Da inconsistência do AIT lavrado por infração das condutas descritas no art. 181 do CTB, diante do não cumprimento da medida administrativa de remoção do veículo.
Não é incomum, na verdade rotineiro, os Agentes de Trânsito, quando da execução da fiscalização de trânsito, visando a coibição da infração de estacionamento proibido nas vias públicas, omitirem-se em executar o ato administrativo de remoção de veículo e/ou de fazer constar a justificativa (motivo) no campo de observação do AIT (Auto de Infração de Trânsito) as razões pelas quais não executaram tal medida.
O presente artigo, tem por escopo realizar uma análise dessas condutas (omissão), com base no estudo sistemático da legislação de trânsito, a nível constitucional, legal e infralegal, afim de constatarmos a sua validade ou não, e, no caso negativo, conhecer os insanáveis reflexos que poderão incendi sobre o ato administrativo principal (AIT), vejamos alguns aspectos a serem analisados para nortearmos a nossa conclusão:
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Segurança Viária como Princípio e Finalidade da Fiscalização de Trânsito.
A segurança viária é uma das espécies do gênero segurança pública, não foi por menos que o legislador brasileiro incluiu, por meio da Emenda Constitucional nº 82, de 2014, o parágrafo 10 ao art. 144 da CRFB, assim transcrito:
Art. 144 .....
.....
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; (grifo nosso)
Portanto, extrai-se desse dispositivo constitucional, que a segurança viária se trata de um direito de todo cidadão e um dever do Estado (municipal, estadual e Federal), que o exercerá, principalmente, visando a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, por meio das atividades de educação, engenharia e fiscalização.
Salienta-se, que dentre essas atividades a que é vista de forma desagradável, por parte da população, é a fiscalização de trânsito, sendo até mesmo rotulada de meio de produção da indústria da multa, fato este que, em verdade, configura uma grade equívoco, visto que, como vimos, a fiscalização não se trata de um fim em si mesmo, mais um meio necessário para se alcançar desejado e sublime fim, ou seja, a Segurança Viária, cuja consequência de sua correta efetivação é: a preservação do patrimônio e da vida dos usuários das vias públicas.
Assim é que, sem dúvida, movido por esse espírito, o legislador brasileiro foi inspirado em todo o processo de elaboração da lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro-CTB, estruturando-o com as balizas do princípio da segurança viária, como se depreende da leitura do seu art. 2º:
Art. 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (grifo nosso)
Ressalta-se que se extrai, também, do dispositivo em comento que a segurança viária, além de um direito de todo e qualquer cidadão, trata-se de dever estatal, que a garantirá por meio do exercício das atividades de Educação, Engenharia e Fiscalização, inclusive, o CTB responsabiliza objetivamente os órgãos e entidades de trânsito que causarem danos aos cidadãos, em virtude de ação, omissão ou erro de execução ou manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro ( § 3º do art. 1º do CTB).
Seguindo em nossa análise, especificamente, volvemos a nossa atenção para atividade de fiscalização (serviço), entendemos que a mesma deverá ser exercida (poder dever) única e exclusivamente com um fim: Ofertar Segurança Viária, pois essa é sua razão principiológica de existência, segundo os ditames constitucionais e legais retro mencionados, e, com mais ênfase, também encontramos essa concepção inserida, de forma magistral, no art. 269, §3 do CTB, que exterioriza a FINALIDADE da fiscalização, ei-lo:
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
Ora, a finalidade é um dos princípios dos da Administração Pública e encontra-se descrita em norma infraconstitucional, no art. 2º, da lei 9.784/99, como se ver a seguir:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Portanto, qualquer trilhar, da autoridade de trânsito ou de seus agentes, distinto de tal preceito, tornará o ato administrativo ilegítimo e, portanto, nulo, pois desvirtuada estará sua finalidade, podendo, conforme o caso, essa conduta (ação, omissão) caracterizar má prestação de serviço, devendo seu autor ser responsabilizado.
