Cabimento da tutela de urgência no processo administrativo ambiental

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10/11/2021 às 06:16

Resumo:


  • É cabível aplicar tutela de urgência em processos administrativos ambientais.

  • O artigo 15 do CPC permite a aplicação subsidiária e supletiva de suas normas aos processos administrativos.

  • A aplicação do artigo 300 do CPC de 2015 em processos administrativos requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Foto: IBAMA. Conteúdo original em https://advambiental.com.br/tutela-antecipada-urgencia-processo-administrativo/


Temos defendido que, em processos administrativos ambientais, sobretudo em âmbito federal, é cabível a aplicação de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, dentre outros dispositivos.

Isso ocorre por força do artigo 15 do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária e supletiva das suas normas aos processos administrativos:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos [...] administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os litigantes em processo administrativo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

1. Doutrina

A doutrina processualista civil justifica essa aplicação subsidiária e supletiva aos demais ramos processuais com o seguinte argumento:

O CPC é a principal fonte de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro; consiste em uma lei geral do processo ou lei processual residual por excelência[1],

E ainda:

Devendo ser aplicado aos processos como um todo, e não apenas o processo civil[2].

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco[3]:

O objetivo de tal dispositivo foi o de propagar aos processos não jurisdicionais toda a exigência de respeito aos princípios e normas inerentes ao direito processual constitucional, bem como a sua própria disciplina desses preceitos superiores, além de certos institutos técnico-processuais.

2. Omissão de lei local e a tutela de urgência

No que diz respeito aos processos administrativos, o artigo 15 possibilitou a ampliação da interpretação diante de omissão da lei em sede administrativa.

Não é ocioso observar, que o Código de Processo Civil de 2015 contém diversos enunciados normativos que reproduzem disposições constitucionais ou se destinam a concretizá-las, explicitando-as melhor e tendo uma importante função retórica de contribuir para sua aplicação mais efetiva e adequada.

E essas normas são aplicáveis a qualquer processo judicial ou administrativo, pois o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são inerentes não apenas ao processo judicial, mas também ao processo administrativo (artigo 5º, LIV e LV, Constituição Federal).

Não se pode admitir que um processo administrativo seja desprovido de garantias fundamentais constitucionais.

Aliás, seria inconstitucional qualquer lei que afastasse, em processo administrativo, garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

3. Exemplo de aplicação de tutela de urgência em sede administrativa

Sabe-se que a norma ambiental é omissa quando a possibilidade de concessão de pedido liminar ou de urgência em sede administrativa.

Por isso, temos requerido em alguns processos administrativos a aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Contudo, deve ficar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como ocorre nos processos judiciais.

3.1. Caso prático

Na prática forense, requeremos em caráter liminar, antes mesmo de apresentar a defesa administrativa, a restituição de bens, tais como máquinas e outros objetos utilizados na construção civil, os quais haviam sido apreendidos durante fiscalização ambiental.

No caso, a construtora estava erigindo uma obra em área considerada de preservação permanente assim declarada pelo Novo Plano Diretor de Florianópolis, área esta considerada como rural pelo antigo plano diretor, e, portanto, consolidada.

Na liminar em sede administrativa, ficou demonstrada a probabilidade do direito, consistente na ausência de Área de Preservação Permanente, a qual, para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei Federal 12.651/12 é:

área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

De igual modo, ficou demonstrado que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consistiria na deterioração dos objetos apreendidos, os quais estavam depositados a céu aberto na sede do órgão autuante.

A autoridade administrativa deferiu o pedido e os bens apreendidos em razão da infração ambiental foram devolvidos à construtora.

4. Conclusão

O artigo 15 é claro em admitir aplicação supletiva e subsidiária das normas do Código de Processo Civil na ausência de normas específicas sobre processo administrativo.

Não há afronta à independência das esferas (civil e administrativa) uma vez que a norma poderá ser aplicada, em caso de inexistência de lei disciplinadora do tema.

Em âmbito administrativo, as normas e regulamentos federais aplicáveis em matéria ambiental são omissas quanto a possibilidade de concessão de tutela antecipada ou de urgência.

Por isso, temos defendido o cabimento de pedidos liminares em sede administrativa, em conformidade com o Código de Processual Civil de 2015, quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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Referências

[1] NUNES, Dierle; STRECK, Lenio Luis; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 62-63.

[2] FREITAS, Alexandre Câmara. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 23-24; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 245;

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Comentários ao Código de Processo Civil volume I (arts. 1º a 69): das normas processuais civis e da função jurisdicional / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 150.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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