Verbas Rescisórias: hipóteses e cabimentos

12/11/2021 às 11:52
Leia nesta página:

O que são verbas rescisórias?

Verbas rescisórias são todas as verbas devidas no momento da rescisão contratual, ou seja, quando o vínculo de emprego se encerra. Oficializa-se com a assinatura do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). E para saber quais verbas são devidas, é necessário analisar de que forma se deu o fim do vínculo. Vejamos as hipóteses.

1. Dispensa por justa causa

Nessa modalidade, que ocorre quando o empregado comete alguma falta prevista no art. 482 da CLT, o trabalhador faz jus a menos direitos, sendo-lhe garantidos os seguintes: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3. Essa modalidade é a mais prejudicial ao trabalhador, porém só é possível como dito, nos casos elencados no art. 482 da CLT.

2. Dispensa sem justa causa

Essa modalidade de rescisão é a que melhor beneficia o empregado, e ocorre quando o patrão sem motivo resolve rescindir o contrato de trabalho, fazendo com que o empregado faça jus a uma série de direitos trabalhistas, dentre eles: saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego.

3. Rescisão indireta

Nessa modalidade é a justa causa do empregador, ou seja, quando o empregador comete falta grave que garanta ao empregado seus plenos direitos no momento da rescisão, encontra-se no art. 483 da CLT e faz jus aos mesmos direitos da dispensa sem justa causa.

4. Pedido de demissão

Essa modalidade dá-se quando o empregado solicita o fim do contrato de trabalho à empresa, sem qualquer motivo específico, devendo receber as seguintes verbas: o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.

5. Demissão consensual

Nessa modalidade diferenciada, é realizado um acordo entre o empregado e o patrão em que são acordadas as seguintes verbas ao empregado: o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Além disso, não é possível solicitar o seguro-desemprego.

6. Culpa recíproca

Essa modalidade ocorre quando há culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, nesses casos, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade, conforme redação do art. 484 da CLT.

Conclusão

Infelizmente é muito comum o patrão dispensar seus empregados sem ao menos dar suas justas e devidas verbas rescisórias além de outros direitos, sendo necessário recorrer a ajuda de um advogado trabalhista especializado para que possa auxiliar o empregado nessas situações.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos