A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e seus Impactos na Administração Pública

15/11/2021 às 11:16
Leia nesta página:

Liberdade econômica é a independência experimentada pelos indivíduos em uma determinada sociedade para perseguir seus interesses. É a liberdade de se engajar e fazer escolhas sobre atividades e empreendimentos econômicos.

Resumo: Liberdade econômica é a independência experimentada pelos indivíduos em uma determinada sociedade para perseguir seus interesses. É a liberdade de se engajar e fazer escolhas sobre atividades e empreendimentos econômicos. Essa liberdade pode ser praticada por meio de mercados livres com um baixo nível de participação do governo, livre comércio e proteção adequada à propriedade privada. Por outro lado, a liberdade econômica também pode ser garantida por um mercado diversificado, onde os consumidores têm muitas opções de escolha para atender a uma determinada necessidade. O presente artigo tem como objetivo ressaltar as novidades trazidas pela Lei 13.874/2019, e verificar como esta altera o regime de atos públicos de liberação de licenças, resultando em relevantes consequências para a atividade administrativa. Parte-se da hipótese de que Estados e Municípios, a fim de obterem maior arrecadação negligenciam as diretrizes presentes na Lei de Liberdade Econômica, com o intuito de manter o padrão de arrecadação existente antes da promulgação desta Lei. Trata-se de uma pesquisa dedutiva com base na leitura bibliográfica sobre os efeitos da Lei de Liberdade Econômica na Administração Pública. Conclui-se que administradores públicos resistem em romper com o antigo sistema, não ajustando seus sistemas legislativos à Lei federal. 13.874/2019, ainda que Lei determine que estados e municípios ajustassem suas normas a fim de alcançar os objetivos desta Lei, em promover a desburocratização da abertura de empreendimentos no território brasileiro. Além disso, é necessário que se promova mudanças culturais e éticas no comportamento dos gestores públicos, para que o resultado seja o alcance do objetivo da promulgação da Lei de Liberdade Econômica, eliminar o excesso de burocratização e tributação impostas ao ambiente de negócios.

Palavras-chave: Lei de Liberdade Econômica; Desburocratização, Administração Pública.


INTRODUÇÃO

O mau desempenho do Brasil, no que diz respeito à liberação de licenças e à burocracia existente no processo de abertura de empresas é histórico e, pensando em mudar esse cenário, o atual Governo editou a supracitada Lei como uma das ferramentas para facilitar o ambiente de negócios. Segundo relatório publicado pelo Doing Business, principal referência sobre o ambiente de negócios dos países, organizado e criado pelo Banco Mundial, o Brasil ocupa o 124° (centésimo vigésimo quarto) lugar, entre os 190 países avaliados.

No Brasil, a sobrecarga regulatória desvia o interesse dos empresários brasileiros em regularizar seus empreendimentos, empurrando-os para a informalidade. A carga tributária brasileira, quando comparada a países como México, Índia e Chile, aponta para a necessidade de melhorias. Pensando em modificar essa realidade, a Lei de Liberdade Econômica apresentou importantes inovações no sistema jurídico brasileiro, essas alterações trazidas pela norma foram bem recebidas por boa parte da doutrina, pois correspondem a salvaguardas hábeis a incentivar o desenvolvimento da atividade empresarial e a diretrizes importantes para o Estado, como o dever de regular tal atividade, mas a fazê-lo por meio de uma fiscalização menos burocratizada.

Parte-se da hipótese de que Estados e Municípios, a fim de obterem maior arrecadação negligenciam as diretrizes presentes na Lei de Liberdade econômica, com o intuito de manter o padrão de arrecadação existente antes da promulgação desta Lei. Neste sentido, espera-se com este estudo apresentar os efeitos da Lei nº. 13.874/2019, sobre a eventual dispensa do alvará de licença e funcionamento para o desenvolvimento de atividades econômicas consideradas de baixo risco, bem como restou estabelecido que nos casos em que a atividade econômica necessitar de atos de liberação para operar dentro da legalidade, o silêncio administrativo dos órgãos públicos importará em aprovação tácita.

Portanto, por meio de métodos dedutivos e de leitura bibliográfica qualitativa, procura-se estudar as características das instituições que mudam o sistema de comportamento da liberação pública para determinar se essas ações realmente impactam as atividades administrativas.

O estudo está dividido em 3 seções, sendo a primeira introdutória, segunda traz uma narrativa a respeito da Declaração de direitos da Liberdade Econômica e a terceira seção versa sobre o impacto da norma para a Administração Pública.


