Seguro de vida entra no Inventário?

05/11/2021 às 18:27
Leia nesta página:

Seguro de Vida e suas peculiaridade jurídicas.

A resposta a esse questionamento encontra-se fundamentada no art. 794 do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Portanto, o seguro de vida não integra a herança e consequentemente não entra no inventário.

Como o seguro de vida é um direito do Beneficiário, dívidas deixadas pelo segurado, não poderão ser retidas para fins de pagamento ao credor.

Por sua vez, a indenização decorrente do seguro DPVAT, não integra a herança e, por isto, o espólio não é parte legítima para ocupar o polo ativo, mas sim o beneficiário do segurado falecido.

Como não é herança, o seguro de vida não incide ITCMD.

Também não incide Imposto de Renda (IR) para os beneficiários, pois considerado verba indenizatória, apesar dos beneficiários serem obrigados a declarar o valor recebido para a Receita Federal.

O segurado pode indicar qualquer pessoa como beneficiária, contudo a jurisprudência vem entendendo ser nula a indicação de concubina, com fundamento no art. 550 e 793 do CC, em observância a proteção à entidade familiar.

Na hipótese de ausência de indicação da pessoa ou beneficiário do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita (como em caso de morte do beneficiário), o Art. 792 do CC prever que o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária do Art. 1.829 e seguintes do CC.

No caso de suicídio do Segurado, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 610 que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Por fim, importante esclarecer que para receber a indenização do Seguro é necessário que o beneficiário faça um requerimento na Seguradora e cumpra todos os requisitos exigidos no contrato.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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