O que são as férias? Férias é um período de descanso anual remunerado, após o período aquisitivo, ou seja, após 12 meses contratuais trabalhados. As férias devem ser dadas dentro do período de concessão que é o período de 12 meses depois do período aquisitivo. E a empresa pode definir o melhor período para o empregado tirar, porém não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou de um período de repouso semanal remunerado.
Mas para ter o direito aos 30 dias previstos no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República existem algumas regras com que se refere a frequência do colaborador, como apresentado na tabela abaixo:
Férias |
Até 5 |
6 a 14 |
15 a 23 |
24 a 32 |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
Se o colaborador tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, perde o direito das férias.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
A partir da lei 13.467/2017, que entrou em vigência dia 11/11/2017 possibilita que as férias sejam fracionadas em até 3 vezes, sendo 1 período de pelo menos 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, mas tudo isso deve haver a concordância do empregado.
A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.
Como funciona a remuneração neste período?
É garantido em constituição que o período de gozo das férias seja remunerado, e com pelo menos 1/3 a mais do salário normal, é contado também neste cálculo os adicionais de trabalho como periculosidade, insalubridade ou noturno.
E quando deve ser paga as férias?
As férias devem ser pagas até dois dias antes do gozo dos dias de descanso.
É permitido que a empresa compre as férias?
De acordo com o art. 143 da CTL a empresa pode sim comprar até 1/3 das férias do empregado, ou seja, se ele possui 30 dias para gozar de férias, a empresa pode comprar 10 e os 20 restantes o colaborador descansa. Porém conforme também especificado no art.143, é permitido se for solicitado com a antecedência de 15 dias antes de vencer as férias. Sendo essa decisão de querer vender ou descansar do empregado! Não é permitido que o empregador obrigue o colaborador trabalhar ou se negue a comprar, desde que respeite o prazo de antecedência de aviso.
Outra observação importante a ser feita é que no período que o funcionário está de férias não é permitido que ele seja demitido, para demiti-lo o empregador deve aguardar o mesmo retornar ao trabalho.
Referências bibliográficas:
http://www.tst.jus.br/web/guest/-/ferias-quais-sao-os-seus-direitos-
https://folhacerta.com/entenda-o-que-muda-no-aviso-de-ferias-com-a-reforma-trabalhista/
https://www.jornalcontabil.com.br/vender-ferias-saiba-quando-e-permitido-e-como-proceder/