A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

A relação entre liberdade econômica e crescimento tem sido estudada e debatida por economistas desde Adam Smith. Em geral, argumenta-se que as economias livres são mais produtivas. A liberdade econômica é considerada o incentivo final para o uso otimizado de recursos escassos, criando um ambiente favorável para a competitividade saudável e estimulando a criatividade humana. Grumpenmacher (2020) afirma que:

Tudo que visa no Brasil assegurar ou reassegurar direitos, bem como garantias da Liberdade Econômica, do cidadão, é digno. A Constituição prevê o princípio da Liberdade de Atividade Econômica, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, independe de norma para aplicação, dessa forma, em um país liberal de atividade econômica, a referida Lei serve para reassegurar direitos já assegurados, reafirmando aquilo que está na própria Constituição (GRUMPENMACHER, 2020, p. 10).

Neste modelo econômico o Estado dá ao mercado margem de ação suficiente e, em princípio, não interfere no "jogo" da oferta e da demanda. A decisão a favor de um regime de economia de mercado, portanto, implica essencialmente na limitação do Estado. No entanto, a liberdade de mercado também deve ser protegida contra qualquer prejuízo que possa sofrer por possíveis transgressores. É o Estado como instância suprema de coordenação e regulação de uma sociedade (visto que goza do monopólio do legítimo exercício da coerção física) que deve garantir a segurança da propriedade privada.

Segundo Molon (2020), a Liberdade Econômica resuta em redução dos gastos públicos, tornando-os mais eficientes e controlados, reduzindo a pressão causada por uma máquina pública inchada, complexa e aberta a ações de corrupção, ao passo que abre caminho para o investimento externo que buscam por mercados mais confiáveis.

Em um ambiente de negócios livre, os indivíduos têm a liberdade de escolher o que consumir, produzir e doar. A mão invisível leva os agentes econômicos livres a perseguir seus próprios interesses e a cooperar voluntariamente com os outros. A liberdade econômica é definida como livre de intervenções governamentais por meio de reformas estruturais que são feitas para manter o equilíbrio à luz das mudanças globais nos paradigmas econômicos.

Chiliatto Leite (2019) confirma a relação positiva entre liberdade econômica e crescimento econômico. A liberdade econômica também aumenta a competitividade e a resiliência dos países e aumenta as perspectivas de emprego, e também, apresenta efeitos positivos de curto prazo, além de produzir ganhos de longo prazo no PIB, e melhora dos mercados de trabalho e de capital, o setor bancário e os mercados de produtos, além de maior investimento estrangeiro direto, mercados de negócios e empreendedorismo, e até mesmo a aprimoramento da legislação por meio do ambiente jurídico.

É amplamente aceito que a liberdade econômica promove o desenvolvimento econômico; no entanto, é difícil examinar até que ponto os países mais orientados para o mercado têm um melhor desempenho de crescimento do que os países que dependem fortemente do controle governamental. Como destaca Rossignoli e Reis (2020)

o Brasil apresenta características próprias, dimensões continentais, modos de vidas e culturais bem diversificados, que dificulta de maneira singular a adoção de medidas que tenham o efeito desejado em todo o seu território (ROSSIGNOLI; REIS, 2020, p.9).

O Brasil é conhecido por ser um país que impõe alta carga tributária aos empreendimentos, tornando o ambiente de negócios pouco atraente. No entanto, na busca por descongestionar a agenda econômica e proporcionar maior fluidez à abertura e criação de novos negócios, foi promulgada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, que resulta da conversão da Medida Provisória nº 881 de 29 de agosto de 2019, trazendo alterações à diversas outras leis, dentre elas estão a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil, as Leis trabalhistas e também a Lei de Registros Públicos.

A lei alterou o Código Civil no que diz respeito a romper o véu societário, esclarecendo as definições de uso indevido de objeto e mesclagem de ativos que alimentaram debates jurídicos sobre seu alcance e implicações jurídicas, a fim de proporcionar maior proteção patrimonial aos empresários brasileiros.

Além disso, a lei criou no ordenamento jurídico brasileiro o conceito de entidade integral como alternativa tanto à sociedade limitada, que via de regra requer no mínimo dois sócios, quanto à Sociedade Limitada Individual (Eireli), que, embora caracterizada pela existência de apenas um sócio, nunca foi amplamente adotada no Brasil, devido à exigência de integralização de 100 salários mínimos ao capital social no ato da constituição e à proibição de ter pessoa jurídica como sócia.

A nova lei também reforça a liberdade contratual nas negociações entre entidades privadas, dando preferência à liberdade contratual das partes em relação às disposições estatutárias da legislação brasileira. Incorporou ao texto do Código Civil regras de interpretação com o objetivo de dar maior peso ao acordo das partes e desestimular a revisão de contratos por tribunais judiciais e câmaras de arbitragem.

