Proteção do consumidor no âmbito do comércio eletrônico

09/11/2021 às 16:40
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INTRODUÇÃO

A presente monografia, busca por sua vez explanar sobre o comércio eletrônico e os direitos do consumidor que deles utilizam, exibindo os questionamentos necessários quanto às vulnerabilidades expostas, as contratações e o amparo do consumidor frente ao código de defesa do consumidor brasileiro. Tendo por fim as sugestões do poder legislativo para assegurar os direitos do consumidor online.

Adiante trata da proteção do consumidor online, abordando suas vulnerabilidades causadas pela expansão do comércio eletrônico, buscando, de forma crítica orientar meios seguros para a realização de compras pela internet.

A busca pelo comércio eletrônico é cada vez mais constante devido às facilidades oferecidas, entre elas: suas formas de pagamento, opções de escolha e sua comodidade, uma vez que o consumidor não necessita sair do conforto de sua casa e através de um clique adquirir seu produto. Porém, o que deveria ser algo satisfatório, em alguns casos, acaba se tornando um grande transtorno se alguns critérios mínimos de segurança não forem observados, dessa forma se nota a importância das precauções a serem tomadas diante das compras eletrônicas. Ante ao exposto, é possível verificar a necessidade de se expandir o conhecimento referente ao tema e observar que há muitas propostas legislativas tramitando na esfera do comércio eletrônico. A pesquisa busca de forma fundamentada expor os meios de proteção mais importantes a esse consumidor, através de leis, julgados entre outros.

Visando alcançar uma problemática no tema, far-se-á necessários determinados questionamentos para atingir os objetivos almejados, quais sejam eles:

O consumidor tem conhecimento quanto aos seus direitos e deveres nas compras onlines?

O consumidor toma as devidas precauções devidas ao efetuar uma compra online?

Quais as medidas a serem tomadas por um consumidor diante de uma fraude em uma compra online?

Quais os métodos de controle que visa a segurança nos negócios jurídicos online?

A partir desses questionamentos é possível identificar as principais falhas cometidas pelos consumidores pelo fato de não estarem preparados para realizá-los, tal sejam ele a compra de um produto ou serviço eletronicamente.

Desta forma, tem-se que se faz necessário delinear alguns objetivos da presente monografia acerca da proteção desses consumidores.

Busca desenvolver, de forma analítica, um estudo com o objetivo de compreender os direitos do consumidor em compras realizadas em meio eletrônico, visa de forma objetiva apresentar opções de precauções, aconselhando de forma clara os consumidores, para que sejam evitados tais riscos nas compras onlines.

Especificamente, tem o objetivo de comparar, a forma de proteção do consumidor que utiliza o meio eletrônico para realizar suas compras com a forma de proteção aplicada ao consumidor convencional, de modo que possa ser utilizado critérios que possa ser aplicado em ambos os casos. Ainda assim, busca examinar, as normas presentes no ordenamento jurídico, aplicáveis aos negócios jurídicos eletrônicos, a fim de que possa apresentar a carência de lei específica para reger este meio de comercialização crescente no mundo econômico, que através de uma análise por meio de pesquisas, como se acentua o crescimento do comércio eletrônico, com a finalidade de expor suas fragilidades e consequentemente, apresentar a necessidade de criação de legislação específica referente ao assunto.

O Brasil está em constante avanço tecnológico e, com isso a população cada vez mais usa a internet para diversos fins, como por exemplo, compras de produtos e/ou serviços. A presente pesquisa busca a esclarecer dúvidas referentes aos cuidados e precauções a serem observados quando realizado essa forma de transação por meio eletrônico.

O meio eletrônico já se tornou parte da vida dos consumidos, desde a leitura de um veículo de notícias a realização de uma compra de produtos e serviços, tudo está interligado ao comércio, é uma máquina em constante evolução, e, assim como exposto anteriormente, o consumidor nem sempre está preparado o necessário para que tenha conhecimento quanto aos seus direitos, contudo, inevitável discorrer sobre os direitos sem mencionar os deveres intrínsecos aos consumidores, a seguinte pesquisa expõe entre outros aspectos tais direitos e deveres inerentes aos utilizadores destes meios.

A pesquisa apresenta as fundamentações da proteção do consumidor no âmbito do comércio eletrônico já presentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como projetos de lei em trâmite que visa uma maior segurança na realização das transações onlines.

Com o intuito de esclarecer os métodos utilizados para a realização da presente monografia, detalhando passo a passo aplicado para a formulação deste estudo.

