A impossibilidade da supressão da filiação no registro civil em razão da filiação socioafetiva

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RESUMO: O artigo abordará o acolhimento da filiação socioafetiva, caracterizada pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício das funções de pai, filho ou irmãos, sob a luz da teoria do fato jurídico, bem como o trato na esfera judicial e extrajudicial.

RESUMO: O artigo abordará o acolhimento da filiação socioafetiva, caracterizada pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício das funções de pai, filho ou irmãos, sob a luz da teoria do fato jurídico. Para tanto, far-se-á análise crítica dos posicionamentos doutrinários e da jurisprudência, o posicionamento do reconhecimento de filiação socioafetiva na esfera extrajudicial e judicial, com o intuito de demonstrar o conflito entre a paternidade biológica e socioafetiva à luz das decisões judiciais, proferidas pelos tribunais da federação.

Palavras-chave: Filiação Pai- Filho- Socioafetiva Extrajudicial Judicial.

ABSTRACT: He article will address the acceptance of socio-affective filiation, characterized by the strong affective bond and the exercise of the functions of father, son or siblings, under the light of the theory of legal fact. To this end, a critical analysis of the doctrinal and jurisprudence positions will be made, the positioning of the recognition of socio-affective affiliation in the extrajudicial and judicial sphere, in order to demonstrate the conflict between biological and socio-affective paternity in light of the court decisions, issued by the federation's courts.

Keywords: Affiliation- Dad- Son- Socio-affective - Extrajudicial - Judicial

SUMÁRIO

SUMÁRIO: 1) Introdução 2) Dicotomia: filiação biológica x filiação socioafetiva. 3) Filiação socioafetiva judicial e extrajudicial. 4) Da intervenção do Minitésrio Publico neste casos. 5) Da Impossibilidade da Supressão da Filiação no registro civil. 6) Considerações Finais. 7) Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

No Código Civil de 1916, a família era constituída exclusivamente pelo matrimônio patriarcal, predominando o poder do pai na hierarquização das funções, com uma desproporção atípica da igualdade entre marido e mulher para os dias atuais. Outrossim, as essências familiares eram completamente depreciadas em detrimento do aspecto afetivo, porquanto eram considerados filhos legítimos os nascidos desta relação.

Em virtude, a paternidade era exclusivamente reconhecida pelo Código Civil através do matrimônio, ou seja, conferindo a legitimidade apenas à relação pai x filho, sendo que, noutros casos, vedadas no artigo 337 do CC/1916.

O Código Civil de 1916 pressupunha-se legítimos os filhos que, fossem nascidos, ao menos, 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal; fossem nascidos em até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, da forma como ilustra o artigo 338 do CC/1916.

Os filhos ilegítimos, aqueles advindos de relação extramatrimonial, ou seja, havidos fora do casamento, eram identificados como naturais e espúrios. Compreendia a lei que os filhos naturais são aqueles cujos pais não apresentavam impedimentos legais, podendo ser reconhecidos por seus genitores, em conjunto ou separadamente, na interpretação do artigo 355 do CC/1916.

Ante a consagração da Constituição Federal de 1988, vislumbra-se um ganho epistemológico para a Nação, perante a conceituação, reconhecimento, abrangência de direitos e garantias fundamentais, que abarcaram institutos do direito das famílias como é cediço nos dias atuais, sobrevindo os laços sanguíneos e afetivos em detrimento do status matrimonial.

Nesse viés hermenêutico, o Texto Constitucional estabelece igualdade entre filhos, advindos ou não do casamento, ou por adoção, como se infere do § 6º do artigo 227: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. .

A nova compreensão dos institutos familiares é inferida do artigo 5º, I da Lei Constitucional, que positiva direitos fundamentais, estabelecendo igualdade entre os cidadãos. Não é à toa que o § 5º do artigo 226, consagrando que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Destarte, tendo por marco teórico a Constituição brasileira de 1988, o Código Civil de 2002 supre qualquer tipo de discriminação estimada entre filhos na legislação anterior, assegurando direitos de origem paterna e direitos personalíssimos, atribuindo a esses a imprescritibilidade do reconhecimento de filiação biológica, como exsurge do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consagrando os critérios legais sobre o conceito de família, que confere legitimidade aos filhos, independente do estado civil dos pais, a existência de vínculo socioafetivo, torna possível a constituição de uma nova forma de família.

A interpretação sistêmica entre a Constituição brasileira e o Código Civil de 2002, em seu artigo 1593, ao darem relevância aos acontecimentos atuais, ou seja, aos novos modelos de família fizeram com que a origem biológica não fosse a única importante. A filiação socioafetiva merece proteção do direito tanto quanto a filiação biológica, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.

