Resumo sobre Férias

Resumo:

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  • Trabalhadores celetistas têm direito a 30 dias de férias após 12 meses de serviço na mesma empresa, conforme a CLT e a Constituição Federal.

  • Existem exceções que cancelam o direito a férias, como ausências prolongadas por licença ou recebimento de auxílio doença por mais de 6 meses.

  • Férias proporcionais são calculadas com base no salário bruto e meses trabalhados, adicionando-se 1/3 do salário ao valor proporcional dos dias de férias devidos.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O que diz a legislação trabalhista sobre férias?

O período de férias está previsto no Artigo 129 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT). A lei deixa claro que os trabalhadores celetistas possuem direito a um período de descanso, sem que sofram reduções em sua remuneração. Além disso, o benefício é previsto na Constituição Federal.

Inicialmente, em 1925 a lei indicava que os funcionários tinham direito a somente 15 dias de férias. Em 1977, com a publicação do Decreto-Lei Nº 1.535, o período foi dobrado, chegando aos 30 dias de descanso. Entretanto, passou a ser um direito para todos apenas em 1988, com a Constituição Federal.

O assunto é tratado entre os artigos 129 e 153, com todas as informações sobre esse direito trabalhista

Quem tem direito ao período de férias?

A CLT determina que todo colaborador tem direito a 30 dias de férias. O requisito é ter cumprido 12 meses de trabalho na mesma empresa. Contudo, é comum que as empresas proporcionem esse período de descanso também para profissionais que ainda não completaram o tempo mínimo.

Aliás, as empresas cada vez mais tem aproveitado o fim de ano para conceder férias aos colaboradores, mesmo aqueles sem 12 meses de casa. Em suma, têm direito ao período de férias os colaboradores que atuam com carteira assinada. Portanto, aqueles que são contratados como Pessoa Jurídica, uma modalidade que vem ganhando popularidade no Brasil, não possuem esse benefício.

Além disso, o empregador poderá conceder férias dentro do período de mais de 12 meses. Ou seja, o colaborador trabalha por um ano e tem até o ano seguinte para aproveitar o

descanso. Entretanto, a lei determina que não podem ser acumuladas duas férias e se isso acontecer, o colaborador terá direito a um valor extra.

Quem não tem direito ao período de férias?

Por mais que esse seja um benefício concedido aos trabalhadores brasileiros, nem todos possuem direito. Conforme o Artigo 133, existem algumas condições que cancelam esse período de descanso:

  • Trabalhadores que deixam o emprego e não são recontratados dentro de 60 dias;

  • Colaboradores que ficam em licença por mais de 30 dias;

  • Aqueles que receberam valores da Previdência Social por acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses;

  • Profissionais que deixam de trabalhar por mais de 30 dias, devido à paralisação dos serviços da empresa;

Como calcular férias proporcionais?

O cálculo de férias proporcionais normalmente é necessário quando acontece uma rescisão sem justa causa. Então, uma das verbas rescisórias consiste no pagamento parcial de férias. Em primeiro lugar, é necessário conhecer o salário bruto dessa pessoa e o total de meses trabalhados.

Para que você entenda melhor, vamos dar um exemplo. O nosso personagem recebe R$2.000 de salário e trabalhou por 5 meses durante o ano. Use essa fórmula para fazer a conta:

  • R$2.000 dividido por 12 = R$166,66;

  • R$166,66 x 5 meses trabalhados = R$833,33.

Em seguida, é necessário adicionar este valor ao adicional de 1/3 do salário. Faça o seguinte:

  • R$2.000 dividido por 3 = R$666,66;

  • Some R$666,66 + R$833,33 = R$1.499,99.

Colaborador com muitas faltas pode perder parte das férias?

Os trabalhadores que faltam muitos dias ao longo de um ano podem perder parte do período de descanso. Isso acontece quando não justificam as ausências. É algo que deve ser analisado quando o RH for calcular o tempo de férias, sempre conversando primeiro com os profissionais, para tentar entender a situação.

Enfim, nesses casos o número de dias a serem gozados pode variar. Veja:

  • Até 5 faltas: 30 dias de férias;

  • 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;

  • 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;

  • 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;

  • Acima de 32 faltas: 0 dias de férias o colaborador perde o direito.

Gabriel Ruscitto Dr. Gleibe Pretti

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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