Para Fonseca (2002), methodos significa organização, e logos, estudo sistemático, pesquisa, investigação; ou seja, metodologia é o estudo da organização, dos caminhos a serem percorridos, para se realizar uma pesquisa ou um estudo, ou para se fazer ciência. Etimologicamente, significa o estudo dos caminhos, dos instrumentos utilizados para fazer uma pesquisa científica.

Para que o resultado dessa pesquisa pudesse ser alcançado, foi aplicada a natureza básica, utilizando-se de pesquisa documental, através de consulta em livros, artigos, periódicos, legislação.

Ao que se refere a classificação de objetivos, esta pesquisa condiz com o método qualitativo, pois tem a intenção de buscar compreender o fenômeno, quando observado minuciosamente, visa a compreensão da experiência da teoria no caso concreto em questão.

Entre todos os mecanismos técnicos acessíveis, o sistema utilizado nesta pesquisa foi o bibliográfico, o que foi proporcionado pelos artigos, obras doutrinarias e ordenamento jurídico auxiliando para uma interpretação clara e objetiva entre outros aspectos do objetivo do estudo.

Observando a abordagem, a pesquisa é classificada como sendo indutivo, pois se utiliza das experiências e opiniões de diversos autores, ainda que com pensamentos distintos entre si, como meio de fundamentar uma posição pré-definida.

Busca-se esclarecer à problemática através do método monográfico, apenas por meio de um profundo estudo a respeito do tema que se pode alcançar a um resultado determinado acerca das indagações realizadas.

O ordenamento jurídico brasileiro é utilizado como alicerce fundamental, tendo em vista que a dimensão territorial deste estudo é apenas o Estado brasileiro.

Os dados foram apurados complementarmente, tendo em conta que as pesquisas foram realizadas baseadas em bibliografias relacionadas ao assunto, além de artigos e publicações apropriadas.

Fundamenta-se então que são imperiosas as discordâncias e as conformidades doutrinarias e jurisprudenciais relacionadas, haja vista que sempre existirão múltiplos pensamentos de um manifesto, buscando sempre o melhor entendimento por todos em relação a determinado assunto.

EVOLUÇÃO E HISTÓRIA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS MEIOS DE CONTRATAÇÃO

Desde o princípio da civilização já eram feitas as contratações por diversos meios, pois as necessidades dos indivíduos sempre superaram seus recursos,

tornando-se necessários os mais variados meios de contratações conforme suas utilidades.

Nas sociedades primitivas, o meio de contratação mais habitual que existia era o escambo, que eram constituídos pelas trocas de objetos por outros objetos conforme a sua conveniência, essas práticas eram bem comuns no Brasil durante seus primeiros anos de exploração, no século XVI, por exemplo, os portugueses ofereciam diversos objetos aos índios, contudo, eles extraiam os recursos naturais como o corte e transporte do pau-brasil.

Surgiram inúmeras formas de contratos, predominantemente o verbal, no qual, a fidelidade e a confiança entre as partes eram essenciais para que fossem cumpridas as obrigações ora estipuladas, ou através de contratos escritos, onde as partes transcreviam as obrigações de adimplemento em que se comprometeram, com a assinatura dos contratantes.

Com Revolução Industrial, que ocorreu no século XVIII na Inglaterra, proporcionou um crescimento exorbitante das atividades econômicas, o mundo integralizado provocou inovações nos meios de se relacionarem, viabilizando a aquisição e manutenção dos meios do comércio de produtos e serviços que já não eram mais efetivados por métodos burocráticos e difíceis, e sim, por meios desembaraçados, surgindo o que se ajustou chamar atualmente de comércio eletrônico.

  • HISTÓRIA DA INTERNET NO BRASIL

No Brasil até a década 1970 as poucas unidades de computadores que existiam ficavam em universidades e diligência governamental (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, 2006).

Já em outros países acontecia a implantação de redes de dados (BENAKOUCHE, 1997). No ano de 1979, criou-se a Secretária Especial de informática (SEI), que em seguida instituiu a Comissão Especial de Teleinformática, que desenvolvia por sua vez melhorias nesse departamento (CARVALHO, 2006). Nessa mesma época a Secretaria Especial de Teleinformática passou a ser submissa ao Serviço Nacional de Inteligência, causando um atraso no avanço da

tecnologia (MARQUES, 2000).

