ARISTÓTELES E A FILOSOFIA DO DIREITO.

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ARISTÓTELES E A FILOSOFIA DO DIREITO.

 

 

 

ALUNA: THAISE RIBEIRO FRANQUIN 

 

 

 

PROFESSOR GLEIBE PRETTI

 

 

RESUMO

 

 

O presente artigo busca fazer uma breve análise do conceito de equidade na história do pensamento jurídico ocidental, concentrado a atenção especialmente na obra de Aristóteles. Pretende-se também demonstrar a forte vinculação da noção de equidade com a própria noção de justiça formal.

Palavras-chave: filosofia do direito, aristotelismo, princípio de equidade.

 

DESENVOLVIMENTO

 

 

Aristóteles foi extremamente inovador no que diz respeito ao estudo da justiça.

Tanto é verdade que só podemos falar de uma filosofia propriamente jurídica, a partir do pensamento Aristotélico.

O grande filósofo separou duas formas de entender a justiça, sendo a primeira, chama de Justiça Universal e a segunda chamada de Justiça Particular.

Justiça Universal: diz respeito a um consenso mais amplo de justiça. A justiça enquanto virtude, que se manifesta nas relações cotidianas celebradas entre os homens dentro de um estado.

Se nós queremos entender o conceito de justiça em Aristóteles, nós temos que estudar o conceito de Justiça Particular.

Justiça Particular em Aristóteles, está intimamente ligado a ideia de lei, pois para ele, a Justiça e a Lei caminham juntas, de tal modo que o homem justo é o homem cumpridor da Lei.

Aristóteles tinha a firme convicção de que a lei é justa, porque a lei que não é justa se quer pode ser considerada uma Lei.

A lei é justa não só porque ela é formalmente elaborada ou porque ela nasce de uma assembleia de homens reunidos que pactuam ao todo de uma determinada matéria jurídica. A Lei é justa sobre tudo, pelo conteúdo que faz parte da Lei. É o seu conteúdo que, derivado de um princípio ético, à torna uma lei com equidade.

Sendo assim, o homem justo é aquele cumpridor da lei. Assim como Sócrates já havia evidenciado antes e Aristóteles retoma à esta ideia.

() vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso () quanto a de um homem morigerado () e os de um homem calmo (); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.(ARISTÓTELES, 2002. p.65)

O que separa o homem civilizado de um homem não civilizado é a observância da lei, que é fundamental para que possamos manifestar cotidianamente à justiça.

Para Aristóteles, dentro da Justiça Particular nós podemos entender a justiça de duas formas distintas. Existem as justiças que Aristóteles denominava como: Justiça Distributiva ou Proporcional e  a justiça que o filósofo denominava de Justiça Corretiva ou Comutativa.

 Justiça Distributiva ou Proporcional: está intimamente ligada à distribuição dos bens do Estado, em como distribuir esses bens de forma justa, sem que isso acarrete um ato de injustiça para com uma parte que o compõe. Como por exemplo: quem deve ocupar os melhores cargos políticos, quem deve ter acesso às vagas das Universidades Federais, quem merece o quê dentro do Estado, quem deve pagar os maiores impostos, quem deve pagar os impostos menores, como ser justo no momento de tomar essas decisões, onde devemos dar a cada um o que cada um merece. Onde se é utilizado o critério do mérito.

Falar de Justiça distributiva é falar de Mérito, onde se é necessário honrar o talento de cada um, dando a proporção exata daquilo que cada um merece.

Para ilustrar essa proposta de Aristóteles, pode-se utilizar como um exemplo atual, uma sala de aula, onde o professor aplica uma avaliação /prova com 10 questões, onde cada questão vale 01 ponto. O professor posteriormente vai corrigir essas provas e dará uma nota correspondente ao mérito de cada um, de tal modo que aquele aluno que acertou as 10 questões, merece a nota máxima na prova. Aquele que acertou 5 questões, merece a nota 05 e assim por diante. Sabemos que numa prova, o professor tenta honrar o mérito de cada um, dar a cada aluno a nota conforme o seu talento individual.   

Segundo seja o objeto da virtude justiça realizar a ação conforme uma ou outra lei, poderíamos deduzir o conceito do justo legal ou político e do justo natural ou original. O juízo político consiste na igualdade e na paridade. Entretanto, o justo natural é melhor não só do que o justo legal no sentido de convencional, mas superior a toda forma de justiça, o que autoriza concluir ser, também na justiça particular, a conformidade com a lei (natural) o elemento essencial para o conceito de justiça. (SALGADO, p.43)

 Justiça Corretiva ou Comutativa essa diz respeito as relações privadas, as relações que se dão entre duas ou mais partes, quando nessa relação há um prejuízo, quando uma parte gera um prejuízo para outra, provoca um dano, é necessário corrigir esse dano, reestabelecer a justiça se aplicando de duas formas o ressarcimento do dano que uma parte gerou sobre a outra, podendo ser gerado de uma forma Voluntária ou Involuntária.  

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Portanto, a Justiça Comutativa pode ser voluntária, quando as partes entram voluntariamente em um acordo. Mas ela também pode ser involuntária, quando as duas partes não entram em um acordo e com isso, se faz necessário eleger uma terceira parte que vai arbitrar aquela questão ne pacificar o litígio. Seria a figura do magistrado que irá julgar a questão, reestabelecendo a ordem e a justiça. Podemos usar como exemplo um acidente de trânsito, onde as duas partes envolvidas podem celebrar um acordo, tornando-se uma Justiça Corretiva Voluntária, onde o motorista voluntariamente o motorista assumiu a culpa e pagou o dano gerado ao outro. Mas essa forma de justiça também pode ser involuntária, quando no mesmo acidente de trânsito as partes não entram num acordo e ai se torna necessário que um juiz arbitre o conflito e pacifique a questão.

 É interessante notarmos que tanto a justiça Distributiva ou Proporcional quanto a Justiça Corretiva ou Comutativa, cada uma delas se torna um marco daquilo que nós chamamos de Direito Público e Direito Privado, o que mostra como as propostas de Aristóteles são extremamente atuais e chegam no nosso dia a dia

REFERÊNCIA

Referências Bibliográficas:

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte : Ed. UFMG, 1986.

TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT 1986.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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