A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço como forma adequada de resolução de conflitos, já que nem mesmo os juizados especiais criminais e civis se mostram tão energéticos em superar as inúmeras demandas litigiosas.
Hoje o juízo arbitral assume um papel muito importante para uma célere entrega jurisdicional, concretizando o verdadeiro acesso à Justiça, posição que antes era assumida pelos Juizados Especiais, que atualmente se mostram inoperantes diante das inúmeras demandas que são submetidas à sua apreciação todos os dias.
É importante frisar que toda decisão proferida por um árbitro da justiça arbitral é recebida como definitiva entre os litigantes. Não cabem recursos, nem existe a demora nas filas recursais dos tribunais visando uma possível reforma da decisão. Uma vez dada, a sentença se torna plenamente executável.
A arbitragem é constantemente prestigiada enquanto meio adequado para a resolução de conflitos entre sócios, que com liberdade contratual e de comum acordo poderão optar pela escolha do árbitro, e inclusive utilizar de cláusulas escalonas, com as partes comprometendo-se de encontrar a solução das controvérsias primeiramente com seus próprios esforços através de uma mediação, por exemplo, e depois pela arbitragem.
Em relação ao Direito Societário e a arbitragem percebe-se que a doutrina tem se posicionado em desacordo com a vinculação do sócio minoritário aos termos contratuais que possuem plenitude de cláusula arbitral. Doutrinadores como Modesto Carvalhosa fazem comentários ao artigo 109 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) no seguinte sentido:
Não se trata evidentemente de dever do acionista e vincular-se ao juízo arbitral estatutário, como desavisadamente procuram propugnar alguns leigos ou mesmo certos operadores do direito sem maior preparo jurídico (CARVALHOSA, 2003, p. 300).
Argumento controverso, vez que a cláusula compromissória é aplicável a todos os membros-sócios de qualquer que seja a sociedade empresária, independente da responsabilidade limitada ou em sendo o caso de sociedade por ações, ainda que o sócio não seja aquele que fundou a sociedade, cabendo também ao quotista. Uma vez proposta a cláusula compromissória e cumpridos todos os requisitos exigidos seja no Código Civil ou na lei das Sociedades Anônimas, ela estará apta a receber sua aplicação em massa, já que é legal e constitucional.
Em sua conclusão o professor Modesto Carvalhosa ressalta que:
Assim, a cláusula compromissória não vincula nem os acionistas atuais que não subscreveram esse pacto parassocial estatutário, nem os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente aderir a ele (CARVALHOSA, 2003, p. 305).
Entretanto, cumpre demonstrar que o instituto em comento tem como princípio basilar a autonomia dos negócios dos investidores, sem deixar de lado o respeito pela Constituição Federal de 1988, por força da hierarquia pregada por Hans Kelsen. Assim, toda cláusula arbitral só é válida se estiver em conformidade constitucional, o que privilegia a defendida dignidade da pessoa humana e a liberdade negocial.
A jurisdição continua latente mesmo quando se torna incompetente para o julgamento de litígios compostos de cláusulas arbitrais, como é tratado pela própria lei. Havendo questões que indicam a nulidade, o Poder Judiciário poderá afastar a inconformidade da controvérsia. Desse modo, não há total inafastabilidade dos órgãos estatais do processo arbitral, consequentemente não há que se falar em vulnerabilidade constitucional.
Decerto, haveria tal vulnerabilidade se houvesse o dever obrigacional das partes de levarem o eventual litígio para a esfera estatal, sendo oposta à vontade contratual, pois foram às próprias partes que acordaram em deixar por conta do árbitro o poder jurisdicional de proferir uma sentença.
Na esteira da interpretação dos dispositivos constitucionais, tem-se a proteção dada a todos os brasileiros que assumem o papel de respeitar a imposição do constituinte originário, ou seja, um mecanismo de proteção a todos, frente a qualquer tipo de violação por parte do Estado. Possui o particular a defesa constitucional quando o poder estatal lhe viola algum direito resguardado pela Constituição.
Além disso, todos os direitos postos em proteção não são necessariamente absolutos em si, estando sujeitos a certos tipos de restrições fixadas pela própria Carta Magna de 1988, sendo dosados de acordo com as diferenças de cada particular.
Percebe-se que caso sobrevenha algum conflito entre os sócios, estes terão constitucionalmente resguardado seu direito de peticionar através de distintos meios alternativos de autocomposição, com intuito de ver exaurida a controvérsia encontrada entre o conflito de interesses. Não se pode dizer que por meio da arbitragem todos os mecanismos de buscar a solução do litígio estão vedados, o que se pretende reforçar é a efetivação do modo escolhido pelos sócios ao pactuarem por essa via para conflitos internos.
Antes da reforma da lei das Sociedades Anônimas, já se previa a aplicabilidade do instituto da arbitragem no art. 109 §2º, que autorizava o sócio a utilizar primeiramente outro meio adequado que não fosse a justiça estatal. E agora a introdução da nova redação da lei 10.303 de 2001 dispõe no §3º O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.