Em 1980 surgiram as chamadas comunidades virtuais, e através dos microcomputadores que se tornaram mais conhecidos pela população. Posteriormente em 1984 foi criada a Lei de Informática no Brasil, que visava à produção de produtos nacionais de informática. Em 1989 aconteceu um marco importante para a comunidade acadêmica, que foi a criação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que tinha como objetivo o desenvolvimento de uma rede nacional de internet. A Embratel no ano de 1994 divulgou o ingresso comercial à

internet, que a princípio era um método experimental (DE CARVALHO, 1999).

O Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia em 1995 instituiu o Comitê Gestor da Internet no Brasil, que tinha como finalidade garantir a qualidade e eficácia dos serviços oferecidos à população (BRASIL, 1995).

O Programa Sociedade da Informação, criado no ano de 1999 teve como objetivo promover medidas para que a utilização de tecnologias de informação de alguma forma ajudasse na inserção social da população brasileira nesse novo contexto, fazendo com que a economia do País viesse a concorrer com as de outros países (MENEZES, 2002).

A sociedade brasileira teve acesso à internet por meio de ADSL a partir do ano de 2000, que se trata de uma sigla inglesa de Assymetrical Digital Subscriber Line, traduzida para língua portuguesa significa (Linha Digital Assimétrica para Assinante), ou seja, um artifício tecnológico que comporta a utilização da linha telefônica para a comunicação digital de dados em alta velocidade (LUTFI, 1999).

A difusão da internet no Brasil se deu em 1990, entretanto, não havia uma legislação que tratasse sobre direitos e deveres de quem usufruísse deste meio de serviço. Somente em 2014 surgiu a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet (REZENDE, 2016).

De acordo com uma pesquisa realizada em 2013, verificou-se que o Brasil ocupa o sétimo lugar em esfera mundial, e o maior da América Latina em acessos a rede de internet (REZENDE, 2016).

O Brasil se desenvolve rapidamente com relação à internet, oferecendo diversas opções para os internautas, como: entretenimento, meios de comunicação, notícias e ofertas de produtos e serviços, entre outros.

  • INTERNET E O COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Brasil está em constante avanço tecnológico e, com isso a população cada vez mais usa a internet para diversos fins, como por exemplo, compras de produtos e serviços. Devido a muitas ofertas e formas de pagamentos facilitados, os internautas acabam comprando sem o mínimo de cuidado, desta forma ficando vulneráveis a sites irregulares. Portanto, devido a esse crescimento de compras virtuais, o poder legislativo brasileiro não consegue seguir com o mesmo ritmo de desenvolvimento (NEVES, 2014).

Então da mesma maneira que a tecnologia evoluiu para melhoria nas relações sociais, nota-se que houve uma evolução negativa, gerando inúmeros problemas diários, desse modo faz com que o legislador promova uma proteção para o consumidor, ou seja, buscar instrumentos jurídicos que garantam essa proteção para os mesmos. (GAVIOLLI, et al, 2013).

A internet atualmente, além das transformações estruturais e profissionais, representa um período cultural dentro das corporações, onde os obstáculos geográficos são rompidos, pessoas compartilham informações, com muita rapidez, instituindo uma nova ideia cultural na era digital (SALGARELI, 2010).

Com isso o formato de atendimento ao comprador também foi revolucionado, uma vez que a internet encontra-se 24 horas no ar, com abrangência integral, consecutivamente disponível a trocar informações, a um preço baixo, com um comércio mundial que cresce cada vez mais. Ou seja, as pessoas podem comprar quando desejar, a qualquer hora, sem necessitar encarar trânsito e mesmo evitar ser incômodo no atendimento.

Diante do desenvolvimento do comércio eletrônico, gera uma preocupação com a segurança do consumidor nas negociações realizadas pela internet.

O direito como meio de regulação das relações sociais se desenvolve cada vez mais, permanecendo em constante processo de construção. Portanto, é notória a necessidade da criação de uma abordagem específica do poder legislativo referente o assunto.

Essa nova forma de negociações online, já se tornou comum, deste modo, existem algumas peculiaridades quanto essa prática, dentre as quais se destacam: a desterritorialização e despersonalização das relações comerciais; a desmaterialização do objeto e dos vícios contratuais, de fato.

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a distância entre consumidor e fornecedor: a simultaneidade e a desterritorialidade da oferta e aceitação; a imaterialidade da execução, à distância e a autonomia da exteriorização da vontade. Conclui que a oferta de serviços e produtos pela internet, em qualquer modalidade, é oferta de consumo, traduzindo-se o contrato concluído por meio eletrônico em contrato de consumo, regulado pelo Direito do Consumidor (LOREZENTTI. 2004 p.373).