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A Fiscalização de Trânsito e o Princípio da Legalidade
Avançando em nossa análise, sobre os demais princípios da administração pública, destacamos o mais importante deles: o princípio da legalidade, esse princípio de envergadura constitucional (art. 37 da CRFB) e legal (art. 2º da lei 9.787/99), em essência, trata-se de instrumento de defesa que visa proteger o administrado (particular) dos possíveis abusos de poder (excesso ou desvio) praticados pelo estado (administração pública), através de seus agentes, para tanto não é dado ao agente público, na execução do ato administrativo, fazer além ou aquém daquilo previsto em lei, mas estritamente o descrito na lei, sob pena de tornar ao ato ilegal e, consequentemente, nulo.
Assim, sistematizando os preceitos dessas normas com o CTB, quanto aos atos dos órgãos de trânsito municipal, o artigo 24 do CTB, em seu Inciso VI, define claramente suas competências e proceder legal, no âmbito de sua circunscrição, in verbis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
......
V executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, autuar e aplicar as MEDIDAS ADMINISTRATIVAS cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito ... (Grifo e destaque nosso)
Enfatizamos que esse preceito não se limita somente aos órgãos municipais de trânsito, mas, conforme o CTB, incide a todos os demais órgãos e entidade Estaduais e Federais de trânsito (arts. 20, 21, 22, 23 do CTB), e nos revela que não compete somente aos órgãos e entidades de trânsito fazer cumprir a legislação, todavia, e principalmente, CUMPRI-LA.
Seguindo em nosso estudo, o CTB, regula os procedimentos administrativos dos Agentes da Autoridade de Trânsito, impondo-os, dentre outras medidas, o dever de adoção das medidas administrativas nos casos em que o código de trânsito prescreve, vejam:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo (grifo nosso)
Logo, notadamente, conclui-se que a adoção de tal medida, nos dispositivos específicos, e respeitando-se as exceções, trata-se de um dever legal e não uma faculdade do agente público, portanto, não havendo margem para atuação distinta do previsto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
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A Fiscalização de Trânsito e A Medida Administrativa de Remoção
Assim, conscientes dessas premissas, é que analisaremos os casos em que os Agentes da autoridade de Trânsito, quando da execução dos serviços de fiscalização de trânsito, voltado ao combate a conduta de estacionamento proibido, injustificadamente, deixam de adotarem a medida administrativa de remoção do veículo do suposto condutor infrator e/ou deixa de fundamentar as razões pelas quais não removeu o veículo.
Para os casos de infrações de estacionamento proibido (art. 181 do CTB), a lei prevê como medida administrativa a ser adotada pelo Agente da Autoridade de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, a remoção do veículo, trata-se, portanto de um poder dever ( poder vinculado) do Agente, não deixando a lei margem para o agente tomar decisão discricionária, tal assertiva é cristalina ao se extrair o conteúdo da norma contida em todas os incisos do dispositivo em tela (art. 181), assim descrevendo: Medida administrativa - remoção do veículo. Salienta-se que tal medida foi excetuada somente no seu inciso XV, que ao nosso ver, trata-se de um erro legislativo.
Logo, o CTB, trata tal conduta como infração de trânsito, e, visando o restabelecimento da segurança viária, impõe como medida administrativa, a ser adotada obrigatoriamente pelo Agente de Trânsito, a imediata remoção do veículo, no ato de fiscalização e autuação.
Pontua-se, para esses casos, a importância dada pelo legislador para adoção da medida administrativa, ao priorizar restabelecimento da segurança viária (vidas, integridade física e do patrimônio) em detrimento ao ato de autuação (secundário), conforme reza o § 1 do art. 181, vejamos:
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo (grifo nosso)
Aqui, a título de informação, chama-se a tenção para que, de uma interpretação sistemática, o mais apropriado seria a redação ter determinado que a atuação deva ser elaborada preferencialmente após a medida administrativa de remoção do veículo, e não da aplicação da penalidade de multa. Contudo tal falha legislativa não macula a ênfase e a importância data pela norma ao princípio da segurança viária e a finalidade da ação da fiscalização (ato administrativo) a ser empregada pelo Agente da autoridade de Trânsito.
