Sob a ótica jurídica, o casamento é contrato, ou seja, acordo celebrado entre as partes que manifestam livremente sua vontade de constituírem família. A celebração do casamento requer algumas formalidades, como habilitação, publicação do Edital de Proclamas no prazo de 15 dias, testemunhas sendo comprovado pela certidão de matrimônio.
Os laços conjugais podem ser dissolvidos pela morte, anulabilidade, nulidade e pelo divórcio.Com a Emenda 66/2010 não temos mais a figura da separação como requisito para a concretização do divórcio, sendo importante ressaltar que antes da referida Emenda deveria ocorrer a separação judicial para que somente após sua feitura e observando alguns prazos, o casal pudesse convertê-la em divórcio.
A separação judicial não foi extinta pela Emenda 66/10, apenas não mais configura requisito para a convolação do divórcio.
O divórcio, por sua vez, pode ser feito judicialmente como também extrajudicialmente, sendo esse último amparado pela lei 11.441/2007. No divórcio extrajudicial há a lavratura de escritura pública e independência de homologação judicial, devendo ser feito por advogado.
Acredita-se que o divórcio extrajudicial tenha como objetivo promover a dissolução do matrimônio sem que haja maiores desgastes emocionais, por requerer justamente o consenso entre as partes como um de seus requisitos.
O divórcio é inegavelmente um direito potestativo, que significa direito sobre o qual não recai qualquer discussão, restando à outra parte apenas a aceitação.Não há contestações em relação a direito potestativo.
É fato que a dissolução conjugal para uns é a melhor solução, sendo algo que contribui para a sensação de poder novamente viver sua individualidade. Para outros, o fim do casamento e a tramitação longa de sua concretização pode ser causa de muito cansaço não somente de natureza física como também mental e de um longo caminho para a conquista de seu novo e almejado estado civil.
Óbvio que cada casal conhece seus limites e seus anseios, cabendo-lhes e somente aos mesmos encontrar a melhor resposta, que favoreça aos dois principalmente quando houver filhos.
A contribuição para o Direito das Famílias reside justamente no fato de haver agilização na solução de situações que poderiam delongar-se consideravelmente e gerar desgastes sentimentais desnecessários.Se uma das partes optou pelo divórcio não há que se falar em contraditório.
O divórcio unilateral possibilitaria a libertação do estado civil de “casado (a) ” e a sensação de alívio para muitos, do desfazimento de “nós” e não mais laços, ainda que posteriormente fosse resolvida a partilha do patrimônio.