Os quatro princípios norteadores da LLE, presentes no Art. 2º declaram que:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Dentre as novidades trazidas pela Lei de Liberdade Econômica (LLE) está a redução dos entraves impostos pela administração pública, muitas vezes injustificáveis. Além de eliminar a necessidade de licença para empreendimentos de baixo risco, a fim de flexibilizar algumas normas trabalhistas, e promover a separação do patrimônio pessoal dos sócios das dividas da empresa.

Vale ressaltar que a flexibilização não significa anulação do direito do Estado em fiscalizar o ambiente empresarial e aplicar as penas cabíveis à possíveis desvios de classificação que por ventura possam ocorrer. Vai além da garantia de uma liberdade formal de mercado e obriga o Estado a intervir ativamente no mercado sempre que aí se configurem constelações de poder - formalmente inquestionáveis afetando gravemente concorrência. Porque é da competição da qual depende a eficiência superior do mercado na geração de bem-estar social. Isso requer um Estado forte o suficiente para ser capaz de agir contra aqueles com poder econômico.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O IMPACTO DA NORMA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei de Liberdade Econômica tem dois intuitos o primeiro de dispensar empreendimentos de baixo risco de exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, com a premissa de ganho de tempo e economia, impactando diretamente na atividade administrativa dos entes federados. O segundo refere-se à garantia de que em caso de silêncio administrativo no ato da solicitação de liberações para o exercício de atividades econômicas obtenha-se aprovação tácita, respeitando devidas exceções.

Conforme discutido no capítulo anterior, a LLE busca reduzir a burocratização do processo de abertura de empresas, mas ela não é a primeira iniciativa a ser adotada com essa finalidade. Em 2007 foi criada pelo Governo Federal a Rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios (Redesim), Lei nº 11.598/2007.

A Redesim é uma ferramenta que tem como objetivo simplificar os procedimentos e a integração do processo de registro e legalização de empresas e pessoas jurídicas, com o intuito de diminuir custos e tempo no processo de registro e legalização de empresas, e assim, reduzir a burocracia. Trata-se de um sistema integrado no âmbito Federal, Estadual e Municipal, formado pela integração informatizada, linear e única de órgãos de registros, administrações tributárias e órgãos licenciadores.

A proposta é a formação de um sistema com comunicação automática e totalmente virtual, a fim dar celeridade ao processo de formalização das empresas, e também, oferecer maior controle e precisão nas ações fiscalizatórias e de arrecadação. Contudo, Tomasevicius Filho (2019, p. 114) enfatiza que “a despeito de todas essas tentativas normativas e institucionais para a redução da burocracia estatal, nada disso ainda era suficiente para a modificação dessa triste realidade cultural brasileira”.

Ocorre que todos esses esforços se esbarram em alguns entraves, dentre eles a falta de visão e resistência dos gestores públicos em se adaptar à nova realidade, em alguns municípios há a falta de estrutura física (computadores), relutância dos agentes públicos em se adaptar às novas tecnologias.

Além do exemplo citado no parágrafo anterior, referente à Redesim, Hemsing (2020) cita como exemplo as interferências administrativas ocorridas nos estados de Santa Catarina, no município de Joinville e no município de Santos, em São Paulo. No primeiro município, toda pessoa física de jurídica, que pretenda exercer atividade comercial deve possuir registro junto ao órgão municipal competente para esse tipo de registro. No segundo município, qualquer atividade econômica deve possuir licença de localização e funcionamento.

Em conformidade às reflexões supracitadas Cooke (2020) explica que o excesso de leis existentes no país torna o cumprimento da Liberdade Econômica complexa, provocando um sentimento de insegurança devido ao excesso de instrução, portarias, fazendo com que empresário se torne refém da situação.

A Lei federal, não revoga as leis municipais, havendo assim, uma divergência. regulatória, ainda que conste na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica que os estados, municípios e o Distrito Federal devem editar sua regulamentação, para que haja conformidade entre as normas, uma vez que uma diferenciação entre união e demais entes federados não se justifica.

Sobre este aspecto Grupenmacher (2020) sinaliza para a necessidade de se promover mudanças na questão cultural e ética do país, tendo como foco obter como resultado o objetivo da promulgação da Lei de Liberdade Econômica, eliminando o excesso de burocratização e tributação.

Diante do exposto, separação tributária existente entre os entes governamentais podem representar uma dificuldade, uma vez que o comportamento do Estado muda de acordo com a localidade, sendo essa uma questão a ser debatia e resolvida a fim de que a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” alcance os objetivos almejados.

