É possível a alienação fiduciária de animais por produtor rural casado sob o regime de comunhão parcial de bens?

07/11/2021 às 10:06

Resumo:


  • Os contratos de alienação fiduciária permitem que bens móveis sejam utilizados como garantia de dívida, sendo regulados pelo Código Civil.

  • A celebração desse tipo de garantia pode ser feita por contrato particular ou público, e, no caso de bens móveis, não exige a anuência do cônjuge do devedor.

  • A ausência de anuência do cônjuge em contratos de alienação fiduciária de bens móveis não implica nulidade, permitindo a transferência de posse ao credor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os contratos são instrumentos jurídicos que podem obrigar as partes ao correto cumprimento dos acordos. Esse cumprimento pode ocorrer, por exemplo, por meio da alienação fiduciária, que é a entrega de um bem móvel como garantia de pagamento de dívida ao credor. Nesse contexto, para que essa garantia se efetive, faz-se necessário observar os aspectos legais que a regem, como: o tipo de garantia estabelecida, sua natureza jurídica, a forma de celebração do negócio jurídico e, se for o caso, a necessidade da anuência do cônjuge.

A priori, é importante salientar que o atual Código Civil (Lei nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002), traz a previsão de que os bens móveis podem ser entregues ao credor como garantia de pagamento de dívida, dessa forma constitui-se garantia do tipo alienação fiduciária que tem natureza jurídica de direito real.

Em segundo plano, essa garantia pode ser celebrada por negócio jurídico, conforme o CC/02 estabelece, através de instrumento de contrato particular ou público. Por outro lado, caso a parte devedora seja casada, não se faz necessária a anuência do cônjuge (art. 1.506. CC/2002), pois tal requisito, conforme nosso atual Código Civil, se faz necessário quando se tratar de garantia acerca de bens imóveis (art. 1.647,I).

Portanto, caso um um produtor rural casado sob qualquer regime de bens, dê como garantia, para saldar dívida, bens móveis, cuja celebração do contrato ocorra por meio de instrumento particular e sem anuência do cônjuge, não há que se falar em nulidade, mas sim em negócio jurídico que pode ensejar a transferência da posse ao credor.


Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.

Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

Sobre o autor
Dialles Nogueira Barros

Advogado. Formado pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco-FACESF. Pós-Graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade de Petrolina (FACAPE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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