Seguro de vida entra no Inventário?

05/11/2021 às 18:27

Resumo:


  • O seguro de vida não integra a herança e não entra no inventário.

  • A indenização do seguro DPVAT não faz parte da herança e o beneficiário do segurado falecido é quem tem direito a recebê-la.

  • O seguro de vida não incide ITCMD e os beneficiários não pagam Imposto de Renda sobre a indenização recebida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Seguro de Vida e suas peculiaridade jurídicas.

A resposta a esse questionamento encontra-se fundamentada no art. 794 do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Portanto, o seguro de vida não integra a herança e consequentemente não entra no inventário.

Como o seguro de vida é um direito do Beneficiário, dívidas deixadas pelo segurado, não poderão ser retidas para fins de pagamento ao credor.

Por sua vez, a indenização decorrente do seguro DPVAT, não integra a herança e, por isto, o espólio não é parte legítima para ocupar o polo ativo, mas sim o beneficiário do segurado falecido.

Como não é herança, o seguro de vida não incide ITCMD.

Também não incide Imposto de Renda (IR) para os beneficiários, pois considerado verba indenizatória, apesar dos beneficiários serem obrigados a declarar o valor recebido para a Receita Federal.

O segurado pode indicar qualquer pessoa como beneficiária, contudo a jurisprudência vem entendendo ser nula a indicação de concubina, com fundamento no art. 550 e 793 do CC, em observância a proteção à entidade familiar.

Na hipótese de ausência de indicação da pessoa ou beneficiário do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita (como em caso de morte do beneficiário), o Art. 792 do CC prever que o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária do Art. 1.829 e seguintes do CC.

No caso de suicídio do Segurado, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 610 que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Por fim, importante esclarecer que para receber a indenização do Seguro é necessário que o beneficiário faça um requerimento na Seguradora e cumpra todos os requisitos exigidos no contrato.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos