BREVES APONTAMENTOS DO DECRETO-LEI 201/67 – CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR PREFEITOS (INCISO XVII)

08/11/2021 às 08:14
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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo realizar breves apontamentos acerca do Decreto-lei 201/67 no âmbito dos crimes de responsabilidade alterados pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000 que trata dos crimes contra as finanças públicas praticadas por prefeitos; abordará, especialmente, o inciso XVII que fala da abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos.  Trata-se de um estudo de investigação, respaldado por análise, observação e associação de fatos ou fenômenos (variáveis) sem modificação (CERVO; BERVIAN, 1996), sendo, portanto, uma pesquisa descritiva. Como resultado, observou-se que basta haver o comando no exercício das funções de prefeito que descreva o verbo ordenar ou autorizar para consumação do tipo penal. Conclui-se a partir dessa pesquisa que os crimes praticados por prefeitos, em sua grande maioria, necessitam de uma maior fiscalização para a sua punição e que se trata de crime de mão própria, já que pode ser praticado por agente público específico no desempenho das suas funções.

Palavras-chaves: Crimes praticados por prefeitos, Finanças públicas, Punibilidade.

INTRODUÇÃO

O Decreto Lei 201/67 em seu artigo 1º tem como fundamento elencar os crimes praticados pelo prefeito e/ou por seus substitutos de forma a especializar e punir essas condutas perante a Administração Pública.

Dessa forma, o sujeito ativo dessas condutas é sempre o prefeito ou o seu substituto, as condutas são sempre dolosas, ou seja, o sujeito tem ânimus domini ao praticar a ação descrita nos tipos penais do decreto.

A norma deixa claro, também, que o prefeito ou o seu substituto será processado pelo poder Judiciário, nesse caso, pelas Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça do Estado (indicado pelo seu Regimento Interno) independentemente de autorização da Câmara de Vereadores  .

Nesse sentido, ensina-nos Hely Lopes Meirelles (2015, p. 311): 

A responsabilização do prefeito se faz em processos e juízos diferentes, conforme a natureza da infração: por crime de responsabilidade e crime funcional comum, responde perante a justiça penal comum com jurisdição no município, pelos processos especiais respectivos; por infração político-administrativa, responde perante a Câmara de Vereadores, pelo processo especial pertinente; por indenização de danos e qualquer outra ação civil decorrente de ato funcional, responde perante o juízo cível competente, pelo procedimento adequado; em mandado de segurança, contra ato administrativo, responde perante a justiça comum, com jurisdição no município; por crimes comuns (não-funcionais), responde perante a justiça penal comum, competente para o julgamento do delito, pelo processo respectivo; por crimes especiais, responde perante a justiça especial correspondente, pelo processo indicado em lei; em ações cíveis não decorrentes de atos funcionais, responde perante o juízo cível comum, pelo procedimento cabível, sem qualquer privilégio ou prerrogativa processual.

Conforme ensinamento do doutrinador acima, o os prefeitos no exercício das suas funções podem responder por uma série de crimes que desencadeiam a partir de uma só conduta, qual seja a descrita no Decreto Lei 201/67.

Assim, o presente artigo tem como objetivo desenvolver comentários acerca das responsabilidades do prefeito e do seu substituto legal frente ao Decreto Lei 201/67, mais especificamente, do tipo penal descrito no inciso XVII.

METODOLOGIA

Esta investigação é respaldada por registros, análises, observações e associações de fatos ou fenômenos (variáveis) sem modificação (CERVO; BERVIAN, 1996), trata-se de uma pesquisa descritiva. Ademais, um dos formatos deste tipo de pesquisa é representado pelo estudo exploratório, que segundo Cervo e Bervian (1996) evidenciam na definição de objetivos e na procura por mais informações sobre o assunto do estudo.

