Só preciso registrar a última Ata de Eleição mas o Cartório está exigindo todas. E agora?

10/11/2021 às 21:51

Resumo:


  • O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é um tipo de registro público menos conhecido que o Registro Geral de Imóveis (RGI), mas igualmente importante, responsável pela inscrição de sociedades civis, religiosas, científicas, entre outras, conforme estabelecido pela Lei de Registros Públicos (LRP).

  • Muitos cartórios agora oferecem a possibilidade de realizar registros de forma online, facilitando o processo de registro no RCPJ, o que é regulamentado pelo Provimento CNJ 48/2016.

  • O princípio da continuidade é um dos principais princípios dos registros públicos, garantindo a segurança jurídica ao exigir que todos os atos anteriores estejam devidamente registrados e encadeados, como reforçado por decisões judiciais recentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EFETIVAMENTE muitos colegas Advogados estão perdendo oportunidades valiosas de trabalhar com um tipo de Registro Público que não é o tão conhecido "RGI": o RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Essa é uma atribuição que integra muitos Cartórios Extrajudiciais, tem previsão no art. 114 e seguintes da LRP, que dita:

"Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967".

Hoje em dia muitos Cartórios possuem seus registros feitos de forma 100% on-line, através das Centrais disciplinadas pelo Provimento CNJ 48/2016, o que torna ainda mais fácil o manejo deste tipo de registro.

Considerando que é um dos tipos de Registros Públicos (vide art. , par.1º da Lei 6.015/73) não se desconhece que também o RCPJ está sujeito aos princípios registrais, dentre eles o da CONTINUIDADE, com brilhantismo explicado pelo magistral professor AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):

"O princípio da CONTINUIDADE, que se apóia no de ESPECIALIDADE, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".

Como dito acima, o princípio da CONTINUIDADE é também vértebra que alicerça a coluna vertebral chamada SEGURANÇA JURÍDICA que sustenta os REGISTROS PÚBLICOS, razão pela qual a exigência de todas as atas arquivadas no RCPJ, devidamente encadeadas é procedente, como reconheceu com acerto recente decisão do Conselho da Magistratura do TJRJ, acolhendo óbice imposto pela ilustre Registradora do RCPJ da Comarca de Saquarema/RJ:

"TJRJ. 0000563-87.2015.8.19.0058. J. em: 21/10/2021. (...) REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO PORTO DA ROÇA FUTEBOL, REALIZADA EM 20/12/2013. NEGATIVA DE REGISTRO SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS ANTERIORES PREVISTOS EM LEI E NO ESTATUTO, BEM COMO ADEQUAR O ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. (...). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DOS TÍTULOS ANTECEDENTES. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54, 59 E 2.031 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE VISA PRESERVAR".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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