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A Fiscalização do Estacionamento Proibido e Falta de Remoção do Veículo
Dessa forma, pensar nos casos em que o Agente da Autoridade de Trânsito, quando da execução da fiscalização, ao flagrar um condutor cometendo uma das condutas prevista no art. 181 do CTB, e lavrar o AIT, deixando de adotar, injustificadamente, a respectiva medida administrativa correspondente, seja por desídia ou para atender interessa pessoal, estará sem dúvida cometendo um ato invalido (autuação), pois, assim procedendo, ferirá de morte os princípios da finalidade e legalidade, porquanto deixará de fazer o que estava obrigado e desvirtuará a finalidade do ato, ou seja, deixará de propiciar a segurança viária.
Não obstante, contrariando esses argumentos, a administração poderia invocar o princípio da reserva do possível, e alegar em defesa que a medida não fora adotada pelo o agente por falta de meios (exemplo: guincho disponíveis), diante da infinidade de infrações dessa natureza que acontece diariamente, inviabilizando, assim, sua execução em determinadas fiscalizações, o que perfeitamente concordamos, no entanto, tal justificativa, somente seria válida quando o Agente de Trânsito lavrasse o AIT, fazendo constar no campo de observação os motivos pelos quais foi impossibilitado de executar a remoção.
Por outro lado, e mais uma vez em defesa do ato, a administração poderia alegar que não realizou a medida por motivo justificável, apoiando-se no princípio da presunção de veracidade, e que não está obrigada a descrever no AIT as razões da não remoção, porquanto tal procedimento não consta no CTB e tampouco no Manual de Fiscalização de Trânsito (resolução nº 371 do CONTRAN).
No entanto, qualquer argumentação nesse sentido, descambaria no questionamento da existência ou não do cometimento da infração, pois a presunção da veracidade dos atos da administração não é absoluta, e, por consequência, pode ser transponível diante de elementos de prova que revelem a convicção da inocorrência da suposta infração, pois arrazoemos: suponhamos que a infração realmente ocorreu e o agente lavra o AIT, e diante de uma circunstância justificável deixa de remover o veículo, todavia, crendo que não está obrigado a formalizar a sua decisão, por meio da fundamentação consignada no campo de observação do AIT, deixa simplesmente formalizar sua decisão, tal desleixo tornará o conteúdo do AIT contraditório, devido a divergência entre a informação de cometimento de uma suposta infração de estacionamento proibido e o não restabelecimento da segurança viária (legalidade e finalidade). Portanto, temos assim um AIT inconsistente e sujeito a nulidade, conforme descreve o inciso I, do art. 281 do CTB. Enfatiza-se, que a prova em contrário da presunção de veracidade do agente de Trânsito é o próprio AIT, que se encontra desprovido de justificativa da omissão.
Portanto, negação da invalidação do ato nessas circunstâncias, leva-nos a um fluxo de nulidade da suposta infração do art. 181, com as seguintes trajetórias: lavratura do AIT/ não remoção do veículo e sem fundamentação/ alegação de nulidade por ofensa ao princípio da legalidade e finalidade/ alegação de motivo justificável/ alegação de nulidade por não descrição dos motivos/ alegação de não obrigatoriedade de descrever os motivos/ alegação de Inconsistência/ AIT nulo.
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Considerações Finais
A Segurança Viária é constitucionalmente um direito de todo cidadão e dever do estado e é o princípio norteador de todo o conteúdo normativo do CTB, em particular da norma contida no seu art. 181. O Não cumprimento da medida administrativa de remoção prevista neste artigo, pelo agente da autoridade de trânsito, seguida de formalização de justificativa razoável no próprio AIT, não sujeita a invalidação do ato administrativo, contudo, a não execução da remoção, desacompanhada de formalização de fundamentação da decisão no conteúdo do AIT, torna invalido o ato administrativo, devido a inconsistência gerada, diante da contradição entre a informação da suposta infração e o não restabelecimento da segurança viária, em pleno desrespeito aos princípios da legalidade e finalidade da administração pública.