Na relação de consumo de bens e serviço no mundo cibernético, é indispensável à identificação da necessidade de todos aqueles que utilizam deste meio, pois de um lado existem os provedores que ofertam aos usuários da internet, através de suas páginas online, bens e serviços ou até mesmo informações, de formas gratuitas ou não. Por outro lado, há empresas que disponibilizam verdadeiros showrooms virtuais de produtos e serviços, podendo o adquirente optar pelo que desejam com a facilidade de compras e uma vasta variedade de opções, sem burocracias exigidas nos meios tradicionais.

O principal princípio que ampara o consumidor cibernético e o da boa-fé, pois, toda conduta humana se presume que seja de honesta, segundo Maria Eugenia (2004), a boa-fé é uma definição juridicamente indeterminada, cabendo ao judiciário aplicá-lo conforme caso.

É importante ressaltar que, comparado ao consumidor tradicional, o consumidor eletrônico está igualmente amparado pelo CDC e se tratando.

Quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações advindas da internet, não há como negar que a disciplina legal dos contratos celebrados no espaço virtual submete-se às disposições do Código do Consumidor diante da configuração de todos os elementos referidos (PODESTÁ. 2000 p. 162).

Sendo assim, a proteção do consumidor eletrônico vai além das normas já positivadas, ou seja, pode amparar-se nos princípios fundamentais que são os alicerces do Direito.

O ordenamento jurídico em seu conteúdo apresenta várias lacunas, sendo possível constatar no momento da apreciação do juiz, não podendo este, deixar de julgar ou até mesmo, sentenciar de forma não fundamentada, podendo o juiz, utilizar de outros meios para dissolver o conflito concreto, desta forma, dispõe a lei de introdução ao código civil em seu artigo 04º que Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (BRASIL. 1942).

É de grande importância o estudo da legalidade dos contratos pactuados no comércio eletrônico para ter de forma expressa as normas e os princípios impostos a esses negócios jurídicos a fim de esclarecer situações como as propostas por Maria Helena Diniz ao explanar que:

as contratações eletrônicas, ante a falta de norma específica que as regulamente, constituem um grande desafio para a ciência jurídica, diante das questões polemicas, de difícil solução, que engendram, tais como; quais os aspectos jurídicos relevantes na elaboração contratual via internet? Qual a validade de uma oferta numa web page? Quais os efeitos jurídicos e qual a eficácia probante dos contratos eletrônicos? Como garantir a segurança nos negócios realizados virtualmente? Quando e onde se tem por concluído esse tipo de contrato? Como provar a veracidade e fidedignidade da mensagem ou contrato eletrônico ou até mesmo a ausência de fraudes? Como se poderia ter certeza de que se está contratando com a pessoa certa, de que é ela que se encontra do outro lado da comunicação eletrônica? Em que medida a criptografia serviria de base para a certificação digital? Como proteger o consumidor via internet e aprimorar a relação de consumo no fornecimento virtual de produtos e serviços?(DINIZ, 2003, p, 657,658).

Referente às relações de consumo no âmbito digital, conforme supracitado, não há lei específica vigente, sendo supridas pelas normas presentes no código de defesa do consumidor e demais leis relacionadas.

Tendo em vista a nova realidade cibernética, com o objetivo de regulamentar o comércio eletrônico, é possível identificar alguns projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional Brasileiro, é importante salientar a importância de que, tais projetos de lei, estejam de acordo com a Lei Modelo da UNCITRAL, desenvolvida com o intuito de direcionar os países a criar seus próprios estatutos, e com isso, ter um entendimento centralizado.

Conforme expressa seu art. 2º, a lei modelo aborda diversas definições, das quais são muito bem admitidas no ordenamento jurídico brasileiro são elas.

Para os fins desta Lei:

Entende-se por "mensagem eletrônica" a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares incluindo, entre outros, "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI), correio eletrônico, telegrama, telex e fax;

Entende-se por "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI) a transferência eletrônica de computador para computador de informações estruturadas de acordo com um padrão estabelecido para tal fim,

Entende-se por "remetente" de uma mensagem eletrônica a pessoa pela qual, ou em cujo nome, a referida mensagem eletrônica seja enviada ou gerada antes de seu armazenamento, caso este se efetue, mas não quem atue como intermediário em relação a esta mensagem eletrônica; "Destinatário" de uma mensagem eletrônica é a pessoa designada pelo remetente para receber a mensagem eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação a esta mensagem eletrônica;

"Intermediário", com respeito a uma mensagem eletrônica particular, é a pessoa que em nome de outrem envie, receba ou armazene esta mensagem eletrônica ou preste outros serviços com relação a esta mensagem; "Sistema de Informação" é um sistema para geração, envio, recepção, armazenamento ou outra forma de processamento de mensagens eletrônicas (ONU, 1997)

Flavia DÁvila Honorato entende que:

Em seus artigos 6° e 7° estabeleceu que os contratos via Internet devem obedecer o mínimo exigido nos contratos celebrados em papel, para assim, obterem a mesma confiabilidade e segurança jurídica, além de alcançarem o mesmo nível de reconhecimento eletrônico (HONORATO, 2016).

