Será que o locatário dos bens da herança tem direito de preferência no caso de Cessão de Direitos Hereditários?

11/11/2021 às 10:04

Resumo:


  • A cessão de direitos hereditários é um instrumento legal para transferir bens de uma herança e é regulamentada pelo Código Civil, especificamente no artigo 1.793, que permite a cessão por escritura pública e impõe restrições quanto à individualização dos bens e disposições sem autorização judicial.

  • Esse tipo de cessão pode configurar-se como uma venda ou doação, sujeitando-se às regras civis aplicáveis a esses atos, e deve respeitar o direito de preferência dos co-herdeiros, conforme os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil.

  • O direito de preferência do locatário, em caso de cessão de direitos sobre um bem locado, não se aplica em situações de doação, como estabelecido pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) no artigo 32, e confirmado por jurisprudência do TJSC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em se tratando de Cessão de Direitos Hereditários é sempre necessário recordar que este importante instrumento de transferência de bens componentes de uma HERANÇA tem regulamentação legal no Código Civil. Sempre anotamos isso já que infelizmente muitos operadores do Direito (e lamentavelmente muitos Cartórios) acabam negando ou dificultando a realização do ato baseados numa interpretação equivocada. Reza o art. 1.793 do Código Reale que:

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.

§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade"

Também é necessário pontuar - e já falamos melhor sobre isso aqui - que a Cessão de Direitos Hereditários, negócio jurídico que é, pode encapsular uma VENDA ou DOAÇÃO, razão pela qual atrairá para o seu manejo, conforme o caso, as regras também da Lei civil relacionada a esses outros dois negócios jurídicos: venda ou doação.

Sem prejuízo do DIREITO DE PREFERÊNCIA relacionado nos art. 1.794 e 1.795 do Códex (que convido-o o nobre leitor desde já à apreciação) é preciso observar que, admitida a locação de bens da herança - até mesmo para fazer frente a despesas enquanto a partilha não finda o estado de indivisão - teremos um LOCATÁRIO que poderá ou não ter DIREITO DE PREFERÊNCIA no caso de uma Cessão de Direitos sobre o bem onde se estatui sua ocupação "ex locato". Como definir então a solução para o caso proposto?

A regra encontra-se estampada na Lei 8.245/91, em seu artigo 32 que determina:

"Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, DOAÇÃO, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".

A abalizadora doutrina do saudoso mestre, Dr. SYLVIO CAPANEMA (A Lei do Inquilinato Comentada. 2020), Desembargador Aposentado do TJRJ ensina:

"Há situações especiais em que não se assegura ao locatário o direito de preferência, ficando livre o locador, desde logo, para ALIENAR o imóvel, a quem melhor lhe convier. (...) Sendo a DOAÇÃO uma alienação a título gratuito, sem qualquer contraprestação por parte do donatário, é evidente que não se poderia compelir o locador a estender a liberalidade ao locatário. Além do mais, se o locador oferecer a preferência ao locatário, em caso de pretender doar o imóvel, é certo que este a aceitaria, nem mesmo aguardando o decurso do prazo para a resposta".

Então, a depender da forma da Cessão - se ONEROSA ou GRACIOSA - poderá sim haver direito de preferência. A jurisprudência do TJSC prestigia a boa doutrina:

"AGRAVO (...). DOAÇÃO DO IMÓVEL (...). PEDIDO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA INAPLICÁVEL À DOAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI N. 8.245/1991. (...). A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) garante ao locatário a preferência para aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiro, somente na hipótese de VENDA, promessa de venda, cessão de direitos, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, conforme disposto no seu artigo 27. Com relação à DOAÇÃO do imóvel locado, não há falar em direito de preferência ao locatário". (TJSC. 20110485075. J. em: 16/02/2012)

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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