pois, tem status de Educação e natureza jurídica de um verdadeiro direito social fundamental, resultando, dentre outras coisas, a aplicabilidade imediata dos dispositivos relativos ao tema.
O Estado, assim, principal agente na educação nacional, tem a responsabilidade de prestar este serviço ou indenizar se não o fizer, a fim de que o direito seja exercido na sua plenitude pelos interessados. A Educação Ambiental, compreendida como um direito subjetivo público e fundamental pode ter sua promoção exigida, do poder público, por todos os seus destinatários.
O bem jurídico protegido é a educação com enfoque ambiental, visando a proteção do meio ambiente, a qualidade de vida e a sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. O interesse jurídico em pauta é o interesse social em fazer com que a Educação Ambiental transforme a sociedade e permeie todo o conhecimento e atividades humanas.
A estrutura normativa do Código Florestal influenciou fortemente a Constituição Federal de 1988. Além de fazer constar do próprio conceito de função social da propriedade a proteção do meio ambiente, o estabelecimento de espaços territoriais especialmente protegidos foi erigido à categoria de dever fundamental do poder público para garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Porém, mesmo que se considere uma constituição brasileira, por ser sua ordem econômica ela não representa em si mesma um obstáculo à implementação da justiça ambiental intergeracional, quando as atividades econômicas são consideradas em um cenário de desenvolvimento sustentável. Isso porque a própria Constituição positiviza essa obrigação moral entre as gerações diacrônicas, servindo de exemplo para a conciliação entre a justiça intergeracional e os princípios do liberalismo clássico ao priorizar o trabalho humano como criador de bens e mantenedor de recursos.
No entanto, é preciso considerar que a justiça intergeracional ganha legitimidade quando se pensa nos benefícios que as gerações atuais receberam das anteriores, o que implicaria dizer que isso gera um dever de continuidade para que esses benefícios sejam repassados, usando uma moralidade que transcende os deveres morais socialmente válidos, pode-se perceber que a positivação da justiça intergeracional abre espaço para que a proteção ambiental seja fortalecida, considerando que também não é apropriado que gerações futuras suportem os custos dos danos ambientais causados pelas gerações atuais.
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