Deste modo, exige-se que se tenha tais restrições para que se possa alcançar os efeitos desejados, ou seja, não basta que se realize os contratos, estes deverão estar de acordo com a norma para que se tenha eficácia.

Com base na Lei Modelo da Uncitral, foi criado o Projeto de Lei 4.906/01, formado pela junção dos anteprojetos 1.483/99 e 1.589/99, objetivando a criação de uma legislação específica para o comércio eletrônico, respeitando a Lei Modelo já existente criada de Comissão da ONU. Tem como prioridade, a regulamentação das assinaturas digitais, certificações e das entidades certificadoras.

É possível identificar à semelhança entre a lei modelo da UNCITRAL e o projeto de lei 4.906/01 que é a lei modelo universal do comércio eletrônico, um dos exemplos de semelhança encontra-se no 2º, que conceitua alguns componentes relacionados ao comércio eletrônico:

  1. documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, optoeletrônicos ou similares;

  2. assinatura digital: resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada;

  3. criptografia assimétrica: modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par; IV autoridade certificadora: pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital;

  4. certificado digital: documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;

  5. autoridade credenciadora: órgão responsável pela designação de autoridade certificadora raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras (BRASIL, Projeto de Lei n. 4.906 de 2001).

A aplicação do Projeto de Lei trará as relações contratuais uma segurança, traçando responsabilidades aos provedores de acesso à rede, regularizando também o exercício da venda de produtos ou serviços expostos nos meios eletrônicos, dessa forma, dificultando a atuação de hackers e de estelionatários virtuais.

Em referência ao Projeto de Lei, entende-se que o mesmo dispõe de poucos recursos específicos quando aborda sobre a defesa do consumidor. Diante disso, o Projeto de Lei define que causas de litígios relacionados ao consumo via internet precisam ser conduzidas pelo Código do Consumidor.

Quando há um litígio relacionando fornecedores e consumidores que realizaram uma negociação eletrônica no território nacional, o CDC terá capacidade e autonomia para resolver. Diante disso, o que verdadeiramente se espera de nossos legisladores são novas normas que regem de forma específica o próprio comércio eletrônico.

Contudo, ainda persiste uma problemática em aberta, das circunstâncias em que a relação consumista que envolve pessoas de nações distintas. E após a concretização deste estudo, entendemos que a melhor forma para que se alcance a proteção do consumidor neste âmbito, seria o emprego dos métodos negociais: a arbitragem e a autorregulamentação, onde será analisado cada um a seguir.

A arbitragem é uma entidade muito conhecida e utilizada no comércio tradicional. Tem por objetivo a solução pacífica de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Em nosso País, é a Lei 9.307/96 que regulamenta a arbitragem, e vem auxiliando o descongestionamento do Judiciário brasileiro, sabendo que é um procedimento bastante eficaz de resolução de conflitos.

Muitas empresas hoje escolhem essa forma de resolução de litígio, por diversos motivos. Devido ser diretrizes da arbitragem o poder de expressar a vontade das partes, desenvolvem preceitos individuais entre os litigantes, originando garantia, discrição e economia para as partes. É importante referenciar ainda a celeridade que este procedimento proporciona, pois, o prazo máximo para solucionar o caso é de cento e oitenta dias, exceto se as partes convencionarem prazo distinto. Ademais, conforme art. 475-N, VI do CPC, a decisão pronunciada pelo árbitro possui efeito de título executivo judicial.

Apesar de a arbitragem ser uma entidade bem utilizada pelos negociantes tradicionais, não é comum se encontrar no comércio eletrônico brasileiro. Em outros países é comum a utilização deste meio. Nesse sentido, cabe mencionar como exemplo a Itália, onde esta experiência inovadora existe a partir da criação do Colégio Arbitral Virtual. Enquanto no Brasil o debate nasce juntamente com a criação do IBCI - Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet (LIMA, 2006, p 174).