Por ir além da descrição cronológica dos fatos, se trata de um método dialético, visto que, baseada em formulação de perguntas e respostas, evidenciando-se todas as falsas concepções. Por sua vez, a dialética distingue a ideia de conciliação dos contrários. Compreende, assim, três momentos: a tese (realidade original), antítese (negação), e síntese (MARCONI; LAKATOS, 2003).

Seu caráter exploratório também está no foco em área na qual há pouco conhecimento acumulado e sistematizado. Nesse caso, poucos estudos relacionados à análise do inciso XVII do Decreto Lei 201/67 que trata de conduta própria praticada por prefeitos ou os seus substitutos. 

DESENVOLVIMENTO

A partir da inserção da CF/88 no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de agente público abarcou um número mais extenso de pessoas que estariam desempenhando essa função, ainda que transitoriamente. Nesse sentido, a escritora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituou servidor público da seguinte forma:

O conceito de servidor público é mais amplo, mais se aproximando do conceito de agente público. O artigo 327 do Código Penal, com a redação pela Lei n.9.983, de 13-7-00, considera funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. O que equipara a funcionário quem exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública (DI PIETRO, 2014, p. 255).

Ficou mais evidente que os agentes políticos, como os prefeitos, que apesar de não possuírem estabilidade ou vitaliciedade no cargo ou na função, também, se enquadrariam no conceito de servidor público proposto pela Constituição de 1988. Intensificou-se, dessa forma, a responsabilização do Estado no que se refere às condutas praticadas pelos gestores municipais.

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Ainda, segundo a CF/88 em seu artigo 37, que trata daqueles que laboram com a coisa pública, disciplina a responsabilidade civil objetiva, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, o Decreto Lei 201/67 em seu artigo 1º, já trazia a responsabilidade penal para os agentes públicos que cometessem algum delito nas suas respectivas funções que, no caso do decreto, responsabiliza prefeitos e os seus substitutos legais.  No geral, o Decreto tem como objetivo dispor sobre            a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O Inciso XVII traz o tipo penal de ordenar, ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

Assim, de acordo com o art. 1º temos um tipo penal com mais de um sujeito ativo no tipo: os prefeitos ou os seus substitutos legais.

Verifica-se que para a sua consumação, basta haver o comando, no exercício funções do prefeito ou do seu substituto legal, que descreva o verbo ordenar ou autorizar. Sendo, nesse caso, um crime formal, pois não há a necessidade de um resultado material para a sua consumação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do artigo foi desenvolver breves comentários acerca da responsabilidade do prefeito e do seu substituto legal, frente ao Decreto Lei 201/67, mais especificamente, o tipo penal descrito no inciso XVII, tendo como parâmetro o conceito de agentes públicos descrito no atual Código Penal brasileiro em seu artigo 327.

O presente trabalhou demonstrou que o art. 37 §6º trouxe a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos que causam danos a terceiros, trazendo como referência já no campo da responsabilidade o Decreto Lei 201/67.

A partir da análise dos dispositivos legais acima, concluiu-se que deve haver uma maior fiscalização, sobretudo no inciso ora analisado, qual seja o XVII, visto que se trata de crimes contra as finanças públicas e crimes de mera conduta que estão, necessariamente, inseridas nas funções do agente ativo do crime.

REFERÊNCIAS


ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Crimes De Responsabilidade De Prefeitos. Revista Empório do Direito.

São Paulo, SP. Abril. V. 06. p.255-257. ISSN: 2446-7405Disponível em:

<https://emporiododireito.com.br/leitura/crimes-de-responsabilidade-de-prefeitos>. Acesso em 07 de maio

de 2021.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 10 de julho de 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm>. Acesso em: 06 de maio de 19.

CERVO, A.; BERVIAN, P. A.; DA SILVA, R. Metodologia Científica. 6ª ed..

São Paulo: Pearson, 2006.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28º ed., 2014, São Paulo.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed.

São Paulo: Atlas, 2003

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2015

Sobre o autor
Dialles Nogueira Barros

Advogado. Formado pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco-FACESF. Pós-Graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade de Petrolina (FACAPE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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