Da inconsistência do AIT lavrado por infração das condutas descritas no art. 181 do CTB, diante do não cumprimento da medida administrativa de remoção do veículo.

16/11/2021 às 09:42

Resumo:


  • A segurança viária é um direito de todo cidadão e um dever do Estado, exercido através da fiscalização de trânsito, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio.

  • A fiscalização de trânsito deve ser realizada com base nos princípios da legalidade, sendo obrigatório o cumprimento das medidas administrativas previstas no CTB, como a remoção do veículo em casos de infração de estacionamento proibido.

  • O não cumprimento da medida administrativa de remoção do veículo, sem justificativa adequada no Auto de Infração de Trânsito (AIT), pode invalidar o ato administrativo, ferindo os princípios da legalidade e finalidade da administração pública, comprometendo a segurança viária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Da inconsistência do AIT lavrado por infração das condutas descritas no art. 181 do CTB, diante do não cumprimento da medida administrativa de remoção do veículo.

Não é incomum, na verdade rotineiro, os Agentes de Trânsito, quando da execução da fiscalização de trânsito, visando a coibição da infração de estacionamento proibido nas vias públicas, omitirem-se em executar o ato administrativo de remoção de veículo e/ou de fazer constar a justificativa (motivo) no campo de observação do AIT (Auto de Infração de Trânsito) as razões pelas quais não executaram tal medida.

O presente artigo, tem por escopo realizar uma análise dessas condutas (omissão), com base no estudo sistemático da legislação de trânsito, a nível constitucional, legal e infralegal, afim de constatarmos a sua validade ou não, e, no caso negativo, conhecer os insanáveis reflexos que poderão incendi sobre o ato administrativo principal (AIT), vejamos alguns aspectos a serem analisados para nortearmos a nossa conclusão:

  1. Segurança Viária como Princípio e Finalidade da Fiscalização de Trânsito.

A segurança viária é uma das espécies do gênero segurança pública, não foi por menos que o legislador brasileiro incluiu, por meio da Emenda Constitucional nº 82, de 2014, o parágrafo 10 ao art. 144 da CRFB, assim transcrito:

Art. 144 .....

.....

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; (grifo nosso)

Portanto, extrai-se desse dispositivo constitucional, que a segurança viária se trata de um direito de todo cidadão e um dever do Estado (municipal, estadual e Federal), que o exercerá, principalmente, visando a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, por meio das atividades de educação, engenharia e fiscalização.

Salienta-se, que dentre essas atividades a que é vista de forma desagradável, por parte da população, é a fiscalização de trânsito, sendo até mesmo rotulada de meio de produção da indústria da multa, fato este que, em verdade, configura uma grade equívoco, visto que, como vimos, a fiscalização não se trata de um fim em si mesmo, mais um meio necessário para se alcançar desejado e sublime fim, ou seja, a Segurança Viária, cuja consequência de sua correta efetivação é: a preservação do patrimônio e da vida dos usuários das vias públicas.

Assim é que, sem dúvida, movido por esse espírito, o legislador brasileiro foi inspirado em todo o processo de elaboração da lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro-CTB, estruturando-o com as balizas do princípio da segurança viária, como se depreende da leitura do seu art. 2º:

Art. 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (grifo nosso)

Ressalta-se que se extrai, também, do dispositivo em comento que a segurança viária, além de um direito de todo e qualquer cidadão, trata-se de dever estatal, que a garantirá por meio do exercício das atividades de Educação, Engenharia e Fiscalização, inclusive, o CTB responsabiliza objetivamente os órgãos e entidades de trânsito que causarem danos aos cidadãos, em virtude de ação, omissão ou erro de execução ou manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro ( § 3º do art. 1º do CTB).

Seguindo em nossa análise, especificamente, volvemos a nossa atenção para atividade de fiscalização (serviço), entendemos que a mesma deverá ser exercida (poder dever) única e exclusivamente com um fim: Ofertar Segurança Viária, pois essa é sua razão principiológica de existência, segundo os ditames constitucionais e legais retro mencionados, e, com mais ênfase, também encontramos essa concepção inserida, de forma magistral, no art. 269, §3 do CTB, que exterioriza a FINALIDADE da fiscalização, ei-lo:

   § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Ora, a finalidade é um dos princípios dos da Administração Pública e encontra-se descrita em norma infraconstitucional, no art. 2º, da lei 9.784/99, como se ver a seguir:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Portanto, qualquer trilhar, da autoridade de trânsito ou de seus agentes, distinto de tal preceito, tornará o ato administrativo ilegítimo e, portanto, nulo, pois desvirtuada estará sua finalidade, podendo, conforme o caso, essa conduta (ação, omissão) caracterizar má prestação de serviço, devendo seu autor ser responsabilizado.