Para desenvolver este método no Brasil, a criação de uma Câmara Arbitral específica do comércio eletrônico seria um marco inicial. Diante disso, teria a organização dos interessados que utilizaria deste meio, o que garantiria um banco de informações destes comerciantes com seus verdadeiros dados, inibindo fraudes recorrentes sofridas pelos consumidores eletrônicos que, sem uma entidade específica para consultarem estas informações, ficam com a incerteza da veracidade desses dados.

Eduardo Weiss entende que a arbitragem eletrônica deve ser incentivada, atraindo a atenção para o desenvolvimento de câmaras arbitrais online. No entanto, relata que a criação do processo arbitral em consonância com os quesitos do comércio online, por se tratar de ordem pública, interna ou estrangeira, se faz necessário o consentimento ou afirmação do hipossuficiente consumidor eletrônico (LIMA 2006).

Já na autorregulamentação, igualmente a arbitragem, é atualmente identificada como um dos novos métodos alternativos para tornar mais consistente à proteção do consumidor eletrônico. Lemos orienta sobre atenção para a emergência de estruturas híbridas de autorregulamentação ou de regulamentação por parte do próprio mercado (LEMOS 2001, p. 146).

Para compreender a relevância do crescimento desta entidade aplicada no comércio eletrônico, é importante entender do que ela aborda. Em primeiro lugar, a autorregulamentação não suporta influência do poder do estado, contendo assim, liberdade para desenvolver suas normas. Precisamos, entretanto, realizar uma observação sobre este assunto. Ainda que não sofra influência do estado para a concepção de seus princípios, a proteção do consumidor constitui um piso mínimo que não pode ser derrogado (LORENZETTI, 2004, p. 369-370), necessitando serem acatados os direitos que são garantidos por lei.

Para as finalidades desta pesquisa, se faz necessário denominar a autorregulamentação como o desenvolvimento de normas pelos partícipes diretamente interessados na garantia de assegurar direito e na solução de determinadas questões ou pelos institutos privados, que acabam instituindo espécies de códigos, e conseguem apoio do sistema mercantil.

Conforme exemplo citado por Lemos: Referem-se os institutos de regulamentação como modelo de agente de poder agindo na internet, que desenvolvem uma função gradualmente expressiva em medidas de uma autorregulamentação ou normatização do próprio comércio.

Além da comprovação das assinaturas eletrônicas, os institutos certificadores exercem atualmente uma função importante no que se refere ao comércio eletrônico, na medida em que surgem normas de conduta referente aos meios de negociação, desta forma, se as empresas eletrônicas aderirem a este conceito, os consumidores ao acessar a página online, poderia identificar que a mesma segue as regras definidas por aquele instituto certificador (LEMOS 2001).

Nota-se então que a autorregulamentação é uma forma de regularização privada, onde uma empresa online se cadastra e seguindo todas as normas a ela imposta, lhe garante uma espécie de selo, onde através deste o consumidor poderá identificar se o site é realmente seguro para efetuar suas transações.

DIREITOS DO CONSUMIDOR ELETRÔNICO

É de fácil constatação que o Código de Defesa do Consumidor ampare amplamente os consumidores que realizam suas transações por meio eletrônico ante a ausência de legislação específica, tendo em vista que os usuários do meio eletrônico são denominados consumidores e os denominados fornecedores são aqueles que expõem seus produtos e serviços neste meio.

Portanto, a partir da denominação das partes que compõem uma relação de consumo, basta analisar se há uma relação jurídica entre elas. Estando reconhecida a existência das partes, ou seja, de um lado o fornecedor do produto e do outro o adquirente do bem ou serviço, encontra-se identificada uma relação consumerista, que se caracteriza geralmente através de um acordo de consumo.

  • PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Convém conceituar os termos para que seja mais prático a compreensão de cada um deles.

Propaganda é aquela veiculada nos meios de comunicação com o objetivo específico de alcançar um público-alvo no intuito de propagar as características daquele produto ou serviço, estimulando aquele público-alvo a aquisição do produto, trata-se de uma mensagem impessoal paga por um patrocinador identificado, já a publicidade é a disseminação de informações sobre as atividades da empresa e seus produtos por meio da imprensa, para o público-alvo, sem custo adicional.

O Código de Defesa do Consumidor dedicou uma sessão completa com relação a publicidade, uma vez que, toda comunicação pertinente a empresa ou produto tem por finalidade alcançar o público no intuito de estabelecer uma relação com atividade econômica.

