Nunca entre com uma Ação no Juizados Especiais Cíveis sem antes ver isso.

05/11/2021 às 18:05
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Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei 9.099/95 e possui competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cujo o valor não exceda a 40 salários mínimos (Art. 3º, inciso I).

Nas causas até 20 salários mínimos as partes podem comparecer pessoalmente sem a necessidade de um advogado (Art. 9º), apesar de não ser aconselhável. Nos valores que ultrapassam 20 salários mínimos até o limite de 40 salários mínimos a assistência por um advogado é obrigatória.

O processo nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-ão pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação (Art. 2º).

Apesar dos princípios mencionados anteriormente é imprescindível que a parte traga aos autos, sobretudo na sua petição inicial, elementos mínimos de provas que demonstrem o Dano (Moral ou Material) sofrido para que o Juiz ao analisar o caso, possa efetivamente fazer Justiça.

São as provas que determinarão o rumo do processo para um resultado satisfatório. Portanto, para ver seu direito reconhecido, não economize nas provas, sejam elas documentais ou testemunhais.

Quanto a prova testemunhal, esta precisa ter conhecimento dos fatos, pois mentir em Juízo é crime com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (Art. 342 do Código Penal).

Destaca-se que as provas devem demonstrar o Nexo de Causalidade entre o dano sofrido e a conduta praticada pela parte contrária no processo. O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

Quando falamos de dano, este pode ser material ou moral. O Dano material precisa, necessariamente ser provado, entretanto, o Dano Moral, em alguns casos, são presumidos.

Dano Moral presumido ou Dano Moral "in re ipsa", é aquele que não depende de comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Mas isso não retira a importância de se juntar no processo elementos mínimos que demonstre o nexo de causalidade que justifique o Dano sofrido pela parte.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo existir dano moral presumido em alguns casos como por exemplo:

- A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes;

- A falha na prestação de serviços realizados por instituições bancárias;

- Atraso em voo;

- Equivoco administrativo.

Um caso prático de reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa) por inscrição indevida no SPC/SERASA, julgado pelo STJ, foi o REsp 1.197.929 / PR, Recurso Repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão em que se analisou o caso de um particular que teve o seu nome inscrito no SPC, devido um terceiro ter aberto conta bancária com documento falso e emitido diversos cheques na praça. Os Ministros concluíram que as instituição bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como no presente caso e fixaram a seguinte tese jurídica:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por fim, antes de entrar com uma ação nos Juizados Especiais Cíveis, saiba que existem outros dois princípios que são considerados pelo Juiz para análise do seu caso quando por ocasião da Sentença, são eles o da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Se você deseja ver seu pedido acatado pelo Juiz nunca se esqueça desses princípios, evite condutas absurdas, bizarras ou incoerentes. Seja prudente e tenha bom senso, inclusive evitando pedir valores de causa que você sabe que é exorbitante ou desproporcional ao dano.

Sem querer generalizar, mas a título de exemplo, não se pode crer que uma cobrança indevida de R$ 100,00 seja caso para um dano moral de R$ 20.000,00, pois desproporcional.

O Juiz, certamente, observará os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade para tomada de decisão no Processo, pois base do Estado de Direito.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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