RPPS – ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: O TUTORIAL DEFINITIVO PARA A APLICAÇÃO DOS REDUTORES PREVISTOS NO §2º DO ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19.

12/11/2021 às 11:59

Resumo:


  • A partir de 13/11/2019, novas regras de acumulação para benefícios previdenciários foram estabelecidas pela EC 103/19, exigindo a observância dos artigos mencionados para aposentadorias, inativações militares e pensões por morte.

  • O processo de aplicação dos redutores envolve a verificação de benefícios preexistentes e, caso haja outros benefícios, a necessidade de optar pelo de maior valor para recebimento integral.

  • Os redutores são aplicados aos benefícios de menor valor, garantindo 100% do primeiro salário-mínimo e aplicando percentuais decrescentes para valores que excedam o primeiro salário-mínimo até o limite de quatro salários-mínimos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A REGRA É CLARA: a partir do dia 13/11/2019, qualquer aposentadoria, inativação militar ou pensão por morte deixada por servidor civil ou militar, concedida pelo RGPS, pelo RPPS de qualquer ente federativo ou pelo Sistema de Proteção Social dos Militares federais ou estaduais, deverá, necessária e obrigatoriamente, observar o disposto nos §1º e §2º do art. 24 da EC 103/19.

ENTENDA O PASSO A PASSO PARA A APLICAÇÃO DOS REDUTORES:

1º passo - quando o interessado requerer qualquer um dos benefícios acima esposados, o regime de previdência deverá indagar se ele já possui algum outro benefício;

2º passo - se o interessado responder que não possui qualquer outro benefício, não será o caso de aplicação dos redutores previstos no §2º do art. 24 da EC 103/19. Caso, entretanto, ele responda que possui qualquer outro benefício, teremos que ir para o terceiro passo;

3º passo - aqui, deve-se indagar ao interessado, qual é o benefício previdenciário que ele já percebe. Caso ele já perceba uma aposentadoria e esteja a requerer uma outra aposentadoria, não será o caso de aplicação dos redutores previstos no §2º do art. 24 da EC 103/19. Da mesma forma, caso ele esteja requerendo pensões por morte dentro do RPPS de um mesmo ente federativo, também não será o caso de aplicação dos redutores previstos no §2º do art. 24 da EC 103/19;

4º passo não se tratando das acumulações previstas no terceiro passo, deve-se solicitar ao interessado que opte expressamente pelo benefício de maior valor, para percebê-lo integralmente, sem a aplicação de qualquer redutor;

5º passo caso a opção do interessado recaia sobre o benefício que esteja sendo atualmente concedido, sobre ele não serão aplicados os redutores previstos no §2º do art. 24 da EC 103/19, e, neste caso, a Administração Pública tem o dever de comunicar ao regime de previdência que paga o benefício de menor valor, a respeito da existência da acumulação de benefícios para que este proceda com a aplicação dos redutores. Entretanto, caso a opção do interessado recaia sobre o benefício anterior que já vinha percebendo, os redutores do §2º do art. 24 da EC 103/19, deverão ser aplicados sobre o benefício que está sendo atualmente concedido;

6º passo caso ocorra alteração no valor de qualquer dos benefícios acumulados que implique na modificação do benefício mais vantajoso, o interessado poderá, a qualquer tempo, rever sua opção;

7º passo na aplicação dos redutores previstos no §2º do art. 24 da EC 103/19, sobre os benefícios de menor valor, deve-se garantir a percepção de 100% do valor do primeiro salário-mínimo e, a partir daí, aplicar os seguintes redutores:

a) 40% sobre o valor que exceder ao primeiro até o segundo salário-mínimo;

b) 60% sobre o valor que exceder ao segundo até o terceiro salário-mínimo;

c) 80% sobre o valor que exceder ao terceiro até o quarto salário-mínimo;

d) 90% sobre o valor que exceder aa quatros salários-mínimos.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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