1. INTRODUÇÃO
Em decorrência das mudanças ocorridas no mercado de trabalho, com o início da pandemia do vírus Covid-19 e com o aumento massivo do número de pessoas contaminadas, se tornou cada vez mais recorrente que as empresas adotassem o regime de teletrabalho por segurança.
O teletrabalho é caracterizado como a atuação do colaborador a distância por intermédio de meios de comunicação, como se presente fisicamente estivesse no ambiente da empresa. Entretanto, mesmo que o trabalhador não se encontre dentro do espaço físico do empregador ainda é possível a ocorrência do assédio moral. Sendo assim, neste capítulo, será discutida a possibilidade da referida conduta no âmbito do trabalho a distância e como ela se configura.
2. TELETRABALHO
O teletrabalho foi uma modalidade de prestação de serviços inserida recentemente no ordenamento jurídico pátrio, especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho por meio da Lei n° 13.467 de 11de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista. Nestes termos, sabe-se sobre o teletrabalho:
A Organização Internacional do Trabalho OIT-, na Convenção nº 177 de 1996, conceitua o teletrabalho como forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação.[1]
De acordo com o trecho transcrito o teletrabalho é uma modalidade de trabalho em domicílio. Em regra, a prestação de serviços se dá em local distinto e distante do espaço físico destinado a produção e com a utilização de modernas ferramentas e tecnologias da comunicação.
Esta modalidade de trabalho se popularizou com o aprimoramento da internet e os recursos da tecnologia da informação. Todas essas ferramentas possibilitam ao empregado, atuar remotamente como se estivesse presente no ambiente da empresa. Essas ferramentas são consideradas digitais, eletrônicas e de comunicação.[2]
De acordo com o entendimento de Goldschmidt e Andreola, no âmbito das ferramentas digitais, eletrônicas e de comunicação, as mais utilizadas pelo trabalhador contemporâneo, são os de e-mail, tais como Outlook e Thunderbird. Ferramentas de mensagens instantâneas também são bem comuns, sobretudo o WhatsAppMessenger. [3]
3. ASSÉDIO MORAL NO TELETRABALHO
Conforme mencionado em linhas pretéritas, com a decretação do período pandêmico, medidas de distanciamento social foram necessárias para coibir o aumento de contaminação pelo vírus Covid-19. Com isso, a modalidade de prestação de serviços, trazida pela reforma trabalhista ganhou força. [4] Vislumbra-se abaixo:
As ações voltadas à contenção da disseminação do novo coronavírus por meio do distanciamento ou isolamento social implicaram grandes transformações nos setores produtivos e uma nova forma de trabalho, mais impessoal e tecnológica, com imersão nos meios telemáticos de comunicação e integração do trabalho com a vida privada e familiar do funcionário. Houve a generalização do modelo de trabalho remoto forçado em home Office, sem prévia adequação contratual ou preparação dos locais de trabalho, exigências previstas no art. 75-C e seguintes, da CLT, expandido o ambiente de trabalho para o seio familiar.[5]
Em decorrência das ações destinadas à coibição da contaminação do vírus, o trabalho remoto, em regime deteletrabalho, passou a compor o cenário das relações trabalhistas. Com isso, o espaço físico da empresa deu lugar ao trabalho realizado no seio familiar, sem qualquer adequação contratual ou preparação dos novos locais de trabalho.
Mesmo no âmbito no teletrabalho, ainda subsiste a comunicação direta entre empregador e empregado com o auxílio dos meios de comunicação. Desta maneira, ainda é possível a ocorrência do assédio moral por meio das ferramentas utilizadas na comunicação entre empregador e obreiro. [6] Com isso, tem-se:
O assédio moral praticado no período da pandemia, pela gravidade de seus efeitos, poderá ser configurado mediante uma única conduta abusiva. A vulnerabilidade do trabalhador no período da pandemia agrava sua sujeição a comportamentos abusivos e atentatórios à sua dignidade no ambiente de trabalho. Associado a isso, o empregador, premido pela necessidade de reduzir seu quadro funcional, reformular seus processos produtivos e mitigar os riscos do negócio, está mais suscetível a praticar assédio moral, intencional ou inadvertidamente, e a incorrer em irregularidades trabalhistas.[7]
De acordo com as lições do autor, o período pandêmico, coloca o trabalhador em uma situação de vulnerabilidade emocional, tornando-o mais suscetível a ser vítima de condutas abusivas. Paralelamente, o empregador que se vê afetado pelas consequências econômicas e trabalhistas da pandemia, também está mais sujeito a praticar o assédio moral.