2 Dicotomia: filiação biológica x filiação socioafetiva

A filiação Biológica partia do pressuposto da consanguinidade, ou seja, de ato carnal que trazia a formação da ligação parental por meio de material genético, onde grande parte é encontrado no núcleo das células, sendo cerca de 23 mil genes emaranhados constituindo os cromossomos de DNA entre pais e filhos pelo laço de sangue, como estabelecia o Código Civil de 1916, que adotava a crença da formação dos laços a partir daquele encontro de corpos.[3]

Nesse viés legislativo, o patriarcado se mostrava imperioso, pautado no casamento, os filhos, escravos e a mulher se encontravam em poder do pai, à época considerado senhor deles.

Com base na legislação revogada, vislumbra-se que a desigualdade entre os filhos era latente, fácil até de ser detectada, porquanto os interesses patrimoniais predominavam sobre os aspectos afetivos. [4]

Os filhos advindos de relação extraconjugal não tinham os mesmos direitos que os filhos naturais, isto é, os concebidos no seio da instituição familiar; sendo, em muitos casos, ignorados e esquecidos, conhecidos como bastardos, por serem gerados a partir do adultério. Portanto, não faziam jus ao nome patronímico, tão pouco à sucessão hereditária, uma vez que tudo que abarcava as famílias daquela época abrangia apenas aos filhos legítimos do casal.

Inclusive, em alguns casos, a bel prazer, o senhor daquela casa, o pai da prole, pendia mais para um lado dos filhos que para outros, vindo a deixar algum filho desprotegido juridicamente, contudo, ainda sim os filhos legítimos tinham todos os direitos que eram consagrados naquela legislação. [5]

Versando no que diz respeito à filiação socioafetiva, esta se dá pelo reconhecimento extenso do conceito de família, alcançado pelo advento da Constituição de 1988, em seus artigos 226 a 230[6], haja visto que o conceito de filho culturalmente e socialmente transcenderam a história. Essa evolução foi reconhecida a partir do momento onde o Legislador obteve a percepção, na qual o Direito não consegue solucionar todas as questões subjetivas por meio de regras e sanções.

Demais, como elucidado alhures, a Lei Constitucional reconhece não tão somente o casamento, a união estável, como modelo de família, mas também a família extensa ou ampliada conforme artigo 25[7] do ECA, bem como a família substituta como alude o artigo 28 [8] da mesma lei, assim como a família eudemonista como disserta o artigo 3º da lei 2.285/2007 do IBDFAM, tal como a família homoafetiva após julgados do STF da ADPF n. 132 e da ADI n. 4.277, no Resp. n. 1.085.646/RS.[9]

Além de trazer como prioridade de atenção jurídica o reconhecimento dos descendentes, ou seja, não há falar em bastardos. A essa altura, os filhos do casamento ou fora dele, tem proteção do Estado, sendo assim, vedada toda forma de discriminação.

A partir deste momento está efetivado os cuidados jurídicos e sociais com o que se têm como família, igualdade emocional e sexual, direito e responsabilidade mútua entre os relacionamentos. Nasce, então, a partir da nossa Constituição de 1988, a família democrática e com ela a humanização da igualdade entre os membros da família, dentre eles, os filhos nascidos fora do casamento ou adotivos.

Portanto, o vínculo socioafetivo prevalece sobre o vínculo biológico, pois é mais palpável e legítimo nas culturas sociais atuais, em razão do status de filho não se limitar apenas ao laço consanguíneo, mas sim na vontade das partes.[10]

A Constituição de 1988 consagra o princípio da dignidade humana da pessoa, que designa o direito da personalidade. Oferecendo direito de se defender e direitos de sua própria existência. Advindo do interesse público, a extrema relevância ao nome e o sobrenome, pois é a representação do cidadão na família e o principal indicativo no meio social, situa-se no artigo 16 do Código Civil.[11]

Sendo assim, o nosso ordenamento pátrio apresenta as seguintes espécies de filiação socioafetivas, a saber: filiação afetiva na adoção, filiação sociológica do filho de criação, filiação eudomista no reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade ou maternidade, como demonstra o artigo 1596 do CC.[12]

Congruente ao entendimento de Madaleno:

"A dignidade da pessoa humana, faz parte dos ideais manifestados dentro de um Estado Democrático, haja vista que seria equivocado a constituição que restringe a proteção do Judiciário apenas alguns modelos familiares, inclusive esquecendo-se de sua função grandiosa que se dá pela garantia da felicidade dos integrantes de variados modelos de família, inclusive dos direitos da criança e do adolescente." (MADALENO, 2018)

