Viúva que foi casada no Regime de Separação Convencional de Bens tem direito a herança?

05/11/2021 às 18:35
Leia nesta página:

É preciso diferenciar direito sucessório de direito de família para responder essa pergunta.

A resposta a este questionamento é afirmativa (sim).

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido nos termos do art. 1.829 do Código Civil/02.

Segundo os Ministros do STJ, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

Nessa esteira, conclui-se que uma coisa é ser herdeiro onde se discute bens deixados pelo autor da herança (cônjuge falecido) em processo sucessório de inventário, outra totalmente diferente é a discussão de bens ou meação entre pessoas vivas, no caso de eventual Divórcio.

A propósito, uma vez casado no regime de separação convencional de bens, em eventual divórcio, em regra, prevalecerá o que ficou acordado no Pacto Antenupcial, por questões de segurança Jurídica. Contudo, há quem defenda a aplicação da hipótese prevista na Súmula 377 do STF.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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