É preciso diferenciar direito sucessório de direito de família para responder essa pergunta.
A resposta a este questionamento é afirmativa (sim).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido nos termos do art. 1.829 do Código Civil/02.
Segundo os Ministros do STJ, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.
Nessa esteira, conclui-se que uma coisa é ser herdeiro onde se discute bens deixados pelo autor da herança (cônjuge falecido) em processo sucessório de inventário, outra totalmente diferente é a discussão de bens ou meação entre pessoas vivas, no caso de eventual Divórcio.
A propósito, uma vez casado no regime de separação convencional de bens, em eventual divórcio, em regra, prevalecerá o que ficou acordado no Pacto Antenupcial, por questões de segurança Jurídica. Contudo, há quem defenda a aplicação da hipótese prevista na Súmula 377 do STF.