A posse no direito brasileiro pode ter natureza de direito real, podendo ser defendia contra terceiros, independente do título de propriedade (matrícula em imóveis). A posse deverá consistir em um poder de fato da pessoa sobre determinado bem, devendo ainda, ser livre de vícios.
O Código de Processo Civil previu uma gama de ações possessórias como forma de defesa da posse de um bem, prevendo no artigo 561 a possibilidade de concessão liminar quando preenchidos alguns requisitos taxativos e cumulativos.
Dentre as ações, se pode elencar a ação de reintegração de posse, manutenção de posse e de interdito proibitório, sendo a primeira quando ocorrer o esbulho, e as demais quando apenas houver turbação
O principal requisito a se comprovar é a posse e o ato de esbulho ou de ameaça. Aquele que pretende defender a sua posse, deve comprovar ser possuidor e não mero detentor, visto que este não possui legitimidade para propor demandas possessórias.
É nesse contexto que o possuidor (de posse justa) poderá manejar uma ação possessória para tutelar a posse de um bem que venha a sofrer turbação ou esbulho. Mas como se bem verifica, é necessário ser possuidor, e não mero detentor.
Detentor é aquele classificado sem o ânimo de possuidor, que conserva o bem em nome de outrem, com quem mantém uma relação de dependência.
É nesse sentido que Ancântara (2006, p. 46) nos conceitua a definição de possuidor:
Importante ressaltar que a posse não pode ser considerada como propriedade, mas é protegida como uma exteriorização dela, o que evidencia o acolhimento, entre nós, da teoria objetiva da posse. (...) parte-se da ideia de quem tem posse tem também a propriedade, e se protege aquela com forma mais rápida de assegurar está.
A posse é classificada como justa ou injusta. No artigo 1.200 do Código Civil, o legislador considera como posse justa aquela que não for violenta, clandestina ou precária. A violência é caracteriza pela força física ou ameaça de mal injusto, contudo, a posse que se iniciou sem vício, não se torna injusta pela sua violência posterior. A precariedade, é conceituada quando a pessoa recebe o bem por relação de confiança, e deixa de devolvê-la ao seu real proprietário ou possuidor legítimo. A clandestinidade é realizada às escondidas, de forma sorrateira. Nessas hipóteses a posse é considerada injusta e, portanto, não pode ser amparada pelas ações possessórias.
Transcreve o doutrinador Gonçalves sobre a posse justa:
É aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos na lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo.[1]
Nesse sentido, que a posse para ser justa não poderá estar eivada de nenhum vício. É certo que enquanto houver a clandestinidade ou violência, não existe posse, havendo mera detenção que somente terá a covalência quando a clandestinidade se tornar pública, passando então, o nascimento da posse justa.
O ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Doutor Francisco Eduardo Loureiro tece os seguintes comentários ao artigo 1.208 do Código Civil:
Via de consequência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo e outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados à sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção.[2]
A posse somente nascerá quando cessada a violência ou a clandestinidade, passando a existir a posse, seja ela justa ou injusta, onde visará a finalidade da usucapião. Entretanto, apenas a posse ad interdicta é autorizadora da utilização das ações possessórias, sendo requisito essencial a posse justa.
A posse justa não pode ser confundida com a posse de boa-fé, esta por sua vez, é aquela onde o possuidor ignora a existência de vícios quando da aquisição do bem, enquanto a primeira, nasce pela inexistência dos vícios elencados no artigo 1.200 do Código Civil.
REFERÊNCIAS
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Editora Saraiva, 2007, Vol.
Barros, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil. Editora Método, 2006, vol. 3.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Editora Manole, 2007.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 35.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo X. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. IV. Direitos Reais.20 ed. De acordo com o Código Civil de 2002. Rev. E Atual. Por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
(coord.) PELUSO, Cezar. Código civil comentado. 8. Ed. Barueri: Manole, 2014.
JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodrigo Pamplona. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017.
- GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 35.
- LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Editora Manole, 2007.