O direito do cônjuge sobrevivente ficar na casa independente do inventário, não é absoluto.
Trata-se do direito que a viúva (o) tem de morar na residência do esposo (a) falecido, gratuitamente, independente do regime de casamento adotado pelo casal e da existência de inventário.
A lei fala em moradia gratuita, portanto, mesmo que a cônjuge sobrevivente não tenha direitos sucessório sobre o imóvel onde residia com o falecido, ainda assim, poderá morar no imóvel sem necessidade de pagar aluguel algum, invocando o direito real de habitação.
Se isso traz problemas ou dores de cabeça para os herdeiros? e como traz!!!
Esse direito está previsto no Artigo 1.831 do Código Civil de 2002, que transcrevo a seguir:
Art. 1.831 - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
A princípio esse direito é exclusivo da viúva (o) que era CASADA com o falecido, mas a jurisprudência vem entendendo ser possível nos casos de União Estável também.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no Resp.1757984-DF 2018/0194588-9. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de julgamento: 27/08/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Cumpre esclarecer que, segundo o STJ, caso o falecido não seja o único proprietário do imóvel a época do seu óbito, esse direito não se aplica ao cônjuge sobrevivente.
Nesse sentido, se o imóvel do falecido era em condomínio com outros proprietários, então não há direito real de habitação pois os condôminos ou co-proprietários não são obrigados a suportar esse ônus.
CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16.
1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010.
2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.
3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.
4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) .