Volta da Prisão do Devedor de Alimentos

11/11/2021 às 14:30
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Recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou a orientação da volta da possibilidade de decretação e execução da prisão de devedores de pensão alimentícia, especialmente dos que tem se recusado a tomar a vacina para adiar o pagamento da dívida.

A prisão dos devedores de alimentos estava suspensa desde março de 2020 em decorrência da pandemia de Covid-19, com a recomendação aos magistrados de ponderação sobre a transformação desta, em prisão domiciliar, como medida sanitária contra a propagação do coronavírus no sistema prisional.

Com o avanço da vacinação e a considerável queda no número de casos e de mortes causadas pela pandemia com o seu consequente arrefecimento, a recomendação é a de que seja dada prioridade à subsistência alimentar de crianças e adolescentes beneficiários de pensão.

Infelizmente, sabemos que estas vêm sofrendo com a recorrente inadimplência destes pagamentos, devido prevalência do direito à liberdade e à saúde do devedor sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, mesmo sendo a parte vulnerável da relação alimentar.

Com a nova recomendação, o CNJ sugere aos magistrados que levem em consideração o atual contexto pandêmico local, bem como a implementação do calendário de vacinação vigente no domicílio do devedor de alimentos, de acordo com a sua faixa etária.

Ainda, recomenda-se aos magistrados, a observância das particularidades do caso concreto, como, por exemplo, a recusa do devedor de alimentos em se vacinar, bem como a incidência de contágio do coronavírus nas instalações carcerárias destinadas a este público.

De fato, a medida de restrição da liberdade do devedor de alimentos visa o cumprimento desta obrigação financeira, sendo a adoção da prisão domiciliar, uma medida muito branda, no sentido de não causar o suficiente impacto psicoemocional e moral àquele que deve a pensão.

Em consequência deste caráter mais brando, característico da prisão domiciliar, frente ao encarceramento físico em instalação penitenciária, os beneficiários de pensão alimentícia, se viram em uma situação de extrema vulnerabilidade, posto que a medida alternativa, anteriormente adotada pelo CNJ, não possuía a força necessária ao cumprimento desta obrigação, pelos devedores.

Em um comparativo às demais medidas sanitárias de isolamento social, no início e no auge do contágio e mortes de vítimas da pandemia, poderíamos afirmar que todos se encontravam em uma espécie de prisão domiciliar, fazendo com que a antiga recomendação do CNJ se tornasse verdadeiramente inócua, com graves consequências àqueles que dependem dos alimentos, para as suas necessidades basilares.

Ao retomar a execução do encarceramento dos devedores de pensão alimentícia, o CNJ reequilibra as relações processuais entre devedores e credores de pensão, em verdadeira paridade de armas, no contexto alimentar, relembrando, assim, a gravidade da necessidade do alimentado, a qual deve ser satisfeita, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Lamentavelmente, a experiência da pandemia, no contexto do Direito Familiar, nos fez ver o quão sórdida e vil pode ser a atitude de uma pessoa que possui o sagrado dever de alimentar aquele que é carente de recursos, independentemente, de seus vínculos familiares.

A nova postura do CNJ com relação aos devedores de alimentos é medida necessária e urgente, principalmente para aqueles que, em um momento tão delicado da vida nacional, se vem privados dos meios de sua subsistência mais básica.

 

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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