As condutas de cunho atentatório no meio virtual podem ocorrer das mais variadas formas e por meio de diferentes ferramentas, como e-mails coletivos, mensagens instantâneas em redes sociais. Neste diapasão, as principais ferramentas que utilizadas para esse fim, são respectivamente: e-mails corporativos, Facebook, WhatsApp e Youtube. [8]
O assédio moral nos meios eletrônicos de comunicação pode ser subdividido em assédio moral horizontal e vertical. O assédio moral será horizontal quando ocorrer entre colegas que estejam em um mesmo nível hierárquico. Enquanto isso, o assédio moral vertical ocorre com o empregador e alguém que esteja em um nível hierárquico superior. [9] Frisa-se que o assédio moral virtual vertical se manifesta das seguintes maneiras:
O assédio pode se dar com a exclusão do empregado das tomadas de decisão da empresa (deixando-o de fora de grupos criados para a comunicação da equipe, por exemplo), desconsiderando suas ideias, não respondendo suas mensagens (a recusa na comunicação visando desestabilizar emocionalmente o empregado é uma forma de dizer que este é desinteressante à empresa).[10]
Vislumbra-se que essas formas de manifestação do assédio moral, podem desestabilizar o trabalhador de uma forma expressiva. Tem-se ainda que as consequências do assédio moral no âmbito do teletrabalho e das ferramentas tecnológicas de comunicação podem ser mais nocivas do que as do assédio moral tradicional. Isso se dá, pois, ao final de sua jornada de trabalho, o trabalhador, mesmo que assediado retorna a sua residência. Já no assédio moral virtual, as informações podem se propagar rapidamente. [11]
Concomitantemente, Evelin Santos Próspero asseverou:
O assédio moral virtual pode gerar danos mais expressivos que o assédio moral presencial devido à velocidade e ao poder de alcance que as informações lançadas na internet, seja por meio das redes sociais, e-mails ou mensagens, possuem. A extensão do dano se torna enorme, principalmente se considerarmos que ofensas à dignidade e à honra de um trabalhador podem representar uma limitação ao acesso ao mercado de trabalho (muitas empresas verificam redes sociais e informações da pessoa antes de contratá-la). [12]
A autora alega que os danos do assédio moral ocorrido no âmbito das ferramentas tecnológicas de comunicação e do teletrabalho podem ser mais nocivas do que o assédio moral convencional, pois as informações na internet se propagam de uma forma extremamente veloz e como, na maioria dos casos, as informações ficam retidas no perfil do trabalhador, podem dificultar o mesmo a conseguir um novo emprego.
Seguindo o mesmo raciocínio, Goldschmidt e Andreola afirmaram:
Diferentemente do que ocorre no assédio moral tradicional, que fica restrito ao espaço físico da empresa, no assédio moral virtual, a vítima continua tendo seu perfil registrado, o que extrapola o horário de trabalho, e sendo visto por dezenas ou centenas de pessoas que sequer fazem parte do seu departamento na empresa, ou mesmo, da organização. As ofensas e agressões psíquicas estão permanentemente atormentando o trabalhador vítima. [13]
Denota-se que além das condutas praticadas contra o trabalhador ele ainda se encontra em uma situação vexatória, pois o assédio moral ocorrido no ambiente virtual não fica restrito apenas as pessoas que estão inseridas no grupo profissional da vítima, se estendendo também a outras pessoas, como pessoas que sequer fazem parte do mesmo setor na empresa.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notório que com o atual cenário pandêmico, o trabalhador passou a assumir uma condição de extrema vulnerabilidade e o teletrabalho assumiu um papel fundamental para se manter as relações de emprego, mesmo com as dificuldades financeiras, econômicas e trabalhistas que o país está enfrentando. Devido a urgência na maior adoção deste regime não se teve uma melhor adequação dos meios de trabalho, favorecendo as condutas abusivas sobre o trabalhador.