Ainda neste sentido, a publicidade é um direito adquirido pelo fornecedor, contanto que não haja violação aos direitos do consumidor. Para Maria Eugenia Reis Finkelstein:

O Código de Defesa do Consumidor inovou ao tratar a publicidade como se oferta fosse, caracterizando-se como declaração unilateral de vontade, vinculando o fornecedor e permitindo ao consumidor exigir o cumprimento do que foi anunciado em forma publicitária (FINKELSTEIN, 2004 p.87).

Destarte, uma mensagem publicitária jamais deve conter um conteúdo que não seja autêntico, uma vez que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, no qual, o Código de Defesa do Consumidor tem por prioridade protegê-lo, desta forma, a norma jurídica supracitada exprime com nitidez tais objetivos.

Toda publicidade que levar o consumidor a um erro quanto a natureza, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outra informação relevante sobre o produto ou serviço, esta será considerada como publicidade enganosa, já a publicidade abusiva é caracterizada quando existe discriminação, explore o medo ou incite a violência.

  • OFERTA

O site destinado a transações de produtos e serviços, necessariamente deve observar com cautela a todas as informações que nele disponibilizar, visto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta obriga o fornecedor.

A oferta no meio eletrônico é caracterizada pelas informações que são disponibilizadas ao consumidor ao acessar a página eletrônica da empresa, informações quanto aos preços, possibilidades de pagamentos bem como as formas e prazos de entregas, todas essas informações responsabilizam o fornecedor que tem por obrigação de cumpri-las, ensejando direitos aos consumidores atraídos por tais ofertas.

Dentre os anteprojetos em trâmites no Congresso Nacional Brasileiro, o mais avançado em termos de controle ao comércio eletrônico atualmente nessa nova realidade cibernética é o Projeto de Lei nº 1.599/99, este vem aludindo que, toda oferta disponibilizada ao público, seja ela de informações a distância, produtos ou serviços, deve estar, obrigatoriamente em um ambiente seguro.

Desta feita, as informações disponibilizadas ao consumidor devem ser nítidas, haja vista que ensejam laços de obrigatoriedade um para o outro, por consequência, aquele que realize uma transação por meio eletrônico, estando ele na categoria de fornecedor e não mais tenha o produto em estoque, este deverá encontrá-lo e conceder ao consumidor conforme dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e

serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (BRASIL, Lei n. 8.78 de 11 de setembro de 1990, 1990).

Assim sendo, todas as informações contidas no site da empresa, deverão ser precisas para que se possam evitar transtornos futuros acarretando inclusive problemas jurídicos ao fornecedor.

  • DIREITO AO ARREPENDIMENTO

As transações realizadas no âmbito do comércio eletrônico são classificadas como contratos a distância, uma vez que, pela circunstância de o consumidor não se dirigir ao estabelecimento comercial e não ter tocado diretamente o produto o torna vulnerável. Deste modo, o consumidor está suscetível a efetivar um acordo que não o faria caso dispusesse de tempo para refletir.

Destarte, a transação eletrônica e analisada como uma transação a distância devido o acordo não ser realizado no estabelecimento do fornecedor, sendo assim, conforme a norma jurídica brasileira referente a defesa do consumidor, este tem direito de arrepender-se da compra, sempre que o acordo acontecer em local diverso do estabelecimento comercial.

No entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (1993), entende que não deve relacionar a cláusula ao meio eletrônico porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor, no entanto, a corrente doutrinária majoritária compreende que as transações onlines devem ser analisadas como quaisquer outras transações realizadas a distância, pela razão de que o consumidor não se deslocou até o estabelecimento comercial e sequer houve o contato com o produto, critério para o período de devolução.

Assim prescreve o art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (BRASIL, Lei n. 8.78 de 11 de setembro de 1990, 1990).

Portanto, é assegurado ao consumidor o direito ao arrependimento no prazo de 07 (sete) dias após a realização da compra ou da data de recebimento do produto, entendimento este, já consagrado pelos tribunais brasileiros.