A filiação socioafetiva nasce sob uma interpretação histórico evolutiva, que passa a ter uma distinção não do indivíduo em si, mas sim do conceito de estado de filho e de pais, nas civilizações. Faz-se cada vez mais imprescindíveis a ampliação do conceito de ascendência e paternidade, justamente visando equívocos, causados nos conflitos entre pais e filhos, posto que o título de pai é dado àquele que permitiu ao indivíduo ter a posse de filho, dizendo-se procriador aquele que tão somente contribui com material genético, nem sempre possuindo afeto à cria.[13]

Por conseguinte, a partir do momento em que a filiação socioafetiva ganha força e proteção jurídica, se tornando, inclusive, de grande relevância na sociedade e famílias. O vínculo consanguíneo, por sua vez, perde credibilidade, o que era de se esperar em um Estado Democrático de Direito, pois com isso se evita uma paternidade compelida que, na prática, se torna plausível em termos financeiros. Todavia, sem eficácia e satisfação no trato subjetivo da coisa, ou seja, do relacionamento entre as partes.

Em alguns países o indivíduo detém a posse de filho, quando declarada através do reconhecimento voluntário, como é o caso da França em seu artigo 310-3 e 311-1 do Código Civil Francês, inclusive que o reconhecimento se dê sem a autorização da genitora, configurando a paternidade legal.

"Na França, ao contrário do Brasil, a presunção da paternidade pela prova da posse do estado de filho foi consagrada em detrimento da relevância da ascendência genética. Naquele país, Favorece-se o procedimento voluntário e há uma restrição dos procedimentos obrigatórios, sendo que é presumido que o pai é aquele homem que reconhece o filho e não é necessário o consentimento da mãe. É o que dispõe os artigos 310-3 e 311-1 do código Civil Francês, modificados em 2009. Com a reforma legislativa de 1972, o Código Civil Francês, no momento do estabelecimento de um laço de filiação, passou a levar em conta a realidade afetiva e sociológica, com base na presunção estabelecida pela posse de estado de filho. (ALVES LARA ET, 2021)"[14]

Nesta Ocasião, oportuna se mencionar outrossim a Holanda e a Bélgica que, contrariamente à França e outros países Europeus, não estando o homem e a mulher juntos em um relacionamento durante o nascimento da criança, não é admitido ao homem o reconhecimento voluntário, sem a autorização da genitora, bem como à genitora não possui dever de informar quem é o pai biológico da criança, tão pouco ao homem existe a obrigatoriedade de se submeter ao DNA, restando ao juiz a interpretação do caso concreto. [15]

Constata-se, portanto, que a filiação socioafetiva guarda preceitos que extrapolam as questões meramente biológicas e científicas. É sabido, pois, que o status de pai e mãe são concedidos àqueles realmente se portam como tal, mais uma vez atrelado a autonomia da vontade, onde o equilíbrio será resultante da orientação subjetiva dos indivíduos e não partindo do pressuposto de uma orientação forçada.

Desta feita, a relação de fato, como resta demonstrado no aludido, atrai para si a proteção estatal, cuja relevância se posiciona na paternidade ou maternidade que distribui o afeto e não simplesmente as algemas legais impositivas. Portanto, a paternidade socioafetiva clama pelo seu reconhecimento, em consonância com o artigo 1583 e 1852 do Código Civil de 2002 e 227 da CF/1988 § 6º.[16]

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no que concerne a paternidade, em Apelação Cível assim decidiu:

"Sem dúvida, conforme ressaltou o apelante, na atualidade há que preponderar a paternidade socioafetiva sobre a biológica. Pai é quem distribui afeto, quem realmente se faz presente, quem se regozija e sofre com acertos e desacertos do filho. Não pode ser mais importante a paternidade decorrente de um fugaz instante de prazer irresponsável e inconsequente para quem não quer assumir os efeitos dos próprios atos. (TJMG, Apelação Civil n° 1.0021.05.930746-8/001.2 CC, Relator, Desembargador, Caetano Levi Lopes, publicado em 11/11/2005). Disponível em: < https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5858575/100210593074680011-mg-1002105930746-8-001-1/inteiro-teor-12005271>".[17]

Posto isto, tomando a ética como análise do comportamento dos cidadãos no cotidiano em liame da paternidade sociafetiva, tende para a temática da subordinação no direito brasileiro. A reflexão que leva à conclusão de que é necessário repensar e redefinir a "subordinação" do conceito de filiação. Com o intuito de proteger a integridade humana, e desfrutar do direito da relação pai-filho.

