Meu ex-companheiro abandonou o Lar. Tenho direito à Usucapião Familiar ou só teria se fosse casada?

12/11/2021 às 14:47
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A USUCAPIÃO FAMILIAR é a forma que menor prazo de POSSE QUALIFICADA exige para sua configuração: DOIS ANOS. A figura aquisitiva é relativamente nova já que surgiu no ordenamento a partir da Lei Federal 12.424/2011 que introduziu ao Código Civil o art. 1.240-A, que determina:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com EX-CÔNJUGE ou EX-COMPANHEIRO que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

Seguindo a acertada regra que diz que quanto MENOR o prazo MAIORES serão os requisitos, a Usucapião Familiar se destaca por ter o menor prazo de todas as espécies porém exigindo diversos requisitos. Cabe pontuar aqui que o prazo prescricional aquisitivo bienal somente poderá começar a ser contabilizado a partir de 16/06/2011 já que a figura não existia até a publicação da Lei que lhe deu origem.

Como se viu ela tem aplicação tanto a casos de UNIÃO ESTÁVEL quanto CASAMENTO e os seus requisitos, como aponta o doutrinador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (Código Civil Comentado. 2021) são:

A USUCAPIÃO FAMILIAR exige diversos REQUISITOS CUMULATIVOS, objetivos e subjetivos: a) PRAZO BIENAL de posse exclusiva de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre IMÓVEL COMUM DO CASAL; b) POSSE do usucapiente contínua, pacífica e com animus domini; c) imóvel situado em ZONA URBANA, lembrando que o critério é de localização, e não de destinação; d) área máxima de superfície do terreno de 250m2, sem impedimento a que a área construída supere tal limite; e) utilização para fins de MORADIA do ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permaneceu de posse exclusiva do imóvel, ou de sua família; f) o usucapiente não pode ser, durante o biênio aquisitivo, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; g) o usucapiente não tenha usado anteriormente a seu favor a usucapião familiar; h) tenha havido ABANDONO IMOTIVADO e VOLUNTÁRIO do lar comum por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro contra o qual corre a usucapião".

POR FIM, se cabalmente demonstrados os requisitos, outro não pode ser o resultado senão a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR, como se vê na decisão abaixo, do TJDFT:

APELAÇAO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. I - Os requisitos da usucapião familiar, art. 1.240-A do CC, são o abandono do lar; a posse direta ininterruptamente com exclusividade e sem oposição, pelo período de dois anos; a utilização do imóvel para moradia do cônjuge abandonado ou da família e ser imóvel urbano, e inexistência de outra propriedade urbana ou rural, metragem total do imóvel com a área de até 250m². II - Na demanda, o pedido de declaração de usucapião familiar deve ser reconhecido, uma vez que se verificam, na hipótese dos autos, os requisitos legais apontados. Conforme registrado na r. sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, o abandono de lar pelo ex-companheiro da autora ocorreu em 1980 e, desde essa época, ela não tem mais notícias do réu. III - Apelação desprovida". (TJDF. 0012450-15.2014.8.07.0001. J. em: 01/06/2016)

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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