  • DESVANTAGENS NAS TRANSAÇÕES ONLINES E OS DESCUMPRIMENTOS DE PRAZOS CONTRATUAIS

O principal problema que ocorre nas transações onlines é quanto a entrega da mercadoria adquirida, grande parte dos consumidores não tem ciência de que seus direitos no âmbito eletrônico são os mesmos dos contratos convencionais, portanto, há possibilidades de acionar o judiciário sempre que houver uma lesão de seus direitos, até mesmo de quebra de sigilo de informações pessoais divulgadas sem a autorização devida. É imprescindível que os consumidores tenham certas precauções antes de informar seus dados em diversos campos eletrônicos

O fornecedor que apresentar uma mercadoria no site, tem a obrigação, necessariamente de disponibilizar essa mercadoria de prontidão ao consumidor conforme o acordo convencionado entre as partes. Caso contrário, o Código de Defesa dispõe o seguinte em seu art. 35:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

  1. - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  2. - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

  3. - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (BRASIL, Lei n. 8.78 de 11 de setembro de 1990, 1990).

Deste modo, o consumidor encontra-se resguardado de determinadas situações que possa lesionar seus direitos enquanto parte hipossuficiente nas relações de consumo.

  • CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO DE CONSUMO

Nas transações realizadas por meio eletrônico, há aquelas que são de permissões ilimitadas e aquelas que há aquelas com adesão sob condições.

[...] ensina sobre as regras relacionadas à celebração de contratos, aplicadas ao contrato eletrônico sob a ótica dos Direitos do Consumidor Lorenzetti(2002, p. 248-250).

Na regra consensual tem-se que o meio eletrônico auxilia a contratação, pois o incentivo dos grupos que dividem conhecimentos colabora para a tomada de decisão, sendo essas informações verdadeiras, necessitam de apoio de saberes para que se torne um princípio.

A regra de adesão é considerada aquela em que definem que o consumidor adere as condições gerais de contratação fornecidas por um fornecedor no meio eletrônico, neste caso, os fornecedores disponibilizam o site de modo geral e o consumidor teria a possibilidade de sugerir uma transcrição alternativa que ainda serviria de prova caso este venha a negar o conhecimento das condições de contratação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da formulação da presente monografia, é possível identificar que o contrato tradicional não se diferencia do eletrônico, tendo apenas como diferença, o meio em que é obtido, sendo o contrato eletrônico realizado através da internet e seus recursos.

Ficando confirmado que esta forma de contratação possui total competência para ser acolhido em todos os meios de negociação, contanto que em consonância com o ordenamento jurídico.

Deste modo, ambos os contratos terão o mesmo tratamento. E conforme exposto, as normas de consumo regulam diversos enfoques no comércio virtual, podendo ser totalmente aplicável. A relação negocial concretizada entre as partes no território brasileiro não há nenhum impedimento para o emprego direto das regras do Código de Defesa do Consumidor.

Referente a esses métodos de negociação, o que deixou expresso é a exigência de novos regulamentos no que diz respeito ao comércio eletrônico, desenvolvendo institutos específicos para a garantia do consumidor.

Conforme a verificação desta ineficácia, novos métodos que visam aumentar a proteção do consumidor em transações online. Foram expostos dois métodos nesta monografia, sendo eles, mencionados por diversos especialistas, que são a arbitragem e a autorregulamentação.

Partilhando dos mesmos preceitos, eles buscam maior grau de segurança e confiança dos consumidores para que este tipo de negociação conquiste mais aderente e torne-se um ramo ainda mais rentável. Por se tratar de um ramo lucrativo, desperta a atenção das empresas privadas e dos legisladores brasileiros, dessa forma, tendo tratamentos especiais sobre os métodos supracitados.

Ademais, possui também o caso de consistirem em métodos inerentes ao direito do Estado. Desta forma, permanece a incerteza de que se elas teriam a capacidade de suprir totalmente a proteção oferecida pelo Estado ou necessitaria de uma consonância das normas tradicionais com os novos métodos para que alcance a proteção desejada. O objetivo, independente da forma está em sempre protege a parte menos favorecida da relação de consumo que se trata do consumidor.

Mas estes métodos são muito novos, e serão experimentados lentamente. Pois, a remoção absoluta da intervenção do Estado diante da proteção ao consumidor causaria uma enorme incerteza aos consumidores.

Mesmo que com muita cautela, é necessário tratar sobre o assunto mais rápido possível, criando suas diretrizes e expondo normas a serem seguidas, pois e notória a explosão da tecnologia no mundo. Num passado não muito distante as transações online eram efetuadas apenas por computadores, atualmente já pode ser realizada facilmente por um smartphone, este é um exemplo do avanço da tecnologia. E essa mesma facilidade que agrada o consumidor é a que expõe sua fragilidade, e na forma que essa vulnerabilidade do consumidor se acentua, deve-se ainda confrontar-se a efetividade de preceito consumerista em ambientes digitais.

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Sobre o autor
Donizete de Moura

Advogado Especialista em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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