3. A Filiação socioafetiva judicial e extrajudicial

Em razões das modificações na concepção do direito de família no âmbito jurídico brasileiro, tratando de uma formalização de afeto e amor, já são realizáveis esse tipo de registro, havendo a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva na esfera judicial e extrajudicial.

Nesse mesmo sentido, o Código Civil de 2002 incorporou a socioafetividades nas relações familiares, e ratificando no artigo 1.593 a mera necessidade de manutenção do registro; A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil, (o enunciado 256 do CEJ). [18]

Levando em consideração tais situações, para facilitar o reconhecimento extrajudicial da parentalidade afetiva, a Corregedoria Geral de Justiça do CNJ editou o Provimento 83/2019, que altera o anterior Provimento 63/2017, em especial, quanto ao tratamento do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva.

Entretanto, estes apresentam algumas restrições e situações específicas à sua utilização. Introduziu-se a seguinte redação: "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais,[19] sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público.

Nessa oportunidade firmou o seguinte entendimento:

"É importante explicar que a normalização do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva, não representa o fato de que toda ação poderá ser abalizada pela afetividade. As pessoas que tencionam reconhecer crianças como seus filhos afetivos devem obedecer a algumas ressalvas como: a concordância dos pais registrais da criança com o reconhecimento e, caso a criança tenha mais de 12 anos de idade, é fundamental o seu consentimento. Esta concordância, dos pais e da criança maior de 12 anos, deverá ser expressa presencialmente diante do Oficial de Registro Civil (PIRES, 2017)."[20]

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A título de ilustração, dispõe o julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, onde deram provimento ao recurso, justificado no Provimento nº 83/2019:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - MENOR DE 12 ANOS - PROVIMENTO Nº 83/2019 DO CNJ - DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1º do Provimento nº 83/2019, que alterou o art. 10 do Provimento nº 63/2017, ambos do CNJ, "O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". 2. Lado outro, tendo em vista a maior vulnerabilidade da tenra idade, o reconhecimento espontâneo da relação parental socioafetiva, que envolve criança menor de 12 anos, depende da produção de provas da existência do vínculo e da decisão judicial, a fim de coibir violações às regras da adoção e afastar interesses meramente patrimoniais. 3. Considerado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta presente o interesse de agir da parte autora. 4. Sentença cassada. 5. Recurso provido. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/870670729/apelacao-civel-ac-10000191463025001-mg"[21]

Além dessa alteração, no caput, o artigo 10-A, conforme o seu § 1º, para que assegure a existência do vínculo socioafetivo, o requisitante deve-se certificar a afetividade mediante apuração por meios em direito admitidos, inclusive, pelo intermédio de documento, a fim de demonstrar os critérios da posse de estado de filho. [22]

Nesta apuração a ser feita pelo registrador, é possível concluir que caberá ao Ministério Público o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final. Justificada a impossibilidade desses documentos, não impede o registro do vínculo socioafetivo, mas deverá atestar ao registrador civil das pessoas naturais como apurou o vínculo. [23]

Sendo concedido o direito para o requisitante:

"Obedecendo essas ressalvas, o Oficial de Registro Civil pode dispor da inscrição no livro do registro de nascimento para dar palpabilidade a paternidade socioafetiva reconhecida. Após declarada a anunciada parentalidade, todos os pais devem assumir as obrigações resultantes do poder familiar, onde o filho passará a usufruir de direitos com relação ao pai biológico e ao pai afetivo, tanto na esfera do direito das famílias, quanto também em na linha sucessória (PIRES, 2017)."[24]

Esse posicionamento está se tornando cada vez mais forte e tem sido reiterado no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo a facilidade de registro do afeto filial, sendo feito de forma menos burocrática e mais rápida. Ademais, confere segurança à sociedade, a ponto de normalizar a coexistência de tais vínculos, como asseguramento da garantia constitucional da igualdade entre as entidades familiares, uma conquista conferida ao Direito de Família.

Na esfera judicial, a ideia de filiação era restrita à biológica ou consanguínea e a civil, oriunda da adoção. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça, resolveu padronizar e permitir o reconhecimento perante os oficiais de registro civil.

Umas das inovações do Provimento 83 CNJ: o reconhecimento da filiação socioafetiva com idade inferior a doze anos é possível somente através de ação judicial. Outra limitação trazida pelo novo Provimento prevê que o reconhecimento voluntário, deverá tramitar pela via judicial, quando a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo se realizar de forma unilateral.