  1. A Fiscalização de Trânsito e o Princípio da Legalidade

Avançando em nossa análise, sobre os demais princípios da administração pública, destacamos o mais importante deles: o princípio da legalidade, esse princípio de envergadura constitucional (art. 37 da CRFB) e legal (art. 2º da lei 9.787/99), em essência, trata-se de instrumento de defesa que visa proteger o administrado (particular) dos possíveis abusos de poder (excesso ou desvio) praticados pelo estado (administração pública), através de seus agentes, para tanto não é dado ao agente público, na execução do ato administrativo, fazer além ou aquém daquilo previsto em lei, mas estritamente o descrito na lei, sob pena de tornar ao ato ilegal e, consequentemente, nulo.

Assim, sistematizando os preceitos dessas normas com o CTB, quanto aos atos dos órgãos de trânsito municipal, o artigo 24 do CTB, em seu Inciso VI, define claramente suas competências e proceder legal, no âmbito de sua circunscrição, in verbis:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

......

V executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, autuar e aplicar as MEDIDAS ADMINISTRATIVAS cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito ... (Grifo e destaque nosso)

Enfatizamos que esse preceito não se limita somente aos órgãos municipais de trânsito, mas, conforme o CTB, incide a todos os demais órgãos e entidade Estaduais e Federais de trânsito (arts. 20, 21, 22, 23 do CTB), e nos revela que não compete somente aos órgãos e entidades de trânsito fazer cumprir a legislação, todavia, e principalmente, CUMPRI-LA.

Seguindo em nosso estudo, o CTB, regula os procedimentos administrativos dos Agentes da Autoridade de Trânsito, impondo-os, dentre outras medidas, o dever de adoção das medidas administrativas nos casos em que o código de trânsito prescreve, vejam:

 Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo (grifo nosso)

Logo, notadamente, conclui-se que a adoção de tal medida, nos dispositivos específicos, e respeitando-se as exceções, trata-se de um dever legal e não uma faculdade do agente público, portanto, não havendo margem para atuação distinta do previsto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

  1. A Fiscalização de Trânsito e A Medida Administrativa de Remoção

Assim, conscientes dessas premissas, é que analisaremos os casos em que os Agentes da autoridade de Trânsito, quando da execução dos serviços de fiscalização de trânsito, voltado ao combate a conduta de estacionamento proibido, injustificadamente, deixam de adotarem a medida administrativa de remoção do veículo do suposto condutor infrator e/ou deixa de fundamentar as razões pelas quais não removeu o veículo.

Para os casos de infrações de estacionamento proibido (art. 181 do CTB), a lei prevê como medida administrativa a ser adotada pelo Agente da Autoridade de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, a remoção do veículo, trata-se, portanto de um poder dever ( poder vinculado) do Agente, não deixando a lei margem para o agente tomar decisão discricionária, tal assertiva é cristalina ao se extrair o conteúdo da norma contida em todas os incisos do dispositivo em tela (art. 181), assim descrevendo: Medida administrativa - remoção do veículo. Salienta-se que tal medida foi excetuada somente no seu inciso XV, que ao nosso ver, trata-se de um erro legislativo.

Logo, o CTB, trata tal conduta como infração de trânsito, e, visando o restabelecimento da segurança viária, impõe como medida administrativa, a ser adotada obrigatoriamente pelo Agente de Trânsito, a imediata remoção do veículo, no ato de fiscalização e autuação.

Pontua-se, para esses casos, a importância dada pelo legislador para adoção da medida administrativa, ao priorizar restabelecimento da segurança viária (vidas, integridade física e do patrimônio) em detrimento ao ato de autuação (secundário), conforme reza o § 1 do art. 181, vejamos:

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo (grifo nosso)

Aqui, a título de informação, chama-se a tenção para que, de uma interpretação sistemática, o mais apropriado seria a redação ter determinado que a atuação deva ser elaborada preferencialmente após a medida administrativa de remoção do veículo, e não da aplicação da penalidade de multa. Contudo tal falha legislativa não macula a ênfase e a importância data pela norma ao princípio da segurança viária e a finalidade da ação da fiscalização (ato administrativo) a ser empregada pelo Agente da autoridade de Trânsito.

