INTRODUÇÃO
Antes de abordarmos o assunto principal, insta discorrer sobre o conceito de pena.
A pena nada mais é que uma sanção de caráter aflitivo imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, para o agente que tenha cometido uma infração penal.
As Penas classificam-se em três categorias, As Penas Privativas de Liberdade, As Restritivas de Direito e As Pecuniárias.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE
Pois bem, as penas privativas de liberdade, são aquelas que, como o próprio nome diz, priva o agente de seu direito de locomoção.
Estas penas ainda se subdividem em mais três categorias, a de reclusão, a de detenção e a de prisão simples (para as contravenções penais), contudo, antes de começar explicar estas categorias supracitadas, temos que de prima explanar os regimes de cumprimento e pena, pois dependendo do tipo de pena em que lhe é atribuído ao agente, há um regime penitenciário menos severo para que se possa iniciar o cumprimento da pena.
Dessarte, os regimes de cumprimento de pena também são divididos em três categorias, o Regime Fechado, o Regime Semiaberto e o Regime Aberto.
O Regime fechado, é aquele no qual o agente, inicia seu cumprimento da pena de forma totalmente reclusa, em um estabelecimento prisional de segurança máxima ou média, sendo vedada a possibilidade de sair.
Por outro lado, o Regime Semiaberto, é aquele no qual o agente, cumpre sua pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento prisional similar, sendo que, nesta modalidade o agente retornaria ao sistema prisional apenas para repouso noturno.
E por fim, e não menos importante, o Regime Aberto é aquele, no qual, o agente, durante o dia, trabalha ou frequenta cursos em liberdade e no período noturno o agente é recolhido em uma casa de albergado ou estabelecimento similar à noite ou dias de folga.
Pois bem. O agente cometeu uma infração penal, e agora como determinar o regime inicial de cumprimento de pena?
Para que se possa determinar o regime em que o agente, inicialmente, cumprirá sua pena, não devemos somente atermos à gravidade do delito cometido, mas sim verificar o conjunto das circunstancias de natureza objetiva e subjetiva, previstas no art. 59 do código penal, tais como o grau de culpabilidade, a personalidade do agente, sua conduta social, seus antecedentes etc.
A única exceção é que se a quantidade da pena atribuída ao delito for obrigatoriamente um regime específico, assim como ocorre com o regime fechado por exemplo, não verificaremos os requisitos anteriores.
Este entendimento já repercuti no STF, por meio da súmula 718, que diz, in verbis, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada..
Ou também, assim dispõe a súmula 440 do STJ, in totum, Fixada a pena no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito..
Ou seja, quem estabelece o regime inicial do cumprimento de pena é o juiz, por meio da sentença condenatória, observando os critérios contidos no art. 33 do Código Penal, no qual dispõe a distinção entre as penas de reclusão e de detenção.
Caso a sentença seja omissa no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, deve-se aplicar o instituto do in dubio pro reo, que no caso de dúvida deve-se aplicar o mais benéfico ao réu.
Uma vez superada toda parte introdutória, adentremos mais ao conteúdo.
Agora falaremos sobre os regimes penitenciários iniciais da pena de reclusão.
Nesta seara, para se determinar o regime inicial de cumprimento de pena, deve-se tomar como critério avaliador, a pena imposta ao agente, por exemplo, se a pena imposta for superior a 8 anos, o agente iniciará o cumprimento em regime fechado.
Agora, se a pena for superior a 4 anos e não exceder a 8 anos, o agente iniciará em regime semiaberto.
Se o agente for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, este, cumprirá inicialmente e regime aberto. Ademais, caso as circunstancias constantes no art. 59, cp, forem desfavoráveis ao condenado, o agente iniciará seu cumprimento em regime fechado.
E por fim, se o agente for reincidente, iniciará seu cumprimento SEMPRE em regime fechado, não importando a pena que lhe fora imposta.
Não devemos nos esquecer também do sursis.
O sursis nada mais é que a possibilidade do juiz conceder ao apenado em reclusão, o regime aberto mesmo que ele seja reincidente. Este instituto encontra-se no art. 77, §1º, do Código Penal, isto somente é possível ao reincidente condenado anteriormente à pena pecuniária (multa), desde que aquela fosse inferior ou igual a 4 anos.
Agora falaremos sobre os regimes iniciais de cumprimento da pena de detenção.
Nesta modalidade, diferentemente da pena de reclusão, o regime mais gravoso é o semiaberto, não existindo a modalidade de regime fechado. Este regime aplica-se da seguinte maneira:
Se a pena imposta ao agente for superior a 4 anos, ele iniciará seu cumprimento em regime semiaberto. Já, se a pena for igual ou inferior a 4 anos o regime inicial é o aberto. Se o condenado for reincidente ou as circunstancias constantes no art. 59 forem desfavoráveis, inicia-se o cumprimento no regime mais gravoso, o semiaberto.
E por fim, abordaremos o regime inicial na pena de prisão simples, neste caso não existe regime prisional fechado, inicia-se no semiaberto ou aberto, em seção especial de prisão comum, sem todo o rigor penitenciário
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
As penas restritivas de direitos, tratam-se de uma sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade. Ou seja, consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do agente, mas sem restringir sua liberdade, tratando-se de uma espécie de pena alternativa.
Pois bem. Sob a égide do nosso Ordenamento Penal, em seu artigo 43, são penas restritivas de direitos a prestação pecuniária, que nada mais é que o pagamento de certa quantia, fixada pelo juiz, à vítima e afins; a perda de bens e valores, caso o agente venha a possuir mais de um veículo automotor, por exemplo, o juiz determina a entrega de um; a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, consistindo em doação de sextas básicas, limpezas de áreas públicas etc; a interdição temporária de direitos, como por exemplo perda da permissão para conduzir veículo automotor até o cumprimento efetivo da pena; e a limitação de fim de semana.
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
E para finalizarmos nosso estudo, as penas pecuniárias nada mais são que penas de multas, diferenciando-se das outras modalidades esta não afeta os direitos do agente, mas sim diretamente seu patrimônio.
As penas pecuniárias, consistem basicamente no pagamento de multa de certa quantia fixada pelo juiz com proporção e razoabilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 19ª edição. Niterói/RJ: Impetus, 2017.