Para inclusão de somente um requisitante socioafetivo, deve ser feito pela via extrajudicial, sendo restrito apenas para um ascendente, ou seja, apenas o pai ou mãe. Outros parentes ou terceiros que mantenham relação entre pais e filhos ou que possuam vínculo afetivo, devem ingressar com uma ação judicial para que seus direitos sejam reconhecidos. Cumpre destacar, que a existência de processo judicial discutindo a paternidade impede o reconhecimento da esfera extrajudicial. [25]

A respeito disso, expressa o novo Provimento 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça transcrito abaixo:

"O Provimento nº 83/2019 esclareceu que o ônus da prova da afetividade cabe àquele que requer o registro, tendo sido introduzido rol não taxativo de provas que podem ser apresentadas, se existentes, como: a) apontamento escolar como responsável ou representante do aluno em qualquer nível de ensino; b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada; c) registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; d)vínculo de conjugalidade, por casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida; e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, caso de clubes recreativos ou de futebol;f) fotografias em celebrações relevantes; e g) declaração de testemunhas com firma reconhecida. (Art. 10-A, §2º, do Provimento n. 83 do CNJ)."[26]

Por meio de ação judicial, essa afetividade deverá ser comprovada pelo requerente também por meios dos documentos já citados acima.

4. Da intervenção do Ministério Público nestes casos

A atuação prévia do Ministério Público, nesse procedimento, apresentará o parecer diretamente na serventia do registro civil, em relação do reconhecimento e a inclusão do ascendente socioafetivo. As alterações implementadas pelo Provimento 83, a partir dessa reforma, passa a ser prevista a atuação dos membros do Ministério nos pedidos de registro na esfera extrajudicial de filiação socioafetiva, todavia não se distanciando da diretriz de desjudicialização que está a implementar. Prevê que o parecer será ofertado diretamente para o oficial do registro civil.

"9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. [27]

Ao encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público, concedendo-lhe o deferimento ao pedido, o registro será realizado. Na eventualidade do pedido ser indeferido, o requerimento será arquivado. Conclui-se, destarte, que no âmbito do processo civil, a atribuição funcional do Ministério Público é zelar pelo interesse que o trouxe ao processo.

"Vale ressaltar nas palavras de Hugo Mazzilli: Intervindo em razão da natureza da lide, o Ministério Público defende o interesse impessoal da coletividade. Quando, porém, intervier em razão da qualidade da parte, nesse caso terá atuação protetiva à parte (2012.p83"[28]

5. Da impossibilidade de supressão da filiação no registro civil em razão da filiação socioafetiva.

Subsiste a dúvida se, de fato, é possível a supressão do registro civil anterior, daquele indivíduo que pleiteia esta condição? Ora, haja vista que o socioafetivo passa a integrar aquele registro não tão somente no documento, como também na vida daquele que é considerado filho, a convivência torna-se um vínculo maior que o então registro.

Contudo, ante a existência de outro indivíduo ingressado no aludido documento e não possui participação ativa na vida deste filho, como poderia o registro civil continuar com este, que é pai ou mãe somente no papel e, até mesmo em alguns casos, carece de convivência firmada ou exercida de forma voluntária? De fato, são questionamentos plausíveis em virtude desta sociedade, que a todo momento se diversifica.

Na linha de entendimento defendida neste artigo, elenca-se a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:

"(...) a constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai ou mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção. (..) STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.380 - MS (2011/0233821-0)"[29]

Diante da supressão do registro, presume-se a descaracterização ancestral da pessoa, bem como abre portas para eventuais discriminações, desigualdade entre filhos biológicos e socioafetivos. Nesta oportunidade, com o registro da certidão de nascimento, além de garantir direito ao nome, tal como o exercício da cidadania, permite ao indivíduo verificar a sua origem, nacionalidade e linhagem.

Por conseguinte, a exclusão do registro civil acarreta a extinção ao direito, já que o direito da personalidade guarda proteção em nosso ordenamento jurídico, sendo a forma do indivíduo exercer a cidadania perante a sociedade e poder público.

Nas palavras da professora Carolina Junqueira Ferraz

"O fato é que o direito ao nome é um direito de personalidade que recai sobre as designações que individualizam a pessoa natural e a pessoa jurídica, o nome ou pré nome, simples ou composto constituem nome e possuem tutela jurídica, destarte o nome patronímico pertence ao tronco familiar. (FERRAZ, 2018)" [30]

Desta forma, a supressão da filiação no registro civil, viola diretamente o direito de personalidade, bem como o princípio da imutabilidade, que assegura a correta identificação dos indivíduos perante a sociedade, pois o sujeito possui o direito a alterar o nome de forma fundamentada e judicial, desde que não prejudique o nome patronímico, ou seja, da árvore familiar a bel prazer.

Nesse sentido, verifica-se que a exclusão da filiação socioafetiva no registro civil, se encontra comprometida perante a Constituição e a lei infraconstitucional, artigos 1603, 1604, 1605 do CC/2002.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, considera-se que para a possibilidade da supressão, é necessário comprovar que no ato do reconhecimento da filiação, efetivamente, de fato houve erro, dolo, coação, simulação, fraude ou ainda obteve concessão por decisão judicial. Tal entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça - AI 940.451 - RS:

"Negatória de paternidade. Registro civil. Liame socioafetivo. 1- O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (Art. 1º º da Lei 8.560 0/92 e Art. 1.0699 do CCB). 2- Para ser admitida a anulação do registro civil, deve ficar sobejamente demonstrada a ocorrência de vício do ato jurídico, isto é, coação, erro, dolo simulação ou fraude. 3- A mera não coincidência entre a verdade real e a biológica não justifica, por si, acolhimento do pleito anulatório, quando evidenciado liame socioafetivo. Recurso provido por maioria. (AI 940.451 - RS)"[31]

Alude o artigo 171, inciso II do Código Civil, deixa-se de forma transparente que a coação moral é um vício de vontade, que constitui a nulidade, podendo ser inferida pela violação de preceitos legais ou pela prática de atos expressamente vedados por lei.[32] Assim sendo, ninguém pode reivindicar o cancelamento do registro de nascimento, a menos que se prove o dolo ou coação.

Ainda exemplificando a maior parte das decisões dos tribunais brasileiros, vários são os posicionamentos que alcançam o entendimento da negativa possibilidade do provimento de desagregar a paternidade socioafetiva:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso, deve ser mantida hígida a sentença acoimada, que julgou improcedente o pedido de desconstituição da paternidade registral, pois o autor não provou ter incorrido em erro ao reconhecer a paternidade da ré e os elementos informativos coligidos aos autos comprovam o liame socioafetivo existente entre eles. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074097098, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: 70074097098 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017). Disponível em: <. https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/506465789/apelacao-civel-ac-70074097098-rs?ref=serp>"[33]

Nos autos restou claramente comprovado, através da não comprovação do erro e de provas conclusivas no tocante da existência de vínculo socioafetivo, posto isso, o recurso não foi provido por não preencher os parâmetros legais.

De outro modo, diante do caso em questão, o artigo 1.601 do CC, ilustra a paternidade de filhos matrimoniais: Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.[34] Conforme alude o entendimento do Tribunal de Justiça em Paraíba:

"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 1601, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo, indisponível e intransmissível do genitor (art. 1601, do Código Civil) - Os demandantes (irmãos do de cujus) não possuem legitimidade para questionar a paternidade do demandado, pois a ação é privativa do genitor, que enquanto estava vivo não tomou qualquer providência para afastar a relação jurídica de paternidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00620405020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 10-12-2019). Disponível em <https://tj-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/849113989/620405020148152001-pb>"[35]

Através do mencionado julgado, resta enaltecer o propício conflito do liame socioafetivo, podendo adotar diversas interpretações no âmbito familiar, inclusive o mero entendimento que também pode ser consolidado no artigo art. 1.615, do CC qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade [36] e do art. 1604 CC onde estipula que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro[37] , em proveito, os dois artigos mencionados, são adotados em casos de vínculos compostos fora do matrimônio.[38]

No mesmo percurso, filiou ao Conselho de Justiça Federal, com o seguinte entendimento do Enunciado 108, no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva. [39] Em decorrência, foi aprovado na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 256, A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. [40] Desta maneira, ergueu-se um novo aspecto ao parentesco civil.

Neste contexto, a possibilidade de desagregar a paternidade, se dá conforme a explanação aludida em proveito do artigo 1604 do Código Civil[41], onde a norma permite a qualquer interessado impugnar, fazendo a prova da incidência do eventual vício, sem estabelecer vínculo de afetividade, onde torna-se fundamental resguardar a paternidade socioafetiva. A princípio, dá-se por resguardar a proteção à criança, os quais estão no texto constitucional e no Adolescente, vejamos:

Art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º do ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Disponível em : <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/154e33d967364ab189be858b59508bd4.pdf>[42]

A partir do momento que constitui a filiação fundada em síntese, do tal concedido erro, acarreta mais a preocupação com a centralidade do patrimônio, do que careceriam se dar com a preservação da dignidade da pessoa humana, simultaneamente com absoluta prioridade de seus direitos referente à vida[43].

Em destaque, apresenta-se um julgado da 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça em prol da probabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. (Resp., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581)[44]. Nos autos restou nitidamente exposto, que deverá propor uma ação declaratória para ser reafirmado o reconhecimento da relação socioafetiva post mortem, através de produção de provas documentais, como série de fotografias do cotidiano íntimo, juntamente com cartas, bilhetes, depoimentos, produção de prova testemunhal e quaisquer outros meios que comprovem a relação de afeto de pai e filho[45].

Outro ponto sempre cogitado, na 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, Tatieli Barbosa Alvares, que pleiteara para que seu nome fosse alterado para Thattyelly Alekxandra, bem como a modificação do sobrenome com a supressão do Alvares e a inclusão do Vargas nome paterno.

A Turma relatou que o nome individualiza a pessoa integrante da sociedade perante ao estado ou mesmo os cidadãos, posto que a Lei de Registros Públicos abarcou a regra da definitividade. Ou seja, da não supressão do nome após o primeiro ano da maioridade, sendo acolhida a pretensão de alteração ou supressão somente em caso de erro, dolo, coação ou exposição vexatória, dado que o nome integra a personalidade do indivíduo que é o sinal exterior pelo qual se designa, se conhece, é reconhecido singularmente frente aos demais.

No entanto concedeu a Apelante conforme artigo 56 da lei 6.015/73, a alteração da grafia do primeiro nome, bem como o acréscimo do nome que compõe o primeiro, contudo, em relação a supressão do nome materno Alvares, a Turma negou provimento, sobre fundamentação ao qual permanece esclarecido que há prejuízo aos apelidos familiares abarcado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, asseverou sobre a importância dos apelidos familiares, porquanto o nome civil não pertence apenas a pessoa detentora dele, mas também ao grupo familiar vinculado e à sociedade, devendo ser observado a imutabilidade para a segurança dos envolvidos.

Destarte, o nome sofreu as alterações perquiridas tendo inclusive o nome paterno inserido Vargas, contudo impossibilitando a supressão do apelido familiar Álvares por não caracterizar nenhuma das hipóteses de exclusão, estando admitido, portanto o nome THATTYELLIY ALEKXANDRA BARBOSA ÁLVARES VARGAS", mediante a devida publicação na imprensa nos moldes indicados no art. 56 da Lei n. 6.015/73.[46]

Conforme lei 6.015/73 Lei de Registros públicos.

Art. 56. "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." [47]

Art. 57. "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."[48]

Portanto, buscamos realçar que independentemente de qualquer situação o reconhecimento da paternidade socioafetiva vem predominando sobre o vínculo biológico. Vale ressaltar, que apesar da não existência de um dispositivo amparando expressamente a filiação socioafetiva no Direito Brasileiro, a Constituição da República 1988 consolida a igualdade nos laços da filiação, no artigo 227 § 6º [49]. Desse modo afirma a preeminência do princípio da igualdade:

"Os filhos, de qualquer origem, hoje, de acordo com a Constituição Federal de 1988, possuem os mesmos direitos e deveres entre si, o artigo 227 § 6º dispõe que não existe mais classificações de tipos de filhos, nem ordem de prioridades entre eles. Lamentavelmente, nem sempre foi assim, viveu-se no Brasil um período de extrema discriminação entre os filhos havidos dentro e aqueles nascidos fora do casamento, não se conferindo quaisquer direitos a estes últimos. Disponível em: <https://luandeandrade-adv0181.jusbrasil.com.br/artigos/1298874253/adocao-a-brasileira-possibilidade-juridica-da-multiparentalidade>"[50]

Conclui-se este presente artigo nas palavras de Maria Berenice Dias: os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado. (DIAS, 2013, p. 73).[51].

6. Considerações finais

O Direito de Família consagrou diversas modificações, a concepção de família não foi mantida na codificação de 1916, mas a Constituição Federal de 1988 buscou essa nova mudança de paradigma na espécie de filiação socioafetiva de forma implícita.

Devemos ressaltar que não se encontra um dispositivo amparando expressamente a filiação socioafetiva no Direito Brasileiro, porém o relacionamento de fato, no ordenamento jurídico obteve acolhimento nas principais modificações pela Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, como o Código Civil de 2002, Estatuto da Criança e do Adolescente e o IBDFAM.

Em muitas situações, após o reconhecimento socioafetivo, pode vir a ocorrer o desfazimento da família, por vários episódios externos àquela situação, isto é, os pais optam pelo divórcio, sendo que a criança ou adolescente ainda permanece sobre o amparo daquele que passa a não fazer parte do dia-a-dia familiar, afinal de contas, o reconhecimento socioafetivo, torna a criança, o adolescente ou adulto, filho, com os mesmos direito e deveres dos biológicos.

Exemplo disso é o direito à guarda compartilhada, em que a participação na vida e educação dos filhos, o direito à visita e convivência com eles é exercida de forma igualitária entre os pais.

Podemos aferir mediante um dos princípios do Direito de Família, que é o Princípio da Igualdade e Direito a Diferença, que trata da vontade dos participantes a escolha e autonomia de sua constituição.

Este princípio está atrelado ao princípio da liberdade, entretanto, ainda que o desfazimento da união marital se concretize, não há possibilidade de supressão da filiação em detrimento de tal situação, justamente por ferir o direito à personalidade, bem como a dignidade humana.

Deve ser, portanto, observado o dever de guarda, acompanhamento, cuidado e responsabilidade recíproca, a fim de fortalecer os laços de parentesco, ainda que socioafeativo, posto que o status de paternidade ou maternidade conferidos por reconhecimento voluntário, acarreta todas as responsabilidades e direitos concernentes ao papel legal e sucessório.

Vislumbramos que a jurisprudência brasileira, abre alguns leques de exceções da supressão da paternidade socioafetiva, sendo uma delas, a produção do erro, coação ou vício de consentimento, no registro civil. E, em destaque, foi mencionado também, uma ilustre decisão mediante a probabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.

A expectativa é que com o passar dos anos, em decorrência das meras modificações no nosso ordenamento jurídico, transcorra uma legislação brasileira dispondo-se a amparar expressamente a filiação socioafetiva com mais afinco.

7. Referências

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SUPERIOR Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2015/12/1_Decisao-STJ-acao-declaratoria-maternidade-cc-peticao-inform-maio-familia.pdf>. Acesso em: 4 nov. 2021.

  1. Muito se discutia sobre a forma de herança celular que os indivíduos possuíam de seus pais, pesquisas científicas ao longo do tempo, revelaram que o DNA dispunha de maior parte do material genético no núcleo da célula humana, a partir dos 23 mil genes enovelados na forma de cromossomos, sendo que os filhos de sexo masculino e feminino só recebiam material mitocondrial da mãe, essa realidade passou a ser questionada, frente a novas pesquisas realizadas pelo grupo do geneticista Taosheng Huang, do Centro Médico Infantil de Cincinnati, nos Estados Unidos, a pesquisa revela um achado em três famílias onde durante as gerações foram verificados a presença nas células dos homens e mulheres, DNA mitocondrial materno e paterno, se tornando uma exceção essa forma de herança biológica. Disponível em: <https://revistapesquisa.fapesp.br/wp-content/uploads/2019/02/012-017_Notas_276-2.pdf

  2. MADALENO, Rolf, Direito de Família, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2018.

  3. MADALENO, Rolf, Direito de Família, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2018.

  4. Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  5. Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendente

  6. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  7. Art. 3º da Lei 2.285/2007- É protegida como família toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades do IBDFAM.Julgamento do STF da ADPF n. 132.

    Julgamento do STF da ADI n. 4.277, no Resp. n. 1.085.646/RS.

  8. MADALENO, Rolf, Direito de Família, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2018. Em verdade a grande reviravolta surgida no Direito de Família com o advento da Constituição Federal foi a defesa intransigente dos componentes que formulam a inata estrutura humana, passando a prevalecer o respeito à personalização do homem e de sua família, preocupado o Estado Democrático de Direito com a defesa de cada um dos cidadãos. E a família passou a servir como espaço e instrumento de proteção à dignidade da pessoa, de tal sorte que todas as esparsas disposições pertinentes ao direito de família devem ser focadas sob a luz do Direito Constitucional.

  9. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome

  10. Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  11. ALVES LARA, Mariana et. al, Direito das Famílias e das Sucessões, Belo Horizonte, Ed. Conhecimento, 2021..

  12. ALVES LARA, Mariana et. al, Direito das Famílias e das Sucessões, Belo Horizonte, Ed. Conhecimento, 2021..

  13. ALVES LARA, Mariana et. al, Direito das Famílias e das Sucessões, Belo Horizonte, Ed. Conhecimento, 2021..

Sobre as autoras
Tatiana Alves dos Santos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem

Fernanda Silva Lagares

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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