  1. A Fiscalização do Estacionamento Proibido e Falta de Remoção do Veículo

Dessa forma, pensar nos casos em que o Agente da Autoridade de Trânsito, quando da execução da fiscalização, ao flagrar um condutor cometendo uma das condutas prevista no art. 181 do CTB, e lavrar o AIT, deixando de adotar, injustificadamente, a respectiva medida administrativa correspondente, seja por desídia ou para atender interessa pessoal, estará sem dúvida cometendo um ato invalido (autuação), pois, assim procedendo, ferirá de morte os princípios da finalidade e legalidade, porquanto deixará de fazer o que estava obrigado e desvirtuará a finalidade do ato, ou seja, deixará de propiciar a segurança viária.

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Não obstante, contrariando esses argumentos, a administração poderia invocar o princípio da reserva do possível, e alegar em defesa que a medida não fora adotada pelo o agente por falta de meios (exemplo: guincho disponíveis), diante da infinidade de infrações dessa natureza que acontece diariamente, inviabilizando, assim, sua execução em determinadas fiscalizações, o que perfeitamente concordamos, no entanto, tal justificativa, somente seria válida quando o Agente de Trânsito lavrasse o AIT, fazendo constar no campo de observação os motivos pelos quais foi impossibilitado de executar a remoção.

Por outro lado, e mais uma vez em defesa do ato, a administração poderia alegar que não realizou a medida por motivo justificável, apoiando-se no princípio da presunção de veracidade, e que não está obrigada a descrever no AIT as razões da não remoção, porquanto tal procedimento não consta no CTB e tampouco no Manual de Fiscalização de Trânsito (resolução nº 371 do CONTRAN).

No entanto, qualquer argumentação nesse sentido, descambaria no questionamento da existência ou não do cometimento da infração, pois a presunção da veracidade dos atos da administração não é absoluta, e, por consequência, pode ser transponível diante de elementos de prova que revelem a convicção da inocorrência da suposta infração, pois arrazoemos: suponhamos que a infração realmente ocorreu e o agente lavra o AIT, e diante de uma circunstância justificável deixa de remover o veículo, todavia, crendo que não está obrigado a formalizar a sua decisão, por meio da fundamentação consignada no campo de observação do AIT, deixa simplesmente formalizar sua decisão, tal desleixo tornará o conteúdo do AIT contraditório, devido a divergência entre a informação de cometimento de uma suposta infração de estacionamento proibido e o não restabelecimento da segurança viária (legalidade e finalidade). Portanto, temos assim um AIT inconsistente e sujeito a nulidade, conforme descreve o inciso I, do art. 281 do CTB. Enfatiza-se, que a prova em contrário da presunção de veracidade do agente de Trânsito é o próprio AIT, que se encontra desprovido de justificativa da omissão.

Portanto, negação da invalidação do ato nessas circunstâncias, leva-nos a um fluxo de nulidade da suposta infração do art. 181, com as seguintes trajetórias: lavratura do AIT/ não remoção do veículo e sem fundamentação/ alegação de nulidade por ofensa ao princípio da legalidade e finalidade/ alegação de motivo justificável/ alegação de nulidade por não descrição dos motivos/ alegação de não obrigatoriedade de descrever os motivos/ alegação de Inconsistência/ AIT nulo.

  1. Considerações Finais

A Segurança Viária é constitucionalmente um direito de todo cidadão e dever do estado e é o princípio norteador de todo o conteúdo normativo do CTB, em particular da norma contida no seu art. 181. O Não cumprimento da medida administrativa de remoção prevista neste artigo, pelo agente da autoridade de trânsito, seguida de formalização de justificativa razoável no próprio AIT, não sujeita a invalidação do ato administrativo, contudo, a não execução da remoção, desacompanhada de formalização de fundamentação da decisão no conteúdo do AIT, torna invalido o ato administrativo, devido a inconsistência gerada, diante da contradição entre a informação da suposta infração e o não restabelecimento da segurança viária, em pleno desrespeito aos princípios da legalidade e finalidade da administração pública.

Sobre o autor
DR. MÁRCIO ALVES

Advogado em Goiás, Bacharel em Direito pela faculdade FAAO/AC, Bacharel em Segurança pública pela Academia Costa Verde/PMMT, pós graduado em Altos estudo em Segurança Pública, pela UEG/GO, Especialista em trânsito pela PMESP. oficial da reserva da PMAC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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