RPPS – que reforma da previdência a união quer para os municípios?

12/11/2021 às 12:03
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A PEC 15/2021, acrescenta o art. 115 ao ADCT da CF/88. Em seu §10, o art. 115 possibilita que os municípios parcelem seus débitos relativos às contribuições patronais devidas aos respectivos RPPS, em um prazo de até 240 meses (20 anos), inclusive englobando os parcelamentos já existentes, desde que estes municípios efetivem a reforma da previdência local, adotando as mesmas regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios dos servidores públicos da União, instituídas pela EC 103/2019.

Como é de conhecimento público, a maioria dos municípios que possui RPPS deve vultosas quantias a título de contribuições previdenciárias, cujo débito é objeto de históricos parcelamentos.

Pois bem, o §9º do art. 9º da EC 103/2019, passou a limitar o parcelamento de débitos dos entes federativos com seus RPPS a um prazo máximo de apenas 60 meses. Tal medida desagradou profundamente os municípios que clamam por prazos maiores para o pagamento dos seus débitos previdenciários.

Com a propositura da PEC 15/2021, a União, estrategicamente, atende o pleito dos municípios sob a condição de que a reforma da previdência local, no mínimo, siga os requisitos de elegibilidade, os critérios de cálculo e os de reajuste adotados na reforma do RPPS federal.

Com esta estratégia, a União pretende forçar os demais entes federativos a adotarem/referendarem o texto da reforma federal, evitando assim que os municípios possam customizar suas reformas, adequando-as à realidade atuarial local e amenizando os rigores do texto federal.

Vislumbramos que a maioria dos municípios preferirá adotar a saída mais tranquila e confortável de referendar o texto federal e com isto ganhar 20 anos de parcelamentos de dívidas previdenciárias.

Infelizmente, quem perde é o servidor local que deverá se submeter às rigorosas regras de aposentadoria e pensão criadas pela EC 103/19, sem chances de usufruir de regras mais brandas que poderiam ser adotadas a depender da realidade atuarial de cada município.

Era melhor, desde o início, ter inserido todos os entes federativos no texto da EC 103/19.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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