Portanto, restou comprovado que é possível a ocorrência do assédio moral no âmbito do regime de teletrabalho. Salienta-se que, foi demonstrado que é completamente límpido que o assédio pode partir não só por um superior da vítima como também por um colega de trabalho do mesmo nível hierárquico. Deste modo, atesta-se a necessidade de melhor adequação da implementação do teletrabalho no país, com o escopo de garantir a proteção dos direitos de todos os trabalhadores.
REFERÊNCIAS
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OLSEN, Amanda Valério. Reforma Trabalhista e o Teletrabalho: Deveres jurídicos do empregador quanto à saúde e segurança do teletrabalhador. Centro Universitário de Brasília, 2019. Disponível em: <repositorio.uniceub.br>. Acesso em: 09/05/2021 apud SUÍÇA. Convenção 177 da OIT. Adoção: Geneva, 20 jun. 1996. Disponível em: <http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT_ID:312322: NO>. Acesso em: 3 mar. 2018.
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OLSEN, Amanda Valério. Reforma Trabalhista e o Teletrabalho: Deveres jurídicos do empregador quanto à saúde e segurança do teletrabalhador. Centro Universitário de Brasília, 2019. Disponível em: <repositorio.uniceub.br>. Acesso em: 09/05/2021
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GOLDSCHMIDT, Rodrigo; ANDREOLA, Lilian Simone. O assédio moral virtual no meio ambiente de trabalho: assédio moral eletrônico e teleassédio. Disponível em: <professor-rodrigogold.net>. Acesso em: 10/05/2021.
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FILHO, Rodolfo Pamplona; SABINO, Clarissa Nilo Magaldi. Assédio Moral em tempos de pandemia. Disponível em: <scholar.google.br>. Acesso em: 24/05/2021.
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Ibid, p.7.
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SILVA, Evelin Santos Próspero e. O teletrabalho no Brasil e suas implicações nas relações trabalhistas: a tecnologia transformando o direito. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado) Universidade Federal de Brasília. Disponível em: <bdm.unb.br>. Acesso em: 24/05/2021.
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FILHO, Rodolfo Pamplona; SABINO, Clarissa Nilo Magaldi. Assédio Moral em tempos de pandemia. Disponível em: <scholar.google.br>. Acesso em: 24/05/2021.
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GOLDSCHMIDT, Rodrigo; ANDREOLA, Lilian Simone. O assédio moral virtual no meio ambiente de trabalho: assédio moral eletrônico e teleassédio. Disponível em: <professor-rodrigogold.net>. Acesso em: 10/05/2021
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SILVA, Evelin Santos Próspero e. O teletrabalho no Brasil e suas implicações nas relações trabalhistas: a tecnologia transformando o direito. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado) Universidade Federal de Brasília. Disponível em: <bdm.unb.br>. Acesso em: 24/05/2021 apud SANTOS, Wanderley Elenilton Gonçalves. Assédio Moral, Bullying, Mobbing e Stalking: semelhanças, distinções e consequências jurídicas, 2016.
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GOLDSCHMIDT, Rodrigo; ANDREOLA, Lilian Simone. O assédio moral virtual no meio ambiente de trabalho: assédio moral eletrônico e teleassédio. Disponível em: <professor-rodrigogold.net>. Acesso em: 10/05/2021.
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SILVA, Evelin Santos Próspero e. O teletrabalho no Brasil e suas implicações nas relações trabalhistas: a tecnologia transformando o direito. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado) Universidade Federal de Brasília. Disponível em: <bdm.unb.br>. Acesso em: 24/05/2021 apud GALIA, Rodrigo Wasem. Cyberbullying: conceito, caracterização e consequências jurídicas, 2015. Disponível em: Acesso em: 04 nov. 2016.
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GOLDSCHMIDT, Rodrigo; ANDREOLA, Lilian Simone. O assédio moral virtual no meio ambiente de trabalho: assédio moral eletrônico e teleassédio. Disponível em: <professor-rodrigogold.net>. Acesso em: 10/05/2021.