Ressalta-se que não há violação do equilíbrio contratual por aquele que possui o poder de controle no que tange a quaisquer alterações contratuais, pois na própria concepção da validade e formalidade do estatuto empresarial há taxativamente o impedimento do abuso de poder por parte do controlador.
E por se tratar de um contrato indivisível de forma unitária, os sócios minoritários, estando em conformidade com todos os termos contratuais, também devem aderir à vinculação contratual pelo princípio da boa-fé e da autonomia da vontade. Não há possibilidade de determinadas cláusulas serem aceitas e não aplicadas ao caso específico para os quais foram propostas, pois a adesão se dá pela via expressa e o Estatuto Social marcado por uma cláusula compromissória deverá ser aceito por todos os acionistas, não sendo possível o descumprimento posterior por mera deliberação de vontade.
Seguindo uma linha semelhante, Weber ressalta que a inclusão da cláusula compromissória estatutária não representa ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nem ao §2º, do art. 109 da lei das S.A., uma vez que o STF reconheceu a constitucionalidade da lei de arbitragem (WEBER, 2017).
Nos últimos anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu uma série de decisões de grande importância para o processo de arbitragem de disputas trabalhistas. Alguns têm se preocupado com problemas de arbitrabilidade ou autoridade arbitral; outros com a disponibilidade e exclusividade do processo arbitral visavis recursos judiciais alternativos para o descumprimento do contrato de trabalho; e ainda outros com o efeito de uma violação de obrigação por uma das partes do acordo de trabalho sobre as obrigações da outra parte. Propõe-se analisar essas decisões, para tentar categorizar os diferentes tipos de contestações à jurisdição ou autoridade arbitral que podem ser feitas, e avaliar, na medida em que isso possa ser feito, a importância das decisões do tribunal para o processo de arbitragam. Em certo sentido, estare-se-á lidando com a extensão em que, nos termos da legislação federal em desenvolvimento, a revisão judicial do processo de arbitragem está disponível (tradução livre, JONES, 1965)[1].
Considerando a maior segurança jurídica oferecida para qualquer tipo de sociedade, certo de que serão atraídos novos acionistas em uma eventual venda de ações, e novos investidores, sejam nacionais ou além-fronteiras, havendo aumento da rentabilidade daquela atividade societária. Com a escolha do procedimento arbitral, as questões societárias se beneficiarão da ausência de custos, sempre presentes nos processos estatais.
N os EUA, dois outros estatutos completam o núcleo de normas: a lei Norris-La Guardia, 29 U.S.C. 101- 115 (1982), que entre outras coisas restringe muito a autoridade dos tribunais federais para emitir liminares em casos trabalhistas, e a Railway Labour Act, 45 U.S.C. 151-188 (1982), que impõe uma forma de arbitragem compulsória aos setores ferroviário e aéreo (tradução livre, POSNER, 1984)[2].
Nessa linha, o conceito de introdução da mediação nas negociações do primeiro contrato é atraente e merece um estudo mais aprofundado; seria necessário, inclusive, para evitar o atraso que tem prejudicado a negociação sobre a lei do Trabalho Ferroviário (ESTREICHER, 1996)[3].
Em suma, as vantagens são inúmeras, sendo as de maior destaque: especialização, rapidez e sigilo.
Within the past few years, the United States Supreme Court VWT has handed down a number of decisions of great significance to the labor dispute arbitration process. Some have been concerned with problems of arbitrability or arbitral authority; others with the availability and exclusivity of the arbitration process visavis alternative legal remedies for breach of the labor agreement; and still others with the effect of a breach of obligation by one party to the labor agreement upon the obligations of the other party. We propose in this article to analyze these decisions, to attempt to categorize the different kinds of challenges to arbitral jurisdiction or authority which can be made, and to assess, in so far as this may be done, the import of the Court's decisions for the arbitration process. In a sense, we shall be dealing with the extent to which, under developing federal law, judicial review of the arbitration process is available. JONES, Russell A. Smith, and Dallas L. The Supreme Court and Labor Dispute Arbitration: The Emerging Federal Law. Michigan Law Review, Vol. 63, No. 5 (Mar., 1965), p. 751-808 Disponível < https://www.jstor.org/stable/1286507?origin=JSTOR-pdf> Acesso em 09 de agosto 2021.
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Two other statutes complete the core: the Norris-LaGuardia Act, 29 U.S.C. 101- 115 (1982), which among other things greatly restricts the authority of the federal courts to issue injunctions in labor cases, and the Railway Labor Act, 45 U.S.C. 151-188 (1982), which imposes a form of compulsory arbitration on the railroad and airline industries (POSNER) Disponível em Acesso em Disponível em < https://www.jstor.org/stable/1599556?seq=1&cid=pdf-reference#references_tab_contents> Acesso em 08 de agosto 2021).
The concept of introducing mediation into first-contract negotiations is an attractive one that merits further study; it would be necessary, for instance, to avoid the delay that has plagued bargaining under the Railway Labor Act. (ESTREICHER, Samuel. O Relatório Dunlop e o Futuro da Reforma da Lei do Trabalho. The Labor Lawyer, Vol. 12, No. 1 (Spring 1996), p. 117-135 Disponível em < http://www.jstor.org/stable/40862571> Acesso em 08 de agosto 2021).