A verdadeira natureza do desafio da Liberdade Econômica ainda não é bem compreendida e permanece uma questão controversa. No entanto, dois efeitos são reconhecidos com relação ao papel econômico do Estado. Em primeiro lugar, a margem de manobra do Estado na gestão da macroeconomia foi radicalmente reduzida e o julgamento do capital financeiro altamente móvel sobre as perspectivas da inflação e da taxa de câmbio que decide sobre a taxa de juros de longo prazo e o valor da moeda nacional. É preciso estar atento ao capital financeiro com uma política monetária e até fiscal bastante restritiva ou terá que sofrer as consequências de sua desconfiança.


CONCLUSÃO

Por meio do presente estudo buscou-se compreender como a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica impacta nos atos administrativos. Partiu-se da hipótese de que Estados e Municípios, a fim de obterem maior arrecadação negligenciam as diretrizes presentes na Lei de Liberdade econômica, o que se confirmou ao longo do artigo, uma vez que os administradores públicos resistem em romper com o antigo sistema, não ajustando seus sistemas legislativos à Lei federal. 13.874/2019.

A necessidade de informações confiáveis ​​também existe, e não por último, sobre o comportamento do Estado. A interferência do Estado na economia (regulamentações, impostos, etc.) deve ser consistente de forma a não prejudicar o planejamento seguro dos participantes do mercado - especialmente aqueles que precisam fazer suas provisões em longo prazo. Caso contrário, inicialmente haverá alocações erradas, ou seja, desperdício de recursos e, se a insegurança persistir, os atores deixarão de investir, o que equivale a abrir mão de futuros aumentos de bem-estar. O mandato para garantir dados de linha de base estáveis para os participantes do mercado se aplica especialmente ao nível geral de preços, uma vez que a flutuação deste distorce os sinais que emergem das mudanças nos preços relativos. Além disso, a instabilidade no nível de preços também tende a gerar comportamentos improdutivos de proteção contra seus efeitos.

No entanto, é importante ressaltar que foram encontradas falhas de redação e opções legislativas devido ao escopo mais amplo de aplicação do instituto, o que permite concluir que há a necessidade de ajustes a fim de operar a legislação de forma eficaz sem criar violações da Constituição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI 13.874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Brasília, DF, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 31 de outubro de 2021.

CHILIATTO LEITE, Marcos Vinícius. Novos horizontes para o desenvolvimento com igualdade no Brasil: desafios em um mundo em transformação. 2020. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/44616/1/S1900253_pt.pdf. Acesso em: 01 de novembro de 2021.

COOKE, Lina Santin. Nova Lei de Liberdade Econômica como tentativa de mudança cultural. 2020. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/relatorio_nova_lei_da_liberdade_economica_mp_881_e_os_reflexos_no_direito_tributario.pdf. Acesso em: 03 de novembro de 2021.

GRUPENMACHER, Betina. A lei de Liberdade Econômica como reafirmação de direitos constitucionais. 2020. Disponível em. https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/relatorio_nova_lei_da_liberdade_economica_mp_881_e_os_reflexos_no_direito_tributario.pdf. Acesso em: 01 de novembro de 2021.

HEMSING, Luiz Fernando de. Administração Pública e a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica: os impactos nos atos públicos de liberação. 2020. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/218873/A%20Administra%C3%A7%C3%A3º%20P%C3%BAblica%20e%20a%20Declara%C3%A7%C3%A3º%20de%20Direitos%20de%20Liberdade%20Econ%C3%B4mica%20-%20os%20impactos%20nos%20atos%20p%C3%BAblicos%20de%20libera%C3%A7%C3%A3º.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 30 de outubro de 2021.

MOLON, Indrid Spuldaro. Liberdade Econômica: um estudo de caso da aplicação da metodologia da escola Chicago no Chile no período de 1973 a 1990. 2020. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/7374/TCC%20Ingrid%20Spuldaro%20Molon.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 06 de novembro de 2021.

ROSSIGNOLI, Marisa; REIS, Ubiratan Baga dos. Lei da Liberdade Econômica e a análise de impacto regulatório: um olhar sobre a perspectiva do pensamento econômico. 2020. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2020/3/2020_03_1547_1566.pdf. Acesso em: 29 de outubro de 2021.

TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A tal "Lei da Liberdade Econômica". 2019. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/176578/164052/442997. Acesso em: 28 de outubro de 2021.

Sobre o autor
André D'Albuquerque Torreão

Advogado, Especialista em Direito Público, Direito Administrativo e Constitucional. Graduando em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Graduado em Direito pela Faculdade Unipê. Especialização em Direito Constitucional e Administrativo pela Uniamérica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos