Entre os tipos de crime tipificados pelo Direito Criminal brasileiro, estão os crimes sexuais. Infelizmente, apesar da atrocidade que envolve esses casos, não é raro ouvir relatos de vítimas desse tipo de crime, principalmente mulheres principais vítimas desse tipo de crime no país.
Trata-se de crimes que deixam marcas profundas na vida das vítimas, ainda mais quando acabam vindo a público, como ocorreu, por exemplo, em caso recente de grande repercussão nacional no qual uma influenciadora afirma ter sido violentada em um estabelecimento público.
Para ajudar a elucidar o que são os crimes sexuais, bem como as penas aplicáveis nesses casos e como as vítimas podem denunciar seus agressores, bem como responder algumas das dúvidas mais comuns sobre o tema, nossos advogados criminalistas elaboraram o presente artigo.
O que são crimes sexuais?
Crimes contra a dignidade sexual, também chamados de crimes sexuais, são, como o próprio nome indica, crimes que atentam contra a dignidade sexual de alguém.
Os crimes sexuais se dividem em dois tipos: crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.
Os crimes contra a liberdade sexual são estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual. Os crimes sexuais contra vulnerável, por sua vez, são estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição (ou outra forma de exploração sexual) de criança, adolescente ou vulnerável e divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Estupro
Estrupo, segundo o art. 213 do Código Penal brasileiro, é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
A pena para esse crime é de reclusão de 6 a 10 anos, pena que pode ser aumentada para reclusão de 8 a 12 anos caso da conduta resulte lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de idade. Por outro lado, caso da conduta resulte morte, a pena é aumentada para 12 a 30 anos de reclusão.
Estupro de vulnerável
Por outro lado, é estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (art. 213, § 1º, Código Penal). Note que a caracterização do estupro de vulnerável independe de consentimento ou relação prévia entre as partes.
A pena, nesses casos, é de reclusão de oito a quinze anos e incorre na mesma pena quem pratica essas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Por fim, vale destacar que, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, as penas aumentam. No primeiro caso, podem ser de até vinte anos e, no segundo, de até trinta anos.
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Violação sexual mediante fraude
Configura violação sexual mediante fraude ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (art. 215 do Código Penal). A pena para violação sexual mediante fraude é de dois a seis anos de reclusão e, se o crime é cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, também se aplica multa.
Importunação sexual
A Lei Federal n. 13.718/2018 alterou o Código Penal para incluir, em seu texto, a importunação sexual como crime sexual. Nas palavras da própria lei, importunação sexual é praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (art. 215-A do Código Penal). Dessa forma, são considerados atos de importunação sexual, entre outros exemplos, cantadas invasivas, beijos forçados e toques sem permissão.
A pena para importunação sexual varia de um a cinco anos de reclusão, desde que do ato não se constitua crime mais grave, podendo ser elevada em até dois terços caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado(a), marido ou esposa.
Assédio sexual
Caracteriza assédio constranger alguém a fazer algo contra a sua vontade, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função.
O assédio se desdobra em dois tipos, assédio moral e assédio sexual. Aqui, falaremos especificamente sobre o assédio sexual, uma vez que é o tipo de assédio que se enquadra como crime contra a dignidade sexual.
Dessa forma, é assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função (art. 216-A do Código Penal).
Para o crime de assédio sexual, a pena varia de 1 a 2 anos de detenção, sendo aumentada em até 1/3 (um terço) caso a vítima seja menor de dezoito anos (art. 216-A, § 2º do Código Penal).
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Assédio de vulnerável
O assédio de vulnerável ocorre quando a vítima é menor de idade. Nesses casos, a menoridade da vítima pode ser motivo de agravante, aumentando a pena.
Registro não autorizado da intimidade sexual
O registro não autorizado da intimidade sexual é outro tipo de crime sexual e, como o próprio nome indica, está relacionado à exposição da intimidade sexual.
Entende-se por registro não autorizado da intimidade sexual produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A pena aplicável a esses casos é de detenção de seis meses a um ano e o pagamento de multa.
Por fim, é importante destacar que, apesar de não configurar registro não autorizado da intimidade sexual, também incorre nessa pena quem faz montagem com a finalidade de incluir pessoa em cena de nudez, ato sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo.
Corrupção de menores
Trataremos, agora, sobre o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal. Configura corrupção de menores induzir pessoa menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa, com penas que variam de dois a cinco anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Por sua vez, entende-se por satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, conforme o art. 218-A do Código Penal, praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia. Nesses casos, a pena aplicável varia de dois a quatro anos de reclusão.
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Favorecimento da prostituição (ou outra forma de exploração sexual) de menor ou vulnerável
Podemos entender como favorecimento da prostituição de menor ou vulnerável submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, bem como facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. A pena é de reclusão de quatro a dez anos e pode ser agravada se o crime é praticado com o objetivo de obter vantagem econômica.
Importante ressaltar, por fim, que também incorre nessas penas:
aquele que, nessas mesmas condições, pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa entre catorze e dezoito anos de idade e
aquele que é proprietário, gerente ou responsável desse tipo de estabelecimento.
Divulgação de cena de estupro ou pornografia
Entende-se, por divulgação de cena de estupro ou pornografia, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia (art. 218-C do Código Penal).
É importante notar, todavia, que não há crime quando essa divulgação é feita em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite identificação.
Como denunciar casos de crimes sexuais?
Apesar do constrangimento que pode vir a acometer a vítima, a denúncia é fundamental para que o agressor seja responsabilizado e os direitos da vítima sejam garantidos.
As vítimas podem fazer sua denúncia por meio da Central de Atendimento à Mulher, discando 180, e da Polícia Militar, cujo número é o 190. É importante fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas do acontecido, bem como outras provas. É importante lembrar, porém, que, como já vimos, apenas o testemunho da vítima é suficiente como prova e a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência, independentemente de como a situação tenha acontecido.
Havendo a denúncia, será seguido um processo para apurar os fatos. Primeiramente, na audiência de custódia, o juiz definirá as medidas cautelares a serem aplicadas, ou seja, medidas a serem usadas caso seja necessário garantir que, enquanto o processo estiver correndo, o acusado não representará algum tipo de perigo. Entre as medidas cautelares existentes, a mais restritiva é a prisão preventiva, que poderá ocorrer caso estejam presentes os requisitos para isso, determinados no art. 313 do Código de Processo Penal.
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Os crimes sexuais no contexto doméstico e familiar
Os crimes sexuais, elencados neste artigo, muitas vezes ocorrem dentro de casa. E, como já foi pontuado ao longo do texto, o fato de a vítima ter relações prévias com o agressor não o exime da responsabilidade e é, ainda, um agravante da pena, aumentando-a.
O Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica
Quando o assunto é denúncia de casos de violência doméstica e familiar, existe um novo mecanismo de denúncia que merece destaque. Em junho de 2021, foi sancionado o Projeto de Lei n. 721/2021, que estabelece o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma nova medida de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para isso, o Código Penal foi alterado em seus arts. 129 e 147-B e a pena de lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino foi aumentada. Além disso, foi criado um tipo penal específico relacionado à violência psicológica contra a mulher.
O projeto também altera o art. 12-C da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que passou a vigorar da seguinte maneira: verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
O programa Sinal Vermelho firma uma cooperação entre poderes, órgãos de segurança pública e entidades privadas para a promoção e realização de medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em resumo, com o programa, a vítima de violência doméstica e familiar poderá denunciar o crime ao apresentar o desenho de um X, preferencialmente na cor vermelha, na palma de sua mão em qualquer órgão participante da campanha. Com isso, a vítima será encaminhada para um local seguro e a polícia será acionada, dando início às investigações.
O que faz o advogado especializado em crimes sexuais?
Como foi possível perceber neste texto, há vários crimes sexuais previstos no Direito brasileiro, cada um com suas especificidades. Por isso, é muito importante que, caso necessário, consulte-se um advogado especialista em Direito Criminal para obter as orientações adequadas e dar andamento ao processo da maneira correta.
O advogado criminalista é o profissional mais adequado para instruir a vítima a respeito dos passos a serem seguidos e ajudá-la a ter seus direitos respeitados. Não raro, infelizmente, as vítimas de crimes sexuais são inclusive questionadas e ridicularizadas por suas alegações, de forma que contar com um profissional qualificado será importante até mesmo para impedir que esse tipo de situação aconteça.
O escritório Galvão & Silva possui profissionais especialistas em casos de crimes sexuais. Caso precise, entre em contato. Ficaremos felizes em ajudar.